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norma nº 422/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 422 / 2007
Date 2007-12-26
Ementa"INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.612.489/0001-15
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LEI N.º 422/2007
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INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Todos os Assuntos relacionados com as ações e serviços de saúde serão regidos pelas
disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem
determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e
Estadual vigente.
Art. 2º É reconhecido o direito do indivíduo, como sujeito das ações e serviços em saúde, de:
I- ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados;
II - obter informações e esclarecimentos adequados a respeito das ações e serviços de saúde
prestados, sobre situações atinentes à saúde coletiva e, quando for o caso, sobre seu estado de saúde,
a evolução do quadro nosológico e possíveis alternativas de tratamento;
HI - decidir livremente sobre a aceitação ou recusa à assistência oferecida pelos serviços de
saúde e pela sociedade, salvo em casos que caracterizem riscos à saúde da coletividade.
Art. 3º A verificação do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Saúde
através dos seus órgãos competentes, que para tanto exercerão o poder de polícia sanitária no
Município de Chapada Gaúcha.
Art. 4º O Município possuirá uma ouvidoria, incumbida de detectar e receber denúncias e
reclamações referentes às ações e serviços de saúde, encaminhando-as aos órgãos competentes para
providências necessárias com vistas à solução dos problemas detectados.
Art. 5º Constitui dever do Município consolidar o direito de cidadania, configurando saúde
como processo social que determina às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico e
mental.
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Ga
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Art. 6º Os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, movimentada
pela Secretaria Municipal de Saúde sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
8 1º A gestão financeira se fará por meio do Fundo Municipal de Saúde.
$ 2º Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados em âmbito do SUS serão
repassados pelo Município ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º O Gestor Municipal de Saúde observará no planejamento e na organização dos
serviços as diretrizes da política nacional e estadual de saúde.
Art. 8º Será garantida a participação popular na gestão do Sistema Municipal de Saúde, em
âmbito municipal, através do Conselho Municipal de e das Conferências Municipais de Saúde.
Art. 9º Sujeitam-se a esta Legislação todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de
interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que
ofereçam riscos à saúde à saúde.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E A ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Sem prejuízo de outras atribuições e as conferidas pelos órgãos oficiais, compete à
Secretaria Municipal de Saúde:
I - promover por todos os meios o Planejamento, educação, orientação, controle e execução
das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo território do Município;
II - tornar públicas as ações realizadas pelos Órgãos de Vigilância Sanitária, de Vigilância
Epidemiológica, de Controle de Zoonoses e Endemias, de Saúde do Trabalhador, de Saneamento
Básico e de Meio Ambiente.
HI - planejar e organizar os serviços de atenção e vigilância à saúde individual e coletiva,
tendo como base o perfil epidemiológico do Município;
IV - prestar assistência individual e coletiva à população, por meio de ações de proteção,
promoção e recuperação da saúde, garantindo acesso igualitário e universal em todos os níveis de
complexidade;
V - celebrar convênios com instituições de caráter público, fi
lantrópico e privado, visando ao
melhor cumprimento desta lei;
VI - celebrar consórcio intermunicipais, visando a integralidade e as melhorias na qualidade
dos serviços prestados, assim como ao controle de produtos de interesse da saúde;
VII - garantir a adequação dos recursos humanos disponíveis no setor de saúde
necessidades específicas da população e serviços a serem prestados:
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VII - promover a capacitação e a valorização dos recursos humanos existentes no SUS,
visando aumentar a eficiência dos serviços no setor de saúde;
IX - promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública;
X - fiscalizar, controlar e avaliar os procedimentos, equipamentos e tecnologias utilizados no
SUS;
XI - prestar assistência farmacêutica aos usuários do SUS, garantindo maior acessibilidade
aos medicamentos e componentes farmacêuticos básicos, através da organização, controle,
fiscalização e distribuição dos mesmos;
XII - na contratação de serviços de saúde pelo SUS, considerar padrões de qualidade dos
equipamentos, produtos e procedimentos;
XIII - exercer o poder de polícia sanitária do Município.
8 1º O Município poderá, através de seus órgãos competentes, utilizar-se da rede de serviços
públicos como campo de aplicação para o ensino, a pesquisa e o treinamento em saúde pública.
8 2º O poder de polícia sanitária do Município tem como finalidade promover e fazer cumprir
normas para o melhor exercício das ações de vigilância sanitária, epidemiológica, controle de
zoonoses e a saúde do trabalhador, visando ao benefício da coletividade e do próprio Município.
TÍTULO II
DA ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde possuirá unidades de serviços básicos de saúde
interrelacionadas com as unidades de maior complexidade, para onde poderão encaminhar, sob
garantia de atendimento a clientela que necessitar de cuidados especializados.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde fará o controle e a avaliação da qualidade dos
serviços de saúde prestados no âmbito do Município, por entidades públicas, filantrópicas e privadas
conveniadas com o Sistema Único de Saúde.
Art. 13. As ambulâncias públicas e os veículos utilizados para o transporte de pacientes por
prestadores de serviços de saúde serão mantidos sempre em boas condições higiênicas e desinfetados,
de modo a impedir a transmissão de agentes patógenos e parasitários, de acordo com a autoridade
sanitária.
Parágrafo único - Em caso de transporte de portadores de doenças contagiosas, a desinfecção
será imediata.
Art.14. Os estabelecimentos de prontos-socorros deverão ser estruturados para prestar
atendimento às urgências e emergências, devendo garantir todas as manobras de sustentação dal vi
e dar continuidade à assistência no local ou em outra unidade referenciada
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Art. 15. Serão adotadas medidas de atenção especial à criança, ao idoso, aos portadores de
deficiência e aos acometidos de transtorno mental.
8 1º No tocante à saúde mental, serão adotados procedimentos terapêuticos que visem a
reinserção do paciente na sociedade e na família, dando-se preferência às ações extra-hospitalares.
8 2º A internação psiquiátrica será utilizada como último recurso terapêutico e objetivará,
sempre, a mais breve recuperação do paciente.
- TÍTULO II .
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 16. Entende-se por Vigilância Epidemiológica um conjunto de ações que visem o
conhecimento e a detecção das doenças e agravos à Saúde, bem como seus fatores determinantes,
utilizando-se de investigações, inquéritos, pesquisas e levantamentos visando a elaboração de planos
de ação e adoção de medidas de prevenção, controle e/ou erradicação dos agravos à Saúde.
Art. 17. Constituem ações da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde,
entre outras:
I - avaliar as diferentes situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada
realidade:
II - elaborar plano de necessidades e cronogramas de distribuição e fazer suprimentos de
quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em qualidade e condições
de estocagem ideais;
II - realizar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, bem como
programação e avaliação das medidas de controle de doenças e das situações de agravos à Saúde;
IV - viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e coordenar sua
execução, estabelecendo fluxo de informações definido, com elaboração e análise permanente de
seus indicadores;
V - implantar e estimular a notificação compulsória de agravos e doenças;
VI - promover a busca ativa de causadores de agravos e doenças;
VII - promover a qualificação de recursos humanos para a vigilância epidemiológica;
VIII - adotar estratégias de rotina e campanhas para vacinar a população contra doenças
imunopreveníveis, nos casos previstos em normas, em articulação com outros órgãos;
IX - emitir notificações sobre doenças e agravos à Saúde.
