| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 2007 |
| Date | 2007-12-26 |
| Ementa | "INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO". |
| native_id | 574 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 LLIdIIIS LEI N.º 422/2007 úicha - 6 caos 561 Mun, de Chapada Grit) | É TRAS esta Lei toi Certifico que bg ficial de | : no Quadro 0 Tous b11210% Uayblicações no diage =. INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Chapada Gaúcha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Todos os Assuntos relacionados com as ações e serviços de saúde serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual vigente. Art. 2º É reconhecido o direito do indivíduo, como sujeito das ações e serviços em saúde, de: I- ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados; II - obter informações e esclarecimentos adequados a respeito das ações e serviços de saúde prestados, sobre situações atinentes à saúde coletiva e, quando for o caso, sobre seu estado de saúde, a evolução do quadro nosológico e possíveis alternativas de tratamento; HI - decidir livremente sobre a aceitação ou recusa à assistência oferecida pelos serviços de saúde e pela sociedade, salvo em casos que caracterizem riscos à saúde da coletividade. Art. 3º A verificação do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Saúde através dos seus órgãos competentes, que para tanto exercerão o poder de polícia sanitária no Município de Chapada Gaúcha. Art. 4º O Município possuirá uma ouvidoria, incumbida de detectar e receber denúncias e reclamações referentes às ações e serviços de saúde, encaminhando-as aos órgãos competentes para providências necessárias com vistas à solução dos problemas detectados. Art. 5º Constitui dever do Município consolidar o direito de cidadania, configurando saúde como processo social que determina às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico e mental. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Ga e-mail: gabinete(Ochapadagaucha.mg município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” ihas Gerais E) =9 =9 =9 =9 =9 =o = = =9 =4 E) =9 =4 ==) ==) =) == =4 =9 ==) = =) =2 =4 =4 =9 = =) = = =) =) =9 DOCOLUTOLLLLLLLLTULLLLLLLILLITITLSITISLILLETIIIII PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 6º Os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, movimentada pela Secretaria Municipal de Saúde sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. 8 1º A gestão financeira se fará por meio do Fundo Municipal de Saúde. $ 2º Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados em âmbito do SUS serão repassados pelo Município ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 7º O Gestor Municipal de Saúde observará no planejamento e na organização dos serviços as diretrizes da política nacional e estadual de saúde. Art. 8º Será garantida a participação popular na gestão do Sistema Municipal de Saúde, em âmbito municipal, através do Conselho Municipal de e das Conferências Municipais de Saúde. Art. 9º Sujeitam-se a esta Legislação todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde à saúde. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E A ATRIBUIÇÕES Art. 10. Sem prejuízo de outras atribuições e as conferidas pelos órgãos oficiais, compete à Secretaria Municipal de Saúde: I - promover por todos os meios o Planejamento, educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo território do Município; II - tornar públicas as ações realizadas pelos Órgãos de Vigilância Sanitária, de Vigilância Epidemiológica, de Controle de Zoonoses e Endemias, de Saúde do Trabalhador, de Saneamento Básico e de Meio Ambiente. HI - planejar e organizar os serviços de atenção e vigilância à saúde individual e coletiva, tendo como base o perfil epidemiológico do Município; IV - prestar assistência individual e coletiva à população, por meio de ações de proteção, promoção e recuperação da saúde, garantindo acesso igualitário e universal em todos os níveis de complexidade; V - celebrar convênios com instituições de caráter público, fi lantrópico e privado, visando ao melhor cumprimento desta lei; VI - celebrar consórcio intermunicipais, visando a integralidade e as melhorias na qualidade dos serviços prestados, assim como ao controle de produtos de interesse da saúde; VII - garantir a adequação dos recursos humanos disponíveis no setor de saúde necessidades específicas da população e serviços a serem prestados: Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.município.org br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” Viinfas Gerais DUDILLLITISILISITILLLILILLLIDDLLLILILLLLLLDITIII PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 VII - promover a capacitação e a valorização dos recursos humanos existentes no SUS, visando aumentar a eficiência dos serviços no setor de saúde; IX - promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública; X - fiscalizar, controlar e avaliar os procedimentos, equipamentos e tecnologias utilizados no SUS; XI - prestar assistência farmacêutica aos usuários do SUS, garantindo maior acessibilidade aos medicamentos e componentes farmacêuticos básicos, através da organização, controle, fiscalização e distribuição dos mesmos; XII - na contratação de serviços de saúde pelo SUS, considerar padrões de qualidade dos equipamentos, produtos e procedimentos; XIII - exercer o poder de polícia sanitária do Município. 8 1º O Município poderá, através de seus órgãos competentes, utilizar-se da rede de serviços públicos como campo de aplicação para o ensino, a pesquisa e o treinamento em saúde pública. 8 2º O poder de polícia sanitária do Município tem como finalidade promover e fazer cumprir normas para o melhor exercício das ações de vigilância sanitária, epidemiológica, controle de zoonoses e a saúde do trabalhador, visando ao benefício da coletividade e do próprio Município. TÍTULO II DA ATENÇÃO À SAÚDE Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde possuirá unidades de serviços básicos de saúde interrelacionadas com as unidades de maior complexidade, para onde poderão encaminhar, sob garantia de atendimento a clientela que necessitar de cuidados especializados. Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde fará o controle e a avaliação da qualidade dos serviços de saúde prestados no âmbito do Município, por entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde. Art. 13. As ambulâncias públicas e os veículos utilizados para o transporte de pacientes por prestadores de serviços de saúde serão mantidos sempre em boas condições higiênicas e desinfetados, de modo a impedir a transmissão de agentes patógenos e parasitários, de acordo com a autoridade sanitária. Parágrafo único - Em caso de transporte de portadores de doenças contagiosas, a desinfecção será imediata. Art.14. Os estabelecimentos de prontos-socorros deverão ser estruturados para prestar atendimento às urgências e emergências, devendo garantir todas as manobras de sustentação dal vi e dar continuidade à assistência no local ou em outra unidade referenciada Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapad e-mail: gabinete(Qchapadagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” VJOLLULLULLLLLALIALILLITJULELELLTZLLLLLILLILILLLTLLILLLLITITITIII PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 Art. 15. Serão adotadas medidas de atenção especial à criança, ao idoso, aos portadores de deficiência e aos acometidos de transtorno mental. 8 1º No tocante à saúde mental, serão adotados procedimentos terapêuticos que visem a reinserção do paciente na sociedade e na família, dando-se preferência às ações extra-hospitalares. 8 2º A internação psiquiátrica será utilizada como último recurso terapêutico e objetivará, sempre, a mais breve recuperação do paciente. - TÍTULO II . DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Art. 16. Entende-se por Vigilância Epidemiológica um conjunto de ações que visem o conhecimento e a detecção das doenças e agravos à Saúde, bem como seus fatores determinantes, utilizando-se de investigações, inquéritos, pesquisas e levantamentos visando a elaboração de planos de ação e adoção de medidas de prevenção, controle e/ou erradicação dos agravos à Saúde. Art. 17. Constituem ações da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, entre outras: I - avaliar as diferentes situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada realidade: II - elaborar plano de necessidades e cronogramas de distribuição e fazer suprimentos de quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em qualidade e condições de estocagem ideais; II - realizar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, bem como programação e avaliação das medidas de controle de doenças e das situações de agravos à Saúde; IV - viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e coordenar sua execução, estabelecendo fluxo de informações definido, com elaboração e análise permanente de seus indicadores; V - implantar e estimular a notificação compulsória de agravos e doenças; VI - promover a busca ativa de causadores de agravos e doenças; VII - promover a qualificação de recursos humanos para a vigilância