| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 2008 |
| Date | 2008-04-14 |
| Ementa | "AUTORIZA O MUNICÍPIO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONÔMICO DA MICRORREGIÃO DO ALTO-MÉDIO SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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EJBMSALDALLLLEBLLILELILLLALLELLLLELELDAIDLICIDIDTI TA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 LEINº. 427 / 2008. AUTORIZA O MUNICIPIO A PARTICPAR DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO DA MICRORREGIÃO DO ALTO-MÉDIO SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Chapada Gaúcha em Consórcio Público Intermunicipal para consecução das seguintes finalidades: I realizar ações e atividades conjuntas de desenvolvimento do bem estar da população dos municípios integrantes da microrregião do Alto-Médio São Francisco; H- planejar, adotar e executar programas e medidas em consonância com as diretrizes da Administração Publica e as estabelecidas em Lei; nI- integrar na condição de pessoa jurídica, o Consorcio Intermunicipal que vier a ser instituído na forma da legislação aplicável. Art. 2º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: IL abrir credito especial no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei, observada a legislação aplicável; H- suplementar, se necessário, o valor referido no inciso anterior, devendo consigna-lo nos orçamentos futuros e em dotações própria para esta finalidade; NI- destinar R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) mensalmente, a partir do mês de abril de 2008, para os custos mensais do Consórcio. IV- | Na medida em que forem sendo criados os fóruns de discussão específicos, como saúde, educação, social, etc., o município poderá elevar o valor constante do item anterior, de acordo com planilha aprovada, ficando limitada a participação total a 1% do FPM (Fundo de Participação dos Municípios). Art. 3º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º, — Revogam-se as disposições em contrario. /J) Chapada Gaúcha/MG, 14 de abril de 2008. Pio” Mino do Chapada Greta = NO ibeiro Gomes | Certifico que esta Lei foi unicipal | publicada no Quadro Oficial do À publicações no dia Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete(G)chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”