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norma nº 360/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 360 / 2006
Date 2006-04-12
Ementa"ATUALIZA E CORRIGE A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Lei nº 360/06
Atualiza e corrige a lei de criação
do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS
e dá outras providências.
mara Municipal de Chapada Gaúcha/MG,por seus Vereadores aprovou e eu,Prefeito
cipal, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica atualizado o Conselho Municipal de Assistência Sociai - CMAS, órgão de
csiiberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a
Secretaria Municipal de Assistência Social., responsávei peia coordenação da Poiítica
Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de
2 (dois) ancs, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conseiho Municipal de Assistência Social:
i — definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de Assistência Social no âmbito municipal;
H — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipai de
Assistência Social;
li — apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a
execução do Piano;
iV — apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo
* Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;
V — acompanhar, avaiiar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população
pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VI — apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e
organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição
das mesmas, no âmbito municipal;
VII — aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e
convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de
Assistência Sociai no âmbito municipal;
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Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 -OREB/3002%4c00D deCbarada-Gaichamadinas Gerais
email: gabineteG)chapadagaucha.mg.gov.br
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Vili - elaborar e aprovar seu Regimento interno;
IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência
Social;
X — convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
Xi — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
Xii — apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais:
pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos Municípios;
Xiii - dar posse a seus membros, após constituído;
XIV - inscrever entidades e organizações de Assistência Social;
XV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pela Secretaria responsávei pela área da Assistência Social;
XVI — divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho
Municipai, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO! .
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
i- Do Governo Municipal
a). 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de administração;
il - Da Sociedade Civil
a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos
Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;
e b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de
8 Assistência Social, no âmbito municipal.
8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
: $2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
“8 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas, e em regular funcionamento.
8 4º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, sob a
fiscalização do Ministério Público Municipal.
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Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
i - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil,
W - do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo
municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
|- o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado;
Il - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade,
ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos
nomes para nomeação imediata peio Prefeito Municipal,
Hll - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV — as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V-o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
Vi - o CMAS buscará aplicar o princípio da aiternância de comando, possibilitando que
a presidência do Conseiho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada
representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do
conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
BRANSASBRARERRRAREANANDANNDA RARO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento intemo próprio e
obedecendo as seguintes normas.
| - plenário como órgão de deliberação máxima;
| - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal indicará e nomeará o servidor, com curso
superior, para responder pela Secretaria Executiva do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
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i — consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da
mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipai n. 015/97, de 14 de fevereiro de 1997 que cria o
Conseiho Municipal de Assistência Social e alterações por meio da Lei Municipal n.
294.03, de 10 de março de 2008.
Chapada Gaúcha-MG, 12 de Abril de 2006.
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