| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 2005 |
| Date | 2005-11-25 |
| Ementa | "INSTITUI ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 347 /2005 “Institui Órgão de Controle Interno, e dá outras providências”. O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. . Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Órgão de Controle Interno, com a finalidade, dentre outras de: | — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as gestões orçamentárias, financeiras e patrimoniais dos órgãos da administração direta, com vistas a regular a racional utilização dos recursos e bens públicos; Il - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta, e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas; Ill — acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos; Iv - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal; V — executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo; VI - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; VII — emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município; VIII — organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado; Rua Idearte Alves de Souza, 160 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS IX — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e do orçamento do Município; X — manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município; Art. 2º. Para dirigir o órgão instituído por esta lei fica criado, no Quadro Permanente de Servidores do Poder Executivo Municipal — Administração Direta, o cargo de Controlador Geral, de recrutamento amplo, a ser preenchido em comissão, por livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Parágrafo 1º. Além do Controlador Geral serão designados dois servidores públicos efetivos, para compor o Órgão, recaindo a designação, preferencialmente, sobre o que possuir escolaridade mínima secundária na área de contabilidade. Parágrafo 2º. O Cargo de Controlador Geral, terá status e remuneração idêntica ao de Secretário Municipal do Quadro Permanente de Servidores do Poder Executivo Municipal. Art. 3º. O Órgão de Controle Intemo será assessorado pela Assessoria Jurídica e pelas Assessorias e Consultorias Técnicas da Prefeitura Municipal, pertencentes ao Quadro da Prefeitura ou empresas especializadas contratadas. Art. 4º - Ao Sistema de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática do Orçamento do Município. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do Órgão de Controle Interno. Art. 6º. As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha-MG, 25 de novembro de 2005. JOSÉ BEIRO GOMES . DE Prefeito Municipal go 080 ee" CN ope! 2905 N no 3 y KA TU Rua Idearte Alves de Souza, 160 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”