| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 480 / 2009 |
| Date | 2009-11-03 |
| Ementa | "INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 4.320/64, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Lei nº 480 / 2009 Prof. Mun. de Chapada Geúcha - MG Certifico que esta Lai foi publicada no Quadre Oficial de publicações no dial / “Institui o regime contábil de adiantamento, nos termos da Lei Federal n. 4.320/64, estabelece normas gerais de concessão de diárias de viagens no âmbito do Poder Público Municipal de Chapada Gaúcha - MG e dá outras providências.” | A À MBB UNS, E Responsável)! Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, José Raimundo Ribeiro Gomes Prefeito do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei define a forma de pagamento de despesas através de Regime de Adiantamento, nos termos dos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e dispõe sobre a concessão de diárias a servidores e agentes políticos, no âmbito dos Poderes Municipais de Chapada Gaúcha - MG. Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor ou repartição administrativa, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processamento normal. Art. 3º Entende-se por diária um direito pecuniário, devido ao servidor ou agente político, para cobrir suas despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, quando a atividade que lhe for concedida exigir seu deslocamento para fora do município. CAPITULO II DO REGIME DE ADIANTAMENTO Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapáda Gaúcka - Minas Gerais e-mail: gabinete(Ochapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGIME DE ADIANTAMENTO Art. 4º. São passíveis de ser realizadas na forma do regime de adiantamento de que trata o art. 68 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, as seguintes despesas: | — de pronto pagamento, assim entendidas aquelas que devem ser efetuadas para suprir necessidades inadiáveis do serviço público, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, tais como: a) compras e serviços para atender a urgência, emergência ou situações extraordinárias, cuja falta possa causar prejuízos ao Município ou ao bom funcionamento do serviço público; Il - com o deslocamento de servidores e agentes políticos, em missão administrativa ou de representação oficial, inclusive despesas de transporte. Ill — com auxílios financeiros para tratamento de saúde fora do domicílio, aquisição de passagens e auxílios para pessoas comprovadamente carentes; IV — fretes e transportes rodoviários; V — com serviços postais, selos e telegrama; VI — com telefone, água, energia elétrica e gás. Art. 5º. É vedado o pagamento via regime de adiantamento de despesas de natureza patrimonial e as vinculadas a recursos de convênios ou de sua contra partida. Art. 6º. Não se fará adiantamento: | — para despesa já realizada; Il — a servidor em alcance; Il — a servidor responsável por dois adiantamentos e/ou que ainda não prestou contas dos recursos recebidos anteriormente. SEÇÃO II DA FORMA DE CONCESSÃO E DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADJANTAMENTO Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 7º. A forma de concessão e de aplicação do regime de adiantamento será regulamento no âmbito de cada Poder Municipal. SEÇÃO III DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 8º. O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser recolhido em conta bancária da Câmara Municipal ou da Prefeitura Municipal nesta, poderá ser devolvido na tesouraria municipal, conforme o caso, até a data limite para a prestação de contas de que trata o art. 9º. Art. 9º. O prazo para o responsável pelo adiantamento efetuar a prestação de contas do adiantamento recebido será de 05 (cinco) dias úteis, após a data de encerramento do período de aplicação. Art. 10. A cada adiantamento efetuado corresponderá uma prestação de contas, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo Único. Os gastos com representação oficial serão requisitados em processo independente, devendo apresentar os comprovantes das despesas, bem como, apresentação de relatório detalhado, constando dentre outras informações o motivo da despesa. Art. 11. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento, ou que se refiram à despesa não classificada nos termos desta Lei. CAPITULO III DAS NORMAS GERAIS SOBRE DIÁRIAS SEÇÃO | DA NATUREZA E REGIME Art. 12. As diárias serão pagas a título de indenização, a: | - Servidores, quando a serviço da repartição ou para participação em conferências, seminários e palestras de interesse do Município, bem assim em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas/funções, por designação de superior hierárquico; Ff Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHÃ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 = Il — agentes políticos, quando em viagens a serviço dos Poderes Eae Legislativo e Executivo, em missão de representação, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera do seu campo de atuação político-administrativo ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse do Município ou E voltados ao exercício do múnus público. q $ 1º. Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas custeadas por diária as decorrentes de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, S nelas não incluído o custo do transporte interurbano ou interestadual por qualquer meio. $ 2º. As diárias serão pagas preferencialmente antecipadas e dependerão de posterior prestação de contas através de relatório de viagens em formulário | próprio na forma do regulamento, sendo necessário a comprovação de participação nos má eventos constantes nos incisos | e Il do art. 12 desta Lei.. Art. 13. As solicitações de diárias deverão ser formalizadas e “ita justificadas através de requerimento ao chefe imediato, a quem cabe autorizá-las, pe (Ã declinando-se o nome do agente político ou servidor, o motivo da viagem e sua duração provável. = SEÇÃO II Ea DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. O agente público que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente E ao erário público, no prazo de 03 (três) dias úteis. Parágrafo único. Na hipótese de o agente público ou servidor retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, = < deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo. = — < CAPITULO IV =" DAS DESPESAS COM TRANSPORTE Art. 15. O agente público poderá se deslocar via qualquer meio de transporte público, por veiculo oficial ou próprio, conforme avaliação e É autorização da autoridade competente. =á Art. 16. Sendo a opção pelo transporte público, poderá ser concedido adiantamento na forma do artigo 4º. ou ser as despesas ressarcidas na forma do artigo 20 desta Lei. Art. 17. Sendo o veículo de propriedade do Município, as = 4 despesas serão custeadas pelas vias normais de empenhamento de despesas ou o Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - hapada Gajícha - Minas Gerais e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br = ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHÃ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 através de concessão de adiantamento conforme artigo 4º. ou ainda através de ressarcimento de despesas, nos termos do artigo 20 desta Lei. Art. 18. Caso seja deferida viagem em veículo próprio do agente político ou servidor, poderá ser ressarcido valor, destinado a cobrir despesa com o transporte, mediante relatório, limitado a R$0,70 (setenta centavos) por quilômetro percorrido, corrigidos anualmente pelo IPCA. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o agente político ou o servidor proprietário do veículo assume total responsabilidade, civil e criminal, na ocorrência de eventual sinistro. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Autorizado o adiantamento, este seguirá o procedimento determinado no regulamento, e pago com cheque nominal ou ordem bancária, em favor do servidor ou agente político responsável pelo mesmo. Art. 20. As despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas nesta Lei poderão ser ressarcidas pelo Poder Público, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis. Parágrafo Único. No caso do período de afastamento realizar-se a maior que o período previsto, e devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente poderão ser ressarcidas as diárias que o agente público tenha recebido a menor. Art. 21. Os valores das diárias serão baixados através de ato do Chefe do respectivo Poder e corrigidos sempre que estiverem defasados. Art. 22. Os valores previstos nesta Lei poderão ser revistos por ato próprio em cada Poder sempre que defasados. Art. 23. O processamento das despesas concernentes às diárias e adiantamentos efetuar-se-ão mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta contábil correspondente. Art. 24. Será punido de acordo com a Legislação vigente, quem dolosamente receber ou favorecer o recebimento indevido de diárias ou de adiantamentos. Art. 25. Os formulários necessários à aplicação desta Lei serão definidos por ato da autoridade competente, no âmbito de cada Poder Público. Art. 26. Os casos omissos desta Lei serão decididos pelo Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo, e pelo Prefeito Municipal, no à o do Poder Executivo. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - cha - Minas Gerais e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHÃ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha - MG, 03 de novembro de 2009. “| Prefeito Municipal Prot. Mun. de Chapada Gaúcha - MG Certifico que osta Lol foi publicada no Quadro Oficial o publicações nº na 3111.1094. Prod onsável Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”