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norma nº 458/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 2009
Date 2009-02-20
Ementa"AUTORIZA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E/OU FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
LEI Nº 458/2009
r Pref. Mun. de Chapada Gaúcha-MG | 7
Cerííico que esta Lei fil “AUTORIZAR O DESCONTO EM FOLHA DE
publicada no Quadro Oficial do) PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO
pssuslicações nogiac20 10270] | PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E/OU
Eh E FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS POR
Ee INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS
= PROVIDÊNCIAS”
Ls A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
E SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os servidores públicos municipais poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores
referentes ao pagamento de empréstimos e/ou financiamentos concedidos por
instituições financeiras, quando previstos nos respectivos contratos.
Art. 2º No momento da contratação da operação, a soma dos descontos
referidos no art. 1º desta lei não poderá exceder a trinta por cento da
remuneração disponível do servidor público e do agente político.
E Art. 3º Para os fins desta Lei, são obrigações do Poder Executivo:
I - prestar ao servidor público e à instituição financeira, mediante
dá solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação
a — da operação de crédito; e,
+ I - efetuar os descontos autorizados pelo servidor em folha de
= pagamento e repassar o valor à instituição financeira na forma e no prazo
= previsto.
ma $ 1º - É vedado ao Poder Executivo e/ou ao Poder Legislativo Municipal
Ls impor ao mutuário e à instituição financeira escolhida pelo servidor público
É: qualquer condição que não esteja prevista na Lei para a efetivação do contr, to
e a implementação dos descontos autorizados.
a Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha “Minas Gerais
email: gabineteG)chapadagaucha.mg.gov.br
TR ; ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
$ 2º - É facultado ao Poder Executivo e/ou ao Poder Legislativo
Municipal descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais
decorrentes da realização da operação objeto desta Lei; :
8 3º - Cabe ao Poder Executivo e/ou ao Poder Legislativo Municipal
informar, no demonstrativo de rendimentos do servidor público e do agente
político, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada
operação de empréstimo e/ou financiamento, bem como os custos operacionais
referidos no 8 2º deste artigo.
8 4º - Os descontos autorizados na forma desta Lei terão preferência
sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados
posteriormente.
Art. 4º - A concessão de empréstimo e/ou financiamento será feita a
critério da instituição financeira, sendo os valores e demais condições objeto de
livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta
Lei.
8 1º - Poderá o Poder Executivo e/ou ao Poder Legislativo Municipal
firmar, com as instituições financeiras, acordo e/ou convênios que defina
condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos e/ou
financiamentos que venham a ser realizados com seus servidores.
8 2º - Uma vez observados pelo servidor todos os requisitos e condições
definidos no acordo e/ou no convênio firmado segundo o disposto no & 1º
deste artigo, não poderá a instituição financeira negar-se a celebrar o
empréstimo e/ou financiamento.
Art. 5º - O Poder Executivo e/ou o Poder Legislativo Municipal será o
responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e
pelo repasse às instituições financeiras, o qual deverá ser realizado até o 5º dia
útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
$ 1º - O Poder Executivo e/ou Poder Legislativo Municipal não será co-
responsável pelo pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos concedidos
aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário,
perante a instituição financeira, por valores a ela devidos, que deixatem, por
sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
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Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Telefax: (38) 3634-1112/3634-1113 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
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$ 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do
empréstimo e/ou do financiamento foi descontado do mutuário e não foi
repassada pelo Poder Legislativo a instituição financeira, fica ela proibida de
incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes
8 3º - Caracterizada a situação do $ 2º deste artigo, o Poder Executivo
e/ou Poder Legislativo Municipal e os seus representantes legais ficarão
sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do
Livro IV do Código de Processo Civil.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Chapada Gaucha / MG, 20 de fevereiro de 2009
JOSÉ O RIBEIRO GOMES
Prefeito Municipal
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email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”

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