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norma nº 449/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 449 / 2008
Date 2008-09-22
Ementa"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CHAPADA GAÚCHA / MG - FMMA"
native_id601

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
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Prof. Mun. do
Certifico
À
É
publicada no Quad: E | Lei nº. 449/2008
publicações no EVA, 1 08
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE DE CHAPADA GAUCHA / MG -
FMMA
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, por seus representantes legais, em nome
do povo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições que me são conferidas,
em seu nome, sanciono a seguinte lei:
DOS OBJETIVOS
ART 1º - O Fundo em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente atenderá
com apoio a projetos propostos por organizações proponentes; e também apoiará projetos
em conformidade com as prioridades municipais através de edital.
8 1º - Identificar contaminações, poluições e outras existentes de impactos ambientais
propondo projetos por iniciativa própria ou parcerias com outras instituições
governamentais e não governamentais;
$ 2º - Propor projetos sócio-ambientais, estimulando a conservação e proteção ambiental
para o bem estar e qualidade de vida da população;
$ 3º - Fortalecer laços institucionais entre representantes públicos, organizações não
governamentais e com outras, recolhendo e transmitindo experiências, informações e
conhecimento das questões ambientais de forma participativa.
$ 4º - Fomentar em caráter permanente o debate das questões ambientais, fundamentais ao
município, estimulando o estudo, a pesquisa entre comunidades rurais, urbanas, estudantes,
sociedade civil e Instituições Públicas para ampliar a busca de informações sobre os
direitos e responsabilidade dos cidadãos para com o meio ambiente, e conhecimento das
leis ambientais e da Constituição valorizando sobre tudo a vida de todos.
DA ESTRUTURA
ART- 2º A estrutura para o funcionamento do FMMA deve ser administrada pelo
CODEMA.
ART 3º A diretoria compete à coordenação das atividades do fundo, bem como a
implementação de programas e projetos estratégicos. A diretoria deve ser composta por um
diretor nomeado pelo Prefeito Municipal, um gerente de projetos e uma secretári
executiva, todos sujeitos a aprovação do CODEMA / /
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.município.org.br
ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
$ 1º Compete ao Diretor
-representar o FMMA, em todos os atos públicos em Juízo e fora dele;
-convocar o conselho deliberativo (CODEMA) , nas suas atribuições;
-praticar Atos de administração geral, aceitar bens em comodato;
-receber projetos para a proteção e conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
-requerer parecer técnico a profissionais com notório saber nas áreas temáticas afins,
para os projetos a serem remetidos ao Conselho Deliberativo;
-ordenar as despesas e assinar, mediante delegação, os convênios, acordo, termos de
parceria e ajuste referente aos projetos apoiados com recursos do FMMA.
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$ 2º Compete ao Gerente de Projetos
- Propor projetos em conformidade com a política municipal de meio ambiente;
- promover a análise preliminar dos projetos encaminhados ao FMMA, observando os
princípios de prioridade, viabilidade técnica, recursos utilizados, e outras avaliações;
-assinar e autorizar projetos sócio-ambiental e de proteção a biodiversidade, após a
deliberação do conselho, de acordo com as leis ambientais.
$3º Compete ao secretario (a) executivo (a)
- exercer a função de secretario (a)-executivo(a) do conselho, participando das
discussões para prestar esclarecimentos sem direito a voto;
- organizar as reuniões do conselho, bem como encaminhar aos representantes a
convocação, a pauta e os documentos objeto de exame e deliberação:
- elabora as atas e as resoluções do conselho. providenciando a publicação se
necessário;
-auxiliar o diretor em projetos por ele designado:
-superintender os trabalhos da diretoria de forma eficiente para boa organização do
FMMA;
-responsabilizar-se pelos arquivos e documentos mantendo-o em dia e outros.
ART 4º Compete ao Conselho Deliberativo - CODEMA
$ 1º Ao CODEMA compete as decisões de forma participativa no sentido de avaliar e
propor projetos, visando a conservação dos recursos ambientais, recuperação da qualidade
ambiental dos recursos, contribuindo assim para a qualidade de vida da população de
Chapada Gaúcha-MG.
$ 2º O Conselho deve ser composto por representantes de Organizações Governamentais e
representantes de Organizações Não Governamentais que atuam na área de meio ambiente
sendo conduzido por um presidente escolhido entre os representantes por um mandato de
2(dois) anos, admitida uma reeleição.
