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norma nº 438/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 438 / 2008
Date 2008-06-23
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
LEINº 438 / 2008.
“Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da
Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de
2009, e dá outras providencias”.
O povo do Município de Chapada Gaúcha, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais para a elaboração da proposta
orçamentária do Município de Chapada Gaúcha - MG, para o exercício financeiro de 2009,
compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV-— as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009 são as especificadas
no Anexo |, que fica fazendo parte integrante desta Lei e que serão obrigatoriamente contempladas na
Lei Orçamentária Anual.
| - aprimorar o atendimento na área de educação, saúde;
Il - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
lil — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
IV — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
V - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
Parágrafo Único - As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste
artigo
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
funções, sub-funções, programas, projetos e atividades, com a indicação de suas respectivas
denominações.
Art. 4º - O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de
despesa, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de
uso: :
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúthá - Minas Gerais
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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1 — pessoal e encargos sociais;
2-juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 investimentos;
5- inversões financeiras;
6 — amortização da dívida.
Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e
constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social segundo os
programas de governo, na forma dos anexos proposto pela Lei Federal 4.320/64,
Art. 6º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema Central de
Contabilidade.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e
dos seguintes demonstrativos:
| — consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da Lei Federal nº
4.320/64;
Il - Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando
receitas e despesas, bem como indicando os resultados primários e nominais;
Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 8º - A Câmara Municipal encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a sua proposta
orçamentária em até 30 (trinta) dias após o recebimento das receitas que ele apresentará na forma do $
3º do art. 12 da Lei Federal nº 101/2000. (Lei de Responsabilidade Fiscal).
81º - A proposta orçamentária da Câmara Municipal fixará despesas em valor
Correspondente a 8% (oito por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2008,
compreendidas aquelas mencionadas no art. 29- A da Constituição Federal.
8 2º — As despesas mencionadas no $ 1º destinam-se ao custeio das atividades da Câmara
Municipal devendo as despesas com investimentos que forem introduzidas na proposta do Legislativo
Serem custeadas com recursos requisitados ao Chefe do Executivo.
Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais Serão apresentados na//mesma
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. á
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8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
8 2º - Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
8 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
| - Os Poderes Legislativos e Executivos poderão fazer remanejamento de dotações dentro
da mesma categoria de programação, observando o inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
84º - O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos
suplementares, especificando um limite nunca inferior 1/3 do valor da receita prevista para o exercício.
Art. 10 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de
desembolso financeiro tomará as providencias à obtenção de resultado primário positivo.
Art. 11 — Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes
critérios:
| - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder
proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;
Il - Não sendo suficientes a recondução, de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder
deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
ll — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou
nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante
necessário ao alcance dos resultados pretendidos.
Art. 12 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos
limites fixados, deverá ele ser reconduzida a referido limite no prazo Máximo de um ano, reduzindo-se o
excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Primeiro - Enquanto perdurar o excesso, o município:
| - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita.
Il Obterá o resultado primário necessário à recondução da divida ao limite, promovendo,
entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 13 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de
sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das réspectivas
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operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo Único — Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de
crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação
original.
Art. 14 — Ao controle interno do município será atribuída competência para periodicamente
proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento,
assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Art. 15 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, bem como as decorrentes
de desapropriação e indenização, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta
finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 16 — Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas a unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre
a receita e a despesa;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, exceto no tocante aos
programas custeados com recursos do FUNDEB e específicos da saúde;
Il — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências
voluntárias.
Art. 17 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il - os recursos alocados a viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando a alocação de recursos federais
ou estaduais ao Município.
Art. 18 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão
orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 19 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a titulo de subvenções sociais e contribuições, exceto as destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
|- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação ou cultura;
Il - tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
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8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2008 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-
se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas da
celebração do respectivo convênio.
Art. 20 — A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 8 2º e 6º, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários
próprios, previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 21 — As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual,
para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
na forma da legislação vigente.
Art. 22 — A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos
respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente ao máximo 5% (cinco por
cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada na forma do artigo 5º, III “b”, da Lei
Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
Art. 23 — No projeto de lei orçamentária para 2009 serão destinados recursos necessários à
transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 24 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de
pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2009, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim
como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único — O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas
disposições de que trata o presente artigo.
