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norma nº 376/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 376 / 2006
Date 2006-09-19
Ementa"ESTABELECE O REGULAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG"
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im) PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
É Ã, ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
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LEIN.º 376/2.006
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RE | ESTABELECE (6) REGULAMENTO DOS
NEM) Lua | PERMISSIONÁRIOS DO TRANSPORTE INDIVIDUAL
/ | DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA
GAÚCHA - MG.
/ “0 Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu
nome, sanciona e promuiga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o regulamento dos permissionários do transporte
individual de passageiros do Município de Chapada Gaúcha — MG.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, define — se como táxi o veiculo automotor leve, de
aluguel, destinado ao transporte individual de passageiros mediante pagamento de tarifa fixada
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Os serviços de táxi no Municipio serão explorados através de permissão do
Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - Os profissionais autônomos que desejam se candidatar à permissão
deverão se dirigir ao chefe do Poder Executivo, através de requerimento de que conste a
qualificação do requerente e ainda os seguintes documentos:
1 fotocópia da Carteira Nacionai de Habilitação;
1 — atestado de bons antecedentes;
WI - foiha corrida judicial;
IV — comprovante de depósito feito na Tesouraria da Prefeitura, de quantia
equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR's.
5 1º. Deferido o requerimento, o interessado, para a obtenção da permissão e
lavratura do respectivo termo, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados do despacho
do Prefeito Municipal, a seguinte documentação:
1- fotocópia do certificado de propriedade do veiculo;
II - fotocópia do bilhete do seguro obrigatório;
HI - comprovante de filiação e quitação de contribuição sindical,
IV - certidão de quitação dos tributos municipais.
8 2º. Após preenchidas as formalidades de que trata o parágrafo anterior, a quantia
- depositada nos termos do inciso IV do caput deste artigo será incorporada definitivamente a
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“ ESTADO DE MINAS GERAIS
== CNPJ: 01.612.489/0001-15
receita municipal se ao requerente tiver sido concedida a permissão. Se, porém, o seu
requerimento tiver sido indeferido, a quantia depositada ser-lhe-a devolvida.
Art. 5º - Não se concederá mais de uma permissão para o mesmo requerente, salvo
para pessoa jurídica legitimamente constituída para fins de transporte individual de passageiros.
Art.6º - À permissão será sempre a título precário e sua revogação dar-se-á:
i-a juizo da Administração Municipal,
K — em virtude de denúncia comprovada da autoridade de trânsito;
Hl — em virtude de desrespeito às normas desta lei ou de outras disposições legais
pertinentes;
IV - em virtude de denúncia comprovada do Sindicato ao qual estiver filiado o
permissionário.
CAPÍTULO H )
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 7º - São obrigações dos permissionários:
1 — respeitar as disposições das leis e regulamentos em vigor e dos respectivos
termos de permissão;
I — instituir os seguros previstos em lei;
WI — manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;
IV - contratar seus empregados respeitando — se as normas da legislação trabalhista
e previdenciária;
Y — submeter seus veículos anualmente à vistoria pelo órgão municipal competente,
quando da renovação da permissão.
CAPÍTULO HI .
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 8º - Os táxis, quando estacionados em seus respectivos pontos, deverão ficar à
disposição do público.
Art. 9º - É vedado aos motoristas ou proprietários de táxis recusar a prestação de
serviços ao público.
Art. 10 — O motorista que cessar suas atividades retirará da praça o veiculo que
dirige, salvo, se no local estiver outro motorista, devidamente habilitado, que, sem
descontinuidade, o substitua.
Art. 11 — O táxi é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiros, além do
pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte de bagagem, desde que estas não prejudiquem a
segurança ou conservação do veiculo, por suas dimensões, natureza ou peso.
Art 12 — O táxi não é obrigado a transportar animais domésticos, pessoas
manifestamente embriagadas ou em estado precário de limpeza e higiene.
A
- Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
tapadagaucha.mg.municipio.org.br
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3:
e-mail: gabir
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Parágrafo único — No caso de animais domésticos, os motoristas poderão transportá
— los sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimos à tarifa vigente.
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 13 — O Poder Executivo Municipal fixará, mediante ato próprio, os pontos de
táxi na cidade de Chapada Gaúcha e no distrito de Serra das Araras, definido os locais
propriamente ditos e a lotação (quantidade) de veículos que poderão ocupá — los.
Parágrafo único — Poderá o Poder Executivo ainda determinar a adoção de sistema
de rodizio entre os pontos de táxi que fixar.
Art. 14— A lotação fixada pelo Poder Executivo só poderá ser aiterada nos casos
em que a Administração julgar conveniente e quando o número de veículos de aluguel existentes
no ponto for insuficiente para atender ac equilibrio entre a oferta e a procura por esse meio de
transporte.
