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norma nº 364/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 364 / 2006
Date 2006-05-19
Ementa"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES"
native_id516

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Da natureza
Artº - O Conselho Ti
lei municipal nº 277
meio das leis munici
de agosto de 2005 e atualizado o pela presente lei em observância ao d
na lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da €:
Adolescente), é órgão público permanente encarregado pela sociedad
p
itelar o o Mu ni efpio e Ch pada Gata criado pela
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevân ci
pública, da sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos e
Ee oda e uau Mir e adolescente, assegurados n
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar funcionará como um órgão
contencioso não jurisd liciona ol promoven do as asáicias - nece cssárias â
£ atas taf; a
Art 9º - O Conselho Tutelar se organiza como órgão
funcionalmente autônomo e administrativa vinculado a
Municipal de Assistência Social.
s 1º - Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum
administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revista por
a judicial, a requerimento de quem tenha legítimo 1
pi e a lei federal 8.069/90 citada.
$2º- A Secretaria Municipal de Assistência Social providenciará todas as
ce
8
1
onilições necessárias para o adequado pncioram ento do Conselho
Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o
Rua Idearte Alves de Souza, 480 - Telefax: (38) 3634- 1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
email: gabineteG)chapadagaucha.mg. municipio.org.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
. CNPJ: 01.612. 489/0001-15 =
e privativo, quantos equipamentos, mater Í
io administrativo.
Imente da lei orçamentária a a previsã
necessários à manutenção e funcionamento do Co
8)
Cége.
E
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“os
E
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Le)
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He:
Evo
pa
Das atribuições
| — Atender inicialmente crianças, ad
quando houver quaiquer suspeita de
previstos na Constituição federal
ou em qualquer outra lei;
1 — Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qu
suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos,
dependentes, previsto na a Constitui federal, no Estatuto da Criand
passa
Hi — solte a as 1 medida de proteção especia 3] a qu e ado
lei citada).
1 — Aplicar as medidas de proteção especial a crianças € “
estabelecido no artigo | 101 ia VI da lei federal 8.069 de 13 de |
1990, em caso comprovado de ato infracional (artigo 115 lei citada);
V — Aplicar as Na das pertinentes a pais e responsável lef teg
o 1
no artigo 129,1 e VII da lei federal 8.069 de 13 de julho d
- Ho »videnciar a medida específica de proteção especial aplicada
ivamente por juiz da infância e da juventude em favor de
adolescentes autor de ato infracional, dentre as medidas nos incisos La VI
do artigo 101 da lei federal 8069, de 13 de julho de 1996.
[e]
Parágrafo Único — Além dessas
C nasci, Pateta efe sseEpaRar
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€:.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GA
ESTADO DE MINAS GERAIS
rien: 01.612. 489/0001 - -15 ; ,
di a Ve 2 iei federai citada) e os das ér
CHA
1
Art. 4º - Ao território do município de Chapada Gaúcha-MG cor gi rá
um Conselho Tutelar com atribuições sobre esse território geog
funcionamento «
fo Unico — Em caso de suspensão do
iutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a
ser 6x ercidas Pr juiz co ompetente da comarca, Ferara do artigo Ee | da
º- O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá
de piantão nos sábados, domingos e feriados.
De funcionamento
Art. 7º - O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou
violação de direitos indi iduais is, coletivos e sociais de crianças e
adolescentes obedecerá às normas dessa Lei e ao disposto no Regimento
no do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único — Aplicam-se ao Conselho Tutelar € a
ras de impedimentos e de competência, estabelecidas no ; Bh
par áer fo único e no artigo 147, Te Hi, ambos da lei federal n
Art.8º - O Conselho Tutelar dev erá tomar ciência da práti
SÊ
9
pó
ver meio não proibido por I do a tempo a
i ida, iniciando-se assim o procedimento administrativo de
ções de ameaça ou violação dos direitos de criança e
adolescentes
B
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lho Tutelar por ciência própria dos seus membros,
de autoridade pública ou por notificação de q
criança ou do adolescente vitima de ameaça ou
es para pais, responsável legal
fato sem apuração, para sua ouvida;
Eq]
[-- Proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
48:
Iv - Requisitar estudos e laudos periciais que dependam de catego
profissional regulamentada por lei (área médica, psicológica, jurídica, do
o social), ao serviço público municipal competente, quando |
evitando-se a prática direta e desses atos técn
dos os atos procedimentais administrativos necessários à
a
e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 10 — De cada procedimento de comprovação de situação de
violação de direitos, o Conselho Tutelar elabo:
circunstanciado que integrará sua decisão final.
Art. 11 - Reconhecendo que se trata de situação prevista co
atribuição (artigo 3º desta Lei), o Conselho Tutei
das medidas necessárias, prevista em lei.
3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerai
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Mg crafo Único — Dura RESTAR das MINAS: Sda situações
A 01.612.489/0001- ,
EEE ameaça ou violação de diRNES” O CSASCMÊS EO8lal Ueverá representar
ao Ministério Público para efeito da ações judiciais de suspensão ou
destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada
comum, quando reconhecida a necessidade de se proteger criança €
adolescente de relação a abuso sexuais, maus tratos, explorações ou
qualquer outra violação de direitos praticadas por pais ou fes onsável legal.
á j Fá | + s
Art. 13 — Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa
ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, O Conselho Tutelar
suspenderá sua apuração € encaminhará relatório ao representante do
Ministério Público, para as providências que aquela autoridade julgar
cabível.