Art. 18. São considerados como de notificação compulsória, no âmbito do Município! casos
ou óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas de acordo com o Regulamentó
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Sanitário Internacional, de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aquelas enumeradas em
Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo único. A relação das doenças caracterizadas como de notificação compulsória
poderão ser modificadas mediante normatização posterior, de acordo com a epidemiologia das
mesmas.
Art. 19. É expressamente proibida a criação de suínos na zona urbana do Município.
Art. 20. A criação das demais espécies de animais domésticos em zona urbana será permitida
desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incômodo
ou riscos à saúde, pública, a critério da autoridade competente.
Art. 21. São obrigados à notificação de casos de doenças transmissíveis à Secretaria
Municipal de Saúde os médicos e demais profissionais de saúde no exercício da profissão.
$ 1º Os responsáveis por escolas, creches ou quaisquer outras habitações coletivas públicas ou
privadas, ao tomarem conhecimento ou privadas, ao tomarem conhecimento ou suspeitarem de casos
de doenças transmissíveis, comunicarão o fato à autoridade sanitária competente.
8 2º Os médicos veterinários, no exercício de sua profissão, notificaram os casos
identificados de zoonoses.
Art. 22. Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter ao SUS, nos prazos por ele
determinados, cópias das declarações de óbitos ocorridos no Município.
Art. 23. Na ocorrência de casos de doenças transmissíveis e agravos à saúde, caberá à
autoridade sanitária, quando julgar pertinente, proceder a investigação epidemiológica, à definição
das medidas de controle a adotar e à execução das ações que lhe couberem.
$ 1º A autoridade sanitária deverá realizar investigação e inquéritos junto à grupos
populacionais, sempre que julgar necessário ao controle e/ou erradicação de doenças e agravos à
saúde.
$ 2º No controle de endemias e zoonoses, a autoridade sanitária poderá, considerados os
procedimentos técnicos pertinentes, exigir a eliminação de focos, reservatórios e animais que,
identificados como fontes de infecção, contribuam para a proliferação e dispersão de agentes
etiológicos vetores.
$ 3º A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, exigirá exames clínicos e/ou
laboratoriais.
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TÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 24. Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de prevenir,
diminuir ou eliminar riscos de agravos à saúde decorrente do uso e consumo de bens, da prestação de
serviços de saúde e de interesse da saúde e do meio ambiente, nele incluído o de trabalho.
Art. 25. O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e em articulação com demais
órgãos oficiais de fiscalização, exercerá a vigilância sanitária de produtos, locais, equipamentos,
estabelecimentos e/ou prestadores de serviços, que direta ou indiretamente, possam interferir nas
condições de saúde coletiva ou individual.
Parágrafo único. No desempenho das ações previstas neste artigo serão empregados métodos
científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes, visando à maior eficácia no
controle e fiscalização sanitária.
Art. 26. A Vigilância Sanitária atuará nos estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse
da saúde, no sentido de fiscalizar as condições ambientais, a eficiência dos métodos e tecnologias
adotados e a qualidade dos serviços e produtos.
Parágrafo único. Para o exercício da vigilância e fiscalização, poderá a autoridade
competente:
I - adotar normas e padrões sanitários definidos em Legislação, pertinente;
II - estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias relativas a estes
estabelecimentos e/ou serviços, de interesse peculiar do Município.
Art. 27. A Autoridade Sanitária realizará suas atividades fundamentadas na legalidade e na
moralidade administrativa, visando sempre o benefício da coletividade.
Art. 28. A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os serviços de vigilância
epidemiológica, de controle de zoonoses, de saúde do trabalhador a atenção à saúde, com os órgãos
de proteção ambiental, na busca de uma ação coordenada, objetiva e eficaz no controle dos agravos à
saúde.
Art. 29. A Vigilância Sanitária trabalhará de forma complementar à fiscalização de posturas
municipais, no que diz respeito à criação de animais em zona urbana, através da realização avaliação
e laudos técnicos referentes a riscos e agravos à saúde.
TÍTULO V
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
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Art. 30. O serviço de saúde do trabalhador atuará em relação ao processo produtivo e na
vigilância dos ambientes de trabalho, visando à prevenção de riscos e agravos à saúde.
Parágrafo único. A vigilância à saúde do trabalhador será exercida por técnicos habilitados e
autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 31. A vigilância à saúde do trabalhador dar-se-á através da investigação, fiscalização,
normatização e controle do ambiente e das instalações comerciais, industriais, agro-industriais e de
prestadores de serviços de caráter público, privado, filantrópico ou misto, com fins de garantir:
I - condições sanitárias dos locais de trabalho;
II - os maguinismos, os aparelhos e os instrumentos de trabalho, assim como os dispositivos
de proteção individual e coletiva;
HI - condições de saúde do trabalhador;
IV — informação aos trabalhadores, entidades sindicais e empresas sobre os riscos de
acidentes e de doenças do trabalho, bem como sobre os resultados de fiscalização e avaliação
ambiental e dos exame de saúde, respeitados os princípios éticos;
V - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do
trabalho, visando à sua recuperação e habilitação.
Parágrafo único. A vigilância à saúde do trabalhador abrange produtos, serviços,
procedimentos, métodos e técnicas dos ambientes de trabalho.
Art. 32. Os profissionais e os estabelecimentos e serviços de saúde que prestarem assistência a
caso de acidentes e/ou doenças do trabalho estarão obrigados a notificá-los à Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 33. É assegurado aos sindicatos o acompanhamento das ações de fiscalização e controle
executadas pelo órgão municipal relativas à saúde do trabalhador.
Art. 34. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na Legislação em vigor:
I- permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho, a qualquer dia
e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
N - em situação de risco grave e eminente no local de trabalho, paralisar as atividades,
garantindo todos os direitos dos trabalhadores;
HI - notificar à Secretaria Municipal de Saúde sobre os casos de doença profissional, doença
do trabalho e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. A administração pública, direta ou indireta, observará, na contratação
serviços e obras, o respeito e a observância às normas relativas à saúde e à segurança | dos
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Art. 35. É proibida a exigência, nos exames pré-admissionais, daqueles que visem a dificultar
o acesso ao mercado de trabalho ou que expressem preconceitos de qualquer natureza.
Art. 36. A autoridade sanitária poderá exigir o afastamento temporário dos trabalhadores das
atividades exercidas, quando julgar necessário ao controle de doenças.