Art. 15 — O número de veículos de aluguel será proporcional à população do
Município, na razão de 01 (um) veículo para cada 1.000 (um mil) habitantes.
Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo, o número de habitantes do Município
será determinado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, através de
certidão.
Art. 16 — A instalação, extinção ou modificação de pontos de táxi poderá ocorrer
desde que se apresentem as seguintes situações:
1 por conveniência da Administração Municipal,
1i — por motivo justo a requerimento dos permissionários;
HI-— por motivo de segurança ou de comodidade do trânsito.
$ 1º. Em quaisquer das hipóteses mencionadas neste artigo, a transferência somente
se efetivará após verificadas as condições do novo local indicado pela Administração.
82º. À juizo da Administração Municipal, poderão se criados ou extintos pontos de
táxi nos distritos e povoados , sendo vedado aos respectivos permissionários atuar nas referidas
localidades e na sede do Município concomitante ou simultaneamente.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 17 — Os veiculos utilizados como táxi obedecerão às exigências da legislação
federal em vigor e as desta Lei.
Art. 18-— Os táxis deverão possuir obrigatoriamente:
3 idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/:
Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
e-mail: gabin
dagaucha.mg.município.org.br
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ooo CNPJ: 01.612.489/0001-15
1 — tabuleta com a palavra “TÁXI” na parte externa superior. devidamente
iluminada à noite, como determina a legislação federal;
H — cópia da tabela tarifária em vigor, devidamente autenticada pela autoridade
municipal competente, independentemente do uso de taximetro;
IH - cópia do alvará de licença atualizado.
Art. 19 — São equipamentos obrigatórios para os táxis definidos na iegislação
federal:
1- pára — choques dianteiro e traseiro;
1 — espelhos retrovisores internos e externos,
HI limpadores de pára — brisas;
IV — pala interna de proteção contra o sol, para motorista;
W — faroletes e faróis dianteiros,
VI - lanternas de luz vermelha na parte traseira;
VI - velocimetro;
VIH — buzina;
IX dispositivo de sinalização noturna de emergência;
X — extintor de incêndios;
X1 - silenciador de ruídos de explosão do motor,
XII — freios de estacionamento e de pé com os comandos independentes,
XII — luz para o sinal de “pare”,
XIV - iluminação da placa traseira;
XV — indicadores luminosos de mudança de direção à frente e atrás;
XVI- pneus que ofereçam condições de segurança,
XVII — cintos de segurança instalados em número correspondente ao número de
passageiros, inclusive o motorista.
CAPÍTULO VI |
DOS MOTORISTAS DE TÁXI
Art. 20 — Os permissionários do transporte individual de passageiros poderão
manter relação empregatícia com motorista, desde que deem conhecimento à autoridade municipal
competente, instruindo a notificação com “declaração de responsabilidade” e com as peças
constantes dos incisos 1, IL e IH do artigo 3º desta Lei.
Art 21 — Além dos deveres referentes a todo e qualquer condutor de veiculos, o
“motorista de táxi está obrigado a:
: I- apresentar — se decentemente trajado para o serviço;
Il — seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da
" autoridade de trânsito;
. 111 — usar de correção e urbanidade para com os passageiros e para com os colegas
de profissão;
IV - verificar, ao final de cada corrida, se o passageiro deixou qualquer objeto no
interior do veículo, entregando — o, em caso afirmativo, mediante recibo, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, 'a autoridade policial;
»o V — apanhar a bagagem dos passageiros na calçada e acomodá — ia no interior do
veículo, retirando — a e colocando — a na calçada, ao desembarcar o passageiro;
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Rua ldearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
e-mail: gabinete chapacdagaucha.mg.município.org.br
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VI— manter O veículo limpo e conservado;
VII — observar € cumprir a ordem da fila, salvo por preferência do usuário para as
corridas fora do perimetro urbano.
