| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 2008 |
| Date | 2008-09-22 |
| Ementa | "INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CHAPADA GAÚCHA / MG - FMMA" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 rreREr Prof. Mun. do Certifico À É publicada no Quad: E | Lei nº. 449/2008 publicações no EVA, 1 08 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CHAPADA GAUCHA / MG - FMMA A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, por seus representantes legais, em nome do povo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições que me são conferidas, em seu nome, sanciono a seguinte lei: DOS OBJETIVOS ART 1º - O Fundo em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente atenderá com apoio a projetos propostos por organizações proponentes; e também apoiará projetos em conformidade com as prioridades municipais através de edital. 8 1º - Identificar contaminações, poluições e outras existentes de impactos ambientais propondo projetos por iniciativa própria ou parcerias com outras instituições governamentais e não governamentais; $ 2º - Propor projetos sócio-ambientais, estimulando a conservação e proteção ambiental para o bem estar e qualidade de vida da população; $ 3º - Fortalecer laços institucionais entre representantes públicos, organizações não governamentais e com outras, recolhendo e transmitindo experiências, informações e conhecimento das questões ambientais de forma participativa. $ 4º - Fomentar em caráter permanente o debate das questões ambientais, fundamentais ao município, estimulando o estudo, a pesquisa entre comunidades rurais, urbanas, estudantes, sociedade civil e Instituições Públicas para ampliar a busca de informações sobre os direitos e responsabilidade dos cidadãos para com o meio ambiente, e conhecimento das leis ambientais e da Constituição valorizando sobre tudo a vida de todos. DA ESTRUTURA ART- 2º A estrutura para o funcionamento do FMMA deve ser administrada pelo CODEMA. ART 3º A diretoria compete à coordenação das atividades do fundo, bem como a implementação de programas e projetos estratégicos. A diretoria deve ser composta por um diretor nomeado pelo Prefeito Municipal, um gerente de projetos e uma secretári executiva, todos sujeitos a aprovação do CODEMA / / Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” =) =o = =9 =2 E) =2 =a E) =2 = = =á =9 = =3 = [ted [ad [nal id =8 e o : = =y = 9 [o] =a PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 $ 1º Compete ao Diretor -representar o FMMA, em todos os atos públicos em Juízo e fora dele; -convocar o conselho deliberativo (CODEMA) , nas suas atribuições; -praticar Atos de administração geral, aceitar bens em comodato; -receber projetos para a proteção e conservação do meio ambiente e da biodiversidade; -requerer parecer técnico a profissionais com notório saber nas áreas temáticas afins, para os projetos a serem remetidos ao Conselho Deliberativo; -ordenar as despesas e assinar, mediante delegação, os convênios, acordo, termos de parceria e ajuste referente aos projetos apoiados com recursos do FMMA. di $ 2º Compete ao Gerente de Projetos - Propor projetos em conformidade com a política municipal de meio ambiente; - promover a análise preliminar dos projetos encaminhados ao FMMA, observando os princípios de prioridade, viabilidade técnica, recursos utilizados, e outras avaliações; -assinar e autorizar projetos sócio-ambiental e de proteção a biodiversidade, após a deliberação do conselho, de acordo com as leis ambientais. $3º Compete ao secretario (a) executivo (a) - exercer a função de secretario (a)-executivo(a) do conselho, participando das discussões para prestar esclarecimentos sem direito a voto; - organizar as reuniões do conselho, bem como encaminhar aos representantes a convocação, a pauta e os documentos objeto de exame e deliberação: - elabora as atas e as resoluções do conselho. providenciando a publicação se necessário; -auxiliar o diretor em projetos por ele designado: -superintender os trabalhos da diretoria de forma eficiente para boa organização do FMMA; -responsabilizar-se pelos arquivos e documentos mantendo-o em dia e outros. ART 4º Compete ao Conselho Deliberativo - CODEMA $ 1º Ao CODEMA compete as decisões de forma participativa no sentido de avaliar e propor projetos, visando a conservação dos recursos ambientais, recuperação da qualidade ambiental dos recursos, contribuindo assim para a qualidade de vida da população de Chapada Gaúcha-MG. $ 2º O Conselho deve ser composto por representantes de Organizações Governamentais e representantes de Organizações Não Governamentais que atuam na área de meio ambiente sendo conduzido por um presidente escolhido entre os representantes por um mandato de 2(dois) anos, admitida uma reeleição. $3º O Conselho Deliberativo será composto por 10(dez) membros e seus respectivo suplentes integrado por: ———————— Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete(Qchapadagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” FrRRRRPRERRPERRRRrrreeRerrrrrrerrerer PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 I- GOVERNOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS a) 0l(um) representante da Secretaria de Meio Ambiente, b) O0l(um) representante de Órgãos Federal de Meio Ambiente com atuação no município. c) 