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norma nº 347/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 347 / 2005
Date 2005-11-25
Ementa"INSTITUI ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 347 /2005
“Institui Órgão de Controle Interno, e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
. Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o
Órgão de Controle Interno, com a finalidade, dentre outras de:
| — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as gestões
orçamentárias, financeiras e patrimoniais dos órgãos da administração direta, com vistas a regular
a racional utilização dos recursos e bens públicos;
Il - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e
propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da
despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da
administração direta, e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas
orçadas;
Ill — acompanhar a execução física e financeira dos projetos e
atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos;
Iv - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos,
orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos
da Administração Municipal;
V — executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e
operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
VI - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela
aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou
omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou
responsabilidade do Município;
VII — emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício,
sobre as contas e balanço geral do Município;
VIII — organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis
por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo
Tribunal de Contas do Estado;
Rua Idearte Alves de Souza, 160 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos Programas de Governo e do orçamento do Município;
X — manter condições para que os munícipes sejam
permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial
do Município;
Art. 2º. Para dirigir o órgão instituído por esta lei fica criado, no Quadro Permanente de Servidores
do Poder Executivo Municipal — Administração Direta, o cargo de Controlador Geral, de
recrutamento amplo, a ser preenchido em comissão, por livre nomeação e exoneração do Prefeito
Municipal.
Parágrafo 1º. Além do Controlador Geral serão designados dois servidores públicos efetivos, para
compor o Órgão, recaindo a designação, preferencialmente, sobre o que possuir escolaridade
mínima secundária na área de contabilidade.
Parágrafo 2º. O Cargo de Controlador Geral, terá status e remuneração idêntica ao de Secretário
Municipal do Quadro Permanente de Servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O Órgão de Controle Intemo será assessorado pela Assessoria Jurídica e pelas
Assessorias e Consultorias Técnicas da
Prefeitura Municipal, pertencentes ao Quadro da Prefeitura ou empresas especializadas
contratadas.
Art. 4º - Ao Sistema de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar,
mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida
fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática do Orçamento
do Município.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do Órgão de Controle
Interno.
Art. 6º. As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, correrão à conta de dotações próprias
do Orçamento Municipal.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha-MG, 25 de novembro de 2005.
JOSÉ BEIRO GOMES . DE
Prefeito Municipal go 080 ee"
CN ope! 2905 N
no 3 y KA
TU
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