| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2007 |
| Date | 2007-05-28 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE CHAPADA GAÚCHA - COMSEA/CG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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STO TO CUOVUUCDTCITITJICIT]IDIOCHCUELLITJITITSITIJCCALHIHLCLAI PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Lei nº 401/2007 a à foi | eae, E a Es Dispões sobre a criação do Conselho pie n 1 LIOEIO2. Municipal de Segurança Alimentar e publicações No o ia Nutricional Sustentável de Chapada Ema Gaúcha — COMSEA/CG, e dá outras providências. u, José Raimundo Ribeiro Gomes, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha-MG, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Chapada Gaúcha-MG, denominado COMSEA/CG, enquanto espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional sustentável. Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Chapada Gaúcha-MG, COMSEA/CG, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo; constituído em parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade Civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito. Art. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Chapada Gaúcha-MG, COMSEA/CG estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura do Município de Chapada Gaúcha-MG, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e propriedades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Chapada Gaúcha-MG, COMSEA/CG, tem como finalidade propor políticas programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe: I - Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável a serem implementadas; — Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação jde ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal; Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete chapadagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” CULUTLUOCLLCUCIATTIITJITlIITITI]CITT]lILICIITIITII IT IT IT IT IT TCC TI TI PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 III — Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; IV - Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; V — Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, em consonância com a Lei Estadual 15.982/2006; VI — Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar, instituídos pelos Governos Estadual e Federal; VII — Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública visando à união de esforços; VIII — Criar Câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional sustentável; IX — Organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Chapada Gaúcha; X — Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes e no Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do plano de segurança alimentar e nutricional sustentável; XI — Elaborar seu regimento interno. Art. 5º - A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Chapada Gaúcha-MG, COMSEA/CG, terá a seguinte composição: I-Um (1) Presidente H-Um (1) Vice-Presidente H- Um (1) Secretário Geral Parágrafo Único: A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Chapada Gaúcha-MG COMSEA/CG, será eleita dentre e pelos membros titulares. Art. 6º - O conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil. $ 1º - Para cada representante titular haverá um representante suplente. $ 2º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e órgãos estaduais e federais sediados no município. = [[["——— Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete)chapadagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 $3º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, os seguintes segmentos sociais: a) Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural; b) Movimento Sindical patronal, urbano e rural; c) Associação de classe e conselhos profissionais; d) Associações empresarial, e) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; f) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-govenramentais; g) Instituições educacionais. g 4º - As instituições representadas no COMSEA/CG devem ter efetiva atuação no município. $ 5º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA/CG será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. $ 6º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível. Art. 7º - O COMSEA/CG será instituído através de portaria municipal contendo indicação dos conselheiros governamentais e não-governamental com seus respectivos suplentes. CLTULLULULUUL)ICIUCU CC CUCUU sa Art. 8º - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Chapada Gaúcha-MG, COMSEA/CG, têm caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Parágrafo Único - O COMSEA/CG realizará trimestralmente plenárias com os representantes de conselhos fins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. Art. 9º - A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. Art. 10 - Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e portanto, gratuitos. Art. 11 — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Chapada Gaúcha-MG, COMSEA/CG terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como ) Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete)chapadagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral. Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 — Revogam-se toas as disposições em contrário. aúcha - MG | esta Lei foi | Quadro Oficial do Certifico que | publicada no É publicações no dia | A p PA masc De DN 4 Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.município.org br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”