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norma nº 488/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 488 / 2009
Date 2009-12-18
Ementa"FIXA NORMAS SOBRE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Ê Faço saber que o povo do Município de Chapada Gaúcha — MG através dos seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, José Raimundo Ribeiro Gomes, Prefeito
ES9 Municipal, sanciono a seguinte Lei, que doravante denominar-se-á de “Novos Caminhos em
Es Chapada Gaúcha — MG”.
Art. 1º - As estradas rurais nos limites do perímetro do Município de Chapada Gaúcha são de
domínio público e obedecerão quanto à sua largura, nas seguintes medidas:
1 - Vias Arteriais: 12 metros, sendo 07 (sete) metros para pista de rolamento e 2,5 (dois virgula
cinco) metros de cada lado para O trabalho de “bota-dentro”, contenção de
águas pluviais e áreas especiais para acostamento.
W - Vias Coletoras: 10 metros, sendo 05 (cinco) metros para pista de rolamento e 2,5 (dois virgula
cinco) metros de cada lado para o trabalho de “bota-dentro)”, contenção de
águas pluviais e áreas especiais para acostamento.
IN - Vias Locais: 08 metros, sendo 05 (cinco) metros para pista de rolamento e 1,5 (um virgula
cinco) metros de cada lado para o trabalho de “bota-dentro”, contenção de
águas pluviais e áreas especiais para acostamento.
& 1º - Para os fins desta Lei Municipal, considerar-se-á:
Arteriais: vias primárias destinadas ao fluxo geral do trânsito;
Coletoras: vias secundárias que ligam o fluxo às vias primárias;
Locais: vias terciárias entre propriedades e às vias secundárias;
$ 2º - As estradas serão mapeadas e classificadas pelas Secretarias Municipais de
Transportes e Obras Públicas do Município de Chapada Gaúcha — MG.
Art. 2º - A Estrada que se torne de uso comum em face a destinação que a mesma dada, será
reconhecida como de utilidade pública pelo Executivo Municipal, via Decreto Municipal, ficando
doravante autorizado a tomar medidas que se fizerem necessárias a manutenção e conservação.
8- ÚNICO - O proprietário de terras cortadas por estradas, poderá espontaneamen! é doar a
área respectiva, conforme consta do Artigo 1º., mediante Termo de/ Doação
A
ao patrimônio público municipal. v
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada inas Gerais
e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 3º - O Município ficará responsável pela manutenção e sinalização das estradas rurais,
podendo realizar todas as obras e benfeitorias necessárias e medidas para o escoamento e retenção
das águas pluviais bem como o encascalhamento em trechos tecnicamente necessários.
$ 1º - Os proprietários de imóveis cortados por estradas rural serão comunicados-quando da
construção de caixas de retenção ou abertura de canais de esgotamento, destinados ao
controle de águas pluviais.
$ 2º - As cercas existentes serão removidas pela Prefeitura Municipal até o limite estabelecido
nesta Lei, e, quando necessário a construção de bacias de contenção caberá a Prefeitura
a manutenção e conserto das cercas danificadas.
$ 3º - Os proprietários de imóveis delimitados por cercas vivas (vegetação) ficarão
responsáveis pela manutenção de forma a evitar o avanço aéreo da vegetação (máximo
de 80 centímetros) e terrestre (até o limite permitido em Lei), para não prejudicar a
visibilidade e segurança no trânsito.
Art. 4º - As ações a serem implementadas pelo Município para o cumprimento desta Lei observarão
as legislações; Municipal, Estadual e Federal, quanto aos impactos ambientais.
Art. 5º - Caberá aos proprietários de áreas limítrofes as estradas com declives, providenciarem
curvas de nível para evitar o despejo das águas pluviais no leito da estrada..
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha / MG, 18 de dezembro de 2009.
José Raim
“Prefeito Municipal
undo Ribeiro Gomes
h Certifico que esta Lei
| publicada no Quadro Oficial de
4 publicações no dia d$ 1 12. 10
Responsável
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Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
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