Parágrafo Único — Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído
a adolescentes, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações €
encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente, para às
devidas apirações, na forma da lei federal nº 8.069/90, com cópia para o
Ministério Público.
Art. 14 — Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, 3, HI d
Constituição federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em
nome dessa pessoa, O Conselho deverá representar às autoridades
competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da Juventude, contra
violação dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da lei -
federal 8.069/90 citada.
Art. 15 — O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
9
I - Requisitar serviços dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho,
previdência e segurança, quando aplicar medidas de proteção especial a
crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal;
II - Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude,
quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para
responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da
efetividade dessas decisões.
Regime Jurídico des Conselheiros Tutelares
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, +. CNPJ: 01.612.489/0001:15 as
moema Art. dó — Os conselheiros Aelares serão escolnidos pelos cidadãos das
- comunidades de Chapada Gaúcha-MG, na forma da estabelecida nesta Lei
e em Resolução específica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 17 — São requisitos para candidatar-se a um mandato e membro de u!
Conselho Tutelar:
1- Reconhecida idoneidade moral,
1 — Idade superior a vinte e um (21) anos;
II- Residir no Município, por um mínimo de dois (02) anos,
IV — Efetivo trabalho, por um mínimo de dois (02) anos, em entidades
governamentais e não governamentais que desenvolvam serviços,
programas, atividades e projetos com crianças e adolescentes;
objeto seja a legislação de proteção integral a crianças e adolescentes
(art23 CF), especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a
política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente,
VI — Estar em pleno de suas aptidões físicas e mentais.
Parágrafo Único — Esses requisitos serão comprovados com certidões e
declarações, na forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
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= V — Participação e aprovação em curso ou outro evento formativo, cujo
Sand
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erre
Art. 18 — O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares
pela comunidade será organizada e dirigido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - O Conselho para efeito do disposto no caput deste
artigo, constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário,
composta de seus conselheiros, para esse fim específico, funcionando o
ec Plenário do Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e
julgar administrativamente as impugnações e recursos.
Art. 19 — Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho
es Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão Especial
Ec Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha.
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Cc:
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rocesso de escolha peia comunidade, proclama
í
CHA
Es
El
t. 22 — O exercício do mandato de
o relevante, estabelece presunção de idoneidade morai e assegur
são especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 23 — Os membros do Conselho Tutelar quando em exercício ou
legalmente afastados, perceb erão, a titulo de subsí o equivalente a R$
H
400,00 (quatrocentos) reais mensais que será reajustado sempre que houver
o ; + » 1 ”
dos servidores públicos municipais, utilizando-se para tai os
indices estabelecidos pelo município, inclusive para efeito de
tutelar for funcionário |
automaticamente liberado de suas funções originais, en quanto durar o seu
em prejuízo de suas ga Í
a
funcionais.
8 «1º - Na hipótese do caput deste artigo, «
optar pela remuneração perce
no Município, em detrimento da remune leração a ser auf
exercício do mandato de conselheiro tutelar
92º - Se rão permitidas ape
admiti das s pela Constituiçã o federa al,
pa
94]
79] E)
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iros tutelares em decorrência das
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po
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(30) anuaime
e — Nenh
— O reconhecimento e
iros tutelares será de a
a Social com recurso
ção da
uinisirativo
RÁ
suplentes serão convocados pela Secretaria Municipal d
los casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros
a i e
Social nara exercer o mandato, o case concreio do
i
mpedimento ou durante o período do afastamento
fo
Deveres e regime disciplin
do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de
brigando-se eles a uma jornada de oito (08) horas
de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
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tenoé
I
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ho
&
E
r condenado em sentença, transitada em
condenado em rms judicial
o E 4
ei federal n. 8069/90 citada;
V — Praticar falta funcional gravi deixando de cumprir as atribui
previstas no artigo 3º ou im vadir atribuições de outros órgãos pú
praticando atos de ofício em desconformidade com a le
Art. 32 — Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais as sanções
discinlinares de advertência reservada e censura pública pela prática de
faltas leves e de suspensão pela prática de faltas funcionais graves.
Art. 33 — Havendo denúncia da prática de qualquer faita funcion
de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do
nbro funcior nará como sindicante.
liato o Conselho Tutelar sindicante cientific
jhoras, O denunciado para oferecer sua defesa pré
o
83º - Trata indo- se de falta leve,
Social aplicará a sanção própria
44º Tr ata ando-se de faitas graves
8 Municipal de Assistênci
ivo disciplinar, sob responsa
; Direitos da Criança e do Adolesoania,
Dw——>———>—>——————————I R
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- Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos
suspensão do conselheiro tutelar,
o à decisão, suspendendo
astado e convocando o suplente para substituí-lo, durante
na
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a
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Q
o
o ES
administrativas previstas no artigo 33, no sentido de perda de função,
ressalvando-se que tais decisões do Conselho Mun ipal dos Direitos da
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Único — Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões
5
para apuração de abandono de função e da prática de faitas funcionais
À
conselheiros tutelares o disposto na lei m. 077, de 23 de dezembro de 1997
Disposições gerais e transitórias
Art. 37 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga
"disposições em contrário, especialmente lei municipal nº 27 ;
te jul com alterações por meio das leis municipais nºs. 278/02,
o Í
de 2002 e 307;
. de 15 de agosto de 2003.
Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Cc ada Gaúcha - Minas Gerais
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