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norma nº 489/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 2009
Date 2009-12-18
Ementa"INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL DE CHAPADA GAÚCHA / MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Lei n.º 489/2009
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Certifico que esta Lei
4 publicada no Quadro Oficial do | Institui O Registro De Bens Culturais De
À pubicações no cj 7 (2 er Natureza Imaterial Que Constituem Patrimônio
Yo) qi Cultural de Chapada Gaúcha / MG, e Dá Outras
E | Providências.
JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO GOMES, Prefeito Municipal de Chapada
Gaúcha — MG, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 71 — Inciso 1, “o”, da
Lei Orgânica Municipal, aprova e promulga o seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que
constituem patrimônio Cultural de Chapada Gaúcha / MG.
g 1º - Esse Registro se fará por meio de um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer
enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam à
vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida
social;
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HI - Livro de Registro das Fontes de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro de Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e
demais espaços onde se concentram é reproduzem práticas culturais coletivas.
8 2º - A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade
histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade
Chapadense Municipal.
8 3º - Outros livros de registro poderão ser abertos para inscrição de bens culturais de
natureza imaterial que constituam patrimônio cultural chapadense e não se enquadrem nos
livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2º - Sao partes legitimas para provocar à instauração do processo de registro:
1
1- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura — Divisão de Cultura;
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
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II — Instituições vinculadas a Secretaria Municipal de Educação e Cultura — Divisão de
Cultura;
Cultura - FUMPAC;
IV - Sociedades ou associações civis.
Art. 3º - As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão
dirigidas ao presidente do Conselho do Patrimônio Cultural de Chapada Gaúcha / MG -
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: III — Conselho do Patrimônio Cultural de Chapada Gaúcha — COMPAC e Fundo Municipal da
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8 1º - A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo COMPAC e SEMEC —
Divisão de Cultura.
$ 2º - A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada
da documentação correspondente e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam
culturalmente relevantes.
8 3º- A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos da Secretaria Municipal de
Cultura através da Divisão de Cultura - COMPAC, ou por entidade, publica ou privada, que
detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido
pelo Conselho do Patrimônio Cultural de Chapada Gaúcha / MG.
84º - O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado nos Murais da Prefeitura
Municipal de Chapada Gaúcha /MG, Câmara Municipal e Jornais de Circulação Local e
Regional, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao
Conselho do Patrimônio Cultural no prazo de ate trinta dias, contados da data de publicação
do parecer.
Art. 4º - O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações
apresentadas, será levado a decisão do Conselho do Patrimônio Cultural de Chapada Gaúcha
/MG, para parecer final.
Art. 5º - Em caso de decisão favorável do Conselho do Patrimônio Cultural de
“Chapada Gaúcha, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o titulo de
"PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DE CHAPADA GAÚCHA".
$ 1º - ultimada a instrução e a inscrição no livro de registro de Patrimônio Imaterial
correspondente, o COMPAC encaminhará ao IEPHA-MG, juntamente com os demais
documentos de prestação do ICMS Cultural todos os documentos relacionados ao bem
imaterial que recebeu o titulo de Patrimônio Cultural Imaterial de Chapada Gaúcha / MG,
para que o IEPHA — MG, considere para possível pontuação.
$ Caberá ao Conselho do Patrimônio Cultural de Chapada Gaúcha/MG, determinarja
abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto j bs
termos do parágrafo. 3º do art. 1º deste Decreto.
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gã
e-mail: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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ticha-Minas Gerais
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura através da Divisão de Cultura,
cabe assegurar ao bem registrado:
I - Documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao COMPAC e a SEMEC
- Divisão de Cultura manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do
processo.
II - Ampla divulgação e promoção.
Art. 7º - O COMPAC fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a
cada dez anos, e encaminhara ao IEPHA para decidir sobre a revalidação do titulo de
"PATRIMÔNIO CULTURAL DE CHAPADA GAUCHA / MG".
Parágrafo único - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referencia
cultural do seu tempo.
Art. 8º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
através da Divisão de Cultura, o "PROGRAMA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO
IMATERIAL", visando a implementação de política especifica de inventario, referenciamento
e a valorização desse patrimônio.
Parágrafo único — a Secretaria Municipal de Educação e Cultura através da Divisão de Cultura
estabelecera, no prazo de quarenta e cinco dias, estabelecerá as bases para o desenvolvimento
do Programa de que trata este artigo.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha / MG, 18 de dezembro de 2009.
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Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
e-mail: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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