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norma nº 480/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 480 / 2009
Date 2009-11-03
Ementa"INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 4.320/64, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Lei nº 480 / 2009
Prof. Mun. de Chapada Geúcha - MG
Certifico que esta Lai foi
publicada no Quadre Oficial de
publicações no dial /
“Institui o regime contábil de adiantamento, nos
termos da Lei Federal n. 4.320/64, estabelece
normas gerais de concessão de diárias de
viagens no âmbito do Poder Público Municipal
de Chapada Gaúcha - MG e dá outras
providências.”
|
A À MBB UNS, E
Responsável)!
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, José Raimundo Ribeiro
Gomes Prefeito do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei define a forma de pagamento de despesas através
de Regime de Adiantamento, nos termos dos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal n. 4.320, de
17 de março de 1964 e dispõe sobre a concessão de diárias a servidores e agentes
políticos, no âmbito dos Poderes Municipais de Chapada Gaúcha - MG.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição de servidor ou repartição administrativa, a fim de lhe dar condições de realizar
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processamento
normal.
Art. 3º Entende-se por diária um direito pecuniário, devido ao servidor
ou agente político, para cobrir suas despesas com hospedagem, alimentação e locomoção
urbana, quando a atividade que lhe for concedida exigir seu deslocamento para fora do
município.
CAPITULO II
DO REGIME DE ADIANTAMENTO
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapáda Gaúcka - Minas Gerais
e-mail: gabinete(Ochapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGIME DE ADIANTAMENTO
Art. 4º. São passíveis de ser realizadas na forma do regime de
adiantamento de que trata o art. 68 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, as
seguintes despesas:
| — de pronto pagamento, assim entendidas aquelas que devem ser
efetuadas para suprir necessidades inadiáveis do serviço público, e que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação, tais como:
a) compras e serviços para atender a urgência, emergência ou
situações extraordinárias, cuja falta possa causar prejuízos ao Município ou ao bom
funcionamento do serviço público;
Il - com o deslocamento de servidores e agentes políticos, em
missão administrativa ou de representação oficial, inclusive despesas de transporte.
Ill — com auxílios financeiros para tratamento de saúde fora do
domicílio, aquisição de passagens e auxílios para pessoas comprovadamente
carentes;
IV — fretes e transportes rodoviários;
V — com serviços postais, selos e telegrama;
VI — com telefone, água, energia elétrica e gás.
Art. 5º. É vedado o pagamento via regime de adiantamento de
despesas de natureza patrimonial e as vinculadas a recursos de convênios ou de
sua contra partida.
Art. 6º. Não se fará adiantamento:
| — para despesa já realizada;
Il — a servidor em alcance;
Il — a servidor responsável por dois adiantamentos e/ou que ainda
não prestou contas dos recursos recebidos anteriormente.
SEÇÃO II
DA FORMA DE CONCESSÃO E DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADJANTAMENTO
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Art. 7º. A forma de concessão e de aplicação do regime de
adiantamento será regulamento no âmbito de cada Poder Municipal.
SEÇÃO III
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º. O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser recolhido
em conta bancária da Câmara Municipal ou da Prefeitura Municipal nesta, poderá ser
devolvido na tesouraria municipal, conforme o caso, até a data limite para a prestação de
contas de que trata o art. 9º.
Art. 9º. O prazo para o responsável pelo adiantamento efetuar a
prestação de contas do adiantamento recebido será de 05 (cinco) dias úteis, após a data de
encerramento do período de aplicação.
Art. 10. A cada adiantamento efetuado corresponderá uma prestação
de contas, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único. Os gastos com representação oficial serão
requisitados em processo independente, devendo apresentar os comprovantes das
despesas, bem como, apresentação de relatório detalhado, constando dentre outras
informações o motivo da despesa.
Art. 11. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data
anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento, ou que se refiram à despesa
não classificada nos termos desta Lei.