Art. 37. As ações de vigilância e fiscalização de saúde do trabalhador serão pautadas na
Legislação e nas normas técnicas existentes, além das constantes neste Código e na sua
regulamentação.
TÍTULO VI
DO CONTROLE DE ZOONOSES E ENDEMIAS
E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 38. Para os efeitos desta Lei, entende-se por zoonose a doença transmissível comum a
homens e animais, a doença transmitida ao homem por vetor que veicula o agente infeccioso, tendo
ou não os animais como reservatório, as agressões por animal sinantrópico que coabita com o
homem, no domicílio ou peridomicílio.
Parágrafo único. Entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a
prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à Saúde provocada por vetor, animal hospedeiro,
reservatório ou sinantrópico.
Art. 39. Compete ao Órgão de Controle Zoonoses e Endemias da Secretaria Municipal de
Saúde:
I - planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de
controle de zoonoses:
II - analisar o comportamento das zoonoses, das doenças ou dos agravos causados por vetor,
animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico de forma integrada com o Órgão de Vigilância
Epidemiológica e demais serviços do Órgão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde
visando o planejamento de ações de prevenção, controle e/ou erradicação;
II - analisar o impacto das ações desenvolvidas, das metodologias empregadas e das
tecnologias incorporadas;
IV - promover a capacitação dos recursos humanos;
V — promover o desenvolvimento da pesquisa em área de incidência de zoonose;
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Art. 40. Os médicos veterinários no exercício da profissão são obrigados a Notificar os casos
suspeitos e Confirmados de zoonoses e endemias.
Art. 41. Para todos os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Pequenos animais: caninos, felinos e aves;
II - Médios animais: suínos, caprinos e ovinos;
II - Grandes animais: bovinos, equinos, asininos, muares e bubalinos.
Art. 42. É expressamente proibida a criação de suínos no perímetro urbano do Município.
Art. 43. Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista neste artigo os animais devidamente
atrelados, devidamente vacinados, acompanhados pelos proprietários e que não ofereçam risco à
segurança a Saúde das pessoas, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 44. A criação de animais domésticos no perímetro urbano será permitida desde que, por
seu número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incômodo ou risco à saúde
pública, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 45. Fica o proprietário de animal doméstico obrigado a:
I - mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas pelas autoridades
sanitárias;
II - mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de saúde compatíveis com
a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis, bem como tomar as
providências pertinentes à remoção de dejetos por ele produzidos;
HI - mantê-lo distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade dos alimentos e
outros produtos de interesse da saúde ou comprometa a higiene e a limpeza do lugar;
IV - permitir, que necessário a inspeção pela autoridade sanitária, no exercício de suas
funções, das dependências de alojamento, das condições de Saúde e das condições sanitárias do
animal sob sua guarda;
V - acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações autoridade que visem à
preservação e a manutenção da Saúde a à prevenção de doenças transmissíveis e de sua
disseminação;
8 1º A inspeção a que se refere o inciso IV deste artigo compreende a execução de provas
sorológicas e apreensão e o sacrifício do animal considerado perigoso à saúde.
$ 2º Cabe ao proprietário no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver ou
seu encaminhamento ao serviço sanitário competente.
Art. 46. A criação e o controle da população animal serão regulamentados por legislação
federais e estaduais pertinentes
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Art. 47. A captura, manutenção, resgate, adoção, doação, comercialização e sacrifício dos
animais vadios, portadores de zoonoses ou de criação proibida serão objeto de regulamentação por
parte da Administração Pública.
1º - O animal poderá ser resgatado somente pelo seu legítimo proprietário ou representante
legal, após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas
taxas.
8 2º - Os animais aprendidos ficarão à disposição do proprietário ou representante legal nos
prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que durante esse período de tempo o animal será
devidamente alimentado, assistido por médicos veterinários e pessoal preparado para tal função.
8 3º - Os prazos, contados do dia subsegiente ao da apreensão do animal, a que se refere o
parágrafo anterior são de:
- 4 (quatro) dias, no caso de pequenos animais;
- 7 (sete) dias, no caso de médios e grandes animais;
8 4º - Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não reclamados
junto ao Órgão de Controle de Zoonoses, nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, terão um
dos seguintes destinos:
a) Doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou a entidades filantrópicas,
devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Saúde;
b) Sacrifício:serão sacrificados os animais portadores de zoonoses, os condenados por laudo
médico veterinário e os de origem desconhecida.
c) Leilão: serão leiloados os animais não resgatados por seus legítimos proprietários, desde
que comprovado por laudo médico veterinário, que os mesmos não são portadores de
zoonoses.
Art. 48. É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de
crueldade contra os mesmos.
Art. 49. Todo animal encontrado em vias públicas desacompanhado de seu dono é
considerado vadio e passível de captura por parte da Administração Municipal.
8 1º A captura, manutenção, resgate, adoção, comercialização e sacrifício dos animais vadios
serão objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo.
8 2º O Município não responde por indenização de qualquer espécie, no caso de dano ou óbito
do animal vadio apreendido.
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TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 50. A vigilância sanitária fiscalizará todos os estabelecimentos de serviços de saúde, de
serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes que ofereçam riscos à
saúde, no Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação das autoridades sanitárias federais e estaduais e em
consonância com a Legislação pertinente, a autoridade municipal terá livre acesso a qualquer
estabelecimento e ambientes citados neste artigo.
Art. 51. Todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da saúde
deverão possuir Alvará Sanitário.
Art. 52. A Vigilância Sanitária atuará de maneira preferentemente preventiva, através da
fiscalização, da educação e orientação sanitária e terá como instrumento o Alvará Sanitário.
Art. 53. O Alvará Sanitário é a autorização emitida pelo Órgão de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde para a prática de ato, prestação de serviço, realização de atividade de
serviços de Saúde e de interesse da Saúde.
$ 1º O Alvará Sanitário tem caráter precário com validade para o ano de seu exercício,
renovável por períodos iguais e sucessivos sendo requerido nos primeiros 120 (cento e vinte dias) de
cada exercício.
$ 2º As normas para liberação do Alvará Sanitário serão estabelecidas através de
regulamentação editada pela Secretaria Municipal de Saúde.
$ 3º O Alvará Sanitário deverá ser exposto em local visível à população dentro do
estabelecimento.
$ 4º O Alvará Sanitário poderá, em qualquer tempo, ser cassado, suspenso ou cancelado, no
interesse da Saúde Pública, assegurado o direito à defesa e ao contraditório por parte do interessado.
Art. 54. Todos os estabelecimentos de serviços de Saúde e de interesse da Saúde deverão
possuir Alvará Sanitário e Cardeneta de Inspeção Sanitária.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
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Art. 55.0s órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do
SUS, estão obrigados a fornecer informações à Secretaria Municipal de Saúde, na forma por ele
solicitada, para fins de planejamento, de controle.
