| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2009 |
| Date | 2009-11-30 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS 'm. de Chamada -M6|] CNPJ: 01.612.489/0001-15 o lo qua esta Lei foi o Cáva no C.adro Oficial dy Lei nº 484/2009 cações no cia JO Jo des, no da AD.1. 141408, Cria o Conselho Municipal de PRESA PA SOM, - ] Esporte e dá outras providências. O Povo do Município de Chapada Gaúcha / MG, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte. Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte. Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura: | - Plenário Il - Mesa Diretora Hll — Secretaria Executiva Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete: | - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; Il - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; Ill - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município; IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município; V - zelar pela memória do esporte; VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos; Mill - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. Art. 6º O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros: | - um representante da Câmara Municipal; Il - um representante da Secretaria Municipal de Esportes; Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 WIl — um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV — um representante do Grupo de Jovem; V- um representante do Grupo da Terceira Idade; VI — um representante das Escolas Municipais; VII — um representante das Escolas Estaduais; VIll — um representante da Sociedade Esportiva Santo Agostinho; IX — um representante da Sociedade Civil; 8 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos | a IX indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal. k $ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. $ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta. Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato. Art. 10º. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros. Art. 11º. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 5 Conselheiros. Art. 12º. Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art. 13º. O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema. Parágrafo único Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 14º. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Esporte, especialmente designado para tal função. Art. 15º. No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento intemo. Art. 16º. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. ÚPret Miun. da ublicação. | ES ES E | Certifico que esta Lei foi | publicada no Quadro Cficial de 8 publicações no cia Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua [ JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO GOMES Prefeito Municipal A Chapada Gaúcha / MG, 30 de novembro de 200: h Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”