$3º O Conselho Deliberativo será composto por 10(dez) membros e seus respectivo
suplentes integrado por:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
I- GOVERNOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS
a) 0l(um) representante da Secretaria de Meio Ambiente,
b) O0l(um) representante de Órgãos Federal de Meio Ambiente com atuação no
município.
c) 0l(um) representante dos Órgãos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente,
escolhido entre eles com representação no Município.
d) Ol(um) representante da Secretaria Estadual de Agricultura Abastecimento,
escolhido entre eles e com representação no Município.
e) 0l(um) representante das Escolas Publicas indicadas entre eles.
II — Sociedade Civil
a) Ol(um) representante de ONGs ( Organização Não Governamental ) da área
ambiental com representatividade no Município.
b) 01 (um) representante das Associações Comunitárias do Município;
c) 01 (um) representante dos Sindicatos Trabalhadores Rurais do Município:
d)01 (um) representante das Cooperativas Agropecuária com representação no
Município.
e) 01 (um) representante dos usuários dos recursos naturais do Município.
DOS RECURSOS
ART 5º São receitas do FMMA:
I Empréstimos,
Il. Acordo de cooperação técnica com outros órgãos,
II. Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídica, Instituição Pública ou
Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
Iv. O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o
patrimônio natural;
V. As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições
Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.
VI. O Valor integral dos repasses recebidos pelo Município a titulo de ICMS
Ecológico,
VII. Recursos arrecadados de aplicação de Lei de crimes ambientais,
VII. TAC (termo de ajuste de conduta) aplicados pela Promotoria Publica,
IX. Compensação ambiental
X. Fundos perdidos
XI. Terceiro setor
XII ONG,s
XII. Recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do
Fundo Estadual de meio ambiente.
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ua Outros recursos que porventura forem destinados.
XV. Dotações orçamentárias do Município
XVI. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositados em conta
especial, em instituição financeira.
Parágrafo Único — O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FMMA, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA serão
aplicados:
I— nos programas de promoção, conservação. restauração e preservação de bens
Naturais protegidos existentes no município;
Il - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas ligados a questões
ambientais municipal;
III — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos
serviços de apoio à preservação ambiental e dos membros do CODEMA;
IV — no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho
municipal de defesa ambiental e da equipe técnica a ser contratada, desde que
comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento de questões
ambientais;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados
ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Defesa Ambiental e
do órgão municipal de meio ambiental:
VI — em outros programas envolvendo o patrimônio Natural do município, de
acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do CODEMA.
Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do FMMA deverá haver estrita
observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e
jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FMMA.
Parágrafo único — As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar
previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos
profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo CODEMA, o qual terá competência para dar
parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
$ 1º. - Para avaliação dos projetos o CODEMA deverá levar em conta os seguintes
aspectos:
I. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício; ff
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II. retorno de interesse público;
II. clareza e coerência nos objetivos;
IV. criatividade;
V. importância para o Município;
VI. universalização e democratização do acesso aos bens Naturais;
VII. Preservação, Conservação, manutenção e valorização dos recursos naturais
existentes no município.
VIII. princípio de equidade entre as diversas áreas de proteção ambiental possíveis
de serem protegidas.
IX. princípio da não-concentração por proponente: e capacidade executiva do
proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de sua equipe técnica,
deverá emitir parecer previamente à deliberação do CODEMA.
Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas
pelo CODEMA, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação
final para fins de liberação dos recursos.
Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio
entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das
partes, nas quais constarão em especial a previsão de:
I- Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução
das etapas do projeto aprovado;
Il - Devolução ao CODEMA dos recursos não utilizados ou excedentes;
III — Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na
sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber
novos recursos do FUMMA pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e criminais cabíveis.
IV — Observância das normas licitatórias.
Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente as normas legais de
controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica
do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único — Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias
objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de
contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento,
aperfeiçoamento ea avaliação das ações e projetos vinculados ao FMMA. j
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E a ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de
Meio Ambiente serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou
seu equivalente.
Art. 14 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Meio Ambiente, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público
municipal.
Art. 15 — O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FMMA pautar-
se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
eficiência, ampla defesa, contraditório. transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando
os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em
caso de prática de ato ilícito.
Art. 16 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Chapada Gaúcha — MG,/22 de setembro de 2008.
JOSÉ RAI DO RIBEIRO GOMES
efeito Municipal
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