Art. 56. Os estabelecimentos deverão possuir condições adequadas para o exercício das ações
de saúde, adotando medidas de segurança que garantam a proteção individual e coletiva, evitando
riscos aos trabalhadores, pacientes, clientes e circunstantes.
Art. 57. Os estabelecimentos que executarem procedimentos em regime de internação ou
procedimentos invasivos de alta complexidade em regime ambulatorial implantarão e manterão
comissões e serviços de controle de infecção hospitalar, conforme Legislação vigente.
Art. 58. Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo estarão sujeitos às ações de
avaliação e controle dos procedimentos, tecnologias e equipamentos adotados.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 59. Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão atender ao disposto
neste artigo, sem prejuízo das exigências já especificadas em artigos anteriores.
I - serão mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não
positivar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser
objeto de desratização, desinsentização e pintura periódica, de acordo com a autoridade sanitária
competente;
Il - deverão possuir instalações sanitárias dotadas de paredes impermeabilizadas, água
corrente, vasos sanitários, pia e sabão, toalhas, papel higiênico e lixeiras e as instalações serão
separadas por sexo, em número suficiente ao conjunto de trabalhadores;
HI - as áreas destinadas ao armazenamento, acondicionamento e depósito de produtos,
matérias-primas e materiais deverão ser adequadas ao volume de produção e/ou comercialização do
estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente;
IV - tais áreas possuirão luminosidade e ventilação suficientes à manutenção da qualidade do
ambiente e produtos, matérias-primas e materiais armazenados;
V - os produtos, matérias-primas e materiais armazenados ou depositados deverão ser
dispostos mantendo distanciamento do piso e paredes, de modo a permitir a circulação de ar e a
investigação controle sobre roedores e outros animais sinantrópicos;
VI - os alimentos, produtos e matérias-primas perecíveis e, ainda, aqueles que por suas
características específicas estejam sujeitos a maiores alterações em decorrência da forma de
acondicionamento deverão ser armazenados em adequadas condições de temperatura, luminosida:
aeração e umidade, de acordo com as especificações do produto e/ou orientação da autoridade
sanitária competente;
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VII - os trabalhadores deverão se apresentar em boas condições de higiene e saúde, portanto
vestuário adequado aos trabalhos realizados, de acordo com a autoridade sanitária competente;
VII - são proibidas as comercializações e/ou guarda de produtos não compatíveis com a
atividade dos mesmos;
IX - a venda de saneantes, desinfetantes e similares nestes fica condicionada à existência de
local separado para estes produtos, aprovado pela autoridade sanitária competente;
Parágrafo único. É vedado aos manipuladores de alimentos o manuseio de dinheiro.
Art. 60. As agências funerárias deverão cumprir, além das demais disposições desta Lei, as
seguintes determinações:
I.- fica proibido o embalsamamento e tamponamento de cadáveres nas agências funerárias;
II - fica proibida, às exigências funerárias, a lavagem dos deus veículos de serviços e transporte de
cadáveres em vias públicas ou de forma que a água utilizada na lavagem escorra para as mesmas;
HI - as umas mortuárias e acessórios deverão ficar em depósito e não poderão ser expostos às
vistas de pedestres e transeuntes;
IV — ficarão obrigadas a plantões por sistema de rodízio, conforme escala determinada pela
autoridade competente do município;
V — somente poderão ser instaladas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de
hospitais públicos e particulares, prontos-socorros e postos de atendimento de emergências;
Parágrafo único. A agência que não estiver, eventualmente, escalada para o plantão de que
trata o inciso IV deste artigo, poderá atender os seus clientes cadastrados cujos serviços tenham sido
contratados exclusivamente pelo sistema de consórcio.
Art. 61. São proibidas a manutenção e a comercialização de animais vivos nos
estabelecimentos que comercializem alimentos.
Art. 62. A venda de animais para o consumo alimentar fica restrita a estabelecimentos
destinados a este fim.
Parágrafo único. É proibido o abate de animais nos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 63. Todos os estabelecimentos produtores deverão possuir normas de boas práticas de
produção e de controle da qualidade dos produtos.
Art. 64. Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, motéis, pensões e correlatos) deverão
manter roupa de camas e banho desinfetadas e/ou esterilizadas, através da utilização de produtos e
métodos aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 65. Os motéis manterão a disposição dos usuários preservativos e material informati
destinado à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará o conteúdo das informações
veiculadas pelos materiais informativos.
Art. 66. Os institutos de beleza, barbearias, salão e congêneres deverão manter todo o
instrumental perfuro cortante e utensílios, assim como a rouparia de cama e banho que entre em
contato direto com os usuários e trabalhadores, desinfetados e/ou esterilizados, através de métodos
aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 67. As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos é congêneres terão aeração natural
e/ou, suficiente à sua capacidade máxima de lotação.
Art. 68. As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão manter,
como responsáveis técnicos, profissionais registrados em conselhos de classe ou instituições afins.
Art. 69. As creches, os lactários, asilos, escolinhas e similares só poderão abrigar pessoas em
número adequado às suas instalações, de acordo com a autoridade sanitária competente.
Art. 70. As escolas deverão ter compartimentos sanitários divididos por sexo em número
suficiente ao conjunto de alunos e os pisos, paredes e teto obedecerão às normas constantes e
aplicáveis deste regulamento.
8 1º As instalações sanitárias para professores, deverão atender, para cada sexo, à proporção
mínima de 1 (um) vaso sanitário para cada 10 (dez) salas de aulas e os lavatórios serão em número
não inferior a 1 (um) para cada 6 (seis) salas de aulas;
Art. 71. É obrigatória a existência de bebedouros em número suficiente ao conjunto de alunos,
vedada sua localização em instalações sanitárias.
Parágrafo único - Nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água deverá estar
acima do nível de transbordamento do receptáculo.
Art. 72. Os compartimentos ou locais destinados à preparação. venda ou distribuição de
alimentos ou bebidas, deverão satisfazer às exigências para estabelecimentos comerciais de gêneros
alimentícios, no que lhes for aplicável.
Art. 73. Nos estabelecimentos de ensino e similares de 1º grau é obrigatória a existência de
local coberto para recreio.
Parágrafo único - As áreas de recreação deverão ter comunicação com o logradouro público,
que permita o escoamento rápido dos alunos, em caso de emergência.
Art. 74. As piscinas de uso coletivo ou destinadas ao ensino e treinamento de práticas
esportivas serão mantidas em condições higiênicos-sanitárias satisfatórias e suas águas dentro de
padrões físico-químicos adotados pelo serviço de vigilância sanitária.
Parágrafo único. As instalações sanitárias serão separadas por sexo e em número suficiente ao
conjunto dos usuários.
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Art. 75. Os restaurantes, bares e similares deverão possuir instalações sanitárias em número
suficiente ao de usuários, além daquelas destinadas aos trabalhadores, já mencionadas anteriormente.
