| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2006 |
| Date | 2006-10-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CODEMA (CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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=» E» Es = = no Lied ad ny ndo nó =» = nó no no 4 no no no À = À no ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Lei nº 381/2006 Dispõe sobre a reorganização e funcionamento do CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Je da outras providencias. A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei: Arttº - O Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente CODEMA) do Município Chapada Gaúcha - MG, criado pela Lei Municipal n. 162/98, de 18 de novembro de 1998 com alteração por meio da Lei 218/2000 de 29 de agosto de 2000 é um órgão colegiado, paritário, consultivo, normativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente - CODEMA compete: I- propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; H - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do m micípio, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; III — exercer a ação fiscalizatória de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se retere o inciso anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; V - atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas tal, do município; vI - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1088; VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental, VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental, IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, no que diz respeito a sua competência exclusivas X - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes — federais, estaduais e municipais — sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - opinar sobre à realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XII - acompanhar o controle permanente das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras € degradadoras, de modo a compatibilizá-las com as normas € padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar Os secursos naturais existentes no Município, pata O controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar à dimensão ambiental ao processo de desenvolvimento do município; XVII - examinar e deliberar juntamente com O órgão ambiental competente, sobre a emissão, no âmbito municipal, de alvarás de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões de licenciamento; XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras e degradadoras; XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais € do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico, além de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas € aplicadas de ecologia; XX - responder a consultas sobre matéria de sua competência; XXI - decidir, juntamente com O órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXI - definir um representante para acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM e da Unidade Regional Colegiada do COPAM/Norte de Minas, em assuntos de interesse do Município; XXIII — definir por maioria de seus membros os aspectos ambientais considerados de interesse local. XXIV - Realizar o Licenciamento ambiental: dos empreendedores no âmbito do Município e na esfera de sua competência, respeitadas as legislações estadual e federal. XXV — Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Inerente ao seu funcionamento. a XXVI — Propor ao Ministério Publico a instauração de Ação Civil Publica nos casos , jj em que ocorram crimes ambientais : Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634 3 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais o-mail: aabinete 2. chapadagaucha.mg. rr” icípio.org.br asa £ 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS =] CNPJ: 01.612.489/0001-15 XXVE- Art 3º. - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente. Am 4º - O CODEMA terá composição paritária, ou seja, número igual de representantes do poder público e da sociedade civil, a saber: [= GOVERNOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS a) 0l(um) representante da Secretaria de Meio Ambiente, b) Ot(um) representante de Órgãos Federal de Meio Ambiente com atuação no município. o) Oi(um) representante dos Órgãos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, escolhido entre eles com representação no Município. d) Ol(um) representante da Secretaria Estadual de Agricultura Abastecimento, escolhido entre eles e com representação no Município. é 0f(um) representante das Escolas Publicas indicadas entre eles. 1 — Sociedade Civil a) Ol(um) representante de ONGs ( Otganização Não Governamental ) da área ambiental com representatividade no Município. b) 0! (um) representante das Associações Comunitárias do Município; c) 01 (um) representante dos Sindicatos Trabalhadores Rurais do Município: dot (um) representante das Cooperativas Agropecuária com representação no Município. e) 01 (um) representante dos usuários dos recursos naturais do Município. Parágrafo Único — Caberá a cada segmento mencionado no inciso II escolher seu representante. Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que O substituirá em caso de impedimento ou ausência. $Os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Prefeito , após indicação dos representantes por parte das entidades mencionadas no art. 4º. SAs funções de Presidente, Vice-presidente e Secretário serão exercidas por membros eleitos dentre os conselheiros nomeados , na forma e pelo prazo determinado no regime interno: Enquanto não eleito, funcionará como presidente do CODEMA o conselheiro mais idoso. $ A nomeação dos membros efetivos e suplentes do CODEMA serão feitas para O prazo de 02 (dois ) anos. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaticha - Minas Gerais out nasaahanadanancha ma municínio ora br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Ar. 6º - O exercício da função de membro do CODEMA é considerado serviço de relevante valor social. CUCUUULERTO Art. 7º - As sessões do CODEMAÁ serão públicas, e os atos lavrados serão amplamente divulgados. Ar. 8º - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal. (À Ar. 9º - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 10º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou à 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do Conselho. Art. 11º - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de conhecimento, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, para análise de alguma questão complexa. Art. 12º - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, O CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 13º - A instalação do CODEMA, formalizada pela posse dos seus membros, ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Axt. 14º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal. PETER NEUE SE 66 65 Agr 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis 162/98 - de 18/11/1998 e 218/2000 de 29/08/2000. Chapada Gaúcha, 17 de outubro de 2006. ndo Ribeiro Gomes Prefeito Municipal TD acnas amina da Qmusa ARM - Tal (38) 3634-1112/3534-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais