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norma nº 518/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2010
Date 2010-08-31
Ementa"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI n.º 518/2010 de 31 de agosto de 2010
DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DO MUNICÍPIO DE CHAPADA
GAÚCHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Para fins de classificação das despesas orçamentárias e de Administração do
Município de Chapada Gaúcha, consideram-se:
I- Órgãos da Administração Direta a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal.
II - Órgãos da Administração Indireta as Autarquias e Fundações Municipais.
NI — Unidades Administrativas: As secretarias e departamentos próprios para atenderem aos
serviços dos respectivos órgãos.
Art. 2º - A estrutura. Administrativa do Município .de Chapada Gaúcha, Estado de Minas
Gerais, fica constituída dos seguintes Orgãos:
I- Órgãos da Administração Direta:
Órgão 01 - Câmara Municipal
Estrutura Administrativa
01 — Corpo Legislativo
02 — Secretaria
03 — Tesouraria
04 — Contabilidade
05 — Serviços Gerais
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
Órgão 02 - Prefeitura Municipal
Unidades Administrativas
01 — Gabinete do Prefeito — “GABINETE”
02 — Secretaria Municipal de Planejamento — “SEPLAN?”
03 — Secretaria Municipal de Administração e Finanças “SAFP
04 — Secretaria Municipal de Educação “SEMED”
05 — Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária “SESAVIS?
06 — Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo “ SOPUR?
07 — Secretaria Municipal Meio Ambiente e Turismo “ SEMAT”
08 — Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio, Indústria e Serviços “SACIS”?
09 — Secretaria Municipal de Transportes “SETRAN?
10 — Secretaria Municipal de Ação Social “SEMAS”
11 — Secretaria Municipal de Esporte e Lazer “SEMEL”
12 — Secretaria Municipal de Cultura “SMC”
II - Órgão da Administração Indireta:
Órgão 03 - Instituto de Previdência Municipal
Estrutura Administrativa
01 — Instituto de Previdência
Art. 3º - O controlé interno da ação governamental da administração municipal, sem prejuízo
do mesmo, deverá ser exercido em todos os: órgãos públicos municipais, compreendendo
particularmente:
I- O controle pela chefia competente, das normas que governam a atividade específica de
cada órgão.
II — O controle da aplicação do erário municipal e da guarda e conservação dos bens do
Município.
Art. 4º - Os Secretários Municipais exercerão o controle de suas atribuições, com o auxílio
do Gabinete, das Assessorias e dos respectivos chefes de divisão, devendo ainda:
1- Reorientar suas atividades quando em desvio;
II— Assegurar a observância de Legislação aplicável as suas atividades;
III — Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos subordinados;
IV — Harmonizar o programa de governo com as atividades do órgão;
V — Prestar contas de sua gestão em sua forma e prazo estipulado o momento, por intermédio
do Secretário Municipal, as informações solicitadas pelo Poder Legislativo.
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Art. 5º - Os Órgãos de Assistência e Assessoramento direto e imediato ao prefeito, Gabinete
do Prefeito, Procuradoria Jurídica, Assessoria de Planejamento, integrantes da Estrutura Administrativa
da Prefeitura Municipal, são diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal.
Art. 6º - A ação administrativa dos órgãos mencionados no art. 1º terá por objetivo:
I — Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo
programas setoriais de sua competência e colaboração para a elaboração de programas gerais;
II — Cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de ação do Governo Municipal e nos
programas gerais e setoriais;
III — Analisar as alterações verificadas nas previsões do Orçamento Anual e Plurianual de
Investimento e propor os ajustes necessários;
IV — Cumprir e fazer cumprir às normas vigentes na Administração Municipal;
V — Assessorar o Prefeito e os Secretários Municipais em assuntos de sua competência;
VI - Participar das reuniões da assessoria de planejamento e secretaria;
VII — Emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos à sua
decisão ou apreciação;
VIII — Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da Lei;
IX — Emitiratos administrativos de-sua competência;
X — Apresentar ao Prefeito, anualmente e, em caráter eventual, quando solicitado, relatório
analítico e crítico da atuação do órgão.
CAPITULO II
DAS SECRETARIAS
Art. 7º - As Secretarias Municipais são órgãos de finalidades executórias das ações do
governo, administradas por secretários, escolhidos entre brasileiros maiores de 21 anos, no gozo de seus
direitos políticos, são os seguintes:
I -— Gabinete do Prefeito - GABINETE
I - Secretaria Municipal de Planejamento — SEPLAN
II - Secretaria Municipal de Administração e Finanças — SAFI
IV - Secretaria Municipal de Educação — SEMED
V — Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária-SESAVI
VI - Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo - SOPUR
vVII- Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio, Indústria e Serviços — SACIS
VIII — Secretaria Municipal de Transporte - SETRAN
IX - Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS
X - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT
XI - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL
XII — Secretaria Municipal de Cultura - SMC
& 1º - O Secretário Municipal deverá 1 sidir na sede do município, não podendo se ausentar,
sem prévia licença do Prefeito, por um período sáperior a 15 (quinze) dias consecutivos.
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mo 2º - O Secretário Municipal no ato da posse e no término do exercício do cargo, fará
declaração de seus bens nos termos da lei;
$ 3º - O Secretário Municipal é responsável pelos atos que praticar ou referendar, ainda que o
faça com o Prefeito ou em cumprimento de ordem deste;
$ 4º - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições específicas de seu cargo,
referendar os atos do Prefeito Municipal na área de sua competência;
$ 5º - A Câmara Municipal, no exercício de suas funções constitucionais, poderá convocar
diretores Municipais para prestar pessoalmente informações sobre o assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade à ausência sem justificação adequada.
$ 6º - O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal por sua iniciativa ou
mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
$ 7º - A Câmara Municipal, através-da Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos escritos de
informações aos Secretários Municipais importando crime-de responsabilidade a recusa, ou o não
atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem-como a prestação de informações falsas.
$ 8º - São crimes de responsabilidade dos Secretários, sujeito sanções do Poder Judiciário:
I- Apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desvia-los em proveito próprio ou alheio;
II — Utilizar-se indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços
públicos; | iG ,
III — Desviar ou aplicar, indevidamente rendas ou verbas públicas;
IV — Ordenar ou efetuar despesas não contabilizadas por lei, ou realiza-las em desacordo
com as normas financeiras pertinentes;
V — Onerar bens imóveis ou rendas municipais sem autorização da Câmara, ou em
desacordo com a Lei;
VI — Adquirir bens ou realizar serviços e obras sem licitação pública quando por lei
exigida.
$ 9º - O Secretário Municipal ficará suspenso de suas funções nos seguintes casos:
I-— Se recebida à denúncia pelo Juiz de Direito, nos casos previstos no parágrafo oitavo
deste artigo;
I — Após a instauração do processo pela Câmara Municipal, nos casos previstos no
parágrafo sétimo, deste artigo.
$ 10 - Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem julgamento do processo pelo Poder
Judiciário ou pela Câmara Municipal, cessará a suspensão obrigatória do Secretário, sem prejuízo de
regular prosseguimento do Processo.
$ 11 - O julgamento do Secretário/se fará por votação dos vereadores por maioria absoluta dos
membros da Câmara.
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ea 12 - Em caso de condenação, além da responsabilidade criminal, ficará impedido de
reassumir o cargo, sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal.
8 13 — Os crimes definidos no $ 8º, são de ação Pública, igualando-se para efeitos de
julgamento aos crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal e o processo comum de juízo singular,
estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as modificações definidas no art. 2º, do Decreto — Lei
Nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
8 14 - Os crimes previstos no 8 7º constituem-se em infrações política administrativa e o
processo obedecerá ao rito do art. 5º, do Decreto — Lei Nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e suas
alterações posteriores.
$ 15 — A exoneração do Secretário pelo Prefeito Municipal não suspende o andamento do
processo, depois de instaurado.
Art. 8º — Aos Secretários, sem prejuízo da ação específica de cada órgão, compete:
I — Contribuítem para a formulação do Plano do Governo Municipal propondo programas
setoriais da competência de cada Departamento colaborando para a elaboração de Programas Gerais;
II — Cumprirem Políticas e diretrizes“definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e
nos Programas do Governo Municipal e nos Programas Gerais e Setoriais;
HI — Supervisionarem o cumprimento do Plano de Ação do Governo Municipal e os
Programas Gerais e Setoriais, compatibilizando sua execução, revendo e atualizando dados;
IV — Analisar as alterações verificadas no Orçamento Anual e Plurianual e proporem os
ajustamentos necessários; *
V — Cumprirem e fazerem cumprir as normas vigentes na Administração Municipal;
VI — Proporem convênios, contratos, acordo, ajustes é outras medidas que se recomendem
para a consecução dos seus objetivos;
VII — Fornecerem ao Prefeito, periodicamente, o inventário de estoques de materiais.
Art. 9º — A divisão do trabalho das divisões-de cada secretaria será objeto de regulamento,
elaborado pelo titular de cada pasta e homologado por Decreto pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO I
DO GABINETE
Art. 10 - O Gabinete é o órgão central de coordenação, controle e assessoramento do Chefe
do Executivo, na formulação da Política Administrativa, econômica, urbanística e social do Município,
tem como área de competência os seguintes assuntos:
I— Coordenação das reuniões;
II — Atividades de natureza Política;
NI — Assessoria de Gabinete;
IV — Controle interno dos vários órgãos e atividades.
Parágrafo único - O Gabinete do Prefeito “GABINETE” conta com as seguintes divisões:
01 — Divisão de Assessoria de Gabinete:
02 — Divisão de Controle Interno;
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De cunorcoas 4
03 — Procuradoria Jurídica;
a) Representação Jurisdicional;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assistência Judiciária.
