| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2010 |
| Date | 2010-08-31 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI n.º 518/2010 de 31 de agosto de 2010 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO Art. 1º - Para fins de classificação das despesas orçamentárias e de Administração do Município de Chapada Gaúcha, consideram-se: I- Órgãos da Administração Direta a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal. II - Órgãos da Administração Indireta as Autarquias e Fundações Municipais. NI — Unidades Administrativas: As secretarias e departamentos próprios para atenderem aos serviços dos respectivos órgãos. Art. 2º - A estrutura. Administrativa do Município .de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, fica constituída dos seguintes Orgãos: I- Órgãos da Administração Direta: Órgão 01 - Câmara Municipal Estrutura Administrativa 01 — Corpo Legislativo 02 — Secretaria 03 — Tesouraria 04 — Contabilidade 05 — Serviços Gerais RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 Órgão 02 - Prefeitura Municipal Unidades Administrativas 01 — Gabinete do Prefeito — “GABINETE” 02 — Secretaria Municipal de Planejamento — “SEPLAN?” 03 — Secretaria Municipal de Administração e Finanças “SAFP 04 — Secretaria Municipal de Educação “SEMED” 05 — Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária “SESAVIS? 06 — Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo “ SOPUR? 07 — Secretaria Municipal Meio Ambiente e Turismo “ SEMAT” 08 — Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio, Indústria e Serviços “SACIS”? 09 — Secretaria Municipal de Transportes “SETRAN? 10 — Secretaria Municipal de Ação Social “SEMAS” 11 — Secretaria Municipal de Esporte e Lazer “SEMEL” 12 — Secretaria Municipal de Cultura “SMC” II - Órgão da Administração Indireta: Órgão 03 - Instituto de Previdência Municipal Estrutura Administrativa 01 — Instituto de Previdência Art. 3º - O controlé interno da ação governamental da administração municipal, sem prejuízo do mesmo, deverá ser exercido em todos os: órgãos públicos municipais, compreendendo particularmente: I- O controle pela chefia competente, das normas que governam a atividade específica de cada órgão. II — O controle da aplicação do erário municipal e da guarda e conservação dos bens do Município. Art. 4º - Os Secretários Municipais exercerão o controle de suas atribuições, com o auxílio do Gabinete, das Assessorias e dos respectivos chefes de divisão, devendo ainda: 1- Reorientar suas atividades quando em desvio; II— Assegurar a observância de Legislação aplicável as suas atividades; III — Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos subordinados; IV — Harmonizar o programa de governo com as atividades do órgão; V — Prestar contas de sua gestão em sua forma e prazo estipulado o momento, por intermédio do Secretário Municipal, as informações solicitadas pelo Poder Legislativo. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 5º - Os Órgãos de Assistência e Assessoramento direto e imediato ao prefeito, Gabinete do Prefeito, Procuradoria Jurídica, Assessoria de Planejamento, integrantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, são diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal. Art. 6º - A ação administrativa dos órgãos mencionados no art. 1º terá por objetivo: I — Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaboração para a elaboração de programas gerais; II — Cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais; III — Analisar as alterações verificadas nas previsões do Orçamento Anual e Plurianual de Investimento e propor os ajustes necessários; IV — Cumprir e fazer cumprir às normas vigentes na Administração Municipal; V — Assessorar o Prefeito e os Secretários Municipais em assuntos de sua competência; VI - Participar das reuniões da assessoria de planejamento e secretaria; VII — Emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos à sua decisão ou apreciação; VIII — Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da Lei; IX — Emitiratos administrativos de-sua competência; X — Apresentar ao Prefeito, anualmente e, em caráter eventual, quando solicitado, relatório analítico e crítico da atuação do órgão. CAPITULO II DAS SECRETARIAS Art. 7º - As Secretarias Municipais são órgãos de finalidades executórias das ações do governo, administradas por secretários, escolhidos entre brasileiros maiores de 21 anos, no gozo de seus direitos políticos, são os seguintes: I -— Gabinete do Prefeito - GABINETE I - Secretaria Municipal de Planejamento — SEPLAN II - Secretaria Municipal de Administração e Finanças — SAFI IV - Secretaria Municipal de Educação — SEMED V — Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária-SESAVI VI - Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo - SOPUR vVII- Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio, Indústria e Serviços — SACIS VIII — Secretaria Municipal de Transporte - SETRAN IX - Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS X - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT XI - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL XII — Secretaria Municipal de Cultura - SMC & 1º - O Secretário Municipal deverá 1 sidir na sede do município, não podendo se ausentar, sem prévia licença do Prefeito, por um período sáperior a 15 (quinze) dias consecutivos. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 mo 2º - O Secretário Municipal no ato da posse e no término do exercício do cargo, fará declaração de seus bens nos termos da lei; $ 3º - O Secretário Municipal é responsável pelos atos que praticar ou referendar, ainda que o faça com o Prefeito ou em cumprimento de ordem deste; $ 4º - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições específicas de seu cargo, referendar os atos do Prefeito Municipal na área de sua competência; $ 5º - A Câmara Municipal, no exercício de suas funções constitucionais, poderá convocar diretores Municipais para prestar pessoalmente informações sobre o assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade à ausência sem justificação adequada. $ 6º - O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria; $ 7º - A Câmara Municipal, através-da Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais importando crime-de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem-como a prestação de informações falsas. $ 8º - São crimes de responsabilidade dos Secretários, sujeito sanções do Poder Judiciário: I- Apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desvia-los em proveito próprio ou alheio; II — Utilizar-se indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; | iG , III — Desviar ou aplicar, indevidamente rendas ou verbas públicas; IV — Ordenar ou efetuar despesas não contabilizadas por lei, ou realiza-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; V — Onerar bens imóveis ou rendas municipais sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a Lei; VI — Adquirir bens ou realizar serviços e obras sem licitação pública quando por lei exigida. $ 9º - O Secretário Municipal ficará suspenso de suas funções nos seguintes casos: I-— Se recebida à denúncia pelo Juiz de Direito, nos casos previstos no parágrafo oitavo deste artigo; I — Após a instauração do processo pela Câmara Municipal, nos casos previstos no parágrafo sétimo, deste artigo. $ 10 - Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem julgamento do processo pelo Poder Judiciário ou pela Câmara Municipal, cessará a suspensão obrigatória do Secretário, sem prejuízo de regular prosseguimento do Processo. $ 11 - O julgamento do Secretário/se fará por votação dos vereadores por maioria absoluta dos membros da Câmara. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 ea 12 - Em caso de condenação, além da responsabilidade criminal, ficará impedido de reassumir o cargo, sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal. 8 13 — Os crimes definidos no $ 8º, são de ação Pública, igualando-se para efeitos de julgamento aos crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal e o processo comum de juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as modificações definidas no art. 2º, do Decreto — Lei Nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. 8 14 - Os crimes previstos no 8 7º constituem-se em infrações política administrativa e o processo obedecerá ao rito do art. 5º, do Decreto — Lei Nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e suas alterações posteriores. $ 15 — A exoneração do Secretário pelo Prefeito Municipal não suspende o andamento do processo, depois de instaurado. Art. 8º — Aos Secretários, sem prejuízo da ação específica de cada órgão, compete: I — Contribuítem para a formulação do Plano do Governo Municipal propondo programas setoriais da competência de cada Departamento colaborando para a elaboração de Programas Gerais; II — Cumprirem Políticas e diretrizes“definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos Programas do Governo Municipal e nos Programas Gerais e Setoriais; HI — Supervisionarem o cumprimento do Plano de Ação do Governo Municipal e os Programas Gerais e Setoriais, compatibilizando sua execução, revendo e atualizando dados; IV — Analisar as alterações verificadas no Orçamento Anual e Plurianual e proporem os ajustamentos necessários; * V — Cumprirem e fazerem cumprir as normas vigentes na Administração Municipal; VI — Proporem convênios, contratos, acordo, ajustes é outras medidas que se recomendem para a consecução dos seus objetivos; VII — Fornecerem ao Prefeito, periodicamente, o inventário de estoques de materiais. Art. 9º — A divisão do trabalho das divisões-de cada secretaria será objeto de regulamento, elaborado pelo titular de cada pasta e homologado por Decreto pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO I DO GABINETE Art. 10 - O Gabinete é o órgão central de coordenação, controle e assessoramento do Chefe do Executivo, na formulação da Política Administrativa, econômica, urbanística e social do Município, tem como área de competência os seguintes assuntos: I— Coordenação das reuniões; II — Atividades de natureza Política; NI — Assessoria de Gabinete; IV — Controle interno dos vários órgãos e atividades. Parágrafo único - O Gabinete do Prefeito “GABINETE” conta com as seguintes divisões: 01 — Divisão de Assessoria de Gabinete: 02 — Divisão de Controle Interno; RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 De cunorcoas 4 03 — Procuradoria Jurídica; a) Representação Jurisdicional; b) Assessoria Jurídica; c) Assistência Judiciária. Sub-Seção | Da Procuradoria e Assessoria Jurídica Art. 11 - A Procuradoria Jurídica, órgão de representação judicial e assessoria do Poder Executivo Municipal, tem como área de competência os seguintes assuntos: I- Atividades de Natureza Judicial; II — Atividades de Natureza Extra-Judicial; NI — Assessoria Jurídica; IV — Assistência Judiciária. SEÇÃO II DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO Art. 12 — A Secretaria de Planejamento possui às seguintes competências e funções: I — Funções inerentes ao Planejamento-Global e Setorial.do Município; II — Estudos técnicos inerentes ao desenvolvimento urbano do Município; III — Estudos e planejamento do desenvolvimento das políticas públicas; VI- Estudo e planejamento orçamentário. Parágrafo único — A Secretaria de Planejamento — SEPLAN — conta com a seguinte divisão: 01 — Divisão de Assessoria de Planejamento; 02 — Divisão de Comunicação; 03 — Coordenação de Convênios. SEÇÃO HI DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art. 13 — A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, órgão central da execução de programas organizacional e operativa da administração geral e de execução de programação financeira, contábil e tributária do Município, tem como área de competência, os seguintes assuntos: I- Atividades ligadas à Administração de Pessoal, do Patrimônio, do Material e dos serviços gerais da Prefeitura; IL - Administração dos prédios e dos bens públicos do Município. III — Execução da Política Fazendária Municipal; IV - Programas, projetos e atividades relacionadas com área financeiras, fiscal e tributário; V — Funções de gestão financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria interna fiscal. Parágrafo único: - A Secrefaria de Administração e Finanças - SAFI — conta com as seguintes divisões: RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 01 — Compras, Licitações e Contratos; 02 — Recursos Humanos; 03 — Guarda Municipal; 04 — Tesouraria e Tributação; 05 — Contabilidade e Patrimônio; SEÇÃO IV DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Art. 14 — A Secretaria Municipal de Educação é o órgão central de formulação e execução de Política de Educação e tem como área de competência os seguintes assuntos: I— Execução de política de Educação do Município; Il — Administração de“escolas, creches é instalações municipais destinadas à educação, recreação, educação física, em articulação com as demais secretarias municipais; NI — Coordenação-e administração de eventos do interesse: a unidades de ensino deste município; / IV — Programas, projetos e atividades relacionadas com a educação proporcionadas pelo município. k Parágrafo único: - A Secretaria de Educação “SEMED” conta com as seguintes divisões: 01 — Educação Pré-Escolar; 02 — Ensino Básico-e Fundamental; - 03 — Ensino Médio; 04 — Transportes da Educação; 05 — Alimentação e Merenda Escolar; 06 — Administração Escolar; 07 — Biblioteca Escolar. SEÇÃOV ] DA SECRETARIA DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 15 — A Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária é o órgão de assessoramento ao exercício municipal na execução das políticas municipais de saúde e vigilância sanitária, competindo-lhe: I-— Exercer a Direção do Sistema Único de Saúde - SUS no município de acordo com a Constituição Federal, as leis federais, estaduais e municipais; II — Exercer ações de vigilância sanitária e de epidemiologia; HI — Avaliar e acompanhar as condições de saúde da população no município, proporcionando ou complementando ações do programa de saúde da família; IV — Proporcionar ou complementar as ações comunitárias da saúde; V — Planejar, organizar, controlar e avalizar as ações e os serviços de saúde; VI - Gerir e executar os serviços públicos de saúde no âmbito do município; Parágrafo único: - A Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária - SESAVIS — conta com as seguintes divisões: 01 — Saúde Pública; RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 e, — Vigilância Sanitária e Epidemiologia; 03 — Saúde da Família; 04 — Ações Comunitárias de Saúde; 05 — Transporte da Saúde; 05 — Controle e Acompanhamento de Convênios. SEÇÃO VI DA SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO Art. 16 — As Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo, órgão da administração, programação e execução de obras, analise, execução e fiscalização de projetos, tem como área de competência os seguintes assuntos: 1 — Exame e despacho em processo de No ta de obras e-de parcelamento do solo urbano na forma da legislação própria; II — Concessão de alvarás para execução de Sta III — Fiscalização de construções e loteamentos e normas técnicas urbanísticas; IV - Fiscalização do cumprimento:da legislação do uso e da ocupação do solo urbano; V — Fiscalização e acompanhamento no oferecimento à população de boas condições de água, esgoto, saneamento, energia elétrica e limpeza urbana. Parágrafo único: - A Secretaria de Obras Públicas e Urbanismo — SOPUR — conta com as seguintes divisões: 01 — Obras Públicas. 