| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2009 |
| Date | 2009-02-20 |
| Ementa | "AUTORIZA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E/OU FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 LEI Nº 458/2009 r Pref. Mun. de Chapada Gaúcha-MG | 7 Cerííico que esta Lei fil “AUTORIZAR O DESCONTO EM FOLHA DE publicada no Quadro Oficial do) PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO pssuslicações nogiac20 10270] | PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E/OU Eh E FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS POR Ee INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS = PROVIDÊNCIAS” Ls A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A E SEGUINTE LEI: Art. 1º Os servidores públicos municipais poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos e/ou financiamentos concedidos por instituições financeiras, quando previstos nos respectivos contratos. Art. 2º No momento da contratação da operação, a soma dos descontos referidos no art. 1º desta lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível do servidor público e do agente político. E Art. 3º Para os fins desta Lei, são obrigações do Poder Executivo: I - prestar ao servidor público e à instituição financeira, mediante dá solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação a — da operação de crédito; e, + I - efetuar os descontos autorizados pelo servidor em folha de = pagamento e repassar o valor à instituição financeira na forma e no prazo = previsto. ma $ 1º - É vedado ao Poder Executivo e/ou ao Poder Legislativo Municipal Ls impor ao mutuário e à instituição financeira escolhida pelo servidor público É: qualquer condição que não esteja prevista na Lei para a efetivação do contr, to e a implementação dos descontos autorizados. a Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha “Minas Gerais email: gabineteG)chapadagaucha.mg.gov.br TR ; ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 $ 2º - É facultado ao Poder Executivo e/ou ao Poder Legislativo Municipal descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei; : 8 3º - Cabe ao Poder Executivo e/ou ao Poder Legislativo Municipal informar, no demonstrativo de rendimentos do servidor público e do agente político, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo e/ou financiamento, bem como os custos operacionais referidos no 8 2º deste artigo. 8 4º - Os descontos autorizados na forma desta Lei terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente. Art. 4º - A concessão de empréstimo e/ou financiamento será feita a critério da instituição financeira, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei. 8 1º - Poderá o Poder Executivo e/ou ao Poder Legislativo Municipal firmar, com as instituições financeiras, acordo e/ou convênios que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos e/ou financiamentos que venham a ser realizados com seus servidores. 8 2º - Uma vez observados pelo servidor todos os requisitos e condições definidos no acordo e/ou no convênio firmado segundo o disposto no & 1º deste artigo, não poderá a instituição financeira negar-se a celebrar o empréstimo e/ou financiamento. Art. 5º - O Poder Executivo e/ou o Poder Legislativo Municipal será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições financeiras, o qual deverá ser realizado até o 5º dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal. $ 1º - O Poder Executivo e/ou Poder Legislativo Municipal não será co- responsável pelo pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição financeira, por valores a ela devidos, que deixatem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados. v Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 > CuDAcAiC-N0 GAÚCHA «MG $ 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo e/ou do financiamento foi descontado do mutuário e não foi repassada pelo Poder Legislativo a instituição financeira, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes 8 3º - Caracterizada a situação do $ 2º deste artigo, o Poder Executivo e/ou Poder Legislativo Municipal e os seus representantes legais ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaucha / MG, 20 de fevereiro de 2009 JOSÉ O RIBEIRO GOMES Prefeito Municipal | Pref. Mun. de [ana de: e, À Gertíico que o esa La Es ) publicada no Quadro ici y publicações nodia 064 [ate Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”