| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 2009 |
| Date | 2009-05-11 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES COMPONENTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 LEI N.º 467/2009. Pref. Mun. de Chapada Gaúcha - MG | Certifico que esta Lei e e | publicada no Quadro Oficial de : 41/05/02. É publicações no cia DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES COMPONENTES DA COMISSÃO PERMANETE DE LICITAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo de chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal. Aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - E o poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação pecuniária aos servidores públicos do Executivo Municipal, que acumularem o exercício de funções com o exercício de membro efetivo da Comissão Permanente de Licitações, incluindo eventuais participações em pregões e leilões, nos seguintes valores unitários: LICITAÇÕES PRESIDENTE SECRETÁRIA MEMBRO PREGOEIRO LEILOEIRO Concorrência R$ 80,00 R$ 70,00 R$ 60,00 Pregão R$ 70,00 R$ 60,00 R$ 50,00 Tomada de Preços R$ 60,00 R$ 50,00 R$ 40,00 Leilão R$ 50,00 R$ 40,00 [R$ 30,00 Carta Convite R$ 45,00 R$ 35,00 R$ 25,00 Inexigibilidade R$ 30,00 R$ 25,00 [R$ 20,00 Dispensa R$ 30,00 R$ 25,00 R$ 20,00 $ 1º - A gratificação de que trata esta Lei não incorpora, não se computa nem se integra ao vencimento, para efeito de qualquer vantagem ou direito do servidor. 82º - A gratificação será reajustada sempre na mesma data e índices dos reajustes dos serviços públicos municipais. $3º- A gratificação não será paga aos membros da equipe de apoio que não pertencerem a Comissão Permanente de Licitação. $4º - A gratificação será paga mediante apuração mensal da efetiva participação dos membros da CPL nos procedimentos licitatórios que houverem sido homologados no respectivos mês. Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação de Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento municipal. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2009, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha/ MG, 11 de maio de 2009. JOSÉ RAIM I) BEIRO GOMES Prefeito Municipal Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”