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norma nº 466/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 466 / 2009
Date 2009-04-27
Ementa"HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB - MG, CONCEDE À MESMA COMPANHIA A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
LEINº 466 /2009
- HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO
=s DES EE] COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
“Certifico que esta Lei E ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB-
é Publicada no Quadro Oficial do MG, CONCEDE À MESMA COMPANHIA A
publicações no Poa Og. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS
E om PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus
termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e
Financeira celebrado em 30/03/09, entre Município e a Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os
convenentes a somar esforços para a construção de 27 unidades
habitacionais, no âmbito do Programa Lares — Habitação Popular, PLHP,
tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de
Chapada Gaúcha /MG.
Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o
empreendimento reconhecido como de interesse social.
Art. 3º - Para fins de redução dos custos do
empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica
concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais,
COHAB-MG, isenção do pagamento de Impostos sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de
propriedade da Companhia no Município.
Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-
á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades
habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. ; |
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”
-
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:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos
do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica
concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.
Art. 6º - A isenção do ISSQN, referida no art. 5º
desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-
MG relativa à construção das habitações.
Art. 7º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins
de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela
aprovação do empreendimento.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha — MG, 27 de abril de 2009.
IDO RIBEIRO GOMES
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Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”
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