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norma nº 491/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 491 / 2009
Date 2009-12-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E NORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL PRO TEMPO DE SERVIÇO".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
LEINº 491 /2009
Dispõe sobre a Regulamentação e Normatização do
Procedimento de Concessão do Adicional por Tempo
de Serviço.
O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica estabelecido para efeito desta Lei, os seguintes critérios de interpretação, quanto à aplicação
do disposto no art. 65 da Lei 077/97:
Serviço público efetivo: é o serviço prestado por servidor efetivo, aprovado em concurso público, nos
moldes do art. 37, Il da CF.
Tempo de serviço: é o tempo de serviço público efetivamente realizado, descontadas as faltas e
licenças; e, computado o tempo do servidor em adjunção, designação para outra função ou desvio de função,
desde que aprovado em concurso anteriormente à adjunção, designação ou desvio de função.
Valor do vencimento: é o somatório do salário base do funcionário acrescido de complementação
salarial, excluídas as gratificações e bonificações.
Art. 2º O adicional por tempo de serviço possui caráter de direito adquirido, não se constituindo
gratificação.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha / MG, 18 de dezembro de 2009.
A
Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”
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