| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 488 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | "FIXA NORMAS SOBRE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS 9 ad CNPJ: 01.612.489/0001-15 E E9 o Tusida LEI Nº 488/2009 E [rag mio de (10 ia Gotta 6 À ES | 7 Gertíico quo esta Lei al ES | publicada nº Quadro Oficial do o Palit Fixa normas sobre construção e D] vicaçãoe || | publicações no Cias ê ES / manutenção das estradas rurais no Eq e, E Município de Chapada Gaúcha (MG) e El dá outras providências. ES Ê Faço saber que o povo do Município de Chapada Gaúcha — MG através dos seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, José Raimundo Ribeiro Gomes, Prefeito ES9 Municipal, sanciono a seguinte Lei, que doravante denominar-se-á de “Novos Caminhos em Es Chapada Gaúcha — MG”. Art. 1º - As estradas rurais nos limites do perímetro do Município de Chapada Gaúcha são de domínio público e obedecerão quanto à sua largura, nas seguintes medidas: 1 - Vias Arteriais: 12 metros, sendo 07 (sete) metros para pista de rolamento e 2,5 (dois virgula cinco) metros de cada lado para O trabalho de “bota-dentro”, contenção de águas pluviais e áreas especiais para acostamento. W - Vias Coletoras: 10 metros, sendo 05 (cinco) metros para pista de rolamento e 2,5 (dois virgula cinco) metros de cada lado para o trabalho de “bota-dentro)”, contenção de águas pluviais e áreas especiais para acostamento. IN - Vias Locais: 08 metros, sendo 05 (cinco) metros para pista de rolamento e 1,5 (um virgula cinco) metros de cada lado para o trabalho de “bota-dentro”, contenção de águas pluviais e áreas especiais para acostamento. & 1º - Para os fins desta Lei Municipal, considerar-se-á: Arteriais: vias primárias destinadas ao fluxo geral do trânsito; Coletoras: vias secundárias que ligam o fluxo às vias primárias; Locais: vias terciárias entre propriedades e às vias secundárias; $ 2º - As estradas serão mapeadas e classificadas pelas Secretarias Municipais de Transportes e Obras Públicas do Município de Chapada Gaúcha — MG. Art. 2º - A Estrada que se torne de uso comum em face a destinação que a mesma dada, será reconhecida como de utilidade pública pelo Executivo Municipal, via Decreto Municipal, ficando doravante autorizado a tomar medidas que se fizerem necessárias a manutenção e conservação. 8- ÚNICO - O proprietário de terras cortadas por estradas, poderá espontaneamen! é doar a área respectiva, conforme consta do Artigo 1º., mediante Termo de/ Doação A ao patrimônio público municipal. v Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada inas Gerais e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 3º - O Município ficará responsável pela manutenção e sinalização das estradas rurais, podendo realizar todas as obras e benfeitorias necessárias e medidas para o escoamento e retenção das águas pluviais bem como o encascalhamento em trechos tecnicamente necessários. $ 1º - Os proprietários de imóveis cortados por estradas rural serão comunicados-quando da construção de caixas de retenção ou abertura de canais de esgotamento, destinados ao controle de águas pluviais. $ 2º - As cercas existentes serão removidas pela Prefeitura Municipal até o limite estabelecido nesta Lei, e, quando necessário a construção de bacias de contenção caberá a Prefeitura a manutenção e conserto das cercas danificadas. $ 3º - Os proprietários de imóveis delimitados por cercas vivas (vegetação) ficarão responsáveis pela manutenção de forma a evitar o avanço aéreo da vegetação (máximo de 80 centímetros) e terrestre (até o limite permitido em Lei), para não prejudicar a visibilidade e segurança no trânsito. Art. 4º - As ações a serem implementadas pelo Município para o cumprimento desta Lei observarão as legislações; Municipal, Estadual e Federal, quanto aos impactos ambientais. Art. 5º - Caberá aos proprietários de áreas limítrofes as estradas com declives, providenciarem curvas de nível para evitar o despejo das águas pluviais no leito da estrada.. Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha / MG, 18 de dezembro de 2009. José Raim “Prefeito Municipal undo Ribeiro Gomes h Certifico que esta Lei | publicada no Quadro Oficial de 4 publicações no dia d$ 1 12. 10 Responsável oia Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”