| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E NORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL PRO TEMPO DE SERVIÇO". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 LEINº 491 /2009 Dispõe sobre a Regulamentação e Normatização do Procedimento de Concessão do Adicional por Tempo de Serviço. O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica estabelecido para efeito desta Lei, os seguintes critérios de interpretação, quanto à aplicação do disposto no art. 65 da Lei 077/97: Serviço público efetivo: é o serviço prestado por servidor efetivo, aprovado em concurso público, nos moldes do art. 37, Il da CF. Tempo de serviço: é o tempo de serviço público efetivamente realizado, descontadas as faltas e licenças; e, computado o tempo do servidor em adjunção, designação para outra função ou desvio de função, desde que aprovado em concurso anteriormente à adjunção, designação ou desvio de função. Valor do vencimento: é o somatório do salário base do funcionário acrescido de complementação salarial, excluídas as gratificações e bonificações. Art. 2º O adicional por tempo de serviço possui caráter de direito adquirido, não se constituindo gratificação. Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha / MG, 18 de dezembro de 2009. A Rua Idearte Alves de Souza, 180 - Tel: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” mea mm A SA SS 1 SA SRA MA