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norma nº 411/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 411 / 2007
Date 2007-10-03
Ementa"AUTORIZA O PODER PÚBLICO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA DE ARINOS/MG, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
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FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O povo do Município de Chapada Gaúcha - MG, por seus
representantes decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social —
BNDES, através do Banco do Brasil —- Agência de Arinos, na qualidade de Agente
Financeiro, até o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), observadas as
disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas
do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto
integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em
caráter irrevogável e irretratável, o modo pro solvendo, as receitas a que se refere
o artigo 159, inciso | da Constituição Federal.
1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
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recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil — Agencia de Arinos /
MG, autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do
BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Ohapodal al
e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.município.org.br du À Z
ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou pagamento dos débitos
vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
82º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho
das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se
efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu
pagamento final.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto
do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4º - O orçamento do município de Chapada Gaúcha / MG
consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 03 de outubro de 2007.
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Pref. Mun. de Chapada Gaúcha - MG
Certifico que esta Lei foi f
publicada no Quadro Oficial daJOSEÉ RAIM
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) RIBEIRO GOMES
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