| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 2010 |
| Date | 2010-02-22 |
| Ementa | "AUTORIZA A CONCESSÃO DE ESTÁGIO NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 persercemmerEsreenenio i Prof. Nun. 08 LEI Nº 496 /2010. ed | Lei Oficial do Autoriza a concessão de estágio no ambito do Poder Executivo a AO pe TEA Municipal de Chapada Gaúcha-MG, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder e manter estágio remunerado para até 10(dez) cidadãos que atenderem as seguintes exigências: | — residir no Município de Chapada Gaúcha-MG; Il — ter idade igual ou superior à-16 (dezesseis) anos completos; Ill — estar cursando ou ter concluído no mínimo o Ensino Médio; IV — possuir habilitação em Cursos de Capacitação Pessoal. Art. 2º. O valor da bolsa de estágio a ser paga aos estagiários selecionados que atenderem às exigências desta Lei, será ao equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor do Salário Mínimo vigente à epoca do estágio. Art. 3º. A duração do estágio será de até 06 (seis) meses, improrrogáveis. Art. 4º. A seleção dos estágiários que atenderem às exigências desta Lei será feita pela Comissão Especial instituída através de Portaria, obedecido no que couber os critérios de seleção definidos na referida Lei. Art. 5º. Na concessão da bolsa de estágio, sem prejuízo do disposto nesta Lei, a Administração Municipal observará o disposto na Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2.008. Art. 6º. As ações descritas neste instrumento, são atinentes ao Programa Municipal do Primeiro Emprego, doravante instituído por esta Lei Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias destinadas às despesas com pessoal da Secretária Municipal em que o estágio vier a ocorrer. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha-MG, 22 de fevereiro de 2010. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TeleiFax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br