Art. 25 — No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois
Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 26 — No exercício financeiro de 2009, observadas as disposições do artigo anterior,
somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa. /
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Art. 27 —- Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro
decorrente da renúncia de receita correspondente.
8 1º - Caso o disposto legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o
Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.
8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas
de que trata o parágrafo anterior.
Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
81º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
8 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a
sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo
projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 29 — À elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 30 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
financeira efetivamente ocorrida, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 31 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação
e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 32 — Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2009, os saldos de créditos
especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de
2008, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição Federal.
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8 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
8 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 8 1º da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 33 — Se a proposição de lei orçamentária anual não for enviada pelo Poder Legislativo
até 31 de dezembro de 2008, para sancioná-la a programação constante do projeto de lei orçamentária
poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos)
do orçamento proposto.
8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
8 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder
Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares,
mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no
parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:
| - pessoal e encargos sociais; .
| - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Orgão Previdenciário do Município;
Ill - pagamento do serviço de dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de
Saúde.
Art. 34 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 35 — Na hipótese de qualquer um dos poderes apresentar excesso nas despesas com
gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará o mesmo vedado a
proceder ao pagamento de horas extras salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande
atuação extraordinária e temporária do Poder Público Municipal, quando então será admitido o
pagamento das horas extras necessárias ao atendimento de referidas situações somente durante o
período que perdurarem.
Art. 36 —- Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes
de recursos. j
Art. 37 — Integram a presente Lei os seguintes anexos:
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|- Anexo de Prioridade e Metas da Administração;
Il - Anexos de Metas Fiscais;
Ill - Anexos de Riscos Fiscais.
Art. 38 — O orçamento geral do Município consolidará os orçamentos elaborados
separadamente para o Legislativo e Instituto de Previdência do Município Chapada Gaúcha.
8 1º - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária para 2009, trará demonstrada
devidamente a avaliação da situação financeira e atuarial do Instituto de Previdência do Município de
Chapada gaúcha.
Art. 39 — As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas
receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
8 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de calculo os
valores médios arrecadados no exercício de 2008, até o mês anterior ao da elaboração da proposta,
corrigidas monetariamente até dezembro de 2008, considerando:
|- a expansão do número de contribuintes;
Il - a atualização do Cadastro Técnico.
Art. 40 — À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos, não inferior a 25%.
8 1º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será
destinado parcela de 25% à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 41 — Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será
garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte e suplementação alimentar.
Art. 42 — A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de
preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 43 — Em cumprimento ao disposto contido no Art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de
previdência dos servidores municipais.
Art. 44 — Em cumprimento ao disposto contido no Art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
a lei orçamentária só incluirá novos projetos, após adequadamente atendidos os em andamento, bem
como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Art. 45 — Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual, só destinará
recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumentd da despesa,
se vier acompanhado de: :
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| — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva em vigor e nos
dois subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 46 — À exclusão da limitação de empenho de que trata o parágrafo 2º, do artigo 9º, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, obedecerá à seguinte hierarquização da aplicação dos
recursos públicos:
| - investimentos do orçamento participativo;
Il - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento
existente;
Ill = serviços de terceiros e encargos administrativos;
IV — despesa com pessoal e encargos patronais.
Art. 47 — Os critérios e forma de limitação de empenho de que trata a letra “b”, inciso |, do
artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão processados através dos
procedimentos operacional-contábeis:
| — revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos pelos órgãos
responsáveis da politica econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento
contratual;
Il — contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão
contratual determinada no inciso anterior.
Art. 48 — A subvenção de recursos públicos para o setor público e privado, objetivando cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 26
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será precedida de análise do plano de aplicação
das metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham
atendimento direto de serviços municipais.
Art. 49 - O Poder Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer
transferências voluntárias, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
observando o interesse do Município.
Art. 50 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 — Revogam-se as disposições em contrário.
RIBEIRO GOMES
ito Municipal
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I- Anexo de Prioridade e Metas da Administração;
Il - Anexos de Metas Fiscais;
Ill - Anexos de Riscos Fiscais.