epidemiológica; VIII - adotar estratégias de rotina e campanhas para vacinar a população contra doenças imunopreveníveis, nos casos previstos em normas, em articulação com outros órgãos; IX - emitir notificações sobre doenças e agravos à Saúde. Art. 18. São considerados como de notificação compulsória, no âmbito do Município! casos ou óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas de acordo com o Regulamentó Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chap e-mail: gabinete)chapadagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” Minas Gerais esaaeaaaaaanarraaaaasanaaaacacanaaecaaaadaareraer PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 Sanitário Internacional, de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aquelas enumeradas em Normas Técnicas Especiais. Parágrafo único. A relação das doenças caracterizadas como de notificação compulsória poderão ser modificadas mediante normatização posterior, de acordo com a epidemiologia das mesmas. Art. 19. É expressamente proibida a criação de suínos na zona urbana do Município. Art. 20. A criação das demais espécies de animais domésticos em zona urbana será permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde, pública, a critério da autoridade competente. Art. 21. São obrigados à notificação de casos de doenças transmissíveis à Secretaria Municipal de Saúde os médicos e demais profissionais de saúde no exercício da profissão. $ 1º Os responsáveis por escolas, creches ou quaisquer outras habitações coletivas públicas ou privadas, ao tomarem conhecimento ou privadas, ao tomarem conhecimento ou suspeitarem de casos de doenças transmissíveis, comunicarão o fato à autoridade sanitária competente. 8 2º Os médicos veterinários, no exercício de sua profissão, notificaram os casos identificados de zoonoses. Art. 22. Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter ao SUS, nos prazos por ele determinados, cópias das declarações de óbitos ocorridos no Município. Art. 23. Na ocorrência de casos de doenças transmissíveis e agravos à saúde, caberá à autoridade sanitária, quando julgar pertinente, proceder a investigação epidemiológica, à definição das medidas de controle a adotar e à execução das ações que lhe couberem. $ 1º A autoridade sanitária deverá realizar investigação e inquéritos junto à grupos populacionais, sempre que julgar necessário ao controle e/ou erradicação de doenças e agravos à saúde. $ 2º No controle de endemias e zoonoses, a autoridade sanitária poderá, considerados os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a eliminação de focos, reservatórios e animais que, identificados como fontes de infecção, contribuam para a proliferação e dispersão de agentes etiológicos vetores. $ 3º A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, exigirá exames clínicos e/ou laboratoriais. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete chapadágaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” BUSULLLLLLLLLLLTUELLLLLLLLLITETILLITLLLLLA DIST II PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 TÍTULO IV DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 24. Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos de agravos à saúde decorrente do uso e consumo de bens, da prestação de serviços de saúde e de interesse da saúde e do meio ambiente, nele incluído o de trabalho. Art. 25. O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e em articulação com demais órgãos oficiais de fiscalização, exercerá a vigilância sanitária de produtos, locais, equipamentos, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços, que direta ou indiretamente, possam interferir nas condições de saúde coletiva ou individual. Parágrafo único. No desempenho das ações previstas neste artigo serão empregados métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes, visando à maior eficácia no controle e fiscalização sanitária. Art. 26. A Vigilância Sanitária atuará nos estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse da saúde, no sentido de fiscalizar as condições ambientais, a eficiência dos métodos e tecnologias adotados e a qualidade dos serviços e produtos. Parágrafo único. Para o exercício da vigilância e fiscalização, poderá a autoridade competente: I - adotar normas e padrões sanitários definidos em Legislação, pertinente; II - estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias relativas a estes estabelecimentos e/ou serviços, de interesse peculiar do Município. Art. 27. A Autoridade Sanitária realizará suas atividades fundamentadas na legalidade e na moralidade administrativa, visando sempre o benefício da coletividade. Art. 28. A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os serviços de vigilância epidemiológica, de controle de zoonoses, de saúde do trabalhador a atenção à saúde, com os órgãos de proteção ambiental, na busca de uma ação coordenada, objetiva e eficaz no controle dos agravos à saúde. Art. 29. A Vigilância Sanitária trabalhará de forma complementar à fiscalização de posturas municipais, no que diz respeito à criação de animais em zona urbana, através da realização avaliação e laudos técnicos referentes a riscos e agravos à saúde. TÍTULO V DA SAÚDE DO TRABALHADOR Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapad: e-mail: gabinete chapagagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” aúcha - Minas Gerais CC arrrrrreereoeecaerrrreerrrerrreeeeeeerererr: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 Art. 30. O serviço de saúde do trabalhador atuará em relação ao processo produtivo e na vigilância dos ambientes de trabalho, visando à prevenção de riscos e agravos à saúde. Parágrafo único. A vigilância à saúde do trabalhador será exercida por técnicos habilitados e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 31. A vigilância à saúde do trabalhador dar-se-á através da investigação, fiscalização, normatização e controle do ambiente e das instalações comerciais, industriais, agro-industriais e de prestadores de serviços de caráter público, privado, filantrópico ou misto, com fins de garantir: I - condições sanitárias dos locais de trabalho; II - os maguinismos, os aparelhos e os instrumentos de trabalho, assim como os dispositivos de proteção individual e coletiva; HI - condições de saúde do trabalhador; IV — informação aos trabalhadores, entidades sindicais e empresas sobre os riscos de acidentes e de doenças do trabalho, bem como sobre os resultados de fiscalização e avaliação ambiental e dos exame de saúde, respeitados os princípios éticos; V - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, visando à sua recuperação e habilitação. Parágrafo único. A vigilância à saúde do trabalhador abrange produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas dos ambientes de trabalho. Art. 32. Os profissionais e os estabelecimentos e serviços de saúde que prestarem assistência a caso de acidentes e/ou doenças do trabalho estarão obrigados a notificá-los à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 33. É assegurado aos sindicatos o acompanhamento das ações de fiscalização e controle executadas pelo órgão municipal relativas à saúde do trabalhador. Art. 34. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na Legislação em vigor: I- permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados; N - em situação de risco grave e eminente no local de trabalho, paralisar as atividades, garantindo todos os direitos dos trabalhadores; HI - notificar à Secretaria Municipal de Saúde sobre os casos de doença profissional, doença do trabalho e acidentes de trabalho. Parágrafo único. A administração pública, direta ou indireta, observará, na contratação serviços e obras, o respeito e a observância às normas relativas à saúde e à segurança | dos Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gonefa lh Á IA LM, e-mail: gabinete chapadâgaucha.mg.município.org.br / y ) ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” / OLLLLULLLLLLLLITULLLLLLLILLLSALLLLLLLLTLLLSTITIIT PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 Art. 35. É proibida a exigência, nos exames pré-admissionais, daqueles que visem a dificultar o acesso ao mercado de trabalho ou que expressem preconceitos de qualquer natureza. Art. 36. A autoridade sanitária poderá exigir o afastamento temporário dos trabalhadores das atividades exercidas, quando julgar necessário ao controle de doenças. Art. 37. As ações de vigilância e fiscalização de saúde do trabalhador serão pautadas na Legislação e nas normas técnicas existentes, além das constantes neste Código e na sua regulamentação. TÍTULO VI DO CONTROLE DE ZOONOSES E ENDEMIAS E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS Art. 38. Para os efeitos desta Lei, entende-se por zoonose a doença transmissível comum a homens e animais, a doença transmitida ao homem por vetor que veicula o agente infeccioso, tendo ou não os animais como reservatório, as agressões por animal sinantrópico que coabita com o homem, no domicílio ou peridomicílio. Parágrafo único. Entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à Saúde provocada por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico. Art. 39. Compete ao