02 — Água, Esgoto, Energia e Limpeza Pública; 03 — Limpeza Urbana e Serviços de Urbanismo. SEÇÃO VII DA SECRETARIA DE TRANSPORTES Art. 17 — Secretaria Municipal de Transportes, órgão central de administração, programação e execução de obras ou pavimentação e topografia, manutenção e conservação das estradas municipais, tem como área de competência os seguintes recursos: I- Coordenação e supervisão dos serviços topográficos; II — Programação, coordenação, supervisão e execução das obras de pavimentação; II — Programação, coordenação, supervisão, execução e restauração de vias urbanas e estradas municipais; IV — Acompanhamento das atividades da oficina mecânica municipal, além do almoxarifado de peças mecânicas e dos veículos e máquinas do Município. Parágrafo único: - A Secretaria de Transportes - SETRAN — conta com as seguintes divisões: 01 — Vias Públicas; 02 — Oficina e Almoxarifado Mecânico; 03 — Acompanhamento de Veículos e Máquinas. SEÇÃO VIII RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS Art. 18 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio, Indústria e Serviços, órgão central de formulação e execução da programação de políticas econômicas, com ênfase na política de desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, de comércio, de indústria e de serviços, tem como área de competência, os seguintes assuntos: I— Promoção de pesquisas e experiências agropecuárias; II — Formulação da política do setor de agricultura, pecuária, abastecimento e recursos naturais e renováveis; HI — Estímulo à produção agrícola e pecuária; IV — Estímulo a atividades comerciais, industriais e de serviços no município. Parágrafo único: - A Secretaria de' Agricultura, Comércio, Indústria e Serviços — SACIS, conta com as seguintes divisões: 01 — Agricultura e Pecuária; 02 — Comércio, Indústria e Serviços. 03 — Apóio ao Pequeno Produtór Rural SEÇÃO IX - DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL Art. 19 — A Secretaria Municipal de Ação Social. Órgão central de formulação da Política de serviços Municipais de Ação Social:é Creches, tem como área de competência os seguintes assuntos: I- Participar da formulação, executar, diretamente ou através de cooperação com instituições públicas e privadas, a política ou ação social; IH — Implantar programas de desenvolvimentos comunitários, visando à identificação, preservação e correção de problemas sociais; HI - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; IV — O amparo às crianças e adolescentes, principalmente os'carentes; V-— A promoção da integração ao mercado de trabalho; VI — A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; VII — Erradicar a miséria e a fome da população carente; IV — Acompanhar as ações desenvolvidas para as crianças é adolescentes, acompanhando a execução do E.C.A. no Município; Parágrafo único: - A Secretaria de Ação Social - SEMAS, conta com as seguintes divisões: 01 — Serviços Assistenciais; 02 — Crianças e Adolescentes; 03 — Terceira Idade; 04 — Coordenação de Programas Sociais SEÇÃO X DA SECRETARIA DE O AMBIENTE E TURISMO RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 mn 20 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, órgão central de formulação e execução da programação de políticas para preservação do meio ambiente e de incentivo ao desenvolvimento do turismo no âmbito municipal, tem como área de competência, os seguintes assuntos: I— Zelar pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assegurando e garantindo a manutenção da qualidade de vida e do equilíbrio ecológico e a preservação do patrimônio genético; II — Promover e incentivar a criação de parques e reservas biológicas, com a finalidade de resgatar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com utilização para objetivos educacionais, turísticos, recreativos e científicos. HI - Formular, desenvolver e coordenar ações no sentido de ampliar, implantar, administrar, supervisionar e fiscalizar unidades e complexos turísticos do município; IV — Propor normas técnicas para ordenação do uso do solo para implantação e funcionamento de equipamento-e serviços turísticos e recreativos; V — Promover-açõés em função da-demanda turística e recreativa, procurando ampliar a oferta e o interesse turístico no município; VI — Identificar-e selecionar oportunidades para investimentos no setor turísticos e fomento da atividade turística do Município. Parágrafo único: - A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT, conta com as seguintes divisões: 01 — Preservação do Meio Ambiente; 02 — Turismo. SEÇÃO XI “ DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER Art. 21 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, órgão central de formulação e execução da programação de políticas voltamos ao desenvolvimento esportivo e promoção de eventos e atividades voltadas ao lazer da população chapadense, tendo como