Art. 76. As empresas de beneficiamento de produtos de origem animal deverão seguir as
normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 77. As empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de
ambientes privados ou públicos deverão manter responsável técnico, de acordo com norma vigente,
observando ainda estas normas:
I - utilizar produtos registrados e aprovados pelos órgãos competentes, sendo sua aplicação
condicionada às especificações do mesmo;
II - proceder à manipulação e destinação final de embalagens de acordo com a legislação
vigente;
III - fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individual adequados aos produtos
utilizados, de acordo com o responsável técnico e a autoridade sanitária competente;
IV - possuir chuveiros para acesso de manipuladores e aplicadores de produtos;
V - possuir lavanderias para higienização dos equipamentos de proteção individual;
VI - registrar em livro próprio e fornecer ao usuário do serviço, no ato da realização do
mesmo, material informativo sobre os produtos utilizados em que conste: nome, composição e
classificação toxicológica dos produtos, natureza do serviço, quantidade empregada por área e
instrução quanto a possíveis intoxicações.
Art. 78. O comércio ambulante de interesse da saúde obedecerá normas desta Lei no que
couber e sua autorização para funcionamento dar-se-á após a aprovação da autoridade sanitária
competente.
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 79. Todo o produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no
Município, estará sujeito á fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a
Legislação federal e estadual vigentes.
Art. 80. São produtos de interesse da saúde:
I- drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
IN - produtos de higiene e saneantes domissanitários;
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IV - alimentos, bebidas e água para o consumo humano, para utilização em serviços de
hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde;
V - produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente: tóxicos,
corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;
VI - perfumes, cosméticos e correlatos;
VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;
VII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação
possam provocar dano à saúde.
Art. 81. Os alimentos produzidos e comercializados no âmbito do Município obedecerão a
padrões de qualidade determinados pela autoridade sanitária municipal através de normas técnicas.
Art. 82. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de
produtos que concorram par adulteração, falsificação , alteração, fraude ou perda de qualidade dos
produtos.
Art. 83. A fiscalização sanitária municipal deverá realizar análises de rotina dos produtos cujo
fabrico, beneficiamento ou industrialização estejam sob sua inspeção e daqueles expostos à venda, no
sentido de verificar sua conformidade com os padrões de qualidade vigentes.
Parágrafo único. As análises fiscais e de controle obedecerão às normas federais vigentes.
Art. 84. Os alimentos destinados ao consumo, tenham ou não sofrido cocção, deverão ser
expostos em condições que possibilitem sua adequada proteção e conservação, conforme critério da
autoridade sanitária competente.
Art. 85. O transporte de produtos e subprodutos deverá ser adequado, preservando a
integralidade dos mesmos.
Parágrafo único. Os veículos deverão atender às condições técnicas específicas necessárias à
segurança da coletividade e à conservação do tipo de produto transportado.
TÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Art. 86. A Secretaria Municipal de Saúde participará da política de saneamento e meio
ambiente e da execução, no que lhe couber, no âmbito do Município.
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Art. 87. A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação de loteamento e de
parcelamento do solo, visando a garantir as condições sanitárias necessárias para a proteção da saúde
coletiva.
8 1º Fica proibido o loteamento em áreas de preservação ambiental, áreas aterradas com
material nocivo à saúde e em áreas onde a poluição atinja níveis inaceitáveis de acordo com as
normas vigentes.
8 2º Os mananciais deverão ser protegidos, assegurados a qualidade das fontes de captação de
água.
CAPÍTULO I
DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 88. Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de águas o exame periódico de
suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que
possam prejudicar a Saúde da comunidade.
Art. 89. Compete ao órgão responsável a implantação, manutenção e funcionamento do
sistema de abastecimento de água, assim como o repasse mensal ao órgão competente dos resultados
dos exames realizados em suas redes.
Art. 90. A execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável
é de obrigação do proprietário do imóvel, cabendo ao ocupante a manutenção permanente das
instalações hidráulicas e de armazenamento em bom estado de conservação e funcionamento.
Art. 91. É proibido comprometer, por qualquer forma a potabilidade das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Art. 92. Na construção de reservatório de água, abertura de poços ou aproveitamento de fontes
e na adução para qualquer tipo de uso serão observadas exigências contidas em normas técnicas
específicas.
Parágrafo único. Nas regiões não servidas pelo abastecimento público de água poderão ser
tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse de Saúde Pública.
CAPÍTULO II
DAS ÁGUAS SERVIDAS, DA REDE COLETORA DE ESGOTOS
E DA DRENAGEM PLUVIAL
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Art. 93. Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros
públicos, localizados em áreas servidas por sistema oficial de coleta de esgoto, serão obrigados a
fazer as ligações ao respectivo sistema.
$ 1º. Quando não houver rede coletora de esgoto sanitário, o órgão prestador do serviço
indicará as medidas técnicas adequadas à solução do problema.
$ 2º. É proibida a ligação de esgoto doméstico ou de outras procedências à galeria de águas
pluviais.
$ 3º. As medidas individuais ou coletivas para tratamento e disposição de esgotamento
sanitário atenderão às normas técnicas vigentes.
Art. 94. O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado antes de lançá-lo em
curso de água.
Art. 95. As galerias ou redes de águas pluviais serão mantidas limpas em bom estado de
funcionamento.
Art. 96. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções
líquidas, originadas pelas chuvas ou não.
CAPÍTULO II
DA LIMPEZA E SALUBRIDADE DOS LOGRADOUROS E IMÓVEIS
Art. 97. É de responsabilidade de todo cidadão colaborar para a manutenção da limpeza das
vias e logradouros públicos, bem como dos imóveis públicos e privados.
Art. 98. O lixo das habitações, dos estabelecimentos industrias, comerciais e de prestação de
serviços de qualquer natureza será acondicionado em recipientes próprios, de acordo com as normas
técnicas específicas.
Parágrafo único. Os recipientes que não atenderem às especificações, serão apreendidos
independentemente da aplicação de penalidades a que estiverem sujeitos os responsáveis.
Art. 99. É objeto de norma técnica específica editada pela Prefeitura o sistema de coleta de
lixo, varrição de rua e capina.
Art. 100. A utilização de materiais oriundos de esgoto sanitário em atividades agrícolas
obedecerá as especificações e normas do órgão competente.
Art. 101. É de responsabilidade do Poder Público a coleta, o transporte e a destinação final
dos resíduos sólidos, excetuando os industriais, em condições que não representem riscos ao meio
ambiente e à saúde individual ou coletiva. A
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Parágrafo único. Os resíduos de estabelecimentos de saúde terão coleta separada dos resíduos
domiciliares e, com destinação final adequada que não represente riscos ao meio ambiente e à saúde.
Art. 102. É de responsabilidade dos estabelecimentos produtores o transporte e a destinação
final dos resíduos industriais, que deverão ser realizados de forma adequada, que não representem
riscos ao meio ambiente e à saúde.
