| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 405 / 2007 |
| Date | 2007-07-04 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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POCUULTULLLLUULOLCTLTUUULULLLULTTLLLILULLDTITJCULLLTLTULIUTTI PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Lei N.º 405/2007. “Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2008, e dá outras providencias”. O povo do Município de Chapada Gaúcha, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária do Município de Chapada Gaúcha - MG, para o exercício financeiro de 2008, compreendendo: |-as prioridades e metas da administração pública municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; Il — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV- as disposições relativas à dívida pública municipal; V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas no Anexo |, que fica fazendo parte integrante desta Lei e que serão obrigatoriamente contempladas na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único - As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, subfunções, programas, projetos e atividades, com a indicação de suas respectivas denominações. Art. 4º - O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso a saber: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida; 3 — outras despesas correntes; 4 — investimentos; c á 5 - inversões financeiras; É emb EEE, Mole a pv) ra 6 — amortização da dívida. Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-0) [oê - email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br A ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” Alves de Souza, 180 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais AIZALALAAZA XXIII ZXKKKKKCIXZZIXIZIAKCICAEEIZIZIKIKKES PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos proposto pela Lei Federal 4.320/1964. Art. 6º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema Central de Contabilidade. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos: | — consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da Lei Federal nº 4.320/64; Il - Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: | — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 8º - Para atender ao disposto no 8 3º do Artigo 12 da Lei Complementar n.º 101/2000 — (Lei de responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal até o dia 30 de Julho de 2007, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo Único — As despesas da Câmara Municipal serão fixadas em 8% (oito por cento) das receitas estimadas nos quadros mencionados no “caput”. Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. ves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” ZZZAZAXXXKXKXKKKKKKKEKXKKKKKCKXEKCKCCKCCEKKCEEKEIIKICES PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 8 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. 8 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 84º - Os Poderes Legislativo e Executivo, poderão fazer remanejamento de dotações dentro da mesma categoria de programação, observando o inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal. 85º - O texto da lei orçamentária anual poderá conter autorização para abertura de crédito adicional suplementar, obedecidas as normas do Art. 167, V, VI E VII da Constituição Federal. Art. 10 — O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providencias à obtenção de resultado primário positivo. Art. 11 — Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: | - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; Il - Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; Ill — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos. Art. 12 - Se a Divida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ele ser reconduzida a referido limite no prazo Máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo Primeiro - Enquanto perdurar o excesso, o município: | - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita. Il - Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Art. 13 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amgrtização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete(G)chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” LIZA ALIXIXXIZXXXIXIKISKIIZIZIZIIZIXIIIZITZITZIXIZXKIKKÃ]KHI a pg PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS ERICO CNPJ: 01.612.489/0001-15 operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos. Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original. Art. 14 — Ao controle interno do município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 15 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, bem como as decorrentes de desapropriação e indenização, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 16 — Na programação da despesa não poderão ser: | — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas a unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, exceto no tocante aos programas custeados com recursos do FUNDEB e específicos da saúde; III — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 17 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Il - os recursos alocados a viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. Art. 18 — Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária Anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Art. 19 