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norma nº 510/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 510 / 2010
Date 2010-06-30
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃ DA REPUBLICA".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
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fps nico que esta Lei t)EINº 510/2010, de 30 de junho de 2010.
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ps : tendo o “Dispõe sobre a contratação de pessoal por Sigo
ublicações NO PEA | ,
t AP OUUAM mm determinado para atender a necessidade temporária de
fa ul excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do
art. 37, da Constituição da Republica. ”
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, com fulcro nos artigos 107, $ 1º, inciso I alínea “a”,
e também do Art. 126 XI, da Lei Orgânica do Município, por seus representantes 1
povo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal no uso das atribui
pe seguinte lei:
egais, em nome do
ções que me são conferidas, sanciono a
Art. 1º. Para atender a necessidade temp:
administração direta do Poder Executivo
determinado, nos termos do inciso IX, do art.
ps prazos previstos nesta Lei.
orária de excepcional interesse publico, os órgãos da
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
37, da Constituição da Republica, nas condições e nos .
Parágrafo Único: para fins da contratação a que se refere o caput, entende-
interesse público a situação transitória que demande urgência na realização
serviços público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcion:
— justifique a criação de quadro de pessoal efetivo.
se côo de excepcional
ou na manutenção de
alidade do evento não
Art. 2º. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse publico, para
fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
I— assistência a situação de calamidade publica e de emergência;
. IH — combate a surtos endêmicos;
III — realização de recenseamentos;
Es IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores detentores de cargos
- efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro
remanescente;
V — número de servidores detentores de cargos efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços
A públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação,
n ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público
subsegiiente;
VI — carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não
justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:
a) Desenvolvidas nos âmbitos de programas, projetos e atividades transitórias instituídas nas
a legislação vigente;
b) Desenvolvidas no âmbito de acordos de cooperação, implementação mediante convênios,
termos de parceria, contratos de repasse e instrumentos congêneres firmados con a União
Federal, Estadual e Municípios.
ps RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
— email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
— ae Para fins do inciso IV do caput deste artigo, excetuam-se os afastamentos e licenças sem
eração para tratar de interesse particular.
8 2º - As contratações a que se referem às alíneas a e b do inciso VL do caput deste artigo serão
vinculadas, exclusivamente a projeto programa ou atividade, vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito na forma de
regulamento, mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação prévia, no âmbito
Municipal.
Parágrafo Único — A contratação para atender a necessidade decorrentes de calamidade pública,
ocorrerá após reconhecimento por ato administrativo.
Art. 4º. As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, de até 12 (doze)
meses e prorrogável por igual período.
Parágrafo Único — Sempre que o número de contratados, atingir o equivalente a 15% (quinze por
cento) do número de servidores efetivos, será realizado concurso público para provimento dos cargos
vagos.
Art. 5º. As contratações serão realizadas mediante contrato administrativo, nos termos da legislação
municipal pertinente.
8 1º - o contratados firmados com base no art. 2º, inciso VI desta Lei, deverão também especificar o
servidor público detentor de cargo efetivo afastado de suas atividades que está sendo substituído;
8 2º - os contratados firmados com base no art. 2º, inciso VI, alíneas a e b desta Lei, deverão também
especificar o programa, projeto, atividade transitória ou convenio, termo de parceria, contrato de
repasse e instrumento congênere firmado com a união F. ederal, Estados Distrito Federal e municípios
que justificam a referida contratação.
8 3º - As contratações somente serão feitas com observância à cargo criados em lei especifica,
existência de dotação orçamentária especifica e pelos limites dos ditames da Lei de responsabilidade
Fiscal.
Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou
indireta da União do Estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único — Excetua-se dos disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas
hipóteses previstas no inciso XVI, do artigo. 37 da Constituição da Republica, desde que comprovada
a compatibilidade de horários.
Art. 7º, A remuneração do pessoal contratado nos Eros desta Lei se de cargo de caráter efetivo porem
para substituição será a mesma instituída pela Lei Municipal 456 / 2008 no seu anexo V, se de caráter
provisório será instituído em Lei própria da instituição no programa em âmbito municipal.
$ 1º - O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus aos direitos estabelecidos ybs, dispositivos
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA G NAS GERAIS
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
s 8 3º do art. 39 da Constituição da Republica.
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Art. 8º, E vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
o II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
HI — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze meses do
— encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos inciso I e II do artigo 2º desta
Lei.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do contrato, sem
prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.
- Art. 9º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I— pelo termino do prazo contratual;
IH — por iniciativa do contratado;
III — pela prática comprovada de ilícito funcional;
IV — pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
— V — por questão de comprovado e relevante interesse público.
8 1º - A extinção do contrato, no caso do inciso IL, deverá ser comunicada com antecedência mínima
de trinta dias.
as 82º - A extinção do contrato, no caso do inciso III deste artigo, somente acorrerá após oportunizado ao
- contratado o exercício da ampla defesa e do contraditório em processo administrativo.
Art. 10 — A rescisão de contrato fundada em prática de ilícito funcional gera impedimento de contratar
com o Município de Chapada Gaúcha — MG pelo prazo de 02 (dois) anos.
— Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário
Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
q Chapada Gaúcha — MG, 30 de junho de 2010.
pt Pref. Mun. de Chapada Gaúcha - MG
1, Certifico que esta Lei foi
» Publicada no Quadro Oficial de
publicações no cia IÚ IDO.
José Raimundo Ribeiro Gomes
Prefeito Municipal
A RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS

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