Órgão de Controle Zoonoses e Endemias da Secretaria Municipal de Saúde: I - planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de controle de zoonoses: II - analisar o comportamento das zoonoses, das doenças ou dos agravos causados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico de forma integrada com o Órgão de Vigilância Epidemiológica e demais serviços do Órgão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde visando o planejamento de ações de prevenção, controle e/ou erradicação; II - analisar o impacto das ações desenvolvidas, das metodologias empregadas e das tecnologias incorporadas; IV - promover a capacitação dos recursos humanos; V — promover o desenvolvimento da pesquisa em área de incidência de zoonose; Rua lIdearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcfia * Mina: e-mail: gabinete chapadagaucha.mg.município.org br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” COSULLLLLLLLLLETUELLLLLLLLLLTALLLIRLLLLLiIIIIII b PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 Art. 40. Os médicos veterinários no exercício da profissão são obrigados a Notificar os casos suspeitos e Confirmados de zoonoses e endemias. Art. 41. Para todos os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Pequenos animais: caninos, felinos e aves; II - Médios animais: suínos, caprinos e ovinos; II - Grandes animais: bovinos, equinos, asininos, muares e bubalinos. Art. 42. É expressamente proibida a criação de suínos no perímetro urbano do Município. Art. 43. Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos. Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista neste artigo os animais devidamente atrelados, devidamente vacinados, acompanhados pelos proprietários e que não ofereçam risco à segurança a Saúde das pessoas, a critério da autoridade sanitária competente. Art. 44. A criação de animais domésticos no perímetro urbano será permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incômodo ou risco à saúde pública, a critério da autoridade sanitária competente. Art. 45. Fica o proprietário de animal doméstico obrigado a: I - mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias; II - mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de saúde compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis, bem como tomar as providências pertinentes à remoção de dejetos por ele produzidos; HI - mantê-lo distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade dos alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou comprometa a higiene e a limpeza do lugar; IV - permitir, que necessário a inspeção pela autoridade sanitária, no exercício de suas funções, das dependências de alojamento, das condições de Saúde e das condições sanitárias do animal sob sua guarda; V - acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações autoridade que visem à preservação e a manutenção da Saúde a à prevenção de doenças transmissíveis e de sua disseminação; 8 1º A inspeção a que se refere o inciso IV deste artigo compreende a execução de provas sorológicas e apreensão e o sacrifício do animal considerado perigoso à saúde. $ 2º Cabe ao proprietário no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço sanitário competente. Art. 46. A criação e o controle da população animal serão regulamentados por legislação federais e estaduais pertinentes Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaú 187 e-mail gabinete chapadaBaucha.mg município.org.br J ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” LLLLLLLLLLLILLLICLLULLLLLLLLADACLLACUtLteta dada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 47. A captura, manutenção, resgate, adoção, doação, comercialização e sacrifício dos animais vadios, portadores de zoonoses ou de criação proibida serão objeto de regulamentação por parte da Administração Pública. 1º - O animal poderá ser resgatado somente pelo seu legítimo proprietário ou representante legal, após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas. 8 2º - Os animais aprendidos ficarão à disposição do proprietário ou representante legal nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que durante esse período de tempo o animal será devidamente alimentado, assistido por médicos veterinários e pessoal preparado para tal função. 8 3º - Os prazos, contados do dia subsegiente ao da apreensão do animal, a que se refere o parágrafo anterior são de: - 4 (quatro) dias, no caso de pequenos animais; - 7 (sete) dias, no caso de médios e grandes animais; 8 4º - Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não reclamados junto ao Órgão de Controle de Zoonoses, nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, terão um dos seguintes destinos: a) Doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou a entidades filantrópicas, devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Saúde; b) Sacrifício:serão sacrificados os animais portadores de zoonoses, os condenados por laudo médico veterinário e os de origem desconhecida. c) Leilão: serão leiloados os animais não resgatados por seus legítimos proprietários, desde que comprovado por laudo médico veterinário, que os mesmos não são portadores de zoonoses. Art. 48. É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos. Art. 49. Todo animal encontrado em vias públicas desacompanhado de seu dono é considerado vadio e passível de captura por parte da Administração Municipal. 8 1º A captura, manutenção, resgate, adoção, comercialização e sacrifício dos animais vadios serão objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo. 8 2º O Município não responde por indenização de qualquer espécie, no caso de dano ou óbito do animal vadio apreendido. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha e-mail: gabineteochapalfagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS E oco 1: id CNPJ: 01.612.489/0001-15 TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 50. A vigilância sanitária fiscalizará todos os estabelecimentos de serviços de saúde, de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, no Município. Parágrafo único. Sem prejuízo da ação das autoridades sanitárias federais e estaduais e em consonância com a Legislação pertinente, a autoridade municipal terá livre acesso a qualquer estabelecimento e ambientes citados neste artigo. Art. 51. Todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da saúde deverão possuir Alvará Sanitário. Art. 52. A Vigilância Sanitária atuará de maneira preferentemente preventiva, através da fiscalização, da educação e orientação sanitária e terá como instrumento o Alvará Sanitário. Art. 53. O Alvará Sanitário é a autorização emitida pelo Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde para a prática de ato, prestação de serviço, realização de atividade de serviços de Saúde e de interesse da Saúde. $ 1º O Alvará Sanitário tem caráter precário com validade para o ano de seu exercício, renovável por períodos iguais e sucessivos sendo requerido nos primeiros 120 (cento e vinte dias) de cada exercício. $ 2º As normas para liberação do Alvará Sanitário serão estabelecidas através de regulamentação editada pela Secretaria Municipal de Saúde. $ 3º O Alvará Sanitário deverá ser exposto em local visível à população dentro do estabelecimento. $ 4º O Alvará Sanitário poderá, em qualquer tempo, ser cassado, suspenso ou cancelado, no interesse da Saúde Pública, assegurado o direito à defesa e ao contraditório por parte do interessado. Art. 54. Todos os estabelecimentos de serviços de Saúde e de interesse da Saúde deverão possuir Alvará Sanitário e Cardeneta de Inspeção Sanitária. CAPÍTULO I DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Rua lIdearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gã e-mail: gabineteQ)chapadklgaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” CEEE eee aces EeeREREECEEESCEEEEEEERE PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 Art. 55.0s órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à Secretaria Municipal de Saúde, na forma por ele solicitada, para fins de planejamento, de controle. Art. 56. Os estabelecimentos deverão possuir condições adequadas para o exercício das ações de saúde, adotando medidas de segurança que garantam a proteção individual e coletiva, evitando riscos aos trabalhadores, pacientes, clientes e circunstantes. Art. 57. Os estabelecimentos que executarem procedimentos em regime de internação ou procedimentos invasivos de alta complexidade em regime ambulatorial implantarão e manterão comissões e serviços de controle de infecção hospitalar, conforme Legislação vigente. Art. 58. Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo estarão sujeitos às ações de avaliação e controle dos procedimentos, tecnologias e equipamentos adotados. CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE Art. 59. Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão atender ao disposto neste artigo, sem prejuízo das exigências já especificadas em artigos anteriores. I - serão mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não positivar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsentização e pintura periódica, de acordo com a autoridade sanitária competente; Il - deverão possuir instalações sanitárias dotadas de paredes impermeabilizadas, água corrente, vasos sanitários, pia e sabão, toalhas, papel higiênico e lixeiras e as instalações serão separadas por sexo, em número suficiente ao conjunto de trabalhadores; HI - as áreas destinadas ao armazenamento, acondicionamento e depósito de produtos, matérias-primas e materiais deverão ser adequadas ao volume de produção e/ou comercialização do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente; IV - tais áreas possuirão luminosidade e ventilação suficientes à manutenção da qualidade do ambiente e produtos, matérias-primas e materiais armazenados; V - os produtos, matérias-primas e materiais armazenados ou depositados deverão ser dispostos mantendo distanciamento do piso e paredes, de modo a permitir a circulação de ar e a investigação controle sobre roedores e outros animais sinantrópicos; VI - os alimentos, produtos e matérias-primas perecíveis e, ainda, aqueles que por suas características específicas estejam sujeitos a maiores alterações em decorrência da forma de acondicionamento deverão ser armazenados em adequadas condições de temperatura, luminosida: aeração e umidade, de acordo com as especificações do produto e/ou orientação da autoridade sanitária competente; Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaú e-mail: gabinete chapadbgaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” BEDELLIADILIDULLILLLLLLLLILLITITILLLTILILLLIITITII PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 VII - os trabalhadores deverão se apresentar em boas condições de higiene e saúde, portanto vestuário adequado aos trabalhos realizados, de acordo com a autoridade sanitária competente; VII - são proibidas as comercializações e/ou guarda de produtos não compatíveis com a atividade dos mesmos; IX - a venda de saneantes, desinfetantes e similares nestes fica condicionada à existência de local separado para estes produtos, aprovado pela autoridade sanitária competente; Parágrafo único. É vedado aos manipuladores de alimentos o manuseio de dinheiro. Art. 60. As agências funerárias deverão cumprir, além das demais disposições desta Lei, as seguintes determinações: I.- fica proibido o embalsamamento e tamponamento de cadáveres nas agências funerárias; II - fica proibida, às exigências funerárias, a lavagem dos deus veículos de serviços e transporte de cadáveres em vias públicas ou de forma que a água utilizada na lavagem escorra para as mesmas; HI - as umas mortuárias e acessórios deverão ficar em depósito e não poderão ser expostos às vistas de pedestres e transeuntes; IV — ficarão obrigadas a plantões por sistema de rodízio, conforme escala determinada pela autoridade competente do município; V — somente poderão ser instaladas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais públicos e particulares, prontos-socorros e postos de atendimento de emergências; Parágrafo único. A agência que não estiver, eventualmente, escalada para o plantão de que trata o inciso IV deste artigo, poderá atender os seus clientes cadastrados cujos serviços tenham sido contratados exclusivamente pelo sistema de consórcio. Art. 61. São proibidas a manutenção e a comercialização de animais vivos nos estabelecimentos que comercializem alimentos. Art. 62. A venda de animais para o consumo alimentar fica restrita a estabelecimentos destinados a este fim. Parágrafo único. É proibido o abate de animais nos estabelecimentos de que trata este artigo. Art. 63. Todos os estabelecimentos produtores deverão possuir normas de boas práticas de produção e de controle da qualidade dos produtos. Art. 64. Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, motéis, pensões e correlatos) deverão manter roupa de camas e banho desinfetadas e/ou esterilizadas, através da utilização de produtos e métodos aprovados pela autoridade sanitária competente. Art. 65. Os motéis manterão a disposição dos usuários preservativos e material informati destinado à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúch e-mail: gabinete chapadkigaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” POCOCOLODUTLLULLTULLLLLLLLLLLSISLLLISLLLLLSIIIIII PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS ci e CNPJ: 01.612.489/0001-15 Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará o conteúdo das informações veiculadas pelos materiais informativos. Art. 66. Os institutos de beleza, barbearias, salão e congêneres deverão manter todo o instrumental perfuro cortante e utensílios, assim como a rouparia de cama e banho que entre em contato direto com os usuários e trabalhadores, desinfetados e/ou esterilizados, através de métodos aprovados pela autoridade sanitária competente. Art. 67. As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos é congêneres terão aeração natural e/ou, suficiente à sua capacidade máxima de lotação. Art. 68. As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão manter, como responsáveis técnicos, profissionais registrados em conselhos de classe ou instituições afins. Art. 69. As creches, os lactários, asilos, escolinhas e similares só poderão abrigar pessoas em número adequado às suas instalações, de acordo com a autoridade sanitária competente. Art. 70. As escolas deverão ter compartimentos sanitários divididos por sexo em número suficiente ao conjunto de alunos e os pisos, paredes e teto obedecerão às normas constantes e aplicáveis deste regulamento. 8 1º As instalações sanitárias para professores, deverão atender, para cada sexo, à proporção mínima de 1 (um) vaso sanitário para cada 10 (dez) salas de aulas e os lavatórios serão em número não inferior a 1 (um) para cada 6 (seis) salas de aulas; Art. 71. É obrigatória a existência de bebedouros em número suficiente ao conjunto de alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias. Parágrafo único - Nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água deverá estar acima do nível de transbordamento do receptáculo. Art. 72. Os compartimentos ou locais destinados à preparação. venda ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer às exigências para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável. Art. 73. Nos estabelecimentos de ensino e similares de 1º grau é obrigatória a existência de local coberto para recreio. Parágrafo único - As áreas de recreação deverão ter comunicação com o logradouro público, que permita o escoamento rápido dos alunos, em caso de emergência. Art. 74. As piscinas de uso coletivo ou destinadas ao ensino e treinamento de práticas esportivas serão mantidas em condições higiênicos-sanitárias satisfatórias e suas águas dentro de padrões físico-químicos adotados pelo serviço de vigilância sanitária. Parágrafo único. As instalações sanitárias serão separadas por sexo e em número suficiente ao conjunto dos usuários. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gai e-mail: gabinete chapadágaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” CESALLASTLLLLLLTULLLLLLLLLLSSIFILEZLLLLLLLATITI, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 Art. 75. Os restaurantes, bares e similares deverão possuir instalações sanitárias em número suficiente ao de usuários, além daquelas destinadas aos trabalhadores, já mencionadas anteriormente. Art. 76. As empresas de beneficiamento de produtos de origem animal deverão seguir as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente. Art. 77. As empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes privados ou públicos deverão manter responsável técnico, de acordo com norma vigente, observando ainda estas normas: I - utilizar produtos registrados e aprovados pelos órgãos competentes, sendo sua aplicação condicionada às especificações do mesmo; II - proceder à manipulação e destinação final de embalagens de acordo com a legislação vigente; III - fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individual adequados aos produtos utilizados, de acordo com o responsável técnico e a autoridade sanitária competente; IV - possuir chuveiros para acesso de manipuladores e aplicadores de produtos; V - possuir lavanderias para higienização dos equipamentos de proteção individual; VI - registrar em livro próprio e fornecer ao usuário do serviço, no ato da realização do mesmo, material informativo sobre os produtos utilizados em que conste: nome, composição e classificação toxicológica dos produtos, natureza do serviço, quantidade empregada por área e instrução quanto a possíveis intoxicações. Art. 78. O comércio ambulante de interesse da saúde obedecerá normas desta Lei no que couber e sua autorização para funcionamento dar-se-á após a aprovação da autoridade sanitária competente. CAPÍTULO II DOS PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE Art. 79. Todo o produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no Município, estará sujeito á fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a Legislação federal e estadual vigentes. Art. 80. São produtos de interesse da saúde: I- drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos; II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados; IN - produtos de higiene e saneantes domissanitários; Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha e-mail: gabinete)chapadakfaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” - Minas Gerais SESTUTLLLLLLLLETULLLLLLLLLLLLCLLLLTLLLLLLLIIIIII. