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norma nº 405/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 405 / 2007
Date 2007-07-04
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Lei N.º 405/2007.
“Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da
Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de
2008, e dá outras providencias”.
O povo do Município de Chapada Gaúcha, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais para a elaboração da proposta
orçamentária do Município de Chapada Gaúcha - MG, para o exercício financeiro de 2008,
compreendendo:
|-as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Il — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV- as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas
no Anexo |, que fica fazendo parte integrante desta Lei e que serão obrigatoriamente contempladas na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste
artigo
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
funções, subfunções, programas, projetos e atividades, com a indicação de suas respectivas
denominações.
Art. 4º - O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de
despesa, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso
a saber:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 — outras despesas correntes;
4 — investimentos; c á
5 - inversões financeiras; É emb EEE, Mole a pv) ra
6 — amortização da dívida.
Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-0) [oê -
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e
constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social segundo os
programas de governo, na forma dos anexos proposto pela Lei Federal 4.320/1964.
Art. 6º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema
Central de Contabilidade.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e
dos seguintes demonstrativos:
| — consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da Lei Federal nº
4.320/64;
Il - Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando
receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 8º - Para atender ao disposto no 8 3º do Artigo 12 da Lei Complementar n.º 101/2000 —
(Lei de responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal até o dia 30 de Julho de
2007, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo Único — As despesas da Câmara Municipal serão fixadas em 8% (oito por cento)
das receitas estimadas nos quadros mencionados no “caput”.
Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
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8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
8 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
8 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
84º - Os Poderes Legislativo e Executivo, poderão fazer remanejamento de dotações dentro
da mesma categoria de programação, observando o inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
85º - O texto da lei orçamentária anual poderá conter autorização para abertura de crédito
adicional suplementar, obedecidas as normas do Art. 167, V, VI E VII da Constituição Federal.
Art. 10 — O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de
desembolso financeiro, tomará as providencias à obtenção de resultado primário positivo.
Art. 11 — Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes
critérios:
| - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder
proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;
Il - Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder
deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
Ill — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou
nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante
necessário ao alcance dos resultados pretendidos.
Art. 12 - Se a Divida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos
limites fixados, deverá ele ser reconduzida a referido limite no prazo Máximo de um ano, reduzindo-se o
excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Primeiro - Enquanto perdurar o excesso, o município:
| - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita.
Il - Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo,
entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 13 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de
sinal, amgrtização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
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operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de
crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação
original.
Art. 14 — Ao controle interno do município será atribuída competência para periodicamente
proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento,
assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Art. 15 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, bem como as decorrentes
de desapropriação e indenização, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta
finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 16 — Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas a unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre
a receita e a despesa;
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, exceto no tocante aos
programas custeados com recursos do FUNDEB e específicos da saúde;
III — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências
voluntárias.
Art. 17 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il - os recursos alocados a viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando alocação de recursos federais ou
estaduais ao Município.
Art. 18 — Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária Anual deverão conter previsão
orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 19 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a titulo de subvenções sociais e contribuições, exceto as destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação ou cultura;
/ 1 — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
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$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2008 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-
se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da
celebração do respectivo convênio.
Art. 20 — A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 82º e 6º, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos
orçamentários próprios, previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 21 — As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual,
para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
na forma da legislação vigente.
Art. 22 — À proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos
respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente ao no máximo de 5%
(cinco por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada na forma do artigo 5º, III “b”, da
Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
Art. 23 - No projeto de lei orçamentária para 2008 serão destinados recursos necessários à transferência
de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Trabalhadores da Educação — FUNDEB.
Art. 24 —- O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de
pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2008, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim
como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas
disposições de que trata o presente artigo.
Art. 25 — No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois
Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 26 — No exercício financeiro de 2008, observadas as disposições do artigo anterior,
somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa,,/
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Art. 27 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
82º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a
sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo
projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 28 — A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 30 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação
e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 31 — Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2008, os saldos de créditos
especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de
2007, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição Federal.
81º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
8 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 8 1º da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 32 — Se a proposição de lei orçamentária anual não for enviada pelo Poder Legislativo
até 31 de dezembro de 2007, para sancioná-la a programação constante do projeto de lei orçamentária
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poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos)
do orçamento proposto.
$ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do
Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares,
mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no
parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:
|- pessoal e encargos sociais;
| - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Órgão Previdenciário do Município;
Ill - pagamento do serviço de dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de
Saúde.
Art. 33 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 34 — Na hipótese de qualquer um dos poderes apresentar excesso nas despesas com
gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará o mesmo vedado a
proceder ao pagamento de horas extras salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande
atuação extraordinária e temporária do Poder Público Municipal, quando então será admitido o
pagamento das horas extras necessárias ao atendimento de referidas situações somente durante o
período que perdurarem.
Art. 35 — Integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Prioridade e Metas da Administração;
Il - Anexos de Metas Fiscais;
Ill - Anexos de Riscos Fiscais.
Art. 36 - O orçamento geral do Municipio consolidará os orçamentos elaborados
separadamente para o Legislativo e Instituto de Previdência do Município Chapada Gaúcha.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária para 2008, trará
demonstrada devidamente a avaliação da situação financeira e atuarial do Instituto de Previdência do
Município de Chapada gaúcha.
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Art. 37 — As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas
receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de
calculo os valores médios arrecadados no exercício de 2007, até o mês anterior ao da elaboração da
proposta, corrigidas monetariamente até dezembro de 2007, considerando:
| - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do Cadastro Técnico.
Art. 38 — À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos, não inferior a 25%.
Parágrafo Único - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos
serão destinada parcela de 25% à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 39 — Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será
garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte e suplementação alimentar.
Art. 40 — A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de
preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 41 — Em cumprimento ao disposto contido no Art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de
previdência dos servidores municipais.
Art. 42 - Em cumprimento ao disposto contido no Art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
a lei orçamentária só incluirá novos projetos, após adequadamente atendidos os em andamento, bem
como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Art. 43 — Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual, só destinará
recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa,
se vier acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva em vigor e nos
dois subsequentes;
|| - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 44 — A exclusão da limitação de empenho de que trata o parágrafo 2º, do artigo 9º, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, obedecerão a seguinte hierarquização da aplicação
dos recursos públicos:
| - investimentos do orçamento participativo;
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|| — obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento
existente;
III — serviços de terceiros e encargos administrativos;
IV = despesa com pessoal e encargos patronais.
Art. 45 — Os critérios e forma de limitação de empenho de que trata a letra “b”, inciso |, do
artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão processados através dos
procedimentos operacionais-contábeis:
| - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos pelos órgãos
responsáveis da política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento
contratual;
Il — contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão
contratual determinada no inciso anterior.
Art. 46 — A subvenção de recursos públicos para o setor público e privado, objetivando cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 26
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será precedida de análise do plano de aplicação
das metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham
atendimento direto de serviços municipais.
Art. 47 - O Poder Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer
transferências voluntárias, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
observando o interesse do Município.
Art. 48 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha/MG, 04 de Julho de 2007.
eféito Municipal
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ANEXO |
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO
PRIORIDADES METAS PRIORITÁRIAS
- Manutenção do Ensino Infantil de O a 6 anos
01 EDUCAÇÃO, - Atendimento da demanda do Ensino Fundamental de 9 anos,
CULTURA prioritariamente.
- Atendimento da Educação de Jovens e Adultos
- Manutenção de convênios com o MEC, FNDE e Estado de
MG.
- Instalação de água e luz nas escolas municipais
- Manutenção dos Conselhos Municipais de Educação
- Capacitação e reciclagem de professores
- Incentivo ao Ensino Médio
- Ações p/ melhorar a qualidade do transporte escolar
- Incentivo ao Ensino Superior
- Informatização, Manutenção das Escolas da Rede Municipal
de Ensino, Biblioteca, Secretaria, Administração e Supervisão
Escolar
- Realização de Festivais, Oficinas e Festas Culturais
- Celebração e Manutenção de Convênios nas Esferas Estadual,
Municipal e Federal
- Incentivo financeiro à política de proteção e preservação do
Patrimônio Cultural
- Manutenção de recursos materiais e humanos para a divisão
de cultura
- Aquisição de material de distribuição gratuita
- Incentivo à prática cultural
- Realização de campeonatos, oficinas, festivais de férias, ruas
de lazer e caminhadas orientadas pelas escolas municipais
- Incentivos e apoio financeiro para participação nos jogos
como JIME, JEMG, JEBS e outros eventos afins nas esferas
regionais, estaduais e federais
- Construção Prédio da Creche Municipal
- Construção do Prédio para o Centro de Convívio para
atividades Formativas.
