| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | "INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL DE CHAPADA GAÚCHA / MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Lei n.º 489/2009 ar race meme Pref Mun. ds Chapada Gaúcha - MG À foi | Certifico que esta Lei 4 publicada no Quadro Oficial do | Institui O Registro De Bens Culturais De À pubicações no cj 7 (2 er Natureza Imaterial Que Constituem Patrimônio Yo) qi Cultural de Chapada Gaúcha / MG, e Dá Outras E | Providências. JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO GOMES, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 71 — Inciso 1, “o”, da Lei Orgânica Municipal, aprova e promulga o seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio Cultural de Chapada Gaúcha / MG. g 1º - Esse Registro se fará por meio de um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam à vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; ) , , E 3 3 3 E) E) E 3 z E) E) » = E E = E» E» Ep Es Ea Ep Es HI - Livro de Registro das Fontes de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - Livro de Registro de Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram é reproduzem práticas culturais coletivas. 8 2º - A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade Chapadense Municipal. 8 3º - Outros livros de registro poderão ser abertos para inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural chapadense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo. Art. 2º - Sao partes legitimas para provocar à instauração do processo de registro: 1 1- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura — Divisão de Cultura; Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 ci II — Instituições vinculadas a Secretaria Municipal de Educação e Cultura — Divisão de Cultura; Cultura - FUMPAC; IV - Sociedades ou associações civis. Art. 3º - As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao presidente do Conselho do Patrimônio Cultural de Chapada Gaúcha / MG - ER= E] E) E] [= Eq Es ES Es : III — Conselho do Patrimônio Cultural de Chapada Gaúcha — COMPAC e Fundo Municipal da Es Es Es COMPAC. 8 1º - A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo COMPAC e SEMEC — Divisão de Cultura. $ 2º - A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. 8 3º- A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos da Secretaria Municipal de Cultura através da Divisão de Cultura - COMPAC, ou por entidade, publica ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho do Patrimônio Cultural de Chapada Gaúcha / MG. 84º - O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado nos Murais da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha /MG, Câmara Municipal e Jornais de Circulação Local e Regional, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho do Patrimônio Cultural no prazo de ate trinta dias, contados da data de publicação do parecer. Art. 4º - O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado a decisão do Conselho do Patrimônio Cultural de Chapada Gaúcha /MG, para parecer final. Art. 5º - Em caso de decisão favorável do Conselho do Patrimônio Cultural de “Chapada Gaúcha, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o titulo de "PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DE CHAPADA GAÚCHA". $ 1º - ultimada a instrução e a inscrição no livro de registro de Patrimônio Imaterial correspondente, o COMPAC encaminhará ao IEPHA-MG, juntamente com os demais documentos de prestação do ICMS Cultural todos os documentos relacionados ao bem imaterial que recebeu o titulo de Patrimônio Cultural Imaterial de Chapada Gaúcha / MG, para que o IEPHA — MG, considere para possível pontuação. $ Caberá ao Conselho do Patrimônio Cultural de Chapada Gaúcha/MG, determinarja abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto j bs termos do parágrafo. 3º do art. 1º deste Decreto. Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gã e-mail: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” ticha-Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura através da Divisão de Cultura, cabe assegurar ao bem registrado: I - Documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao COMPAC e a SEMEC - Divisão de Cultura manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo. II - Ampla divulgação e promoção. Art. 7º - O COMPAC fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e encaminhara ao IEPHA para decidir sobre a revalidação do titulo de "PATRIMÔNIO CULTURAL DE CHAPADA GAUCHA / MG". Parágrafo único - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referencia cultural do seu tempo. Art. 8º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura através da Divisão de Cultura, o "PROGRAMA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO IMATERIAL", visando a implementação de política especifica de inventario, referenciamento e a valorização desse patrimônio. Parágrafo único — a Secretaria Municipal de Educação e Cultura através da Divisão de Cultura estabelecera, no prazo de quarenta e cinco dias, estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha / MG, 18 de dezembro de 2009. Coptifica E Ee Srtifico dis publicad, esta er so ú -*É2 no Quadro Le) toi j IR 1, Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”