CAPITULO III
DAS NORMAS GERAIS SOBRE DIÁRIAS
SEÇÃO |
DA NATUREZA E REGIME
Art. 12. As diárias serão pagas a título de indenização, a:
| - Servidores, quando a serviço da repartição ou para participação em
conferências, seminários e palestras de interesse do Município, bem assim em cursos de
treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas/funções, por
designação de superior hierárquico; Ff
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= Il — agentes políticos, quando em viagens a serviço dos Poderes
Eae Legislativo e Executivo, em missão de representação, no exercício de atividades ligadas
diretamente à esfera do seu campo de atuação político-administrativo ou para participação
em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse do Município ou
E voltados ao exercício do múnus público.
q $ 1º. Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas
custeadas por diária as decorrentes de alimentação, hospedagem e locomoção urbana,
S nelas não incluído o custo do transporte interurbano ou interestadual por qualquer meio.
$ 2º. As diárias serão pagas preferencialmente antecipadas e
dependerão de posterior prestação de contas através de relatório de viagens em formulário
| próprio na forma do regulamento, sendo necessário a comprovação de participação nos
má eventos constantes nos incisos | e Il do art. 12 desta Lei..
Art. 13. As solicitações de diárias deverão ser formalizadas e
“ita justificadas através de requerimento ao chefe imediato, a quem cabe autorizá-las,
pe (Ã declinando-se o nome do agente político ou servidor, o motivo da viagem e sua duração
provável.
= SEÇÃO II
Ea DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O agente público que receber diária e, por qualquer motivo,
deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente
E ao erário público, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo único. Na hipótese de o agente público ou servidor
retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento,
= < deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput
deste artigo.
= — < CAPITULO IV
=" DAS DESPESAS COM TRANSPORTE
Art. 15. O agente público poderá se deslocar via qualquer meio
de transporte público, por veiculo oficial ou próprio, conforme avaliação e
É autorização da autoridade competente.
=á Art. 16. Sendo a opção pelo transporte público, poderá ser
concedido adiantamento na forma do artigo 4º. ou ser as despesas ressarcidas na
forma do artigo 20 desta Lei.
Art. 17. Sendo o veículo de propriedade do Município, as
= 4 despesas serão custeadas pelas vias normais de empenhamento de despesas ou
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através de concessão de adiantamento conforme artigo 4º. ou ainda através de
ressarcimento de despesas, nos termos do artigo 20 desta Lei.
Art. 18. Caso seja deferida viagem em veículo próprio do agente
político ou servidor, poderá ser ressarcido valor, destinado a cobrir despesa com o
transporte, mediante relatório, limitado a R$0,70 (setenta centavos) por quilômetro
percorrido, corrigidos anualmente pelo IPCA.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o agente
político ou o servidor proprietário do veículo assume total responsabilidade, civil e
criminal, na ocorrência de eventual sinistro.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Autorizado o adiantamento, este seguirá o procedimento
determinado no regulamento, e pago com cheque nominal ou ordem bancária, em favor do
servidor ou agente político responsável pelo mesmo.
Art. 20. As despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que
realizadas em obediência às finalidades estabelecidas nesta Lei poderão ser ressarcidas
pelo Poder Público, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante
apresentação dos documentos hábeis.
Parágrafo Único. No caso do período de afastamento realizar-se a
maior que o período previsto, e devidamente justificado e autorizado pela autoridade
competente poderão ser ressarcidas as diárias que o agente público tenha recebido a
menor.
Art. 21. Os valores das diárias serão baixados através de ato do
Chefe do respectivo Poder e corrigidos sempre que estiverem defasados.
Art. 22. Os valores previstos nesta Lei poderão ser revistos por
ato próprio em cada Poder sempre que defasados.
Art. 23. O processamento das despesas concernentes às diárias e
adiantamentos efetuar-se-ão mediante expedição de ordem de pagamento e empenho
prévio, à conta contábil correspondente.
Art. 24. Será punido de acordo com a Legislação vigente, quem
dolosamente receber ou favorecer o recebimento indevido de diárias ou de adiantamentos.
Art. 25. Os formulários necessários à aplicação desta Lei serão
definidos por ato da autoridade competente, no âmbito de cada Poder Público.
Art. 26. Os casos omissos desta Lei serão decididos pelo Presidente
da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo, e pelo Prefeito Municipal, no à o do Poder
Executivo.
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - cha - Minas Gerais
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Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha - MG, 03
de novembro de 2009.
“|
Prefeito Municipal
Prot. Mun. de Chapada Gaúcha - MG
Certifico que osta Lol foi
publicada no Quadro Oficial o
publicações nº na 3111.1094.
Prod
onsável
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