ANEXO |
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO
PRIORIDADES METAS PRIORITÁRIAS
- Manutenção do Ensino Infantil de O a 5 anos
01 EDUCAÇÃO E CULTURA | |- Atendimento da demanda do Ensino Fundamental prioritariamente
1º ano ao 9º ano do ensino fundamental
- Atendimento da Educação de Jovens e Adultos
- Manutenção de convênios com o MEC, FNDE e AEFAV
- Construção, ampliação e reforma de Escolas Municipais
nstalação de água e luz nas escolas municipais
- Manutenção dos Conselhos
- Capacitação e reciclagem de professores e demais profissionais que
atuam na educação
Incentivo ao Ensino Médio
- Incentivo ao Ensino Superior
- Criação de Escolas de tempo Integral ou transformação de algumas
existentes (Centro Educacional)
- Informatização, Manutenção das Escolas da Rede Municipal de
Ensino, Biblioteca, Secretaria, Administração e Supervisão Escolar
- Aquisição e manutenção de ônibus para intercâmbios culturais
- Realização de Festivais, Oficinas e Festas Culturais
- Construção ou Aquisição de pontos de cultura, anfiteatro e
biblioteca.
- Celebração e Manutenção de convênios nas esferas estadual,
municipal e federal.
- Incentivo financeiro à política de proteção e preservação do
Patrimônio Cultural
- Elaboração de Projetos
- Manutenção de recursos materiais e humanos para a divisão de
cultura
- Aquisição de material de distribuição gratuita
- Cursos de capacitação para responsáveis pela cultura municipal
- Aquisição de ônibus para o transporte de grupos culturais
- Incentivo às atividades culturais
- Realização de campeonatos, oficinas, festivais de férias, ruas de
lazer e caminhadas eco culturais orientadas.
- Apoiar as campanhas de saúde e ambiental
- Incentivos e apoio financeiro para participação nos jogos como
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JEMG, JEBS e outros nas esferas regionais, estaduais e federais
- Construção de Casa da Cultura na sede do município
- Implantação de escolas de tempo integral
- Construção de quadra poliu esportiva nas escolas da rede municipal
de ensino.
- Celebrações de convênios com Associações Desportivas
- Construção de escolas profissionalizantes
- Implantação de programas de informação e educação à população
- Aquisição de livros para a Biblioteca Pública e de Escolas Municipais
- Aquisição de equipamentos de fotografia e filmagem
- Construção do Museu dos Povos do Grande Sertão Veredas
- Restauração de bens culturais materiais e registros de bens
imateriais tombados e inventariados pelo Conselho do Patrimônio
Cultural de Chapada Gaúcha - MG
Reorganização e reestruturação dos serviços de saúde
Construção, reforma e melhoramento de unidades de saúde.
Equipamentos para informatização das unidades de saúde
Reestruturação e de farmácia básica nas unidades de saúde
e implantação atenção farmacêutica.
Ampliação e reformulação das atividades de saúde na zona
rural (ações , medicas, odontológicas, farmacêutica,
enfermagem, psicológicas, reabilitação)
Ampliação e implantação do programa bucal rural
Implantação do programa de controle da dengue
Aquisição e manutenção de unidade móvel para atendimento
odontológico.
Desenvolver coletivamente, com vistas à intersetorialidade,
ações que se integrem a outras políticas sociais como:
educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;
Ações de equipe multidisciplinar decididas em reuniões
estratégica.
Ampliações e melhoramento das centrais telefônicas nas
unidades de serviço de saúde.
Ampliar e promover ações de vigilância sanitária
Ampliação do programa de controle de zoonoses
Reestruturação e manutenção do controle epidemiológico.
Implementação e manutenção da frota automotiva da saúde.
Implementação e manutenção recursos humanos.
Programa de educação de saúde nas escolas
Aquisição de equipamentos para informatização das unidades
de saúde
Implantação de farmácia básica de manipulação
Criação e suporte para manutenção de equipe de fiscalização
dos serviços de saúde.
Construção de laboratório para controle epidemiológico
Capacitar os profissionais, inclusive os Agentes Gomunitários
02 | SAÚDE E VIGILANCIA
SANITÁRIA
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de Saúde, para atuarem como facilitador-monitores no
desenvolvimento das atividades pertinentes;
> Contratação de profissionais habilitados para atender as
necessidades da área de saúde.
