| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 364 / 2006 |
| Date | 2006-05-19 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES" |
| native_id | 516 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Da natureza Artº - O Conselho Ti lei municipal nº 277 meio das leis munici de agosto de 2005 e atualizado o pela presente lei em observância ao d na lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da €: Adolescente), é órgão público permanente encarregado pela sociedad p itelar o o Mu ni efpio e Ch pada Gata criado pela zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevân ci pública, da sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos e Ee oda e uau Mir e adolescente, assegurados n Parágrafo Único - O Conselho Tutelar funcionará como um órgão contencioso não jurisd liciona ol promoven do as asáicias - nece cssárias â £ atas taf; a Art 9º - O Conselho Tutelar se organiza como órgão funcionalmente autônomo e administrativa vinculado a Municipal de Assistência Social. s 1º - Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revista por a judicial, a requerimento de quem tenha legítimo 1 pi e a lei federal 8.069/90 citada. $2º- A Secretaria Municipal de Assistência Social providenciará todas as ce 8 1 onilições necessárias para o adequado pncioram ento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o Rua Idearte Alves de Souza, 480 - Telefax: (38) 3634- 1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabineteG)chapadagaucha.mg. municipio.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS . CNPJ: 01.612. 489/0001-15 = e privativo, quantos equipamentos, mater Í io administrativo. Imente da lei orçamentária a a previsã necessários à manutenção e funcionamento do Co 8) Cége. E [os “os E y € et 1 €p Le) [e He: Evo pa Das atribuições | — Atender inicialmente crianças, ad quando houver quaiquer suspeita de previstos na Constituição federal ou em qualquer outra lei; 1 — Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qu suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, dependentes, previsto na a Constitui federal, no Estatuto da Criand passa Hi — solte a as 1 medida de proteção especia 3] a qu e ado lei citada). 1 — Aplicar as medidas de proteção especial a crianças € “ estabelecido no artigo | 101 ia VI da lei federal 8.069 de 13 de | 1990, em caso comprovado de ato infracional (artigo 115 lei citada); V — Aplicar as Na das pertinentes a pais e responsável lef teg o 1 no artigo 129,1 e VII da lei federal 8.069 de 13 de julho d - Ho »videnciar a medida específica de proteção especial aplicada ivamente por juiz da infância e da juventude em favor de adolescentes autor de ato infracional, dentre as medidas nos incisos La VI do artigo 101 da lei federal 8069, de 13 de julho de 1996. [e] Parágrafo Único — Além dessas C nasci, Pateta efe sseEpaRar Rua Idearte Alves de Souza, 480 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabineteQ)chapadagaucha.mg. municipio.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” €:. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GA ESTADO DE MINAS GERAIS rien: 01.612. 489/0001 - -15 ; , di a Ve 2 iei federai citada) e os das ér CHA 1 Art. 4º - Ao território do município de Chapada Gaúcha-MG cor gi rá um Conselho Tutelar com atribuições sobre esse território geog funcionamento « fo Unico — Em caso de suspensão do iutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser 6x ercidas Pr juiz co ompetente da comarca, Ferara do artigo Ee | da º- O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá de piantão nos sábados, domingos e feriados. De funcionamento Art. 7º - O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos indi iduais is, coletivos e sociais de crianças e adolescentes obedecerá às normas dessa Lei e ao disposto no Regimento no do Conselho Tutelar. Parágrafo Único — Aplicam-se ao Conselho Tutelar € a ras de impedimentos e de competência, estabelecidas no ; Bh par áer fo único e no artigo 147, Te Hi, ambos da lei federal n Art.8º - O Conselho Tutelar dev erá tomar ciência da práti SÊ 9 pó ver meio não proibido por I do a tempo a i ida, iniciando-se assim o procedimento administrativo de ções de ameaça ou violação dos direitos de criança e adolescentes B Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete(Bchapadagaucha.mg.municipio.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01,612.489/0001-15 lho Tutelar por ciência própria dos seus membros, de autoridade pública ou por notificação de q criança ou do adolescente vitima de ameaça ou es para pais, responsável legal fato sem apuração, para sua ouvida; Eq] [-- Proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco; 48: Iv - Requisitar estudos e laudos periciais que dependam de catego profissional regulamentada por lei (área médica, psicológica, jurídica, do o social), ao serviço público municipal competente, quando | evitando-se a prática direta e desses atos técn dos os atos procedimentais administrativos necessários à a e que não lhe sejam vedados por lei. Art. 10 — De cada procedimento de comprovação de situação de violação de direitos, o Conselho Tutelar elabo: circunstanciado que integrará sua decisão final. Art. 11 - Reconhecendo que se trata de situação prevista co atribuição (artigo 3º desta Lei), o Conselho Tutei das medidas necessárias, prevista em lei. 3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerai Rua Idearte Alves de Souza, 480 - Telefax: (38) 3634-1112/ email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.municipio.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Mg crafo Único — Dura RESTAR das MINAS: Sda situações A 01.612.489/0001- , EEE ameaça ou violação de diRNES” O CSASCMÊS EO8lal Ueverá representar ao Ministério Público para efeito da ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade de se proteger criança € adolescente de relação a abuso sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de direitos praticadas por pais ou fes onsável legal. á j Fá | + s Art. 13 — Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, O Conselho Tutelar suspenderá sua apuração € encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para as providências que aquela autoridade julgar cabível. Parágrafo Único — Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a adolescentes, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações € encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente, para às devidas apirações, na forma da lei federal nº 8.069/90, com cópia para o Ministério Público. Art. 14 — Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, 3, HI d Constituição federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa, O Conselho deverá representar às autoridades competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da Juventude, contra violação dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da lei - federal 8.069/90 citada. Art. 15 — O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá: 9 I - Requisitar serviços dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medidas de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal; II - Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões. Regime Jurídico des Conselheiros Tutelares [> Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabineteg)chapadagaucha.mg.municipio.