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norma nº 515/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 515 / 2010
Date 2010-08-16
Ementa"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG O PROGRAMA NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA (NASF), CRIA AS FUNÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
* é
A NS
CNPJ 01.612.489/0001-15
Da LEI n.º 515/2010 de 16 de agosto de 2010
"Institui no âmbito do município de Chapada
Gaúcha - MG o Programa Núcleo de Apoio à
Saúde da Família (NASF), cria as funções que
menciona e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, com fulcro na Lei Orgânica do Município nos
Artigos 99 inciso V, IX e XXIII e “caput” do Art. 107 da $ 1º e alínea “a” e “b”, por seus
representantes legais, em nome do povo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições
que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Chapada Gaúcha - MG o Núcleo de
Apoio à Saúde da Família - NASF, que se incorpora ao sistema público municipal de saúde, sob a
competência da Secretaria de Saúde, objetivando ampliar a abrangência e escopo das ações da
atenção básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da Estratégia de Saúde da
Família na rede de serviços e no processo de territorialização e regionalização a partir da atenção
básica.
Art. 2º - O Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF é constituído por equipes
compostas por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, devendo atuar em parceria com os
profissionais das equipes de Saúde da Família - ESF, compartilhando as práticas em saúde nos
territórios sob responsabilidade das ESF, atuando diretamente no apoio às equipes e na unidade na
qual o NASF está cadastrado.
Parágrafo Único - A equipe do NASF é constituída por diversas especialidades de Nível
Superior em Saúde, que poderá variar nas ocupações contidas no $ 2º, do Art.3º da Portaria Nº 154
do Ministro de Estado da Saúde, de 24-de janeiro de-2.008, na forma adotada pelas políticas do
Sistema Municipal de Saúde devidamente aprovadas por Resolução específica do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 3º - Para o funcionamento do Núcleo de Apoio à Saúde da Família neste Município,
ficam criados as seguintes cargos /vagas de caráter provisório, sob o regime estatutário de trabalho e
admissão sujeita a Processo de Seleção Pública, as seguintes funções:
I. Cargo de Farmacêutico 01 (uma vaga)
II. Cargo de Assistente Social 01 (uma vaga) ;
HI. Cargo de Fisioterapeuta 01 (uma vaga);
IV. Cargo de Psicólogo 01 (uma vaga);
V. Cargo de Nutricionista 01 (uma vaga);
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
EEE argo de Fonoaudiólogo 01 (uma vaga);
g 1º - As correlatas ações de responsabilidade de todos os profissionais que compõem o
Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, a serem desenvolvidas em conjunto com as equipes
de Saúde da Família - ESF estão descritas no Anexo I, da Portaria nº 154, de 24 de janeiro de 2008,
do Ministro de Estado da Saúde.
$ 2º - O coordenador será nomeado por ato administrativo entre os membros da equipe
selecionada.
Art. 4º - Com o objetivo de garantir a composição da equipe do NASF, fica a Secretaria
Municipal de Saúde autorizada a recrutar, selecionar e contratar, sob regime de contrato de direito
administrativo, os profissionais para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis uma única vez por igual período ou
frações, caso em que o contratado não será considerado servidor público.
Art. 5º - A Administração Municipal, por sua Secretaria Municipal de Saúde, comunicará
formalmente a edição desta Lei aos órgãos próprios, sejam do Sistema Único de Saúde - SUS,
sejam da Secretaria de Estado da Fazenda ou de qualquer outra unidade-da esfera federal e/ou
estadual a que concernir.o assunto, à busca das correspondentes retribuições financeiras que serão
repassadas diretamente do Fundo-Nacional-de Saúde ao-Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º - As atribuições dos referidos cargos provisórios. serão as mesmas descritos no
Anexo VII da Lei 456/2008.
Art. 7º - Os vencimentos dos referidos cargos provisórios serão equiparados do Anexo V da
Lei 456/2008.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento em execução.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em viga
na data da sua publicação.
Chapada Gaúcha 16 de agosto de 2010
erra rem em
un. de Chapada Gaúcha - MG
Pref. M
Certifico que esta Lei foi
publicada no Quadro Oficiil de
4
HE
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete)chapadagaucha.mg.gov.br

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