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 IV - alimentos, bebidas e água para o consumo humano, para utilização em serviços de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde; V - produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos; VI - perfumes, cosméticos e correlatos; VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos; VII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde. Art. 81. Os alimentos produzidos e comercializados no âmbito do Município obedecerão a padrões de qualidade determinados pela autoridade sanitária municipal através de normas técnicas. Art. 82. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram par adulteração, falsificação , alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos. Art. 83. A fiscalização sanitária municipal deverá realizar análises de rotina dos produtos cujo fabrico, beneficiamento ou industrialização estejam sob sua inspeção e daqueles expostos à venda, no sentido de verificar sua conformidade com os padrões de qualidade vigentes. Parágrafo único. As análises fiscais e de controle obedecerão às normas federais vigentes. Art. 84. Os alimentos destinados ao consumo, tenham ou não sofrido cocção, deverão ser expostos em condições que possibilitem sua adequada proteção e conservação, conforme critério da autoridade sanitária competente. Art. 85. O transporte de produtos e subprodutos deverá ser adequado, preservando a integralidade dos mesmos. Parágrafo único. Os veículos deverão atender às condições técnicas específicas necessárias à segurança da coletividade e à conservação do tipo de produto transportado. TÍTULO VIII DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO Art. 86. A Secretaria Municipal de Saúde participará da política de saneamento e meio ambiente e da execução, no que lhe couber, no âmbito do Município. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha e-mail: gabinete(Dchapadágaucha.mg município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” POVO COL CL CLTULLUTULLLLLLLLLLLLISILLLCLLLLLLSSIIII PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 87. A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação de loteamento e de parcelamento do solo, visando a garantir as condições sanitárias necessárias para a proteção da saúde coletiva. 8 1º Fica proibido o loteamento em áreas de preservação ambiental, áreas aterradas com material nocivo à saúde e em áreas onde a poluição atinja níveis inaceitáveis de acordo com as normas vigentes. 8 2º Os mananciais deverão ser protegidos, assegurados a qualidade das fontes de captação de água. CAPÍTULO I DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO E PRIVADO Art. 88. Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de águas o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a Saúde da comunidade. Art. 89. Compete ao órgão responsável a implantação, manutenção e funcionamento do sistema de abastecimento de água, assim como o repasse mensal ao órgão competente dos resultados dos exames realizados em suas redes. Art. 90. A execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável é de obrigação do proprietário do imóvel, cabendo ao ocupante a manutenção permanente das instalações hidráulicas e de armazenamento em bom estado de conservação e funcionamento. Art. 91. É proibido comprometer, por qualquer forma a potabilidade das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 92. Na construção de reservatório de água, abertura de poços ou aproveitamento de fontes e na adução para qualquer tipo de uso serão observadas exigências contidas em normas técnicas específicas. Parágrafo único. Nas regiões não servidas pelo abastecimento público de água poderão ser tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse de Saúde Pública. CAPÍTULO II DAS ÁGUAS SERVIDAS, DA REDE COLETORA DE ESGOTOS E DA DRENAGEM PLUVIAL Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada e-mail: gabinete chapaliâgaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” RE TUTTICLCCCLLCCCISCUULCLLLCLLCCCELECELLELLLA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 Art. 93. Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema oficial de coleta de esgoto, serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema. $ 1º. Quando não houver rede coletora de esgoto sanitário, o órgão prestador do serviço indicará as medidas técnicas adequadas à solução do problema. $ 2º. É proibida a ligação de esgoto doméstico ou de outras procedências à galeria de águas pluviais. $ 3º. As medidas individuais ou coletivas para tratamento e disposição de esgotamento sanitário atenderão às normas técnicas vigentes. Art. 94. O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado antes de lançá-lo em curso de água. Art. 95. As galerias ou redes de águas pluviais serão mantidas limpas em bom estado de funcionamento. Art. 96. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas pelas chuvas ou não. CAPÍTULO II DA LIMPEZA E SALUBRIDADE DOS LOGRADOUROS E IMÓVEIS Art. 97. É de responsabilidade de todo cidadão colaborar para a manutenção da limpeza das vias e logradouros públicos, bem como dos imóveis públicos e privados. Art. 98. O lixo das habitações, dos estabelecimentos industrias, comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza será acondicionado em recipientes próprios, de acordo com as normas técnicas específicas. Parágrafo único. Os recipientes que não atenderem às especificações, serão apreendidos independentemente da aplicação de penalidades a que estiverem sujeitos os responsáveis. Art. 99. É objeto de norma técnica específica editada pela Prefeitura o sistema de coleta de lixo, varrição de rua e capina. Art. 100. A utilização de materiais oriundos de esgoto sanitário em atividades agrícolas obedecerá as especificações e normas do órgão competente. Art. 101. É de responsabilidade do Poder Público a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos, excetuando os industriais, em condições que não representem riscos ao meio ambiente e à saúde individual ou coletiva. A Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaficl e-mail: gabinete chapad&gaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” OODUDLLLLILULLCILLLLLLLLILLSIIITILILILSLLLLLIAIIII PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Parágrafo único. Os resíduos de estabelecimentos de saúde terão coleta separada dos resíduos domiciliares e, com destinação final adequada que não represente riscos ao meio ambiente e à saúde. Art. 102. É de responsabilidade dos estabelecimentos produtores o transporte e a destinação final dos resíduos industriais, que deverão ser realizados de forma adequada, que não representem riscos ao meio ambiente e à saúde. Art. 103. O detentor do domínio útil ou possuidor qualquer título de imóvel no Município é responsável pela conservação de edificação, quintais, lotes vagos em perfeitas condições sanitárias e higiênicas. TÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art.104. Constitui-se infração toda ação ou omissão contrárias às disposições desta Lei, bem como de decretos, portarias, instruções e normas técnicas baixadas pelo (a) Prefeito (a) e Secretário (a) de Saúde relativos aos assuntos de saúde individual ou coletiva da população. Art. 105. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator. Art. 106. As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano da infração, na forma do disposto no Código Civil Brasileiro. Art. 107. Não são diretamente passíveis de aplicação das penalidades definidas nesta Lei: I- os menores de 18 anos; II - os incapazes; HI - os que forem coagidos a cometerem a infração, observada a qualquer a legislação própria. Art. 108. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá: I- sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; H - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator; II - sobre coator, desde que provada sua ação dolosa. Art. 109. Os proprietários de estabelecimento industriais, comerciais ou de prestação de serviços de qualquer natureza, bem como as pessoas físicas que infringirem dispositivos desta poderão sofrer penalidades de: Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúch e-mail: gabinete chapadAgaucha.mg.município. org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” BOSLSULLLILILETITUCTLLSLLESIIIIIIITITTLLLLLITITITITIT PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 I - advertência por escrito; IH - cassação do Alvará Sanitário por prazo determinado, conforme arbitramento da Autoridade Sanitária responsável pelo Orgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde; HI - pena educativa; IV - multa no valor de 50 ( cingienta ) até 3.500 ( três mil e quinhentos ) UFEMG: V - apreensão de produtos e/ou animais; VI - inutilização de produtos; VII - interdição/suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos; VIII - proposição de cancelamento de registro de produtos; IX - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade; X - proibição de propaganda; XI - imposição de contrapropaganda; XII - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; XIII — sacrifício de animais nocivos à Saúde Pública. Art. 110. As infrações sanitárias classificam-se em: I- leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante; II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante; NI - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 111. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido à conta do fundo Municipal de Saúde. 8 1º.O valor da multa que trata o “caput” deste artigo será: I- nas infrações leves, de 50 a 500 UFEMG's ( cingienta a quinhentos UFEMG"s); I - nas infrações graves, de 501 a 1500 UFEMG's (quinhentos e um a mil quinhe UFEMG's); Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúgh is Gerais e-mail: gabinete)chapadfgaucha.mg.município.org.br VA ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 III - nas infrações gravíssimas, de 1501 a 3500 UFEMG's ( mil quinhentos e um a três mil e quinhentos UFEMGs); 8 2º. Em caso de extinção da UFEMG, o valor da multa será corrigido pelo índice que vier a substituí-lo. $ 3º. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa. $ 4º. O prazo legal para pagamento das multas é de 30 (trinta) dias, contados após o seu lançamento. Art. 112. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelo meios hábeis, e o infrator se recusar a fazê-la no prazo legal. Art. 113. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, nem participar de licitações ou celebrar contatos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 114. Nas reincidências as multas poderão ser aplicadas em dobro. Parágrafo único. Reincidente é o que violar o preceito desta Lei e por cuja infração já tiver sido autuado e punido anteriormente. Art. 115. Aplicada a multa não ficará a infrator desobrigado ao cumprimento da exigência que a tiver determinado. Art. 116. A medida cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a Saúde da população. $ 1º. A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto poderá, mediante processo administrativo, torna-se definitiva. 2º. A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora. Art. 117. A pena de contrapropaganda será imposta quando a ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde. Art. 118. A pena educativa consiste em: I - divulgar a infração com o objetivo de esclarecer o público consumidor e/ou clientela do estabelecimento acerca das medidas adotadas em relação ao ato de natureza sanitária; II - reciclagem de dirigentes, técnicos e/ou empregados do estabelecimento infrator; II - veiculação para a clientela de mensagens educativas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 119. Para imposição de pena e sua graduação, a Autoridade Sanitária levará em conta, Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha e-mail: gabinete) chapatikgaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” LLSLLLLLLLLLLLUTILLLLLLLLLLLALILLLTULLLLTAI PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 I- as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consegiiências para a saúde pública; II - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art. 120. São circunstâncias atenuantes; I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento; II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar minorar as consequências do ato lesivo à Saúde pública que lhe tiver sido imputado; HI - ser o infrator primário e não haver o concurso de agravantes. Art. 121. São circunstâncias agravantes: I-ser o infrator reincidente: II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária; HI - coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração consegiiências calamitosas para a saúde pública; V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à Saúde Pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé. $ 1º. A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima. Art. 122. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 123. As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público. Art. 124. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que venha determinar avaria, deterioração de produtos ou bens de interesse da saúde pública. Art. 125. São infrações sanitárias: I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebid Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha | e-mail: gabinete)chapagagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 embalagens, saneantes, e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes: Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará e/ou multa; Il - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de saúde ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa; WI - instalar estabelecimento de serviços de saúde ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerça profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena — advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa; IV - instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviço de interesse da saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa; V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposta na Legislação Sanitária pertinente: Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário; VI - fazer propaganda de produtos e serviços sob Vigilância Sanitária, contrariando a Legislação Sanitária: Pena - advertência, pena educativa, proibição da propaganda, suspensão de venda e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário; VII - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença transmissível e agravos ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: Pena - advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário; VIII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridade sanitárias competentes: Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaú e-mail: gabinete) chapadãgaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” SULLULLLLLLLLSLISISIDILLLLDIIIII TO = po LULU Q SLSLLLLSLLLA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 Pena - advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento de Alvará Sanitário; IX - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde: Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa; X - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias competentes: Pena - advertência, pena educativa e/ou multa; XI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções; Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa; XII - desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária competente no exercício de suas funções; Pena - multa; XIII - prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica, odontológica ou veterinária em desacordo com a Legislação e as normas vigentes: Pena - advertência, pena educativa e/ou multa; XIV - aviar receita em desacordo ou prescrições médicas, veterinárias ou odontológicas ou com determinações expressas de Lei e normas regulamentares: Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa; XV - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa; XVI - proceder à coleta, processamento e utilização de sangue e hemoderivados ou desenvolver outras atividades, hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares; Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou multa; XVII - comercializar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônio: bem como quaisquer substância ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando disposições legais e regulamentares: Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.município.org.br l ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” LULLLLLSLLDADLLSETETTEoS = ==9 =3 == = = =8 =4 =4 = == =9 =o = PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa; XVIII - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares: Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário; XIX - alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos de registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: Pena - advertência, pena educativa, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento do Alvará Sanitário; XX - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de ser nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: Pena - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário; XXI - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas, após expirado o prazo, sem a autorização do órgão competente: Pena - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, do Alvará Sanitário e/ou multa; XXII - industrializar produto de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, conforme determinação de normas específicas: Pena - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa; XXIII - aplicação, por empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes, de produtos e/ou métodos contrariando as indicações e normas técnicas: Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento da Alvará Sanitário e/ou multa; XXIV - fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança do indivíduo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação adequada a respeito de sua nocividade ou