| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2009 |
| Date | 2009-03-16 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ENTIDADE NACIONAL DE REPRESENTANTES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CNM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Lei nº 459/2009. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ENTIDADE NACIONAL DE REPRESENTANTES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CNM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS — CNM, entidade nacional de representação dos municípios do Estado de Minas Gerais. Art 2º — A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de Chapada Gaúcha/MG, através da Confederação Nacional de Municípios — CNM, nas diversas esferas administrativas da União, junto ao Governo Federal e aos diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle, e para: I — integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativo, defendendo os interesses dos Municípios; Il — participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública; III — representar os Municípios em eventos oficiais nacionais: IV — desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal; Art 3º - Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade mensalmente, até o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) que poderá ser corrigido anualmente pelo IGPM ou outro índice que vier a substituí-lo. Art 4º -Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizadas para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei. Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ) JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO GOM PREI BITO MUNICIPAL | 1 N / 4 José Raimundo Ribeiro Gomes PREFEITO MUNICIPAL CHAPADA GAÚCHA - MG Chapada Gaúcha - MG, 16 de março de 2009. ae / pretgnion (do Chap ta Geetãr Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro Oficial de Responsável ema at Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”