> Identificar, em conjunto com as PSF e a comunidade, as
atividades, as ações e as praticas a serem adotadas em cada
uma das áreas cobertas.
> Acolher os usuários e humanizar a atenção;
> Promover a gestão integrada e a participação dos usuários
nas decisões, por meio de organização participativa com os
Conselhos Locais elou Municipais de Saúde;
> Elaborar estratégias de comunicação para divulgação e
sensibilidade das atividades por meio de cartazes, jornais,
informativos, faixas, folders e outros veículos de informação;
> Avaliar, os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a
implementação das ações e a medida de seu impacto sobre a
situação de saúde, por meio de indicadores previamente
estabelecidos;
> Elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas
de atenção a saúde.
> Manutenção das atividades clinica pertinente à
responsabilidade profissional.
> Criar, em conjunto com as PSF, estratégias para abordar
problemas que se traduzam em maior vulnerabilidade;
> Ações que Proporciona Educação Permanente em todas as
áreas.
> Mudanças e aperfeiçoamento dos processos de trabalho e de
gestão.
> Implantação de projetos que venha atender as necessidades
básicas.
> Projeto de reorganização do serviço de saúde
> Manutenção dos equipamentos das unidades de saúde do
município.
- Apoio na Manutenção e Construção de Creches.
03 ASSISTÊNCIA SOCIAL - Programas voltados aos portadores de doença física e ao idoso
- Manutenção dos Conselhos Municipais
- Planejamento das Ações, inclusive com preenchimento das fichas
sócio-econômicas p/ programa fome-zero
- Manutenção dos programas agente Jovem e de Atenção a Criança e
o Adolescente
- Aquisição de veículos para a secretaria
- Apoio funeral as famílias carentes
- Aquisição de móveis e equipamentos
- Reforma e recuperação de imóveis de famílias carentes
- Realização de programas de prevenção à criminalidade
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atingidas por estiagens.
- Aquisição de Veículos e Materiais Permanentes
06
ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
- Acompanhar apuração do VAF
- Montar Equipe de Fiscalização Integrada
- Cobrança da Dívida Ativa
- Desdobramento da Receita em Metas Bimestrais
- Arrecadação dos Tributos Municipais
- Promover o Equilíbrio Econômico-Financeiro
- Modernização da Estrutura Administrativa
- Informatização da Prefeitura
- Ampliação e Renovação da Frota Automotiva
- Realinhamento de Cargos e Salários e da Estrutura Administrativa
- Realização de Concurso Publico Municipal em todas as áreas
- Curso de Capacitação e treinamento de pessoal
- Incentivo aos tele-centros informatizados
- Construção da sede própria da prefeitura municipal
- Aquisição de equipamentos de materiais permanentes
- Incentivo a Guarda Municipal
07
GABINETE DO PREFEITO
- Aquisição de Veículos e Equipamentos Materiais Permanentes
- Contribuir com Entidades Como: CNM, ASPENG, AMINOR, ADISC,
ADISVRU e Outras
- Manutenção de Convênios com a Secretaria de Estado da
Segurança Publica, Judiciário, Cartório Eleitoral e outros
- Manutenção e Apoio ao Controle Interno
08
OBRAS PUBLICAS E
URBANISMO
- Abertura e Manutenção de vias públicas
- Manutenção de Convênios com outros órgãos públicos
- Construção e extensão de rede elétrica urbana
- Construção e Ampliação de Rede de Esgoto
- Manutenção e Ampliação do Aeroporto Municipal
- Pavimentação ou Calçamento de Vias Publicas da sede e dos
Distritos Municipais
- Construção do Terminal Rodoviário
- Construção, reforma e melhoramento de prédios públicos municipais
- Construção e melhoramento de casas populares
- Construção de sanitários domiciliares
- Manutenção do cemitério municipal
- Aquisição de Veículos e Materiais Permanentes
- Construção poço para escoamento da água da chuva da sede deste
município.
- Acompanhamento de Todas as Obras Municipais
- Programas de Fiscalização de Obras Particulares com Emissão de
Habite, Registro SEle CREA.