periculosidade: Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa; XXV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracio) embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcl e-mail: gabinete chapagsgaucha mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” ELILULTLLLLTILIIILITLLETISTISIIIIITITIILIIIIIII PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 inflamável, corrosivo, emissor de radiação ionizantes, entre outros, contrariando a Legislação em vigor: Pena - advertência, pena educativa, apreensão,. Inutilização e interdição do produto, suspensão de venda do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou multa; XXVI - manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador: Pena - advertência, pena educativa, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa; XXVII - fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições que ofereçam risco à saúde do trabalhador: Pena - advertência, pena educativa, suspensão da venda do produto, interdição do equipamento e/ou do estabelecimento e/ou multa; XXVIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários: Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário; XXIX - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse: Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário; XXX - manter condições, nos imóveis e estabelecimentos comerciais e industriais que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que ofereçam riscos à saúde: Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário; XXXI - proceder ao transporte e à destinação final de resíduos de forma inadequada, que ofereça risco à saúde e/ou meio ambiente: Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa; XXXII - manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a sanidade dos produtos de interesse da saúde ou comprometendo a higiene a limpeza do local: Pena - advertência, pena educativa, apreensão e/ou inutilização do produto, apreensão do animal, suspensão de venda do produto, interdição do produto, cancelamento do Alvará Sanitáric interdição do estabelecimento e/ou multa; XXXIII - manter criação de suíno na zona urbana do município: Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúdha - Mi e-mail: gabinete()chapagkagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” E. =2 =9 =2 =e =2 =2 =s = =9 = =? =2 =2 ==9 =9 = =? " Eee re Rrrrro PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 Pena - DE aces pena educativa, apreensão do animal e/ou multa; XXXIV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: Pena - interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário; XXXV - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: Pena - interdição e/ou multa; XXXVI - proceder à destinação e à utilização de cadáveres contrariando as normas sanitárias pertinentes: Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa; XXXVII - fabricar, transportar, armazenar, expor ao consumo e comercializar produtos que contiverem germes patogênicos ou substância prejudiciais à saúde, que estiverem deteriorados ou alterados e/ou que contiverem aditivos proibidos ou perigosos: Pena - pena educativa, apreensão, inutilização do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento; XXXVIII - fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: Pena - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento e/ou multa; XXXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: Pena - advertência, pena educativa, apreensão inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; XL - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da Legislação pertinente ou o saneamento de casos que coloquem em risco a saúde da coletividade: Pena - advertência, pena educativa, apreensão, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabeleciment cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda e/ou multa. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúch e-mail: gabinete)chapagiagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” t SUJLSLLLLLLLLTTTITLLLLLLLLLSITIISIIITLLLLLIITI: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 TÍTULO X PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Art. 126. A Secretaria Municipal de Saúde poderá impor condicionamentos administrativos ao exercício dos direitos individuais e coletivos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, observando: I- não se adotarão medidas obrigatórias que envolvam ou impliquem riscos à vida; II - os condicionantes administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem; III - dar-se-á preferência, sempre, à colaboração voluntária do cidadão e da comunidade às autoridades sanitárias competentes. Art. 127. As infrações de natureza sanitária aos dispositivos desta Lei serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, e punidas com aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos na presente Lei. Art. 128. Instaurado o processo administrativo sanitário, fica assegurado ao infrator o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. Art. 129. As impugnações só terão efeitos suspensivos quando se tratar de imposição de penalidade pecuniária. Art. 130. O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os Autos descritos nesta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, excetuando o Auto de Colheita de Amostra, que obedecerá aos prazos estabelecidos para o procedimento das análises. Parágrafo único. O Auto de Apreensão e inutilização será examinado e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando ao infrator qualquer direito à devolução dos produtos da respectiva apreensão. Art. 131. O prazo para impugnação do Termo de Intimação vencerá no término do prazo fixado pelo agente fiscalizador. Art. 132. A impugnação e a suspensão do Termo de Interdição serão examinadas e julgadas imediatamente após seu recebimento. Art. 133. As impugnações acima citadas serão julgadas, depois de ouvido o agente fiscalizador que fundamentará seu parecer pela manutenção parcial ou total dos Autos e Termos ou pelo indeferimento parcial ou total dos referidos termos. A. Termo de Intimação Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúchi e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” = == E == =9 =9 = ==g =9 =4 = = =2 ==9 -=ê == == ==2 9 =-9 RR) == =) -==9 ==9 =4 == =9 =4 =9 = =9 => = = PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 Art. 134. Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a critério da autoridade sanitária competente, seguindo-se a lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, casos as irregularidades não tenham sido sanadas. Parágrafo único. O prazo fixado no Termo de Intimação será de, no máximo, 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável mediante pedido fundamentado à Junta de Julgamento da Saúde, após informação do agente fiscalizador. Art. 135. O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao processo de solicitação do Alvará Sanitário (quando houver), a Segunda via ao intimado e a terceira via ao agente fiscalizador e conterá: a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo; b) a disposição legal ou regulamento infringido; c) a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado; d) o prazo para o cumprimento da exigência; e) nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com matrícula; f) a assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo único. Na possibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou publicação pela imprensa, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação. B. Do Auto de Infração Art. 136. O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à instrução do processo, a segunda via ao autuado e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo: a) nome da pessoa física ou a denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo; b) o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; c) a disposição legal ou regulamentar transgredida; Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúch e-mail: gabinete chapatfagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” Minas Gerais z 1 SSOLULLLLLLLLITULLLLLLLLLLLSLLLSLLSLLLLLLEISSS SI PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 d) indicação do dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator; e) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do auto de infração; f) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula; g) a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado pela imprensa ou edital afixado em local indicado pela Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada a notificação 10(dez) dias após a sua publicação, certificando no processo a página, a data e a denominação do jornal. C. Auto de Apreensão e Depósito Art. 137. Na industrialização ou comercialização de produtos e utensílios de interesse da saúde, que não atendam ao disposto nesta Lei, deverá ser lavrado Auto de Apreensão e Depósito para as averiguações necessárias. Art. 138. O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, quando de tratar de apreensão para análise fiscal, a segunda via ao responsável pelo produto e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo: a) nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos, razão social e o endereço