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais e contribuições, exceto as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; / 1 — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” BLALLLLLLLILSIIITIITITIT)JI]IIDIDITlT]DICI)IIT)lI)II)I)]I)I)] DIDI I,II,IT II PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2008 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter- se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. Art. 20 — A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 82º e 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios, previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. Art. 21 — As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 22 — À proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente ao no máximo de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada na forma do artigo 5º, III “b”, da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. Art. 23 - No projeto de lei orçamentária para 2008 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Trabalhadores da Educação — FUNDEB. Art. 24 —- O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2008, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. Art. 25 — No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 26 — No exercício financeiro de 2008, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa,,/ à, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete(G)chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” RIZAZALZAXZAZACSERRCRECEZEZEZEZIEICIETZEZREZEZEZEXEES PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 27 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: | - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. 82º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. Art. 28 — A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 30 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 31 — Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2008, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2007, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição Federal. 81º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 8 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 8 1º da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 32 — Se a proposição de lei orçamentária anual não for enviada pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2007, para sancioná-la a programação constante do projeto de lei orçamentária Rua Idearte Al, uza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais 4 email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” ITA IJILTIITITITECCrOCSIIIAEE TITE aa Es PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do orçamento proposto. $ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. $ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo. 8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com: |- pessoal e encargos sociais; | - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Órgão Previdenciário do Município; Ill - pagamento do serviço de dívida; IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde. Art. 33 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 34 — Na hipótese de qualquer um dos poderes apresentar excesso nas despesas com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará o mesmo vedado a proceder ao pagamento de horas extras salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande atuação extraordinária e temporária do Poder Público Municipal, quando então será admitido o pagamento das horas extras necessárias ao atendimento de referidas situações somente durante o período que perdurarem. Art. 35 — Integram a presente Lei os seguintes anexos: | - Anexo de Prioridade e Metas da Administração; Il - Anexos de Metas Fiscais; Ill - Anexos de Riscos Fiscais. Art. 36 - O orçamento geral do Municipio consolidará os orçamentos elaborados separadamente para o Legislativo e Instituto de Previdência do Município Chapada Gaúcha. Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária para 2008, trará demonstrada devidamente a avaliação da situação financeira e atuarial do Instituto de Previdência do Município de Chapada gaúcha. 4 de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 37 — As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo Único - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de calculo os valores médios arrecadados no exercício de 2007, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidas monetariamente até dezembro de 2007, considerando: | - a expansão do número de contribuintes; II - a atualização do Cadastro Técnico. Art. 38 — À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos, não inferior a 25%. Parágrafo Único - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos serão destinada parcela de 25% à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 39 — Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte e suplementação alimentar. Art. 40 — A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população. Art. 41 — Em cumprimento ao disposto contido no Art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais. Art. 42 - Em cumprimento ao disposto contido no Art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária só incluirá novos projetos, após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Art. 43 — Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual, só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa, se