| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 352 / 2005 |
| Date | 2005-12-12 |
| Ementa | "ALTERA §1° DO ART. 73 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 74, DA LEI MUNICIPAL 272/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 352/2005. “ALTERA & 1º DO ART. 73 E PARÁGRAFO UNICO DO ART. 74, DA LEI MUNICIPAL 272/2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” O povo de Chapada Gaúcha / MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Em decorrência da Emenda Constitucional nº. 41 regulamentada pela Lei Federal nº 10.887/04, o 8 1º do Art. 73 da Lei Municipal 272/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: $1º - A contribuição mensal de todos os segurados (ativos, inativos e pensionistas) para o regime de previdência de que trata esta Lei é de 11% (onze por cento) a ser descontado na Folha de Pagamento. Art. 2º - O Parágrafo Único do Art. 74 da Lei Municipal 272/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único — A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será de 11 % (onze por cento) da folha de pagamento. Ar. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha-MG, 12 de dezembro de 2005. JOSÉ EIRO GOMES Prefeito Municipal DDD —>——————————— Rua Idearte Alves de Souza, 160 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”