completo; b) o dispositivo legal utilizado; c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; d) nomeação do depositário fiel dos produtos, sua identificação legal e endereço completo e sua assinatura; e) prazo para impugnação de 03 (três) dias úteis , exceto para os produtos destinados à análise fiscal cujos prazos devem prevalecer no procedimento próprio; f) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula; mm TT Ma Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete()chapagggaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 g) a assinatura do responsável pela empresa ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. D. Auto de Colheita de Amostra Art. 139. Para que se proceda à análise fiscal ou de rotina, será lavrado o Auto de Colheita de Amostra. Art. 140. O Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, a segunda via ao responsável pelos produtos e a terceira via ao fiscalizador, contendo: a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto, razão social e o endereço completo; b) o dispositivo legal utilizado; c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; d) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula; e) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas quando possível. E. Auto de Apreensão e Inutilização Art. 141. O Auto de Apreensão e Inutilização será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à chefia imediata, a segunda via ao autuado e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo: a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social e seu endereço completo; b) o dispositivo legal utilizado; c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; d) o destino dado ao produto; e) nome e cargo legível da autoridade autuante, sua assinatura e sua matrícula; f) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhá quando possível. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúch: e-mail: gabinete)chapagagaucha.mg município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 Art. 142. Lavrar-se-á Auto de Apreensão, que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros, quando: I- os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem; II - os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto neste regulamento e disposições contidas em regulamentos do Estado, da União ou, ainda, quando da expedição de Laudo Técnico ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo; III - o estado de conservação, de acondicionamento e de comercialização dos produtos não atenda às disposições desta Lei; IV - o estado de conservação e a guarda dos envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos estejam impróprios para fins a que se destinam a critério da autoridade sanitária competente; V - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas aos produtos dispostos nesta Lei; VI - em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente publicados pela imprensa. Art. 143. Os produtos citados no artigo anterior, por ato administrativo de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, poderão, após a sua apreensão: I - ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente; II - ser inutilizados no próprio estabelecimento; II - ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe a multa; IV - no caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa a que se refere o inciso anterior será em dobro, sem prejuízo de outras penalidades contidas nesta Lei; V - se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido estabelecimento o beneficio da devolução contido no inciso III; VI - poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas, mediante Laudo Técnico a respeito das condições higiênico-sanitárias do produto. F. Termo de Interdição Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcl e-mail: gabinetechapatagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 144. O Termo de Interdição será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à chefia imediata, a segunda via ao responsável pelo estabelecimento e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo: a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo; b) os dispositivos legais infringidos; c) a medida sanitária ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado; d) nome e função ou cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura e matrícula; e) nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e sua matrícula; f) a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Do Recurso e Julgamento Art. 145. Transcorrido o prazo para impugnação do Auto de Infração sem interposição de defesa e em caso de decisão denegatória definitiva de recurso, os processos serão encaminhados para a devida cobrança, no órgão municipal competente. Art. 146. Cabe à Junta de Julgamento da Saúde examinar e decidir, em primeira instância administrativa, os processos relativos às infrações sanitárias, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária. Art. 147. Além dos prazos estabelecidos nesta Lei, serão observados os seguintes para o Julgamento de primeira instância: I - até 15 (quinze) dias corridos, para os processos de reabertura dos estabelecimentos interditados; II - até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento das impugnações dos Autos de infração; HI - até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento dos processos de cancelamento e pedidos de prorrogação de prazos dos termo de infração, auto de apreensão e auto de apreensão e depósito. Art. 148. Quando a decisão de primeira instância for favorável ao infrator ao infrator, a Junta de Julgamento da Saúde recorrerá, obrigatoriamente, de ofício, à segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Enquanto não houver a decisão da segunda instância, a decisão de pri instância não produzirá efeito. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha ! Minas Gerais e-mail: gabineteOchapastagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 149. Caso seja indefinida a impugnação em primeira instância, o infrator poderá oferecer interposição de recurso à segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 150. Incumbi à segunda instância os recursos relativos às decisões de primeira instância, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária. Parágrafo único. A Junta de Recursos da Saúde será composta e regimentada por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde. Art. 151. Cabe à Junta de Recursos da Saúde, sem prejuízo das sanções administrativas, encaminhar ao Ministério Público os fatos circunstanciados referentes às infrações sanitárias para as devidas providências. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 152. As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos. Art. 153. Os prazos fixados na presente Lei correm ininterruptamente, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, considerando ainda dia de expediente normal da Prefeitura. Art. 154. Todos os atos referentes à matéria fiscal sanitária serão praticados dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 155. As portarias, Resoluções e Normas Técnicas que trata a presente Lei serão baixadas por ato do Secretário (a) municipal de Saúde. Art. 156. Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapaz ou menor , poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pelo agente fiscalizador. Art. 157. Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, para funcionamento junto à Secretaria de Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública individual ou coletiva. Art.158. A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em casas de diversões, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário. 8 1º. Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a autoridade sanitária s a proteção policial sempre que se fizer necessária. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúgha!- e-mail: gabinete()chapagagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.612.489/0001-15 8 2º. Para efeitos da presente Lei, são considerados autoridade sanitária: I-o Prefeito Municipal; Il - o Secretário (a) Municipal de Saúde; HI - os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária e saúde coletiva; IV - os membros das equipes ou grupos técnicos de vigilância sanitária; V-—os fiscais sanitários ou ocupantes de cargos equivalentes. Art.159. A Secretaria Municipal de Saúde poderá se utilizar da participação de técnicos especialistas de entidades públicas ou privadas em procedimentos de saúde pública, sempre que se fizer necessário. Art. 160. Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigência sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. Art. 161. O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá requisitar produtos perecíveis suspeitos de contaminação , até que seja liberado o laudo pericial. Art. 162. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha/MG, 26 de dezembro de 2007. E a erre Deere | Pref. Mun. do Chapada Gaúcha - MG | | Certifico que esta Lei foi | publicada no Quadro Oficial de à publicações no ci ob nd. 10%. Rs sm O SS Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” LAAAALLILIIIXLKAASKSIIIIIXIIITCCCCCCFrErITZITZITIrErI