CAPÍTULO VH
DAS PROIBIÇÕES
Art. 22 — É vedado ao condutor de veículo de aluguel, sem prejuízo do disposto na
legislação federal pertinente:
1- exigir tarifa acima da tabela fixada pela autoridade municipal competente,
11 — abandonar O veiculo nos locais de estacionamento ou, fora deles, sem motivo
justificado;
HI — reduzir ou suspender, intencionalmente, a marcha permitida pelas condições de
tráfego;
1V — exceder a velocidade permitida;
. V— fazer —se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;
VI - dirigir o veiculo com excesso de lotação;
VIl- importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos seus serviços;
Vil- utilizar o veículo para prática criminosa,
IX — dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista No
Código Nacional de Trânsito e nesta Lei;
X — entregar a direção do veiculo a pessoa inabilitada ou que estiver com sua
à Nacionai de Habilitação vencida, apreendida ou cassada;
x1- dirigir em estado de embriaguez alcóolica ou
de qualquer natureza,
XII - desobedecer 20 sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha;
XI — ultrapassar pela direita veiculo parado em ponto regulamentar de embarque
de passageiro, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre;
XIV — transitar pela contramão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e,
para esse fim, respeitada à preferência do veiculo que transita
Carteir
sob o efeito de substância tóxica
unicamente, pelo espaço necessário
em sentido contrário,
Xv — ultrapassar pela contramão de direção outro veículo nas curvas e aclives sem
visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos €
XVI — ultrapassar outro veículo em pont
tratar de duas pistas separadas por obstrução física;
iculo em movimento nos cortejos;
XVII — ultrapassar outro vei
XVHI — ultrapassar pela direita, salvo quando O veículo da frente estiver colocado
na faixa apropriada € der o sinal de que vai entrar à esquerda;
XIX — ultrapassar pela contramão veiculos parado
luminosos, porteiras, canceias, cruzamentos OU qualquer impedimento “a !
com a permissão da autoridade ou seus agentes,
XX forçar passagem entre veículos que,
nas passagens de nivel,
es, viadutos ou túneis, exceto quando se
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s em fila, junto à sinais
ivre circulação, salvo
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transitando em sentidos opostos, estejam
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E na iminência de passar um pelo outro;
ã XXI — transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária para pequenas
manobras;
Li XXII — transitar em sentido oposto ao estabelecimento para determinada via
” terrestre,
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3 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas G
sadagaucha.mg.município.org.br
(38) 3634-11
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Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel:
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à ESTADO DE MINAS GERAIS
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XXI — transitar ao lado de outro veiculo, interrompendo ou perturbando o trânsito;
XXIV — executar a operação de retorno, ainda que nos locais permitidos, com
prejuízo da livre circulação dos demais veículos ou da segurança, bem como nas curvas, aclives e
declives;
XXV — disputar corrida por espírito de emulação;
XXVI- transitar com o veículo em velocidade reduzida, em faixas inadequada ou
perturbando o trânsito;
XXVH-— dirigir:
a) fora da posição correta,
b) usando apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais de braço ou
mudar a marcha de câmbio;
c) com o braço pendente para fora do veiculo;
d) calçado e vestido inadequadamente,
XXVII- fazer uso da luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública,
XXIX — alterar as cores e o equipamento dos sistemas de iluminação, bem como a
respectiva localização determinada pelo regulamento;
XXX — transitar com os faróis altos ou desregulados, de forma a perti rbar a visão
dos condutores que trasitarem em sentido oposto;
XXXI — usar a buzina:
a) “a noite, nas áreas urbanas;
b) nas áreas e nos períodos em que esse uso for proibido pela autoridade de
trânsito;
c) quando, sem necessidade e com advertência prévia, possa esse uso assustar ou
causar males a pedestres ou a condutores de outros veículos;
é) prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto;
e) para apressar o pedestre na travessia da via pública;
f) a pretexto de chamar alguém ou para angariar passageiros;
g) ou equipamento similar com som ou frequência em desacordo com as
estipuiações do Conselho Nacional de Trânsito;
XSCUI — usar, indevidamente, aparelho de alarme ou que produza sons ou Tuídos
que perturbem o sossego público;
XXXI — dar fuga a pessoa perseguida pela política ou pelo clamar público, sob a
acusação de prática de crime;
XXXIV - transitar com o veiculo;
a) produzindo fumaça, em níveis superiores ao fixados pelo CONTRAN,
b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios ou com sua falta;
c) com deficiência de freios,
d) sem nova vistoria, depois de reparado em consegiiência de acidente grave,
e) derramando na via pública combustíveis ou lubrificantes, assim com qualquer
material que esteja transportando ou consumindo;
£y em locais e horários não permitidos,
g) com placa ilegível ou parcialmente encoberta;
h) sem estar devidamente licenciado e sem o alvará atualizado,
i) com alteração da cor ou outra característica do veículo antes do registro;
j) em mau estado de conservação e segurança,
XXXV — dirigir o veículo sem acionar o limpador de pára — brisa, durante a chuva;
XXXVI realizar reparos em veículos, na pista de rolamento,
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Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
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CAPÍTULO VHI
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art 24 — As transferências de direitos para à exploração dos serviços de táxi
somente poderão ocorrer com prévia autorização da autoridade municipal competente, sujeitando
— se as partes ao pagamento da taxa de expediente.
