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norma nº 472/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 472 / 2009
Date 2009-06-26
Ementa"ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PRVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
LEI Nº 472/2009
Pref. Mun. de Chapada Gaúcha - MG
eoilca iuio ento Lol fot] ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS
| publicada no Quadro Olicial de,
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CHAPADA GAÚCHA PARA (6)
EXERCÍCIO DE 2010 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG, por seus representantes legais aprova, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, nesta Lei as diretrizes orçamentárias do Município de
Chapada Gaúcha/MG, para o exercício de 2010, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 são as
especificadas no Plano Plurianual, relativo ao período de 2010-2013, podendo, no curso
do exercício financeiro, sofrer as alterações, mediante instrumento hábil, e devem
observar as seguintes estratégias:
| — consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
Il — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
Ill — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV — consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de
lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida
no caput deste artigo.
Art. 3º As categorias de programação serão identificadas no projeto d
orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projet
indicação de suas respectivas denominações.
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Art. 4º O orçamento fiscal e o da Seguridade Social, discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
1. pessoal e encargos sociais;
2. juros e encargos da dívida;
3. outras despesas correntes;
4. investimentos;
5. amortização da dívida;
6. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas.
Art. 5º As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades
e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscais e da Seguridade
Social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
ser consolidada no Sistema de Contabilidade.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da
Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:
| — consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da Lei Federal nº
4.320/64;
Il — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de
Contas do Estado.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
| — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal.
Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 8º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo
e órgãos da administração indireta encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto/ de
2009, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro de detalham de
despesas de modo a justificar o seu montante. LV
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81º Para atender ao disposto no 83º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) o Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o dia
30 de julho de 2009, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
82º Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal, mediante
transferências, corresponderão a 8%(oito por cento) da receita tributária, juros e multas,
dívida ativa tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no
exercício de 2009, nos termos da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000.
83º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo
terão como parâmetro de suas despesas:
| - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do
primeiro semestre de 2009, apurando a média mensal e projetando-a para todo o
exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição
Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de julho de 2009, as
admissões na forma dos artigos 24 e 25 desta lei e eventuais reajustes gerais a serem
concedidos aos servidores públicos;
Il - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às
dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições
do inciso anterior.
Art. 9º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
mesma forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseguências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
82º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
83º Nos casos de abertura de crédito à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
84º O texto da Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares, dispondo sobre os seus limites.
Ar. 10. O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através de
Cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção
de resultado primário positivo.
Art. 11. Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal,
previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão p
ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitaçõ
empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: fl Um
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| - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o
Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;
Il - Não sendo suficiente a recondução de que trata o inciso anterior, o respectivo
Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos
20% do valor previsto;
Il — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado
primário nominal negativo a redução deverá dar-se junto às despesas de custeio,
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
Art. 12. Se a Dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo
máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro
quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — Estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
Il — Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 13. Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para,
periodicamente, proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados
com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos
programas previstos.
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CUTUTETTT IT
Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
ll — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo
2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção d
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alog
de recursos federais ou estaduais ao Município. 1
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Art. 17. Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter
previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público
municipal, cultural, histórico, artístico e paisagístico.
Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas, sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
| — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação e cultura;
Il - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
Ill — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, emitida no exercício de 2009 por autoridade local e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
82º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como na
obrigatoriedade da remessa da prestação de contas.
83º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da
celebração do respectivo convênio.
Art. 19. A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade,
para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 882º
e 6º, da Lei nº 4.320 de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei
orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 20. As transferências de recursos do município, consignadas na lei orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 21. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada
aos respectivos orçamentos fiscal e da Seguridade Social, em montante equivalente a no
máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinado ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo
vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, sua utilização para outros fins.
Art. 22. No projeto de lei orçamentária para 2009 serão destinados recursos
ê i ásico
— FUNDEB, bem como para a área de saúde pública ou, conta de receita retifi
específica para este fim. ,
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Art. 23. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração
de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
para o ano de 2010, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do
Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as
mesmas disposições de que trata o presente artigo.
Art. 24. No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal ativo e inativo,
dos dois poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20,
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25. No exercício financeiro de 2010, observadas as disposições do artigo
anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, Il da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas,
mediante lei, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal de
ensino.
Art. 26. Não poderá ser objeto de projeto de lei, matéria que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia
estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita
correspondente.