0l(um) representante dos Órgãos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, escolhido entre eles com representação no Município. d) Ol(um) representante da Secretaria Estadual de Agricultura Abastecimento, escolhido entre eles e com representação no Município. e) 0l(um) representante das Escolas Publicas indicadas entre eles. II — Sociedade Civil a) Ol(um) representante de ONGs ( Organização Não Governamental ) da área ambiental com representatividade no Município. b) 01 (um) representante das Associações Comunitárias do Município; c) 01 (um) representante dos Sindicatos Trabalhadores Rurais do Município: d)01 (um) representante das Cooperativas Agropecuária com representação no Município. e) 01 (um) representante dos usuários dos recursos naturais do Município. DOS RECURSOS ART 5º São receitas do FMMA: I Empréstimos, Il. Acordo de cooperação técnica com outros órgãos, II. Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; Iv. O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio natural; V. As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras. VI. O Valor integral dos repasses recebidos pelo Município a titulo de ICMS Ecológico, VII. Recursos arrecadados de aplicação de Lei de crimes ambientais, VII. TAC (termo de ajuste de conduta) aplicados pela Promotoria Publica, IX. Compensação ambiental X. Fundos perdidos XI. Terceiro setor XII ONG,s XII. Recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do Fundo Estadual de meio ambiente. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS E CNPJ: 01.612.489/0001-15 ua Outros recursos que porventura forem destinados. XV. Dotações orçamentárias do Município XVI. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositados em conta especial, em instituição financeira. Parágrafo Único — O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA serão aplicados: I— nos programas de promoção, conservação. restauração e preservação de bens Naturais protegidos existentes no município; Il - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas ligados a questões ambientais municipal; III — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à preservação ambiental e dos membros do CODEMA; IV — no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal de defesa ambiental e da equipe técnica a ser contratada, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento de questões ambientais; V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Defesa Ambiental e do órgão municipal de meio ambiental: VI — em outros programas envolvendo o patrimônio Natural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do CODEMA. Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do FMMA deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FMMA. Parágrafo único — As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado. Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo CODEMA, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. $ 1º. - Para avaliação dos projetos o CODEMA deverá levar em conta os seguintes aspectos: I. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício; ff Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete(Ochapadagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 II. retorno de interesse público; II. clareza e coerência nos objetivos; IV. criatividade; V. importância para o Município; VI. universalização e democratização do acesso aos bens Naturais; VII. Preservação, Conservação, manutenção e valorização dos recursos naturais existentes no município. VIII. princípio de equidade entre as diversas áreas de proteção ambiental possíveis de serem protegidas. IX. princípio da não-concentração por proponente: e capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo. $ 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do CODEMA. Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo CODEMA, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos. Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de: I- Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado; Il - Devolução ao CODEMA dos recursos não utilizados ou excedentes; III — Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMMA pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis. IV — Observância das normas licitatórias. Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Parágrafo único — Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, aperfeiçoamento ea avaliação das ações e projetos vinculados ao FMMA. j Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.município.org.br E a ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” = ERR RAR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou seu equivalente. Art. 14 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Meio Ambiente, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 15 — O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FMMA pautar- se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório. transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. Art. 16 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Chapada Gaúcha — MG,/22 de setembro de 2008. JOSÉ RAI DO RIBEIRO GOMES efeito Municipal $ | ' | publicada no Y publicações » ———[[[[][]]][][][WD]D]D—————————— Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.município.org.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA