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norma nº 465/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 465 / 2009
Date 2009-04-27
Ementa"DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ricada no Quadro Oficial de
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
LEI Nº 465 /2009
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DE
TERRENO QUE ESPECIFÍCA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. :
co que esta Lei foi
O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o poder executivo municipal
autorizado a doar, com cláusula de retrocessão, ao Instituto de
Desenvolvimento do Norte e Noroeste de Minas Gerais — IDENE -,
Autarquia Estadual criada pela Lei 14.171, de 15 de janeiro de 2002, CNPJ
sob nº. 04.888.232/0001-89, sediado na Rua Rio de Janeiro, 471, 10º., 11º e
12º andares, Centro, Belo Horizonte/MG, um lote de terreno de
propriedade do município, situada na localidade denominada “Fazenda
Serra das Araras”, com a área total de 5.000,00 m2 (cinco mil metros
quadrados), com a seguinte medida: 125,00m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados), conforme Planta e Memorial Descritivo em anexo.
Art. 2º - A área destina-se a Implantação do
Abrigo Para Tanque de Resfriamento de Leite Comunitário para Produção,
no âmbito do Programa Luz Para Todos/Leite Fome Zero, em
conformidade da Escritura Pública do livro nº 02, Matricula 4.303,
Cartório de Imóveis de Arinos / MG.
Art. 3º - Obriga-se a donatária a construção das
instalações no prazo máximo e improrrogável de 08 (oito) meses, a partir
da publicação desta lei.
Parágrafo único — Findo o prazo referido sem que
a donatária tenha realizado a necessária construção, a área será revertida ao
patrimônio público do Município, sem qualquer direito a indenização qu
retenção, pela donatária.
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
e-mail: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 4º - Atribui-se ao imóvel o valor de R$
100,00 (cem reais), conforme avaliação previa da comissão permanente de
avaliação do município.
Art. 5º - Todas as despesas de escrituração, registro,
emolumentos, taxas e demais encargos necessários a consecução do objeto
desta lei correrão a conta exclusiva da donatária.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha — MG, 27 de abril de 2009.
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e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
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