81º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas
em valores equivalentes.
82º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das
medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 27. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$1º Na estimativa da receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária
anual:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas condicioj adas à
aprovação das respectivas alterações na legislação. ,
f
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82º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias
após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionada
constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei, para sanção, pelas
respectivas fontes definitivas.
Art. 28. A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 31. Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2009, os saldos de
créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatros meses do
exercício financeiro de 2008, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo
167, 82º, da Constituição Federal.
81º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
82º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá
ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 81º, da Lei Federal nº
4.320/64.
Ar. 32. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
Art. 33. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da
indicação das fontes de recursos.
Art. 34. 1) pagamento de adicional de hora extra, fica condicionado Eu exigências
os serviços essenciais: saúde, educação e segurança.
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Art. 35. A contratação temporária de excepcional interesse público, far-se-á na forma
da legislação municipal pertinente.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 26 de junho de 2009.
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ANEXO |
a) Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a
arrecadação tributária da Prefeitura Municipal. EE E
b) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução
efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.
c) Consolidação da política de recursos humanos voltados aa a capacitação e
desenvolvimento gerencial do servidor público.
d) Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise
| gerencial no processamento das receitas e despesas públicas.
e) ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração
das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.
f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
9) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
h) Melhoramento do sistema de Controle Interno, visando a sua atuação preventiva na
detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.
a) Apoiar o ensino, a alfabetização ea auajnesção. de professores, buscando
melhorar a qualidade do ensino municipal.
b) Estimular a erradicação do analfabetismo.
c) Distribuição de material e merenda escolar.
d) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
e) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da
qualidade do ensin amental, em todas as suas atividades, de forma a assegurar
o acesso a escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.
f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe as
emendas constitucionais nº 014, de 1996 e 057, de 2008.
Ro) Definição e implantação da Política de Educação infantil em consonância com as
idas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação, reconhecida
pa da. educação básica e direito das crianças.
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior
produtividade e melhoria nos. serviços prestados.
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde.
c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime
ambulatorial ões, bem como apoiar a assistência nie à família por
| agentes comunitários de saúde.
d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos
populacionais mais carentes.
entos escssanos as diretrizes
política municipal de
habitação
b) Elaboração da política de saneamento, definindo que “subsistem a Adminisiração
Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos,
possibilitando a lução dos resíduos como | matéria poma ao setor produtivo e ao
meio ambiente de forma estabilizada e segura.
d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir
melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.
e) Combater a pobreza e promover a cidadania é a inclusão social. A
f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. * apt
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Percorre junto ao Poder Judiciário da Comarca, ações judiciais de cobrança, cujo volume poderá afetar,
substancialmente, o equilíbrio das contas públicas. .
O Município, como meta de contenção de riscos fiscais, a fim de salvaguardar o equilíbrio entre receita e
despesa, deverá procurar o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de, em acordo mútuo,
parcelar os precatórios de natureza alimentar e comuns, em parcelas que não venham comprometer a
receita.
A inadimplência tributária tem levado o Município a inscrever esses débitos em “Dívida Ativa”.
Como meio de incrementar a arrecadação, o Município providenciará a elaboração de projeto de lei de
incentivo fiscal, com redução de taxas de juros, multa e parcelamento suave dos débitos, com o firme
propósito de condicionar meios aos contribuintes inadimplentes de saldarem seus débitos junto ao
município.
ção a arrecadação do FPM traz, como consequência lógica e natural uma elevação no percentual
da folha de pagamento. É um efeito cascata, posto que, se é elevada a arrecadação, o percentual da folha
sobe.
Como meta de contenção, a fim de que o percentual incidente sobre a folha de pagamento não venha
afrontar o contemplado na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de vantagens, aumento de
vencimento e demais vantagens serão suspensas, até a regularização do equilíbrio das contas públicas.
A crise econômica que assola o nosso planeta traz e trará consegiências in s, afetando,
substancialmente, a arrecadação dos Municípios, mormente acerca do Fundo de Participação, fonte única
de sua sobrevivência.
Como meta de contenção do risco fiscal, as despesas serão drasticamente reduzidas, já tendo o Município;
inclusive, editado normativo a respeito, bem como deverá haver uma revisão no percentual da a
il d
tributária, como meio de melhorar a receita municipal. Zé
tZ
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