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norma nº 484/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 484 / 2009
Date 2009-11-30
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id637

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
'm. de Chamada -M6|] CNPJ: 01.612.489/0001-15
o lo qua esta Lei foi o
Cáva no C.adro Oficial dy Lei nº 484/2009
cações no cia JO Jo
des, no da AD.1. 141408, Cria o Conselho Municipal de
PRESA PA SOM, - ] Esporte e dá outras providências.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha / MG, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Esporte.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte,
na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e
transparência do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
| - Plenário
Il - Mesa Diretora
Hll — Secretaria Executiva
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
| - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da
execução das Políticas de Esporte;
Il - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades
físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos
princípios e normas legais;
Ill - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a
programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e
associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa
social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e
esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de
recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos
sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e
sugerindo aprimoramentos;
Mill - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte
das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de
esporte; e
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do
Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:
| - um representante da Câmara Municipal;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
WIl — um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV — um representante do Grupo de Jovem;
V- um representante do Grupo da Terceira Idade;
VI — um representante das Escolas Municipais;
VII — um representante das Escolas Estaduais;
VIll — um representante da Sociedade Esportiva Santo Agostinho;
IX — um representante da Sociedade Civil;
8 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos | a IX indicarão seus representantes à Secretaria
Municipal de Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal. k
$ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são
consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
$ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a
qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação
secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida
uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões
consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por
convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 11º. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros
presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 5 Conselheiros.
Art. 12º. Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo
Secretário Executivo.
Art. 13º. O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo,
um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades
diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único
Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar
profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14º. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Esporte,
especialmente designado para tal função.
Art. 15º. No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei, o Conselho
aprovará o seu regimento intemo.
Art. 16º. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á
com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
ÚPret Miun. da
ublicação. | ES ES E
| Certifico que esta Lei foi
| publicada no Quadro Cficial de
8 publicações no cia
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
[
JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO GOMES
Prefeito Municipal A
Chapada Gaúcha / MG, 30 de novembro de 200: h
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”

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