vier acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva em vigor e nos dois subsequentes; || - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 44 — A exclusão da limitação de empenho de que trata o parágrafo 2º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, obedecerão a seguinte hierarquização da aplicação dos recursos públicos: | - investimentos do orçamento participativo; es de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” LULTLLTLLLLLLLLLTTITITILITILILITIT.LITILITII) IT ITITLI LILI TI TI | | LLULTLLLLLLCLSASECUISIILLILTISCLLIIILLLLLLLSLTIII PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 || — obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente; III — serviços de terceiros e encargos administrativos; IV = despesa com pessoal e encargos patronais. Art. 45 — Os critérios e forma de limitação de empenho de que trata a letra “b”, inciso |, do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão processados através dos procedimentos operacionais-contábeis: | - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos pelos órgãos responsáveis da política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual; Il — contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso anterior. Art. 46 — A subvenção de recursos públicos para o setor público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais. Art. 47 - O Poder Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências voluntárias, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando o interesse do Município. Art. 48 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha/MG, 04 de Julho de 2007. eféito Municipal Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” em 33 A2T2772ZL%Lrrrrerrreacreeroearaeeerceoeraaaaaaa To PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA q F ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 ANEXO | PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PRIORIDADES METAS PRIORITÁRIAS - Manutenção do Ensino Infantil de O a 6 anos 01 EDUCAÇÃO, - Atendimento da demanda do Ensino Fundamental de 9 anos, CULTURA prioritariamente. - Atendimento da Educação de Jovens e Adultos - Manutenção de convênios com o MEC, FNDE e Estado de MG. - Instalação de água e luz nas escolas municipais - Manutenção dos Conselhos Municipais de Educação - Capacitação e reciclagem de professores - Incentivo ao Ensino Médio - Ações p/ melhorar a qualidade do transporte escolar - Incentivo ao Ensino Superior - Informatização, Manutenção das Escolas da Rede Municipal de Ensino, Biblioteca, Secretaria, Administração e Supervisão Escolar - Realização de Festivais, Oficinas e Festas Culturais - Celebração e Manutenção de Convênios nas Esferas Estadual, Municipal e Federal - Incentivo financeiro à política de proteção e preservação do Patrimônio Cultural - Manutenção de recursos materiais e humanos para a divisão de cultura - Aquisição de material de distribuição gratuita - Incentivo à prática cultural - Realização de campeonatos, oficinas, festivais de férias, ruas de lazer e caminhadas orientadas pelas escolas municipais - Incentivos e apoio financeiro para participação nos jogos como JIME, JEMG, JEBS e outros eventos afins nas esferas regionais, estaduais e federais - Construção Prédio da Creche Municipal - Construção do Prédio para o Centro de Convívio para atividades Formativas. - Aquisição de Equipamentos Data Show para atividades formativas, fóruns e seminários. - Aquisição de Veículos para atender o Transporte Escolar. rte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete(G)chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 - Construção, reforma e ampliação da infra-estrutura das escolas da rede municipal. - Equipamentos para implantação de centro de informática nas escolas de nucleação . - Aquisição de Móveis e Equipamentos para as Escolas Municipais. - Aquisição de Móveis e Equipamentos para Administração/Supervisão/Biblioteca. - Construção, Ampliação e reformas de quadras esportivas nas escolas. - Construção de alojamento para os servidores, nas escolas localizadas na zona rural. - Construção do Centro Cultural na sede do município e no distrito de Serra das Araras. - Construção Museu na sede e distrito de Serra das Araras. - Aquisição de Equipamentos para o departamento Municipal de Patrimônio cultural (TV, DVD, Som, mini gravador, computador, Data Show, Notbook, instrumentos musicais, Scanner, impressora a lazer. - Construção coreto municipal. - Construção de Almoxarifado p/ Secretaria Municipal de e educação. - Construção da Biblioteca Municipal - Manutenção e Reforma das Unidades de Saúde 02 SAÚDE E VIGILANCIA | - Implementação de programas de atenção à saúde, na sede e no SANITÁRIA meio rural, (Onde não há posto de saúde) - Manutenção dos Conselhos - implementação da frota automotiva da saúde - promover ações de vigilância epidemiológica - atuar nas ações básicas de vigilância sanitária - expansão e manutenção de sistemas de saneamento básico na zona rural - Manutenção de consórcios intermunicipais - Manutenção de convênios municipais, estaduais e federais - Reforma e ampliação da atual unidade de Saúde para realização de pequena cirurgias. - Construção de Postos de Saúde nas comunidades rurais, equipados para atendimentos de urgência e emergência, priorizando pela ordem, os Distritos, as Localidades