| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 443 / 2008 |
| Date | 2008-08-08 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES ESTADUAL E MICROR REGIONAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Lei Nº 443/2008 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES ESTADUAL E MICROR REGIONAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou e eu prefeito municipal sanciono a seguinte lei: ART. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS - CNM, entidade nacional de representação dos municípios do Estado de Minas Gerais. ART. 2º - A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Chapada Gaúcha / MG, nas esferas administrativas do Estado de Minas Gerais e da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle e para: I —- Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais, defendendo os interesses dos Municípios; Il — Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Municípios, a atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal: II - Representar os Municípios em eventos oficiais Estaduais e Nacionais. IV - Desenvolver ações comuns com vista ao aperfeiçoamento da j gestão pública municipal. [ww] mem Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” RE RREEEERERrEççEcERrRrRrrERrErEeerereceeRereecor PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 ART. 3º - Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembléias Gerais das mesmas, através da dotação orçamentária 02.01.04.122.0111-4.020, que constará nas previsões orçamentárias dos anos seguintes. ART. 4º - Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei. ART. 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha - MG, 08 de agosto de 2008. mms rçms as €ÊME EE, Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”