- Incentivo a Construção de passeios em ruas pavimentadas
- Construção da Capela Mortuária
- Construção de abatedouro municipal
- Implantação do plano diretor
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09 PLANEJAMENTO - Aquisição de equipamentos de Informática
- Implantação de programas que visem o desenvolvimento
tecnológico de atividades agrícola e pecuária
- Implantação de Convênios
- Apoio na implantação e acompanhamento de projetos junto as
unidades administrativas
- Construção do prédio da oficina mecânica
- Ampliação e renovação da frota automotiva e de máquinas pesadas
10 TRANSPORTES - Manutenção de convênios municipal, estadual e federal
- Manutenção e ampliação do aeroporto
- Abertura, encascalhamento e melhoria de estradas vicinais
- Construção de pontes, pontilhões e mata-burros
- Manutenção de oficina mecânica
- Manutenção das Atividades da Secretaria
- Construção de terminal rodoviário
11 ESPORTE E LAZER - Construção e melhoramento de quadras esportivas
- Aquisição de Veículos e Equipamentos e Materiais Permanentes
- Construção do Complexo Esportivo na sede deste município
- Manutenção e Melhoramento da área destina ao parque de
exposição
- Apoio e Realização das Atividades Festivas do Município (Rodeio
CTG, Romaria de Santo Antonio, Festa de Santo Agostinho, Folias de
Reis, Encontro do Povos, Festival de Choop) e outras
- Apoio e realização de eventos esportivos
- Promover Gincanas Esportivas, Rústicas, Parques Infantis e outras
- Manutenção de convênio para funcionamento do Poder Judiciário
12 PROCURADORIA - Prestação de serviços de advocacia através do serviço de
GERAL assistência jurídica gratuita e Conselho Tutelar conforme demanda
- Pagamentos de precatórios e despesas processuais
- Aquisição de livros e periódicos
- Planejar, segundo a LRF, os Riscos Fiscais para o Município.
13 - Informatização da Secretaria e Gabinetes
LEGISLATIVO - Implantação de plano de cargos, carreiras e o CONTROLE
INTERNO.
- Construção e Melhoramento da Prédio da Câmara Municipal
- Aquisição de Veículos e Materiais Permanentes
- Realização de Concurso Publico Municipal
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ANEXO II
METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
ITEMI - Metas Fiscais Anuais
LSDUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIDILLICIDAS
TITULOS BALANÇOS PREVISÃO
TÍTULOS 2005 2006 2007 2008 2009 2010
RECEITA (A)
Receitas Correntes 6.312.250,26 7.151.988,13 9.302.450,48 10.555.200,00 11.610.720,00 | 12.771.792,00
Receita Tributária 366.826,48, 314.135,45 458.645,51 494.600,00 544.060,00 598.466,00
Receita de Contribuições 69.117,78 TTOTTA3 85.451,78 225.000,00 247.500,00 272.250,00
Receita Patrimonial 5.053,53 39.587,06 17.474,60 127.000,00 139.700,00 13.970,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 5.856.407,55 6.715.671,85 8.722.360,91 9.627.600,00 10.590.360,00 | 11.649.396,00
Outras Rec. Correntes 14.844,92 5.516,64 18.517,68 81.000,00 89.100,00 98.010,00
Deduções FUNDEF / FUNDEB 630.408,37 718.820,64 982.192,45 1.266.600,00 1.393.260,00 1.532.586,00
Receitas de Capital 56.350,00 754.312,20 930.367,16 28.000,00 30.800,00 33.880,00
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação 56.350,00 9.900,00 19.000,00 28.000,00 30.800,00 33880,00
Transf. De Capital 0,00 744.412,20 911.367,16 0,00 165.000,00 33.880,00
TOTAL GERAL 5.738.191,89 7.187.479,69 9.250.625,19 9.436.600,00 10.380.260,00 11.418.286,00
DESPESA (B)
Despesas Correntes 4.670.949,53 5.859.895,88 7.107.368,32 8.159.500,00 8.975.450,00 9.872.995,00
Despesas de Custeio 2.048.075,59 2.552.397,87 3.050.380,80 3.467.200,00 3.813.920,00 4.195.512,00