Art. 103. O detentor do domínio útil ou possuidor qualquer título de imóvel no Município é
responsável pela conservação de edificação, quintais, lotes vagos em perfeitas condições sanitárias e
higiênicas.
TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.104. Constitui-se infração toda ação ou omissão contrárias às disposições desta Lei, bem
como de decretos, portarias, instruções e normas técnicas baixadas pelo (a) Prefeito (a) e Secretário
(a) de Saúde relativos aos assuntos de saúde individual ou coletiva da população.
Art. 105. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento
da infração deixarem de autuar o infrator.
Art. 106. As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de
reparar o dano da infração, na forma do disposto no Código Civil Brasileiro.
Art. 107. Não são diretamente passíveis de aplicação das penalidades definidas nesta Lei:
I- os menores de 18 anos;
II - os incapazes;
HI - os que forem coagidos a cometerem a infração, observada a qualquer a legislação própria.
Art. 108. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior a pena recairá:
I- sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
H - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator;
II - sobre coator, desde que provada sua ação dolosa.
Art. 109. Os proprietários de estabelecimento industriais, comerciais ou de prestação de
serviços de qualquer natureza, bem como as pessoas físicas que infringirem dispositivos desta
poderão sofrer penalidades de:
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I - advertência por escrito;
IH - cassação do Alvará Sanitário por prazo determinado, conforme arbitramento da
Autoridade Sanitária responsável pelo Orgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde;
HI - pena educativa;
IV - multa no valor de 50 ( cingienta ) até 3.500 ( três mil e quinhentos ) UFEMG:
V - apreensão de produtos e/ou animais;
VI - inutilização de produtos;
VII - interdição/suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VIII - proposição de cancelamento de registro de produtos;
IX - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade;
X - proibição de propaganda;
XI - imposição de contrapropaganda;
XII - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XIII — sacrifício de animais nocivos à Saúde Pública.
Art. 110. As infrações sanitárias classificam-se em:
I- leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
NI - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias
agravantes.
Art. 111. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição
econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será
recolhido à conta do fundo Municipal de Saúde.
8 1º.O valor da multa que trata o “caput” deste artigo será:
I- nas infrações leves, de 50 a 500 UFEMG's ( cingienta a quinhentos UFEMG"s);
I - nas infrações graves, de 501 a 1500 UFEMG's (quinhentos e um a mil quinhe
UFEMG's);
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III - nas infrações gravíssimas, de 1501 a 3500 UFEMG's ( mil quinhentos e um a três mil e
quinhentos UFEMGs);
8 2º. Em caso de extinção da UFEMG, o valor da multa será corrigido pelo índice que vier a
substituí-lo.
$ 3º. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
$ 4º. O prazo legal para pagamento das multas é de 30 (trinta) dias, contados após o seu
lançamento.
Art. 112. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e
pelo meios hábeis, e o infrator se recusar a fazê-la no prazo legal.
Art. 113. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, nem participar de licitações ou celebrar contatos
ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 114. Nas reincidências as multas poderão ser aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar o preceito desta Lei e por cuja infração já tiver
sido autuado e punido anteriormente.
Art. 115. Aplicada a multa não ficará a infrator desobrigado ao cumprimento da exigência que
a tiver determinado.
Art. 116. A medida cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto, quando for
constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a Saúde da população.
$ 1º. A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto
poderá, mediante processo administrativo, torna-se definitiva.
2º. A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as
irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 117. A pena de contrapropaganda será imposta quando a ocorrência de publicidade
enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde.
Art. 118. A pena educativa consiste em:
I - divulgar a infração com o objetivo de esclarecer o público consumidor e/ou clientela do
estabelecimento acerca das medidas adotadas em relação ao ato de natureza sanitária;
II - reciclagem de dirigentes, técnicos e/ou empregados do estabelecimento infrator;
II - veiculação para a clientela de mensagens educativas expedidas pela Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 119. Para imposição de pena e sua graduação, a Autoridade Sanitária levará em conta,
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I- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consegiiências para a saúde pública;
II - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 120. São circunstâncias atenuantes;
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar minorar as consequências do ato
lesivo à Saúde pública que lhe tiver sido imputado;
HI - ser o infrator primário e não haver o concurso de agravantes.
Art. 121. São circunstâncias agravantes:
I-ser o infrator reincidente:
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo,
pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária;
HI - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consegiiências calamitosas para a saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à Saúde Pública, de tomar as
providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé.
$ 1º. A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a
infração será caracterizada como gravíssima.
Art. 122. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena
será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 123. As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão comunicadas
à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 124. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de
eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que venha determinar avaria, deterioração de
produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 125. São infrações sanitárias:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município, laboratórios de
produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos
ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebid
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embalagens, saneantes, e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro e autorização
do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará e/ou multa;
Il - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de saúde ou
organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do
órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
WI - instalar estabelecimento de serviços de saúde ou explorar atividades comerciais,
industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerça profissões ou ocupações
técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena — advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
IV - instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviço de interesse da saúde sem licença
do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar
ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar
alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à
saúde pública ou individual sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposta na Legislação Sanitária pertinente:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do
registro e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
VI - fazer propaganda de produtos e serviços sob Vigilância Sanitária, contrariando a
Legislação Sanitária:
Pena - advertência, pena educativa, proibição da propaganda, suspensão de venda e/ou multa
e cancelamento do Alvará Sanitário;
VII - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença transmissível e
agravos ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
VIII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridade
sanitárias competentes:
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Pena - advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento de Alvará Sanitário;
IX - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à
execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua
disseminação, à preservação e manutenção da saúde:
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
X - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades
sanitárias competentes:
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa;
XI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções;
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
XII - desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária competente no exercício de
suas funções;
Pena - multa;
XIII - prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica, odontológica ou
veterinária em desacordo com a Legislação e as normas vigentes:
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa;
XIV - aviar receita em desacordo ou prescrições médicas, veterinárias ou odontológicas ou
com determinações expressas de Lei e normas regulamentares:
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
XV - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e
correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e
contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
XVI - proceder à coleta, processamento e utilização de sangue e hemoderivados ou
desenvolver outras atividades, hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou multa;
XVII - comercializar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônio:
bem como quaisquer substância ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando
disposições legais e regulamentares:
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Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
XVIII - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene cosméticos, perfumes, correlatos,
saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa e
cancelamento do Alvará Sanitário;
XIX - alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os
seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos de registro, sem a necessária
autorização do órgão sanitário competente:
Pena - advertência, pena educativa, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento do
Alvará Sanitário;
XX - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de
ser nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de
registro e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
XXI - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de
validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas, após expirado o prazo, sem a autorização do órgão
competente:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do
registro, do Alvará Sanitário e/ou multa;
XXII - industrializar produto de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico,
conforme determinação de normas específicas:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do
Alvará Sanitário e/ou multa;
XXIII - aplicação, por empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização
de ambientes, de produtos e/ou métodos contrariando as indicações e normas técnicas:
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento da Alvará Sanitário e/ou multa;
XXIV - fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança do indivíduo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação adequada a respeito de
sua nocividade ou periculosidade:
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
XXV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracio)
embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo,
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inflamável, corrosivo, emissor de radiação ionizantes, entre outros, contrariando a Legislação em
vigor:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão,. Inutilização e interdição do produto,
suspensão de venda do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento
e/ou multa;
XXVI - manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador:
Pena - advertência, pena educativa, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará
Sanitário e/ou multa;
XXVII - fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições que
ofereçam risco à saúde do trabalhador:
Pena - advertência, pena educativa, suspensão da venda do produto, interdição do
equipamento e/ou do estabelecimento e/ou multa;
XXVIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários:
Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
XXIX - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários,
ou por quem detenha legalmente sua posse:
Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
XXX - manter condições, nos imóveis e estabelecimentos comerciais e industriais que
contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que ofereçam riscos à
saúde:
Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
XXXI - proceder ao transporte e à destinação final de resíduos de forma inadequada, que
ofereça risco à saúde e/ou meio ambiente:
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
XXXII - manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a sanidade dos
produtos de interesse da saúde ou comprometendo a higiene a limpeza do local:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e/ou inutilização do produto, apreensão do
animal, suspensão de venda do produto, interdição do produto, cancelamento do Alvará Sanitáric
interdição do estabelecimento e/ou multa;
XXXIII - manter criação de suíno na zona urbana do município:
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Pena - DE aces pena educativa, apreensão do animal e/ou multa;
XXXIV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal:
Pena - interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
XXXV - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena - interdição e/ou multa;
XXXVI - proceder à destinação e à utilização de cadáveres contrariando as normas sanitárias
pertinentes:
Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa;
XXXVII - fabricar, transportar, armazenar, expor ao consumo e comercializar produtos que
contiverem germes patogênicos ou substância prejudiciais à saúde, que estiverem deteriorados ou
alterados e/ou que contiverem aditivos proibidos ou perigosos:
Pena - pena educativa, apreensão, inutilização do produto, cancelamento do Alvará Sanitário,
interdição do estabelecimento;
XXXVIII - fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer
outros que interessem à saúde pública:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do
estabelecimento e/ou multa;
XXXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão inutilização e/ou interdição, suspensão de
venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total
do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do
Alvará Sanitário do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
XL - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da
Legislação pertinente ou o saneamento de casos que coloquem em risco a saúde da coletividade:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão, suspensão de venda e/ou de fabricação do
produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabeleciment
cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda e/ou multa.
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TÍTULO X
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Art. 126. A Secretaria Municipal de Saúde poderá impor condicionamentos administrativos ao
exercício dos direitos individuais e coletivos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições,
observando:
I- não se adotarão medidas obrigatórias que envolvam ou impliquem riscos à vida;
II - os condicionantes administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições,
serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem;
III - dar-se-á preferência, sempre, à colaboração voluntária do cidadão e da comunidade às
autoridades sanitárias competentes.
Art. 127. As infrações de natureza sanitária aos dispositivos desta Lei serão apuradas em
processo administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, e punidas com aplicação
isolada ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos na presente
Lei.
Art. 128. Instaurado o processo administrativo sanitário, fica assegurado ao infrator o
contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.
Art. 129. As impugnações só terão efeitos suspensivos quando se tratar de imposição de
penalidade pecuniária.
Art. 130. O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os Autos descritos nesta Lei,
no prazo de 15 (quinze) dias, excetuando o Auto de Colheita de Amostra, que obedecerá aos prazos
estabelecidos para o procedimento das análises.
Parágrafo único. O Auto de Apreensão e inutilização será examinado e julgado apenas quanto
aos seus aspectos formais, não ensejando ao infrator qualquer direito à devolução dos produtos da
respectiva apreensão.
Art. 131. O prazo para impugnação do Termo de Intimação vencerá no término do prazo
fixado pelo agente fiscalizador.
Art. 132. A impugnação e a suspensão do Termo de Interdição serão examinadas e julgadas
imediatamente após seu recebimento.
Art. 133. As impugnações acima citadas serão julgadas, depois de ouvido o agente
fiscalizador que fundamentará seu parecer pela manutenção parcial ou total dos Autos e Termos ou
pelo indeferimento parcial ou total dos referidos termos.
A. Termo de Intimação
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Art. 134. Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a critério da autoridade sanitária
competente, seguindo-se a lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido,
casos as irregularidades não tenham sido sanadas.
Parágrafo único. O prazo fixado no Termo de Intimação será de, no máximo, 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogável mediante pedido fundamentado à Junta de Julgamento da Saúde, após
informação do agente fiscalizador.
Art. 135. O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas,
destinando-se a primeira via ao processo de solicitação do Alvará Sanitário (quando houver), a
Segunda via ao intimado e a terceira via ao agente fiscalizador e conterá:
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando
o ramo de sua atividade e o endereço completo;
b) a disposição legal ou regulamento infringido;
c) a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
d) o prazo para o cumprimento da exigência;
e) nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com
matrícula;
f) a assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em
caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando
possível.
Parágrafo único. Na possibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da lavratura
do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada, com aviso de
recebimento, ou publicação pela imprensa, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após
a publicação.
B. Do Auto de Infração
Art. 136. O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas,
destinando-se a primeira via à instrução do processo, a segunda via ao autuado e a terceira via ao
agente fiscalizador, contendo:
a) nome da pessoa física ou a denominação da entidade autuada ou razão social,
especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
b) o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
c) a disposição legal ou regulamentar transgredida;
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d) indicação do dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito
o infrator;
e) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do auto de infração;
f) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;
g) a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em
caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas
testemunhas, quando possível.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado,
este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com aviso de
recebimento ou por edital publicado pela imprensa ou edital afixado em local indicado pela Prefeitura
Municipal, considerando-se efetivada a notificação 10(dez) dias após a sua publicação, certificando
no processo a página, a data e a denominação do jornal.
C. Auto de Apreensão e Depósito
Art. 137. Na industrialização ou comercialização de produtos e utensílios de interesse da
saúde, que não atendam ao disposto nesta Lei, deverá ser lavrado Auto de Apreensão e Depósito para
as averiguações necessárias.
Art. 138. O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 03 (três) vias devidamente
numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, quando de tratar de
apreensão para análise fiscal, a segunda via ao responsável pelo produto e a terceira via ao agente
fiscalizador, contendo:
a) nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos, razão
social e o endereço completo;
b) o dispositivo legal utilizado;
c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
d) nomeação do depositário fiel dos produtos, sua identificação legal e endereço completo e
sua assinatura;
e) prazo para impugnação de 03 (três) dias úteis , exceto para os produtos destinados à
análise fiscal cujos prazos devem prevalecer no procedimento próprio;
f) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;
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g) a assinatura do responsável pela empresa ou, na ausência, de seu representante legal ou
preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas,
quando possível.
