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norma nº 434/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 434 / 2008
Date 2008-05-08
Ementa"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO - GESTOR DO FHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
LEINº 434/2008.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-
Gestor do FHIS e Dá Outras Providências.
O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO 1
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil,
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º. O FHIS é constituído por:
1 dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificadas na função de
habitação;
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
HI — recursos provenientes de empréstimos externos € internos para programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º. O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
02 MEMBROS DA PREFEITURA MUNICIPAL (Secretaria Municipal de Obras e Ação Social);
01 MEMBRO DA CAMARA MUNICIPAL;
05 MEMBROS DE REPRESENTANTES ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL (ESCOLHIDOS EM
SEMINÁRIOS);
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha A Minas Gerais
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ç
ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
$ 1º. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras
$ 2º. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
83º. Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de
suas competências.
Seção IH
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
1 aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento
de unidades habitacionais em áreas urbanas € rurais;
Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura é equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS.
$ 1º. Será admitida a
aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
Habitacionais;
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º. Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
1 - estabelecer diretrizes e fixar critérios p
FHIS e atendimento dos beneficiários dos prograi
eo plano (estadual ou municipal) de habitação;
ara a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do
mas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política
IH - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
III — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada
email: gabinete(Ochapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”
Gaúgha/- Minas Gerais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
TI — deliberar sobre as contas do FHIS;
IV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias
de sua competência:
V — aprovar seu regimento interno.
8 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que
trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos
federais.
8 2º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e
valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
8 3º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais
existentes.
. CAPÍTULO II |
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha — MG, 08 de maio de 2008
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JOSÉ PORIBEIROGOMES | cotíico que esa Lu
efi itó Municipal | publicada no Quadro Oficisl
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ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”

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