: $ 1º. A taxa de expediente referente às transferências de direitos para exploração
dos serviços de táxi sera cobrada no valor de 25 (vinte e cinco) UFIR's,
82º. A responsabilidade pelo pagamento da taxa é do adquirente do direito de
exploração dos serviços de táxi.
CAPÍTULO IX
DA VISTORIA OBRIGATÓRIA
Art. 25 — Os veículos de aluguel deverão ser vistoriados anualmente, pelo órgão ou
unidade municipal competente, ou por concessionários de revenda de veículos, oficinas
autorizadas e/ou mecânicos credenciados, estes à juízo do Prefeito Municipal.
$ 1º. A vistoria será:
a) gratuita, se efetuada pelo órgão ou unidade municipal competente,
b) onerosa, para Os permissionários, se efetuada por estabelecimentos ou
profissionais de que traia O caput deste artigo.
8 2º. As vistorias que serão auferidas mediante laudo, a ser confeccionado pela
Prefeitura, constituem — se de uma parte técnica e outra formal e serão objeto de controle e a
averbação junto aos prontuários de permissão e ao alvará respectivo
53º, A vistoria, quanto à parte elétrica, versará exclusivamente sobre as condições
do veiculo, em seus aspectos de funcionamento, segurança, desempenho, estabilidade, conforto e
aparência.
5 4º Quanto 'a parte formal, visará principalmente o cumprimento pelo
permissionário, dos requisitos constantes dos incisos, L 1, HI e IV dos 8 1º do art. 4º, bem como
os dos artigos 20 e 21, todos desta lei.
CAPÍTULO X
DAS TARIFAS
Art 26- As tarifas serão estabelecidas por decreto do Prefeito Municipal.
8 1º. As tarifas serão calculadas considerando —se Os custos de operação,
manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veiculo e o justo lucro do capital investido.
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113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
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-hanaranaticha ma.município.ora.br
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82. As tarifas serão calculadas peio menos uma vez por ano g revistas quando O
aumento de custos dos serviços o exigir.
Art 27 - É vedada à combinação entre passageiro € motorista que implique no
aumento da tarifa.
Art 28 — Além das tarifas comuns, poderão ser fixadas tarifas comuns adicionais
nos seguintes casos.
1- deretorno,
HI - por serviços notumos € em dia de descanso semanal;
1H por serviços em zonas especiais.
$ 1º A tarifa adicional de retorno será devida nas corridas fora do perimetro
urbano.
82º . Não haverá cobrança de tarifa de retorno quando o veículo voltar com o(s)
mesmo (s) passageiro (5), ou sob a responsabilidade de pagamento da mesma pessoa, nas corridas
dentro-do perimetro urbano.
Art. 29 — À tarifa adicional por serviços noturnos & em dia de descanso semanal
incidirá sobre os trabalhos prestados de Segunda a Sexta — feira, entre 22 (vinte duas) e 06 (seis)
horas e aos domingos € feriados, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a tarifa comum.
CAPÍTULO XI
DAS INFORMAÇÕES E PENALIDADES
Art. 30— Considerar-se-á infração à inobservância de qualquer preceito disposto no
Código Nacional de Trânsito, em seu regulamento e nas resoluções dos Conselhos Nacional e
Estadual de Trânsito, pertinente à exploração do serviço de táxi.
Art. 31 — O responsável pela infração fica sujeito às penalidades dispostos na
legislação federal.
Parágrafo único — A aplicação das penalidades previstas na legislação federal não
exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.
CAPÍTULO XH .
DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 32 — Além dos casos pre istos nesta lei, a cassação da permissão dar-se-á
quando:
I-o permissionário utilizar o veículo para à prática de crimes;
W-o permissionário for reincidente no prazo de 01 (um) ano, em cometer infrações
compreendidas nos grupos le2 do Código Nacional de Trânsito;
TT ranna= Ahuae de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112
aha ma minicínio ora. br
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ax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
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£ 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
pesa CNPJ: 01.612.489/0001-15
Ss,
ermissionário abandonar ou demonstrar desinteresse, deixando de explorar
ii-o pe
o serviço por periodo superior a 30 (irinta) dias, sem motivos justificado.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 — À Prefeitura Municipal fará nos respectivos locais de estacionamento a
colocação de placas identificadas dos pontos, de acordo com modelo constante no Manual de
Sinalização fornecido pelo DENATRAM.
Art. 34 - O Prefeito Municipal! fará expedir, quando juigar necessário, instruçõe
para o fiel cumprimento desta lei e resolverá os casos omissos.
Art 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36- Revogam-se as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha 19 de Setembro de 2006

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