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norma nº 516/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 2010
Date 2010-08-19
Ementa"CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG, O PROGRAMA DE APOIO AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
- LEI n.º 516/2010 de 19 de agosto de 2010
- Certifico qua esta Lei foi
E publicada no Quadro Oficial do
É publicações no
— il Pref. Mun. o
"Cria no âmbito do Município de Chapada
Gaúcha - MG, o Programa de Apoio as
unidades de Conservação e dá outras
providencias.”
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG, por seus representantes legais aprova, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Chapada Gaúcha - MG, subordinado á
— secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Programa de Apoio as Unidades de Conservação, cujo
o objetivo é proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais,
respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e
economicamente, proteger as espécies ameaçados de extinção no âmbito regional, proteger as
espécies ameaçados de extinção no âmbito regional, proteger e recuperar recursos hídricos;
s promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
Art. 2º Para desenvolvimento do Programa criado por esta Lei, o Poder Executivo Municipal
disponibilizará quadro de pessoal, espaço físico e demais recursos necessários para a plena e
satisfatória execução do Programa.
e Parágrafo único — Buscará o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de
organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas,
a práticas de educação ambiental, atividades de lazer e turismo, ecológico, monitoramento e
manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação.
— Art. 3º O Programa de Apoio as Unidades de Conservação terá a seguinte atuação:
I - mapear e cadastrar as Unidades de Conservação municipais, identificando seu status
institucional, com vistas à correta aplicação dos índices de pontuação previstos no ICMS ecológico;
a II - enquadrar as unidades de conservação municipais no contexto das áreas prioritárias para a
o conservação, nos diferentes corredores ecológicos instituídos ou potenciais e na gestão em mosaico;
II — Contratação de Brigada para combate a incêndios florestais nas Unidades de
Conservação no Município.
o Art. 4º - O Quadro de Pessoal necessário à execução do Programa de que Trata esta Lei será
definido pelo numero de unidades de conservação existente no âmbito unicipal, cuja contratação
dar-se-à nos termos da Lei Municipal n.º 510 / 2010, que estabelece ds normas e exigências para
contratação temporária por excepcional interesse público.
— RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
= email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
Parágrafo Único. Para a execução do programa ficam criado os seguintes
cargos/vagas/funções públicas de caráter temporário:
DENOMINAÇÃO N.º VAGAS | VENCIMENTOS REQUISITOS PARA
BÁSICO CONTRATAÇÃO
Brigadista 06 R$ 600,00 4º serie do 1º grau
Art. 5º - O Regimento do Programa será estabelecido pela Administração Municipal.
I— Para contratação será feito processo seletivo priorizando cursos de capacitação na área de
brigadista e afins.
Art. 6º - Para fazer face às despesas oriundas da aplicação da presente Lei serão utilizadas
dotações consignadas no Orçamento Municipal e/ou créditos suplementares específicos autorizados
e abertos nos termos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
hapada Gaúcha/MG, 19 de agosto de 2010.
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RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br

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