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norma nº 443/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 443 / 2008
Date 2008-08-08
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES ESTADUAL E MICROR REGIONAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Lei Nº 443/2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM
AS ENTIDADES ESTADUAL E MICROR
REGIONAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL
DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas
Gerais, por seus vereadores aprovou e eu prefeito municipal sanciono
a seguinte lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir
mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS -
CNM, entidade nacional de representação dos municípios do Estado
de Minas Gerais.
ART. 2º - A contribuição visa assegurar a representação
institucional do Município de Chapada Gaúcha / MG, nas esferas
administrativas do Estado de Minas Gerais e da União, junto ao
Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e
demais órgãos normativos, de execução e de controle e para:
I —- Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos
governamentais, defendendo os interesses dos Municípios;
Il — Participar de ações governamentais que visem o
desenvolvimento dos Municípios, a atualização e capacitação dos
quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e
instrumentalização da gestão pública Municipal:
II - Representar os Municípios em eventos oficiais Estaduais e
Nacionais.
IV - Desenvolver ações comuns com vista ao aperfeiçoamento da j
gestão pública municipal.
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Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
ART. 3º - Para custear o cumprimento das ações referidas no
artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a
entidade em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembléias
Gerais das mesmas, através da dotação orçamentária
02.01.04.122.0111-4.020, que constará nas previsões orçamentárias
dos anos seguintes.
ART. 4º - Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição
realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente
lei.
ART. 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha - MG, 08 de agosto de 2008.
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Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”

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