de Marimbas, Retiro Velho, Bois, Catarina e as demais. - Aquisição de equipamentos diagnósticos na unidade j referencia de saúde. - Reforma e ampliação centro de saúde do distrito de Serra das Araras. TLILELLLLLLESIAIIIIIIIIILIIIT)IIIIITIIITI TI III DIDI TITS Ives de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete(G)chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” KXXXZZAXXXXAKKKKKKKKKEKEKEREKEIXÃXE) A ALALZASZANKAKAKAKEK CHAPADA GAÚCHA O! PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 - Informatização serviço do Centro de Saúde e Posto da Serra das Araras. - Melhoramento da estrutura física e de prestação de serviços do laboratório municipal de analises clinicas. - Aquisição de consultório odontológico móvel, para atendimentos das comunidades rurais. - Aquisição de veículos (ambulância) para transporte de enfermos. - Equipamento e Material Permanente para as Unidades de Saúde - Construção da Estação de tratamento de Água-ETA nas comunidades. - Construção de banheiros nas residências de pessoas carentes. 03 ASSISTÊNCIA SOCIAL - Manutenção dos Conselhos Municipais - Manutenção dos programas Agente Jovem e de Atenção a Criança, Projeto Futuro — Resgatando Valores - Apoio funeral - Criação de centros de atenção ao adolescente e jovem - Implantação e implementação de programas estaduais e federais - Manuenção Hortas Comunitárias do Programa Fome Zero - Implantação e Manutenção de Grupos de Alcoólicos Anônimos e outros - Ações para capacitar os servidores municipais - Prestar auxílio e apoio às associações comunitárias - Prestar apoio às pessoas carentes para realização de perícias médicas junto ao INSS - Firmar convenio e parceria com Municípios, Estado e União - Aquisição de materiais de distribuição gratuita - Realização de mutirões da cidadania - Prestar auxílio às pessoas carentes nos transportes coletivos - Dar apoio integral ao Conselho Tutelar - Prestar auxilia as pessoas carentes, principalmente, as crianças, portadores de necessidades especiais e idosos. - Aquisição de Veiculo Equip. e Material Permanente - Equipamento e Material Permanente para o Conselho Tutelar. - Construção e reforma de moradias para pessoas carentes zona urbana e rural. - Construção do centro de assistência a portadores de necessidades especiais - APAE - Aquisição de Veículo Fúnebre rte aiyes de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - email: gabinetechapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” Chapada Gaúcha - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 - Manutenção de convênios 04 MEIO AMBIENTE E - Implantação de interceptores de esgoto sanitário TURISMO - Construção de Barragens p/ proteção de área degradada no combate ao assoreamento de rios e córregos - Construção de Viveiro Municipal - Firmar parceria para com agencias e ONGs para desenvolver o turismo no município. - Fazer ações para preservar o meio ambiente e conscientização para população preservar os rios e outras fontes naturais. - Firmar convenio e parceria com as esferas municipais, estaduais e federais. - Construção do Aterro Sanitário na Sede e nos distritos - Construção da Usina de Reciclagem de Lixo - Construção Barragens para proteção de áreas degradadas, no combate ao assoreamento de rios, córregos e lagos. - Aquisição de veículos para a Secretaria - Equipamento e Material Permanente - Construção de Balneário. - Construção de Viveiro Municipal - Construção do Cinturão Verde em torno do Perímetro urbano da sede do Município. LLLLLLLLLELLESALLLLITLITILALLL]/LLCLLLLLLULT)IILTULLASCLUUTS: - Manutenção e convênios com a Emater-MG e Outros 05 AGRICULTURA, - Implantação do Horto Municipal INDUSTRIA E - Manutenção dos conselhos COMERCIO - Prestar apoio ao pequeno produtor rural p/ desenvolver a agricultura familiar - Dar apoio a comercialização do produtores na sede deste município - Implantar projetos em parcerias com os municípios, estado e união para fixar o agricultor em sua propriedade rural - Aquisição patrulha mecanizada. - Reforma e melhoramento de casas de pequenos produtores rurais. - Construção de Hortas Comunitárias - Equipamento e Material Permanente - Implantação de Telefones Público nas comunidades rurais de difícil acesso. - Eletrificação Rural - Construção de banheiros nas casas dos pequenos produtores rurais - Construção de Rede de Abastecimento de Água nas comunidades rurais mais necessitadas. - Construção de Barragens, Açudes, Poços Tubulares, Cisternas com Rede de Distribuição de Água no Meio Rural - Construção de Reservatórios de Água no Meio Rural LA Ideá TE plves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 06 TRANSPORTES - Construção de Pontes, Pontilhões e Mata-Burros. Abertura, cascalhamento e recuperação de estradas vicinais do município - Aquisição veículos e maquinário necessário para abertura, cascalhamento e recuperação de vias públicas - Aquisição de Equipamentos p/ Oficina Mecânica - Desenvolver ações para manutenção do estado da vias públicas - Auxiliar as secretaria municipais no que refere-se a aquisição de peças, combustível e serviços p/ recuperação e manutenção de veículos e máquinas. Construção de um Galpão na Oficina Mecânica LLLLTLLLLLLLLCLTLUIITLILLLIIICL LTL III ITC IIS SOS TI 07 ADMINISTRAÇÃO E |- Acompanhar apuração do VAF FINANÇAS - Montar equipe de fiscalização integrada - Cobrança da Dívida Ativa - Desdobramento