| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 2008 |
| Date | 2008-06-30 |
| Ementa | "FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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TSLLTLLLLLLLLLLLLLTLTLLDILTITITI,ID,IDDDLDLDLLLLLLC TIL 4 Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Galicha PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Lei nº 440/2008 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, V da Constituição Federal, propõe, e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o mandato 2009/2012, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta lei. Art. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício ininterrupto do cargo. Art. 3º Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos anualmente, de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF. Art. 4º Os valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de janeiro de 2.009 serão de: |- R$ 7.000,00 (Sete mil reais) para o Prefeito Municipal; II- R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) para o Vice- Prefeito; HI-R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para os Secretários Municipais. Parágrafo Único: Fica autorizado o pagamento de 13º Salário aos entendo Municipais, em parcela única, no mês de Dezembro, no valor correspondente/ao estabelecido como subsídio no inciso III do Art. 4º desta Lei. ) / A - Minas Gerais email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” DIDUTLTLLLTLULLULLLLITTISIITIITII TI TI ITIILLIILTITITILILLI PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 5º Os subsídios fixados nesta Lei, poderão ser revistos anualmente de conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 6º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os subsídios estabelecidos, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.009. Chapada Gaúcha/MG , 30 de Junho de 2008. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”