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norma nº 381/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 381 / 2006
Date 2006-10-17
Ementa"DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CODEMA (CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Lei nº 381/2006
Dispõe sobre a reorganização e
funcionamento do CODEMA (Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente Je
da outras providencias.
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, por seus Vereadores aprovou e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei:
Arttº - O Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente CODEMA) do
Município Chapada Gaúcha - MG, criado pela Lei Municipal n. 162/98, de 18 de novembro
de 1998 com alteração por meio da Lei 218/2000 de 29 de agosto de 2000 é um órgão
colegiado, paritário, consultivo, normativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal
e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente - CODEMA compete:
I- propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
H - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do m micípio, observadas as
legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
III — exercer a ação fiscalizatória de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se retere o inciso anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V - atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas
tal,
do município;
vI - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio
Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1088;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental,
VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental,
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da
Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, no que diz respeito a sua competência
exclusivas
X - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao
seu funcionamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes —
federais, estaduais e municipais — sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XII - opinar sobre à realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
XII - acompanhar o controle permanente das atividades potencialmente ou
efetivamente poluidoras € degradadoras, de modo a compatibilizá-las com as normas € padrões
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar Os
secursos naturais existentes no Município, pata O controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
XVI - opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar à dimensão ambiental ao processo de
desenvolvimento do município;
XVII - examinar e deliberar juntamente com O órgão ambiental competente, sobre a
emissão, no âmbito municipal, de alvarás de localização e funcionamento das atividades
potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões de licenciamento;
XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades efetivamente ou
potencialmente poluidoras e degradadoras;
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação,
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais € do patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico, além de áreas representativas de
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas € aplicadas de ecologia;
XX - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXI - decidir, juntamente com O órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXI - definir um representante para acompanhar as reuniões das Câmaras do
COPAM e da Unidade Regional Colegiada do COPAM/Norte de Minas, em assuntos de
interesse do Município;
XXIII — definir por maioria de seus membros os aspectos ambientais considerados de
interesse local.
XXIV - Realizar o Licenciamento ambiental: dos empreendedores no âmbito do
Município e na esfera de sua competência, respeitadas as legislações estadual e federal.
XXV — Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Inerente ao
seu funcionamento. a
XXVI — Propor ao Ministério Publico a instauração de Ação Civil Publica nos casos , jj
em que ocorram crimes ambientais :
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634 3 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
o-mail: aabinete 2. chapadagaucha.mg. rr” icípio.org.br
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£ 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
=] CNPJ: 01.612.489/0001-15
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Art 3º. - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão
executivo municipal de meio ambiente.
Am 4º - O CODEMA terá composição paritária, ou seja, número igual de
representantes do poder público e da sociedade civil, a saber:
[= GOVERNOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS
a) 0l(um) representante da Secretaria de Meio Ambiente,
b) Ot(um) representante de Órgãos Federal de Meio Ambiente com atuação no
município.
o) Oi(um) representante dos Órgãos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente,
escolhido entre eles com representação no Município.
d) Ol(um) representante da Secretaria Estadual de Agricultura Abastecimento,
escolhido entre eles e com representação no Município.
é 0f(um) representante das Escolas Publicas indicadas entre eles.
1 — Sociedade Civil
a) Ol(um) representante de ONGs ( Otganização Não Governamental ) da área
ambiental com representatividade no Município.
b) 0! (um) representante das Associações Comunitárias do Município;
c) 01 (um) representante dos Sindicatos Trabalhadores Rurais do Município:
dot (um) representante das Cooperativas Agropecuária com representação no
Município.
e) 01 (um) representante dos usuários dos recursos naturais do Município.
Parágrafo Único — Caberá a cada segmento mencionado no inciso II escolher seu
representante.
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que O substituirá em caso de
impedimento ou ausência.
$Os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Prefeito , após
indicação dos representantes por parte das entidades mencionadas no art. 4º.
SAs funções de Presidente, Vice-presidente e Secretário serão exercidas por membros
eleitos dentre os conselheiros nomeados , na forma e pelo prazo determinado no regime
interno:
Enquanto não eleito, funcionará como presidente do CODEMA o conselheiro mais
idoso.
$ A nomeação dos membros efetivos e suplentes do CODEMA serão feitas para O
prazo de 02 (dois ) anos.
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaticha - Minas Gerais
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Ar. 6º - O exercício da função de membro do CODEMA é considerado serviço de
relevante valor social.
CUCUUULERTO
Art. 7º - As sessões do CODEMAÁ serão públicas, e os atos lavrados serão amplamente
divulgados.
Ar. 8º - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal.
(À
Ar. 9º - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º poderão substituir o membro
efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do
CODEMA.
Art. 10º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou à 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do Conselho.
Art. 11º - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas
áreas de conhecimento, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em
assuntos de interesse ambiental, para análise de alguma questão complexa.
Art. 12º - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, O CODEMA
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 13º - A instalação do CODEMA, formalizada pela posse dos seus membros,
ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta
Lei.
Axt. 14º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento municipal.
PETER NEUE SE 66 65
Agr 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis 162/98
- de 18/11/1998 e 218/2000 de 29/08/2000.
Chapada Gaúcha, 17 de outubro de 2006.
ndo Ribeiro Gomes
Prefeito Municipal
TD acnas amina da Qmusa ARM - Tal (38) 3634-1112/3534-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais

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