da Receita em metas bimestrais - Arrecadação dos tributos municipais - Promover o equilíbrio econômico-financeiro - Modernização administrativa - Informatização da Prefeitura - Reajustar salários dos servidores municipais de acordo com os índices econômicos - Realinhamento de cargos e salários e da Estrutura Administrativa - Dar apoio integral ao Controle Interno, Licitações e Setor de Compras - Veículo, Móveis, Equipamentos de Informática, Comunicação e Mobiliário em Geral para Secretaria de Administração. - Ampliação e Reforma do Centro Administrativo. - Construção do Prédio para o Almoxarifado. Segurança Pública - Ampliação e Reforma do Destacamento policial da sede do Município e do distrito de Serra das Araras. - Aquisição de Veículo para patrulha Equipamento e Material Permanente para o Quartel da Polícia - - Militar da sede do Município e distrito de Serra das Araras, Civil e Guarda Municipal. - Dar apoio integral para guarda municipal - Manter convênio de parceria com a Secretaria de Segurança Publica do Estado de MG - Dar apoio a Sub-Unidade da policia civil deste município, manter servidor e outros. es de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete()Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 08 PLANEJAMENTO - Aquisição de Móveis, Equipamentos de Informática e Mobiliário em Geral para Secretaria de Planejamento. - Implantação do plano diretor - Implantação do plano de parcelamento do solo - Implementação de programas que visem o desenvolvimento tecnológico de atividades agrícola e pecuária - Implantação de Convênios - Prestar auxílio as demais secretarias no planejamento de suas ações e atividades. - Ampliação e renovação da frota automotiva e de máquinas pesadas 09 OBRAS E URBANISMO |- Manutenção de convênios municipal, estadual e federal - Manutenção e ampliação do aeroporto - Manutenção das vias urbanas - Fiscalizar e acompanhar o andamento de todas as obras publicas em execução neste município - Equipamento e Material Permanente para Secretaria Municipal de Obras. - Veículos para fiscalização das obras municipais - Aquisição de Bitorneira e outros Equipamentos de Construção. - Construção de Fossas Sépticas nas comunidades urbanas e rurais - Construção de Capela Mortuária - Construção de Esfaltamento e Calçamento de Vias Urbanas da sede deste município e distritos - Extensão de rede de eletrificação urbana - Construção de Banheiros Públicos na sede deste município e distritos - Construção de rede de esgoto na sede deste município e distritos - Construção da central de tratamento de esgoto - Construção de rede de distribuição de água potável nos perímetros urbanos, em parceira com a COPASA. 10 ESPORTE E LAZER | |- Construção de um estádio e campo de futebol na sede deste município e nos distritos - Construção de quadra poliesportiva e melhoramento das existentes - Construção do centro esportivo para prática de todas as modalidades - Construção do palco fixo na praça dos camelôs no distrito de serra das araras - Aquisição de equipamento para transmissão de Sinal de TV VOTLUCSLULSESSLSSIIIILLLLLLLLLLLSIITILI LUCIA TIS = a fidant prúos de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ig ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” na TITIITE VUSUITS PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 - Construção de parque de diversões - Construção de área de lazer para prática de diversas atividades esportivas - Organizar e promover campeonatos municipais de diversas modalidades - Dar apoio ao desenvolvimento esportivo as escolar publicas deste município - Formar equipes para representar o município em eventos esportivos em outros municípios - Dar apoio às equipes que vier atuar dentro e fora do território municipal - Adquirir materiais esportivos para distribuição gratuita às equipes com poucas condições financeiras - Dar apoio a realização de todos os eventos populares, principalmente, as festividades do calendário de eventos deste município e acompanhar todos os eventos esportivos e de lazer que vierem a ser apoiado pelo município. RPRPRRRECECCECIIIEIECECCIICERIIAIs GABINETE DO PREFEITO - Manutenção de convênio para funcionamento do Poder Judiciário - Prestação de serviços de advocacia através do serviço de assistência jurídica gratuita e Conselho Tutelar conforme demanda - Aquisição de livros e periódicos - Equipamentos e material permanente para procuradoria - Veículo, Móveis, Equipamentos de Informática e Mobiliário em Geral para o Gabinete do Prefeito. - Veículo, Móveis, Equipamentos de Informática e Mobiliário em Geral para a Procuradoria Jurídica. - Firmar convênio com a Secretaria de Segurança Publica - Firmar convênio entidades de assessoria, consultoria e associações - Firmar parceria com Fórum da Comarca de Arinos e Cartório Eleitoral LEGISLATIVO - Informatização da Secretaria e Gabinetes - Implantação de plano de cargos, carreiras e o CONTROLE INTERNO. - Aquisição de veículos e equipamento e material permanente 13 INSTITUTO DE PREVIDENCIA - Aquisição de Material Permanente. - Manter os serviços de advocacia, contabilidade e outros p/ manutenção do instituto. - Buscar forma e parceria para aplicação dos recursos financeiros disponíveis, visando sempre a maior rentabilidade. es de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete(G)chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”