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS , +. CNPJ: 01.612.489/0001:15 as moema Art. dó — Os conselheiros Aelares serão escolnidos pelos cidadãos das - comunidades de Chapada Gaúcha-MG, na forma da estabelecida nesta Lei e em Resolução específica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 17 — São requisitos para candidatar-se a um mandato e membro de u! Conselho Tutelar: 1- Reconhecida idoneidade moral, 1 — Idade superior a vinte e um (21) anos; II- Residir no Município, por um mínimo de dois (02) anos, IV — Efetivo trabalho, por um mínimo de dois (02) anos, em entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam serviços, programas, atividades e projetos com crianças e adolescentes; objeto seja a legislação de proteção integral a crianças e adolescentes (art23 CF), especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, VI — Estar em pleno de suas aptidões físicas e mentais. Parágrafo Único — Esses requisitos serão comprovados com certidões e declarações, na forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. emma pe ce = = e DO aee = V — Participação e aprovação em curso ou outro evento formativo, cujo Sand p= ee sd pes ne erre Art. 18 — O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela comunidade será organizada e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - O Conselho para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para esse fim específico, funcionando o ec Plenário do Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos. Art. 19 — Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho es Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão Especial Ec Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha. WWw>—————>————————————————————————————— Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinetegchapadagaucha.mg.municipio.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” Cc: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01,612.489/0001-15 , rocesso de escolha peia comunidade, proclama í CHA Es El t. 22 — O exercício do mandato de o relevante, estabelece presunção de idoneidade morai e assegur são especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 23 — Os membros do Conselho Tutelar quando em exercício ou legalmente afastados, perceb erão, a titulo de subsí o equivalente a R$ H 400,00 (quatrocentos) reais mensais que será reajustado sempre que houver o ; + » 1 ” dos servidores públicos municipais, utilizando-se para tai os indices estabelecidos pelo município, inclusive para efeito de tutelar for funcionário | automaticamente liberado de suas funções originais, en quanto durar o seu em prejuízo de suas ga Í a funcionais. 8 «1º - Na hipótese do caput deste artigo, « optar pela remuneração perce no Município, em detrimento da remune leração a ser auf exercício do mandato de conselheiro tutelar 92º - Se rão permitidas ape admiti das s pela Constituiçã o federa al, pa 94] 79] E) 3 E4. DNIT Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabineteQchapadagaucha.mg.municipio.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612,489/0001-15 iros tutelares em decorrência das O o S s po E ha o w [o [= (30) anuaime e — Nenh — O reconhecimento e iros tutelares será de a a Social com recurso ção da uinisirativo RÁ suplentes serão convocados pela Secretaria Municipal d los casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros a i e Social nara exercer o mandato, o case concreio do i mpedimento ou durante o período do afastamento fo Deveres e regime disciplin do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de brigando-se eles a uma jornada de oito (08) horas de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinetegOchapadagaucha.mg.municipio.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” Rua Idearte Alves PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 tenoé I = o pos tos ho & E r condenado em sentença, transitada em condenado em rms judicial o E 4 ei federal n. 8069/90 citada; V — Praticar falta funcional gravi deixando de cumprir as atribui previstas no artigo 3º ou im vadir atribuições de outros órgãos pú praticando atos de ofício em desconformidade com a le Art. 32 — Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais as sanções discinlinares de advertência reservada e censura pública pela prática de faltas leves e de suspensão pela prática de faltas funcionais graves. Art. 33 — Havendo denúncia da prática de qualquer faita funcion de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do nbro funcior nará como sindicante. liato o Conselho Tutelar sindicante cientific jhoras, O denunciado para oferecer sua defesa pré o 83º - Trata indo- se de falta leve, Social aplicará a sanção própria 44º Tr ata ando-se de faitas graves 8 Municipal de Assistênci ivo disciplinar, sob responsa ; Direitos da Criança e do Adolesoania, Dw——>———>—>——————————I R Rua ldearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabineteOchapadagaucha.mg.municipio.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” Rua Idearte Alves de Souza, 180 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ; 01.612.489/0001-15 - E” [e] Om o sm a 4 fem na õ - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos suspensão do conselheiro tutelar, o à decisão, suspendendo astado e convocando o suplente para substituí-lo, durante na ES) a m Q o o ES administrativas previstas no artigo 33, no sentido de perda de função, ressalvando-se que tais decisões do Conselho Mun ipal dos Direitos da i Único — Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões 5 para apuração de abandono de função e da prática de faitas funcionais À conselheiros tutelares o disposto na lei m. 077, de 23 de dezembro de 1997 Disposições gerais e transitórias Art. 37 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga "disposições em contrário, especialmente lei municipal nº 27 ; te jul com alterações por meio das leis municipais nºs. 278/02, o Í de 2002 e 307; . de 15 de agosto de 2003. Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Cc ada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete(Ochapadagaucha.mg.municipio.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”