| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 2006 |
| Date | 2006-04-12 |
| Ementa | "ATUALIZA E CORRIGE A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Lei nº 360/06 Atualiza e corrige a lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências. mara Municipal de Chapada Gaúcha/MG,por seus Vereadores aprovou e eu,Prefeito cipal, sanciono a seguinte Lei, CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica atualizado o Conselho Municipal de Assistência Sociai - CMAS, órgão de csiiberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social., responsávei peia coordenação da Poiítica Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) ancs, permitida uma única recondução por igual período. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conseiho Municipal de Assistência Social: i — definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal; H — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipai de Assistência Social; li — apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a execução do Piano; iV — apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo * Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos; V — acompanhar, avaiiar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município; VI — apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal; VII — aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Sociai no âmbito municipal; DD AND ema. =" Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 -OREB/3002%4c00D deCbarada-Gaichamadinas Gerais email: gabineteG)chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Vili - elaborar e aprovar seu Regimento interno; IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; X — convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; Xi — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; Xii — apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais: pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos Municípios; Xiii - dar posse a seus membros, após constituído; XIV - inscrever entidades e organizações de Assistência Social; XV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria responsávei pela área da Assistência Social; XVI — divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipai, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público. CAPÍTULO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO! . DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: i- Do Governo Municipal a). 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de administração; il - Da Sociedade Civil a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; e b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de 8 Assistência Social, no âmbito municipal. 8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. : $2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. “8 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. 8 4º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 -OREB/3802t4eq0R deCharadaBrúnhamaMinas Gerais : email: gabineteGchapadagaucha.mg.gov.br ADM 200R/2008 - “PUADARA DADA TAnnes PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: i - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil, W - do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: |- o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Il - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata peio Prefeito Municipal, Hll - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV — as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V-o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. Vi - o CMAS buscará aplicar o princípio da aiternância de comando, possibilitando que a presidência do Conseiho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO BRANSASBRARERRRAREANANDANNDA RARO Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento intemo próprio e obedecendo as seguintes normas. | - plenário como órgão de deliberação máxima; | - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal indicará e nomeará o servidor, com curso superior, para responder pela Secretaria Executiva do CMAS. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: rr ere Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 OOEB/290314000D de ChapadiesGrúshamadiinas Gerais email: gabineteGchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 i — consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipai n. 015/97, de 14 de fevereiro de 1997 que cria o Conseiho Municipal de Assistência Social e alterações por meio da Lei Municipal n. 294.03, de 10 de março de 2008. Chapada Gaúcha-MG, 12 de Abril de 2006. ria Hana Alas dE GOIDA ARNO Tantas. VAR RRRA A ASA srs Adi dÁO o PESSOAS BRL RO Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 -CORB/38:2Mc00A de Chapada Gaúcho; Minas Gerais email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”