D. Auto de Colheita de Amostra
Art. 139. Para que se proceda à análise fiscal ou de rotina, será lavrado o Auto de Colheita de
Amostra.
Art. 140. O Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 03 (três) vias devidamente
numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, a segunda via ao
responsável pelos produtos e a terceira via ao fiscalizador, contendo:
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto, razão
social e o endereço completo;
b) o dispositivo legal utilizado;
c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
d) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;
e) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas
quando possível.
E. Auto de Apreensão e Inutilização
Art. 141. O Auto de Apreensão e Inutilização será lavrado em 03 (três) vias devidamente
numeradas, destinando-se a primeira via à chefia imediata, a segunda via ao autuado e a terceira via
ao agente fiscalizador, contendo:
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social e seu endereço
completo;
b) o dispositivo legal utilizado;
c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
d) o destino dado ao produto;
e) nome e cargo legível da autoridade autuante, sua assinatura e sua matrícula;
f) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal
preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhá
quando possível.
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Art. 142. Lavrar-se-á Auto de Apreensão, que poderá culminar em inutilização de produtos e
envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros, quando:
I- os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem;
II - os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de identidade e
qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto neste regulamento e
disposições contidas em regulamentos do Estado, da União ou, ainda, quando da expedição de Laudo
Técnico ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;
III - o estado de conservação, de acondicionamento e de comercialização dos produtos não
atenda às disposições desta Lei;
IV - o estado de conservação e a guarda dos envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos
e equipamentos diversos estejam impróprios para fins a que se destinam a critério da autoridade
sanitária competente;
V - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições
relativas aos produtos dispostos nesta Lei;
VI - em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde,
devidamente publicados pela imprensa.
Art. 143. Os produtos citados no artigo anterior, por ato administrativo de vigilância sanitária
da Secretaria Municipal de Saúde, poderão, após a sua apreensão:
I - ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido pela
autoridade sanitária competente;
II - ser inutilizados no próprio estabelecimento;
II - ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe a multa;
IV - no caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos
apreendidos e a multa a que se refere o inciso anterior será em dobro, sem prejuízo de outras
penalidades contidas nesta Lei;
V - se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja comercializando
produtos em quantidade superior à sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido
estabelecimento o beneficio da devolução contido no inciso III;
VI - poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de
caridade ou filantrópicas, mediante Laudo Técnico a respeito das condições higiênico-sanitárias do
produto.
F. Termo de Interdição
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ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”
- Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 144. O Termo de Interdição será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas,
destinando-se a primeira via à chefia imediata, a segunda via ao responsável pelo estabelecimento e a
terceira via ao agente fiscalizador, contendo:
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, especificando o
ramo de sua atividade e o seu endereço completo;
b) os dispositivos legais infringidos;
c) a medida sanitária ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
d) nome e função ou cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura e matrícula;
e) nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e sua matrícula;
f) a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas
testemunhas, quando possível.
Do Recurso e Julgamento
Art. 145. Transcorrido o prazo para impugnação do Auto de Infração sem interposição de
defesa e em caso de decisão denegatória definitiva de recurso, os processos serão encaminhados para
a devida cobrança, no órgão municipal competente.
Art. 146. Cabe à Junta de Julgamento da Saúde examinar e decidir, em primeira instância
administrativa, os processos relativos às infrações sanitárias, bem como os atos administrativos
referentes à matéria sanitária.
Art. 147. Além dos prazos estabelecidos nesta Lei, serão observados os seguintes para o
Julgamento de primeira instância:
I - até 15 (quinze) dias corridos, para os processos de reabertura dos estabelecimentos
interditados;
II - até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento das impugnações dos Autos de infração;
HI - até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento dos processos de cancelamento e pedidos
de prorrogação de prazos dos termo de infração, auto de apreensão e auto de apreensão e depósito.
Art. 148. Quando a decisão de primeira instância for favorável ao infrator ao infrator, a Junta
de Julgamento da Saúde recorrerá, obrigatoriamente, de ofício, à segunda instância, no prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo único. Enquanto não houver a decisão da segunda instância, a decisão de pri
instância não produzirá efeito.
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Art. 149. Caso seja indefinida a impugnação em primeira instância, o infrator poderá oferecer
interposição de recurso à segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 150. Incumbi à segunda instância os recursos relativos às decisões de primeira instância,
bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária.
Parágrafo único. A Junta de Recursos da Saúde será composta e regimentada por ato do(a)
Secretário(a) Municipal de Saúde.
Art. 151. Cabe à Junta de Recursos da Saúde, sem prejuízo das sanções administrativas,
encaminhar ao Ministério Público os fatos circunstanciados referentes às infrações sanitárias para as
devidas providências.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 152. As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.
Art. 153. Os prazos fixados na presente Lei correm ininterruptamente, excluindo o dia do
início e incluindo o dia do vencimento, considerando ainda dia de expediente normal da Prefeitura.
Art. 154. Todos os atos referentes à matéria fiscal sanitária serão praticados dentro dos prazos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 155. As portarias, Resoluções e Normas Técnicas que trata a presente Lei serão baixadas
por ato do Secretário (a) municipal de Saúde.
Art. 156. Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapaz ou menor , poderá o auto ser
assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou na falta destas, deverá ser feita a devida
ressalva pelo agente fiscalizador.
Art. 157. Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, para funcionamento junto à Secretaria de
Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas,
possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública individual ou coletiva.
Art.158. A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as
formalidades legais, em casas de diversões, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios
ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos,
neles fazendo observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da
saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário.
8 1º. Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a autoridade sanitária s
a proteção policial sempre que se fizer necessária.
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8 2º. Para efeitos da presente Lei, são considerados autoridade sanitária:
I-o Prefeito Municipal;
Il - o Secretário (a) Municipal de Saúde;
HI - os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária e saúde coletiva;
IV - os membros das equipes ou grupos técnicos de vigilância sanitária;
V-—os fiscais sanitários ou ocupantes de cargos equivalentes.
Art.159. A Secretaria Municipal de Saúde poderá se utilizar da participação de técnicos
especialistas de entidades públicas ou privadas em procedimentos de saúde pública, sempre que se
fizer necessário.
Art. 160. Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos,
a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigência sanitárias formuladas ao anterior
responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 161. O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá
requisitar produtos perecíveis suspeitos de contaminação , até que seja liberado o laudo pericial.
Art. 162. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 26 de dezembro de 2007.
E a erre Deere
| Pref. Mun. do Chapada Gaúcha - MG |
| Certifico que esta Lei foi
| publicada no Quadro Oficial de
à publicações no ci ob nd. 10%.
Rs sm O SS
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