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norma nº 440/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 440 / 2008
Date 2008-06-30
Ementa"FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Galicha
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Lei nº 440/2008
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO DO VICE-PREFEITO E
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CHAPADA GAÚCHA,
ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA
2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, V da Constituição Federal,
propõe, e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições que me são conferidas,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, para o mandato 2009/2012, serão pagos de acordo com os critérios
determinados nesta lei.
Art. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao agente político
pelo exercício ininterrupto do cargo.
Art. 3º Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos anualmente,
de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF.
Art. 4º Os valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de janeiro de
2.009 serão de:
|- R$ 7.000,00 (Sete mil reais) para o Prefeito Municipal;
II- R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) para o Vice- Prefeito;
HI-R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para os Secretários Municipais.
Parágrafo Único: Fica autorizado o pagamento de 13º Salário aos entendo
Municipais, em parcela única, no mês de Dezembro, no valor correspondente/ao
estabelecido como subsídio no inciso III do Art. 4º desta Lei. ) / A
- Minas Gerais
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 5º Os subsídios fixados nesta Lei, poderão ser revistos anualmente
de conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal.
Art. 6º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os
subsídios estabelecidos, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão
Legislativa.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor
em 1º de janeiro de 2.009.
Chapada Gaúcha/MG , 30 de Junho de 2008.
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”

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