| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2010 |
| Date | 2010-08-16 |
| Ementa | "INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG O PROGRAMA NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA (NASF), CRIA AS FUNÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS * é A NS CNPJ 01.612.489/0001-15 Da LEI n.º 515/2010 de 16 de agosto de 2010 "Institui no âmbito do município de Chapada Gaúcha - MG o Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), cria as funções que menciona e dá outras providências." A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, com fulcro na Lei Orgânica do Município nos Artigos 99 inciso V, IX e XXIII e “caput” do Art. 107 da $ 1º e alínea “a” e “b”, por seus representantes legais, em nome do povo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Chapada Gaúcha - MG o Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, que se incorpora ao sistema público municipal de saúde, sob a competência da Secretaria de Saúde, objetivando ampliar a abrangência e escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da Estratégia de Saúde da Família na rede de serviços e no processo de territorialização e regionalização a partir da atenção básica. Art. 2º - O Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF é constituído por equipes compostas por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, devendo atuar em parceria com os profissionais das equipes de Saúde da Família - ESF, compartilhando as práticas em saúde nos territórios sob responsabilidade das ESF, atuando diretamente no apoio às equipes e na unidade na qual o NASF está cadastrado. Parágrafo Único - A equipe do NASF é constituída por diversas especialidades de Nível Superior em Saúde, que poderá variar nas ocupações contidas no $ 2º, do Art.3º da Portaria Nº 154 do Ministro de Estado da Saúde, de 24-de janeiro de-2.008, na forma adotada pelas políticas do Sistema Municipal de Saúde devidamente aprovadas por Resolução específica do Conselho Municipal de Saúde. Art. 3º - Para o funcionamento do Núcleo de Apoio à Saúde da Família neste Município, ficam criados as seguintes cargos /vagas de caráter provisório, sob o regime estatutário de trabalho e admissão sujeita a Processo de Seleção Pública, as seguintes funções: I. Cargo de Farmacêutico 01 (uma vaga) II. Cargo de Assistente Social 01 (uma vaga) ; HI. Cargo de Fisioterapeuta 01 (uma vaga); IV. Cargo de Psicólogo 01 (uma vaga); V. Cargo de Nutricionista 01 (uma vaga); RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 EEE argo de Fonoaudiólogo 01 (uma vaga); g 1º - As correlatas ações de responsabilidade de todos os profissionais que compõem o Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, a serem desenvolvidas em conjunto com as equipes de Saúde da Família - ESF estão descritas no Anexo I, da Portaria nº 154, de 24 de janeiro de 2008, do Ministro de Estado da Saúde. $ 2º - O coordenador será nomeado por ato administrativo entre os membros da equipe selecionada. Art. 4º - Com o objetivo de garantir a composição da equipe do NASF, fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a recrutar, selecionar e contratar, sob regime de contrato de direito administrativo, os profissionais para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis uma única vez por igual período ou frações, caso em que o contratado não será considerado servidor público. Art. 5º - A Administração Municipal, por sua Secretaria Municipal de Saúde, comunicará formalmente a edição desta Lei aos órgãos próprios, sejam do Sistema Único de Saúde - SUS, sejam da Secretaria de Estado da Fazenda ou de qualquer outra unidade-da esfera federal e/ou estadual a que concernir.o assunto, à busca das correspondentes retribuições financeiras que serão repassadas diretamente do Fundo-Nacional-de Saúde ao-Fundo Municipal de Saúde. Art. 6º - As atribuições dos referidos cargos provisórios. serão as mesmas descritos no Anexo VII da Lei 456/2008. Art. 7º - Os vencimentos dos referidos cargos provisórios serão equiparados do Anexo V da Lei 456/2008. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento em execução. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em viga na data da sua publicação. Chapada Gaúcha 16 de agosto de 2010 erra rem em un. de Chapada Gaúcha - MG Pref. M Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro Oficiil de 4 HE RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete)chapadagaucha.mg.gov.br