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norma nº 444/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 444 / 2008
Date 2008-08-08
Ementa"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL - FUMPAC".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
LEI Nº 444 / 2008
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO
PATRIMÔNIO CULTURAL — FUMPAC
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, por seus representantes legais, em nome do povo,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições que me são conferidas, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a
74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Chapada
Gaúcha / MG - (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a
projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio
cultural local.
Art. 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural
- FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural —
COMPAC, instituído pela Lei nº 241 de 05 de abril de 2001.
Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º - O FUMPAC destina-se:
| — ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a
promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do
patrimônio cultural local.
Il — à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
ll — à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos
existentes no Município;
IV — ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do
patrimônio cultural municipal.
VI — à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no
Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais
de cultura.
Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:
| - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
Il - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídica, Instituição Pública ou Privada,
subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
ll - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o
patrimônio cultural;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V- O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei
Robin Hood);
VI - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou
Privadas, nacionais ou estrangeiras.
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Mii Gerais
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
VIII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta
especial, em instituição financeira.
Parágrafo Único — O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural
— FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC serão aplicados:
| — nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens
culturais protegidos existentes no município;
Il - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural
municipal ;
Ill — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços
de apoio a cultura e dos membros do COMPAC;
IV — no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho
municipal e da equipe técnica da Divisão do Patrimônio Cultural, desde que comprovada a
sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao
desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos
municipais de cultura;
VI — em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com
deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC.
Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância
das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas
apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo único — As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua
regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o
projeto a ser executado.
Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer
aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
8 1º. - Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
I. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
Il. retorno de interesse público;
Il. clareza e coerência nos objetivos;
IV. criatividade;
V. importância para o Município;
VI. universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
Vil. enriquecimento de referências estéticas;
VIII. valorização da memória histórica da cidade;
IX. princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem
incentivadas;
X. princípio da não-concentração por proponente; e ;
XI. capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
Minas Gerais
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Ei ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01,612.489/0001-15 E pise E
2º. A Secretaria Municipal de Edúonção e Cultura, por meio de sua equipe técnica, deverá
emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC.
Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo
COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de
liberação dos recursos.
Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a
municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas
quais constarão em especial a previsão de:
| - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das
etapas do projeto aprovado;
Il - Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
Ill — Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua
prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos
do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e
criminais cabíveis.
IV — Observância das normas licitatórias.
Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de
controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da
Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único — Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando
acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como
solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação
das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio
Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou seu equivalente.
Art. 14 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 15 — O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão
pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório,
transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à
responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 16 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Chapada Gaúcha / MG, 08de agosto de 2008.
f
JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO GOMES
Prefeito Municipal
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
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ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”

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