Outras despesas Correntes 2.622.873,94 3.307 498,01 4.056.987,52 4.692.300,00 5.161.530,00 5.677.683,00
Despesas de Capital 543.267,82 1.885.100,10 1.820.548,30 985.100,00 1.083.610,00 1.191.971,00
Investimentos 532.504,49 1.803.740,60 1.654.639,98 775.000,00 852.500,00 937.750,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da divida 10.763,33 81.359,50 165.908,32 210.100,00 231.110,00 254.221,00
Transferência de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva de contingência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 5.214.217,35 7.744.995,98 8.927.916,62 9.436.600,00 10.380.260,00 11.418.286,00
ITEM Il - Memória e Metodologia de Cálculo
DESCRIÇÃO MEMÓRIA DE CALCULO METODOLOGIA
IPTU M2 Código Tributário
lluminação Consumo Energia Código Tributário
Coleta de Lixo, Limpeza Pública. M2 R$ Código Tributário
Localização M2 R$ Código Tributário
Outros R$ Código Tributário
ITBI M2 Código Tributário
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|
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ITEM III - Avaliação do Ano Anterior
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(2.007)
Títulos Previsão Realizado Variação
RECEITA (A)
Receitas Correntes 8.178.970,00 9.302.450,48 -1.123.480,48
Receita Tributária 375.440,00 458.645,51 - 83.205,51
Receita de Contribuições 173.030,00 85.451,76 87.578,24
Receita Patrimonial 111.500,00 17.474,60 94.025,40
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 7.436.000,00 8.722.360,91 1.286.360,91
Outras Rec. Correntes 83.000,00 18.517,68 64.482,32
Receitas de Capital 150.000,00 930.367,16 -780.367,16
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação 0,00 19.000,00 -19.000,00
Transf. De Capital 150.000,00 911.367,16 -761.367,16
Deduções do FUNDEB 771.000,00 982.192,45 - 211.192,45
TOTAL GERAL 7.639.000,00 9.250.625,19 - 1.611.625,19
DESPESA (B)
Despesas Correntes 7.656.412,41 7.107.368,32 549.044,09
Pessoal e encargos 3.388.622,86 3.050.380,00 338.242,86
Outras despesas Correntes 4.267.789,55 4.056.987,52 210.802,03
Despesas de Capital 2.075.352,45 1.820.548,30 254.804,15
Investimentos 1.907.752,45 1.654.639,98 253.112,47
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da divida 167.600,00 165.908,32 1.691,68
TOTAL GERAL 9.955.764,86 8.927.916,62 1.027.848,24
ITEM IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Títulos Balanço/2005 Balanço/2006 Balanço/2007
ATIVO
Ativo Financeiro 893.930.97 1.684.003,87 1.998.580,84
Ativo Permanente 0,00 2.097.119,91 0,00
TOTAL ATIVO 893.930,97 3.781.123,78 1.998.580,84
PASSIVO
Passivo Financeiro 210.612,26 1.516.190,83 1.063.673,41
Passivo Permanente 0,00 0,00 0,00
TOTAL PASSIVO 210.612,26 1.516.190,83 1.063.673,41
Patrimônio Líquido (Passivo 0,00 0,00 0,00
Descoberto)
Ativo real líquido 683.318,71 2.264.932,95 934.907,43
TOTAL GERAL 893.930,97 3.781.123,78 1.998.580,84
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cha - Minas Gerais
JJLLHERLLLLLLLLLLLLLTITITITIITITIITIIITIILITLDDCS CDU
ITEM V - Demonstração da Estimativa e Compensação de Renuncia de Receita
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
RENÚNCIA
COMPENSAÇÃO
LEI
VALOR
RECEITA
LEI
VALOR
RECEITA
Nada a Declarar
Nada a Declarar
Nada a Declarar
Nada a Declarar
Nada a Declarar
Nada a Declarar
ANEXO III
RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
|- PASSIVOS CONTINGENTES
TÍTULOS
PROJEÇÃO DE VALORES R$
PROVIDENCIAS A TOMAR
Estimativa de insuficiência de dotação para
atender despesas imprevistas
Abertura de créditos
adicionais com utilização da
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”
o]]]]][[[——————
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais

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