- Aquisição de Equipamentos Data Show para atividades
formativas, fóruns e seminários.
- Aquisição de Veículos para atender o Transporte Escolar.
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- Construção, reforma e ampliação da infra-estrutura das
escolas da rede municipal.
- Equipamentos para implantação de centro de informática nas
escolas de nucleação .
- Aquisição de Móveis e Equipamentos para as Escolas
Municipais.
- Aquisição de Móveis e Equipamentos para
Administração/Supervisão/Biblioteca.
- Construção, Ampliação e reformas de quadras esportivas nas
escolas.
- Construção de alojamento para os servidores, nas escolas
localizadas na zona rural.
- Construção do Centro Cultural na sede do município e no
distrito de Serra das Araras.
- Construção Museu na sede e distrito de Serra das Araras.
- Aquisição de Equipamentos para o departamento Municipal
de Patrimônio cultural (TV, DVD, Som, mini gravador,
computador, Data Show, Notbook, instrumentos musicais,
Scanner, impressora a lazer.
- Construção coreto municipal.
- Construção de Almoxarifado p/ Secretaria Municipal de e
educação.
- Construção da Biblioteca Municipal
- Manutenção e Reforma das Unidades de Saúde
02 SAÚDE E VIGILANCIA | - Implementação de programas de atenção à saúde, na sede e no
SANITÁRIA meio rural,
(Onde não há posto de saúde)
- Manutenção dos Conselhos
- implementação da frota automotiva da saúde
- promover ações de vigilância epidemiológica
- atuar nas ações básicas de vigilância sanitária
- expansão e manutenção de sistemas de saneamento básico na
zona rural
- Manutenção de consórcios intermunicipais
- Manutenção de convênios municipais, estaduais e federais
- Reforma e ampliação da atual unidade de Saúde para
realização de pequena cirurgias.
- Construção de Postos de Saúde nas comunidades rurais,
equipados para atendimentos de urgência e emergência,
priorizando pela ordem, os Distritos, as Localidades de
Marimbas, Retiro Velho, Bois, Catarina e as demais.
- Aquisição de equipamentos diagnósticos na unidade
j referencia de saúde.
- Reforma e ampliação centro de saúde do distrito de Serra das
Araras.
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Ives de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
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- Informatização serviço do Centro de Saúde e Posto da Serra
das Araras.
- Melhoramento da estrutura física e de prestação de serviços
do laboratório municipal de analises clinicas.
- Aquisição de consultório odontológico móvel, para
atendimentos das comunidades rurais.
- Aquisição de veículos (ambulância) para transporte de
enfermos.
- Equipamento e Material Permanente para as Unidades de
Saúde
- Construção da Estação de tratamento de Água-ETA nas
comunidades.
- Construção de banheiros nas residências de pessoas carentes.
03
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Manutenção dos Conselhos Municipais
- Manutenção dos programas Agente Jovem e de Atenção a
Criança, Projeto Futuro — Resgatando Valores
- Apoio funeral
- Criação de centros de atenção ao adolescente e jovem
- Implantação e implementação de programas estaduais e
federais
- Manuenção Hortas Comunitárias do Programa Fome Zero
- Implantação e Manutenção de Grupos de Alcoólicos
Anônimos e outros
- Ações para capacitar os servidores municipais
- Prestar auxílio e apoio às associações comunitárias
- Prestar apoio às pessoas carentes para realização de perícias
médicas junto ao INSS
- Firmar convenio e parceria com Municípios, Estado e União
- Aquisição de materiais de distribuição gratuita
- Realização de mutirões da cidadania
- Prestar auxílio às pessoas carentes nos transportes coletivos
- Dar apoio integral ao Conselho Tutelar
- Prestar auxilia as pessoas carentes, principalmente, as
crianças, portadores de necessidades especiais e idosos.
- Aquisição de Veiculo Equip. e Material Permanente
- Equipamento e Material Permanente para o Conselho Tutelar.
- Construção e reforma de moradias para pessoas carentes
zona urbana e rural.
