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norma nº 401/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 401 / 2007
Date 2007-05-28
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE CHAPADA GAÚCHA - COMSEA/CG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Lei nº 401/2007
a à foi
| eae, E a Es Dispões sobre a criação do Conselho
pie n 1 LIOEIO2. Municipal de Segurança Alimentar e
publicações No o ia Nutricional Sustentável de Chapada
Ema Gaúcha — COMSEA/CG, e dá outras
providências.
u, José Raimundo Ribeiro Gomes, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha-MG, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Chapada Gaúcha-MG, denominado COMSEA/CG, enquanto espaço de
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, para a formulação de
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
Chapada Gaúcha-MG, COMSEA/CG, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter
consultivo e deliberativo; constituído em parceria com o Governo Municipal e com a
Sociedade Civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Chapada Gaúcha-MG, COMSEA/CG estabelecer diálogo permanente
entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o
objetivo de subsidiar a Prefeitura do Município de Chapada Gaúcha-MG, na formulação
de políticas públicas e na definição de diretrizes e propriedades que visem a garantia do
direito humano à alimentação.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
Chapada Gaúcha-MG, COMSEA/CG, tem como finalidade propor políticas programas,
projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte
integrante dos direitos humanos, competindo-lhe:
I - Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar nutricional
sustentável a serem implementadas;
— Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação jde
ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal;
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
e-mail: gabinete chapadagaucha.mg.município.org.br
ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.612.489/0001-15
III — Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV - Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos
recursos disponíveis;
V — Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional
sustentável, em consonância com a Lei Estadual 15.982/2006;
VI — Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome
e segurança alimentar, instituídos pelos Governos Estadual e Federal;
VII — Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública visando
à união de esforços;
VIII — Criar Câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos
fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
IX — Organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar Nutricional Sustentável de Chapada Gaúcha;
X — Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes e no Orçamento do Município, os
projetos e ações prioritárias do plano de segurança alimentar e nutricional sustentável;
XI — Elaborar seu regimento interno.
Art. 5º - A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Chapada Gaúcha-MG, COMSEA/CG, terá a seguinte composição:
I-Um (1) Presidente
H-Um (1) Vice-Presidente
H- Um (1) Secretário Geral
Parágrafo Único: A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Chapada Gaúcha-MG COMSEA/CG, será eleita dentre e
pelos membros titulares.
Art. 6º - O conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de
representantes do Poder Público 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil.
$ 1º - Para cada representante titular haverá um representante suplente.
$ 2º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e órgãos
estaduais e federais sediados no município.
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$3º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de
consulta pública, entre outros, os seguintes segmentos sociais:
a) Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural;
b) Movimento Sindical patronal, urbano e rural;
c) Associação de classe e conselhos profissionais;
d) Associações empresarial,
e) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
f) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações
não-govenramentais;
g) Instituições educacionais.
g 4º - As instituições representadas no COMSEA/CG devem ter efetiva atuação no
município.
$ 5º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA/CG será
de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
$ 6º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito
à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à
cessão, se imprevisível.
Art. 7º - O COMSEA/CG será instituído através de portaria municipal contendo
indicação dos conselheiros governamentais e não-governamental com seus respectivos
suplentes.
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Art. 8º - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional
Sustentável de Chapada Gaúcha-MG, COMSEA/CG, têm caráter público, podendo,
assim, participar convidados ou observadores - representantes de órgãos ou entidades de
ação municipal e regional, sem direito a voto.
Parágrafo Único - O COMSEA/CG realizará trimestralmente plenárias com os
representantes de conselhos fins para discutir sobre a temática, de modo a promover a
intersetorialidade.
Art. 9º - A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no
regimento interno do Conselho.
Art. 10 - Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são
considerados de relevante interesse público, e portanto, gratuitos.
Art. 11 — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
Chapada Gaúcha-MG, COMSEA/CG terá dotações orçamentárias, previstas em lei,
necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como )
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disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e
administrativo em sua secretaria geral.
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 — Revogam-se toas as disposições em contrário.
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