| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 2010 |
| Date | 2010-08-19 |
| Ementa | "CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG, O PROGRAMA DE APOIO AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 - LEI n.º 516/2010 de 19 de agosto de 2010 - Certifico qua esta Lei foi E publicada no Quadro Oficial do É publicações no — il Pref. Mun. o "Cria no âmbito do Município de Chapada Gaúcha - MG, o Programa de Apoio as unidades de Conservação e dá outras providencias.” A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Chapada Gaúcha - MG, subordinado á — secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Programa de Apoio as Unidades de Conservação, cujo o objetivo é proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente, proteger as espécies ameaçados de extinção no âmbito regional, proteger as espécies ameaçados de extinção no âmbito regional, proteger e recuperar recursos hídricos; s promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; Art. 2º Para desenvolvimento do Programa criado por esta Lei, o Poder Executivo Municipal disponibilizará quadro de pessoal, espaço físico e demais recursos necessários para a plena e satisfatória execução do Programa. e Parágrafo único — Buscará o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, a práticas de educação ambiental, atividades de lazer e turismo, ecológico, monitoramento e manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação. — Art. 3º O Programa de Apoio as Unidades de Conservação terá a seguinte atuação: I - mapear e cadastrar as Unidades de Conservação municipais, identificando seu status institucional, com vistas à correta aplicação dos índices de pontuação previstos no ICMS ecológico; a II - enquadrar as unidades de conservação municipais no contexto das áreas prioritárias para a o conservação, nos diferentes corredores ecológicos instituídos ou potenciais e na gestão em mosaico; II — Contratação de Brigada para combate a incêndios florestais nas Unidades de Conservação no Município. o Art. 4º - O Quadro de Pessoal necessário à execução do Programa de que Trata esta Lei será definido pelo numero de unidades de conservação existente no âmbito unicipal, cuja contratação dar-se-à nos termos da Lei Municipal n.º 510 / 2010, que estabelece ds normas e exigências para contratação temporária por excepcional interesse público. — RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS = email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 Parágrafo Único. Para a execução do programa ficam criado os seguintes cargos/vagas/funções públicas de caráter temporário: DENOMINAÇÃO N.º VAGAS | VENCIMENTOS REQUISITOS PARA BÁSICO CONTRATAÇÃO Brigadista 06 R$ 600,00 4º serie do 1º grau Art. 5º - O Regimento do Programa será estabelecido pela Administração Municipal. I— Para contratação será feito processo seletivo priorizando cursos de capacitação na área de brigadista e afins. Art. 6º - Para fazer face às despesas oriundas da aplicação da presente Lei serão utilizadas dotações consignadas no Orçamento Municipal e/ou créditos suplementares específicos autorizados e abertos nos termos da Lei Federal 4.320/64. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. hapada Gaúcha/MG, 19 de agosto de 2010. EE! 7 O.) fio doi biicada no Quadro Oficial | ações no dia (9 108.4 LO RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br