- Construção do centro de assistência a portadores de
necessidades especiais - APAE
- Aquisição de Veículo Fúnebre
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- Manutenção de convênios
04 MEIO AMBIENTE E - Implantação de interceptores de esgoto sanitário
TURISMO - Construção de Barragens p/ proteção de área degradada no
combate ao assoreamento de rios e córregos
- Construção de Viveiro Municipal
- Firmar parceria para com agencias e ONGs para desenvolver
o turismo no município.
- Fazer ações para preservar o meio ambiente e conscientização
para população preservar os rios e outras fontes naturais.
- Firmar convenio e parceria com as esferas municipais,
estaduais e federais.
- Construção do Aterro Sanitário na Sede e nos distritos
- Construção da Usina de Reciclagem de Lixo
- Construção Barragens para proteção de áreas degradadas, no
combate ao assoreamento de rios, córregos e lagos.
- Aquisição de veículos para a Secretaria
- Equipamento e Material Permanente
- Construção de Balneário.
- Construção de Viveiro Municipal
- Construção do Cinturão Verde em torno do Perímetro urbano
da sede do Município.
LLLLLLLLLELLESALLLLITLITILALLL]/LLCLLLLLLULT)IILTULLASCLUUTS:
- Manutenção e convênios com a Emater-MG e Outros
05 AGRICULTURA, - Implantação do Horto Municipal
INDUSTRIA E - Manutenção dos conselhos
COMERCIO - Prestar apoio ao pequeno produtor rural p/ desenvolver a
agricultura familiar
- Dar apoio a comercialização do produtores na sede deste
município
- Implantar projetos em parcerias com os municípios, estado e
união para fixar o agricultor em sua propriedade rural
- Aquisição patrulha mecanizada.
- Reforma e melhoramento de casas de pequenos produtores
rurais.
- Construção de Hortas Comunitárias
- Equipamento e Material Permanente
- Implantação de Telefones Público nas comunidades rurais de
difícil acesso.
- Eletrificação Rural
- Construção de banheiros nas casas dos pequenos produtores
rurais
- Construção de Rede de Abastecimento de Água nas
comunidades rurais mais necessitadas.
- Construção de Barragens, Açudes, Poços Tubulares, Cisternas
com Rede de Distribuição de Água no Meio Rural
- Construção de Reservatórios de Água no Meio Rural
LA
Ideá TE plves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
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06 TRANSPORTES - Construção de Pontes, Pontilhões e Mata-Burros.
Abertura, cascalhamento e recuperação de estradas vicinais do
município
- Aquisição veículos e maquinário necessário para abertura,
cascalhamento e recuperação de vias públicas
- Aquisição de Equipamentos p/ Oficina Mecânica
- Desenvolver ações para manutenção do estado da vias
públicas
- Auxiliar as secretaria municipais no que refere-se a aquisição
de peças, combustível e serviços p/ recuperação e manutenção
de veículos e máquinas.
Construção de um Galpão na Oficina Mecânica
LLLLTLLLLLLLLCLTLUIITLILLLIIICL LTL III ITC IIS SOS TI
07 ADMINISTRAÇÃO E |- Acompanhar apuração do VAF
FINANÇAS - Montar equipe de fiscalização integrada
- Cobrança da Dívida Ativa
- Desdobramento da Receita em metas bimestrais
- Arrecadação dos tributos municipais
- Promover o equilíbrio econômico-financeiro
- Modernização administrativa
- Informatização da Prefeitura
- Reajustar salários dos servidores municipais de acordo com os
índices econômicos
- Realinhamento de cargos e salários e da Estrutura
Administrativa
- Dar apoio integral ao Controle Interno, Licitações e Setor de
Compras
- Veículo, Móveis, Equipamentos de Informática, Comunicação
e Mobiliário em Geral para Secretaria de Administração.
- Ampliação e Reforma do Centro Administrativo.
- Construção do Prédio para o Almoxarifado.
Segurança Pública
- Ampliação e Reforma do Destacamento policial da sede do
Município e do distrito de Serra das Araras.
- Aquisição de Veículo para patrulha
Equipamento e Material Permanente para o Quartel da Polícia -
- Militar da sede do Município e distrito de Serra das Araras,
Civil e Guarda Municipal.
