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norma nº 459/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 459 / 2009
Date 2009-03-16
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ENTIDADE NACIONAL DE REPRESENTANTES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CNM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Lei nº 459/2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR
MENSALMENTE COM A ENTIDADE NACIONAL DE
REPRESENTANTES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - CNM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS — CNM,
entidade nacional de representação dos municípios do Estado de Minas Gerais.
Art 2º — A contribuição visa a assegurar a representação
institucional do Município de Chapada Gaúcha/MG, através da Confederação Nacional de
Municípios — CNM, nas diversas esferas administrativas da União, junto ao Governo Federal
e aos diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e
de controle, e para:
I — integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos
governamentais e legislativo, defendendo os interesses dos Municípios;
Il — participar de ações governamentais que visem ao
desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos
entes públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública;
III — representar os Municípios em eventos oficiais nacionais:
IV — desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento
e à modernização da gestão pública municipal;
Art 3º - Para custear o cumprimento das ações referidas no
artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade mensalmente, até o
valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) que poderá ser corrigido anualmente pelo
IGPM ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art 4º -Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição
realizadas para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| )
JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO GOM
PREI BITO MUNICIPAL |
1 N / 4
José Raimundo Ribeiro Gomes
PREFEITO MUNICIPAL
CHAPADA GAÚCHA - MG
Chapada Gaúcha - MG, 16 de março de 2009.
ae
/
pretgnion (do Chap ta Geetãr
Certifico que esta Lei foi
publicada no Quadro Oficial de
Responsável
ema at
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”

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