área de competência, os seguintes assuntos: I- Formular e executar a política municipal de esporte e lazer, coordenando a realização de atividades desportivas e recreativas à população em geral, proporcionando melhoria da qualidade de vida do cidadão chapadense. II — Coordenar e apoiar a realização de campeonatos municipais sempre em parceria com as outras unidades administrativas; III — Apoiar eventos esportivos e de lazer realizados por entidades sem fins lucrativos no âmbito municipal; VI — Organizar, juntamente com outras secretarias, eventos (festas) tradicionais no Município; V — Manter em bom estado de uso os espaços esportivos e recreativos existentes e os que venham a ser construídos no Município. Parágrafo único: - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL, conta com as seguintes divisões: 01 — Divisão de Esportes Amadores; RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 DO cesricacaicia o GAÚCHA DO cesricacaicia o 02 — Divisão de Lazer e Eventos Cívicos e Populares; SEÇÃO XII DA SECRETARIA DE CULTURA Art. 22 A Secretaria Municipal de Cultura, órgão central de formulação e execução da programação de políticas públicas voltadas para preservação do patrimônio cultural e manutenção dos eventos culturais deste município, tendo como área de competência, os seguintes assuntos: E Coordenação e administração de promoções e feiras de arte e artesanato popular; NM. Estimular a cultura em suas múltiplas manifestações culturais, garantindo o pleno e efetivo exercício dos direitos culturais eo acesso às fontes de culturas apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações id, dossdiversos grupos étnicos. formadores das comunidades tradicionais. NI. Definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações das diversas regiões do município; IV. Criação e manutenção de núcleos cftitais regionais e de espaços públicos equipados para formação e difusão das expressões artístico-culturais; V. Criação e manutenção de museus, casa da cultura e arquivo público municipal, que integrem o sistema de preservação da-memória do município, franqueada a consulta da documentação oficial a quantos dela necessitem; VI. Adoção de medidas adequadas à-identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e cientifico do município; VII. Adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural; VII. Adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico; científico, artístico e cultural; IX. Estímulo às atividades de caráter cultural e artístico e as folclóricas, notadamente as de cunho regional; X. Com a colaboração da comunidade, prestará apoio;para preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas, bandas musicais e folclóricas; XI. Elaboração e implementação, com a participação. e colaboração da sociedade civil, do plano de instalação e manutenção de Papb leis públicas de forma a atender satisfatoriamente à população chapadense; XII. Junto à biblioteca serão instalados, gradativamente, oficinas ou cursos de música, redação, arte plástica, artesanato, dança, expressão cultural, cinema, teatro, literatura, filosofia, além de outras expressões culturais e artísticas; XHI. Fixação de datas comemorativas de alta significação para o município conforme Leis; XIV. Proteção dos conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológicos e científicos, que vierem a ser tombados pela municipalidade; XV. Os bens tombados ou pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio; XVI. Executar ações previstas nas Leis de Proteção nº241/2001 do Patrimônio Cultural de Chapada Gaúcha/MG; XVII. Instituição e Implementação do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Chapada Gaúcha/MG — FUMPAC Instituído pela Lei de nº. 444/2008; Parágrafo único: - A Secretaria Municipal de Cu SMC, conta com as seguintes divisões: RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS PADRE Pe E NE — VU SN NU a PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 01 — Divisão de Cultura; 02 — Divisão de Patrimônio Cultural; 03 — Divisão de Biblioteca Pública. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 — A classificação funcional programática das despesas será feita de acordo com a estrutura definida pelo art. 2º e com o anexo V da Lei federal nº 4.320/64, devendo as unidades de serviço, constantes dos demais artigos, constituir itens dos projetos e atividades. Art. 24 — As Unidades de serviços da Câmara Municipal constantes do órgão 01 — Câmara Municipal — terão suas atividades regulamentadas por ato próprio do poder Legislativo Municipal Art. 25 — As Unidades de serviços dos demais órgãos da administração direta, constantes do órgão 02 — Prefeitura Municipal «serão regulamentadas por Decretos do Poder Executivo Municipal. Art. 26 — Os órgãos da administração indireta serão objetos de Leis específicas do chefe do Executivo Municipal. Art. 27 — Revogam-se as: disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº. 390/2006, de 19 de dezembro de 2006, entrando esta Lei em vigor na-data de sua publicação. ( / hapada Gaúcha - MG, 31 de agosto de 2010. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br