- Dar apoio integral para guarda municipal
- Manter convênio de parceria com a Secretaria de Segurança
Publica do Estado de MG
- Dar apoio a Sub-Unidade da policia civil deste município,
manter servidor e outros.
es de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
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08 PLANEJAMENTO - Aquisição de Móveis, Equipamentos de Informática e
Mobiliário em Geral para Secretaria de Planejamento.
- Implantação do plano diretor
- Implantação do plano de parcelamento do solo
- Implementação de programas que visem o desenvolvimento
tecnológico de atividades agrícola e pecuária
- Implantação de Convênios
- Prestar auxílio as demais secretarias no planejamento de suas
ações e atividades.
- Ampliação e renovação da frota automotiva e de máquinas
pesadas
09 OBRAS E URBANISMO |- Manutenção de convênios municipal, estadual e federal
- Manutenção e ampliação do aeroporto
- Manutenção das vias urbanas
- Fiscalizar e acompanhar o andamento de todas as obras
publicas em execução neste município
- Equipamento e Material Permanente para Secretaria
Municipal de Obras.
- Veículos para fiscalização das obras municipais
- Aquisição de Bitorneira e outros Equipamentos de
Construção.
- Construção de Fossas Sépticas nas comunidades urbanas e
rurais
- Construção de Capela Mortuária
- Construção de Esfaltamento e Calçamento de Vias Urbanas da
sede deste município e distritos
- Extensão de rede de eletrificação urbana
- Construção de Banheiros Públicos na sede deste município e
distritos
- Construção de rede de esgoto na sede deste município e
distritos
- Construção da central de tratamento de esgoto
- Construção de rede de distribuição de água potável nos
perímetros urbanos, em parceira com a COPASA.
10 ESPORTE E LAZER | |- Construção de um estádio e campo de futebol na sede deste
município e nos distritos
- Construção de quadra poliesportiva e melhoramento das
existentes
- Construção do centro esportivo para prática de todas as
modalidades
- Construção do palco fixo na praça dos camelôs no distrito de
serra das araras
- Aquisição de equipamento para transmissão de Sinal de TV
VOTLUCSLULSESSLSSIIIILLLLLLLLLLLSIITILI LUCIA TIS
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a fidant prúos de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
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ig ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”
na
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VUSUITS
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- Construção de parque de diversões
- Construção de área de lazer para prática de diversas atividades
esportivas
- Organizar e promover campeonatos municipais de diversas
modalidades
- Dar apoio ao desenvolvimento esportivo as escolar publicas
deste município
- Formar equipes para representar o município em eventos
esportivos em outros municípios
- Dar apoio às equipes que vier atuar dentro e fora do território
municipal
- Adquirir materiais esportivos para distribuição gratuita às
equipes com poucas condições financeiras
- Dar apoio a realização de todos os eventos populares,
principalmente, as festividades do calendário de eventos deste
município e acompanhar todos os eventos esportivos e de lazer
que vierem a ser apoiado pelo município.
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GABINETE DO
PREFEITO
- Manutenção de convênio para funcionamento do Poder
Judiciário
- Prestação de serviços de advocacia através do serviço de
assistência jurídica gratuita e Conselho Tutelar conforme
demanda
- Aquisição de livros e periódicos
- Equipamentos e material permanente para procuradoria
- Veículo, Móveis, Equipamentos de Informática e Mobiliário
em Geral para o Gabinete do Prefeito.
- Veículo, Móveis, Equipamentos de Informática e Mobiliário
em Geral para a Procuradoria Jurídica.
- Firmar convênio com a Secretaria de Segurança Publica
- Firmar convênio entidades de assessoria, consultoria e
associações
- Firmar parceria com Fórum da Comarca de Arinos e Cartório
Eleitoral
LEGISLATIVO
- Informatização da Secretaria e Gabinetes
- Implantação de plano de cargos, carreiras e o CONTROLE
INTERNO.
- Aquisição de veículos e equipamento e material permanente
13
INSTITUTO DE
PREVIDENCIA
- Aquisição de Material Permanente.
- Manter os serviços de advocacia, contabilidade e outros p/
manutenção do instituto.
- Buscar forma e parceria para aplicação dos recursos
financeiros disponíveis, visando sempre a maior rentabilidade.
es de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
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