Sub-Seção |
Da Procuradoria e Assessoria Jurídica
Art. 11 - A Procuradoria Jurídica, órgão de representação judicial e assessoria do Poder
Executivo Municipal, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I- Atividades de Natureza Judicial;
II — Atividades de Natureza Extra-Judicial;
NI — Assessoria Jurídica;
IV — Assistência Judiciária.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Art. 12 — A Secretaria de Planejamento possui às seguintes competências e funções:
I — Funções inerentes ao Planejamento-Global e Setorial.do Município;
II — Estudos técnicos inerentes ao desenvolvimento urbano do Município;
III — Estudos e planejamento do desenvolvimento das políticas públicas;
VI- Estudo e planejamento orçamentário.
Parágrafo único — A Secretaria de Planejamento — SEPLAN — conta com a seguinte divisão:
01 — Divisão de Assessoria de Planejamento;
02 — Divisão de Comunicação;
03 — Coordenação de Convênios.
SEÇÃO HI
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 13 — A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, órgão central da execução de
programas organizacional e operativa da administração geral e de execução de programação financeira,
contábil e tributária do Município, tem como área de competência, os seguintes assuntos:
I- Atividades ligadas à Administração de Pessoal, do Patrimônio, do Material e dos serviços
gerais da Prefeitura;
IL - Administração dos prédios e dos bens públicos do Município.
III — Execução da Política Fazendária Municipal;
IV - Programas, projetos e atividades relacionadas com área financeiras, fiscal e tributário;
V — Funções de gestão financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria interna fiscal.
Parágrafo único: - A Secrefaria de Administração e Finanças - SAFI — conta com as
seguintes divisões:
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01 — Compras, Licitações e Contratos;
02 — Recursos Humanos;
03 — Guarda Municipal;
04 — Tesouraria e Tributação;
05 — Contabilidade e Patrimônio;
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 14 — A Secretaria Municipal de Educação é o órgão central de formulação e execução
de Política de Educação e tem como área de competência os seguintes assuntos:
I— Execução de política de Educação do Município;
Il — Administração de“escolas, creches é instalações municipais destinadas à educação,
recreação, educação física, em articulação com as demais secretarias municipais;
NI — Coordenação-e administração de eventos do interesse: a unidades de ensino deste
município; /
IV — Programas, projetos e atividades relacionadas com a educação proporcionadas pelo
município. k
Parágrafo único: - A Secretaria de Educação “SEMED” conta com as seguintes divisões:
01 — Educação Pré-Escolar;
02 — Ensino Básico-e Fundamental; -
03 — Ensino Médio;
04 — Transportes da Educação;
05 — Alimentação e Merenda Escolar;
06 — Administração Escolar;
07 — Biblioteca Escolar.
SEÇÃOV ]
DA SECRETARIA DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 15 — A Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária é o órgão de
assessoramento ao exercício municipal na execução das políticas municipais de saúde e vigilância
sanitária, competindo-lhe:
I-— Exercer a Direção do Sistema Único de Saúde - SUS no município de acordo com a
Constituição Federal, as leis federais, estaduais e municipais;
II — Exercer ações de vigilância sanitária e de epidemiologia;
HI — Avaliar e acompanhar as condições de saúde da população no município,
proporcionando ou complementando ações do programa de saúde da família;
IV — Proporcionar ou complementar as ações comunitárias da saúde;
V — Planejar, organizar, controlar e avalizar as ações e os serviços de saúde;
VI - Gerir e executar os serviços públicos de saúde no âmbito do município;
Parágrafo único: - A Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária - SESAVIS — conta com as
seguintes divisões:
01 — Saúde Pública;
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e, — Vigilância Sanitária e Epidemiologia;
03 — Saúde da Família;
04 — Ações Comunitárias de Saúde;
05 — Transporte da Saúde;
05 — Controle e Acompanhamento de Convênios.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO
Art. 16 — As Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo, órgão da administração,
programação e execução de obras, analise, execução e fiscalização de projetos, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
1 — Exame e despacho em processo de No ta de obras e-de parcelamento do solo urbano na
forma da legislação própria;
II — Concessão de alvarás para execução de Sta
III — Fiscalização de construções e loteamentos e normas técnicas urbanísticas;
IV - Fiscalização do cumprimento:da legislação do uso e da ocupação do solo urbano;
V — Fiscalização e acompanhamento no oferecimento à população de boas condições de
água, esgoto, saneamento, energia elétrica e limpeza urbana.
Parágrafo único: - A Secretaria de Obras Públicas e Urbanismo — SOPUR — conta com as
seguintes divisões:
01 — Obras Públicas.
02 — Água, Esgoto, Energia e Limpeza Pública;
03 — Limpeza Urbana e Serviços de Urbanismo.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE TRANSPORTES
Art. 17 — Secretaria Municipal de Transportes, órgão central de administração, programação
e execução de obras ou pavimentação e topografia, manutenção e conservação das estradas municipais,
tem como área de competência os seguintes recursos:
I- Coordenação e supervisão dos serviços topográficos;
II — Programação, coordenação, supervisão e execução das obras de pavimentação;
II — Programação, coordenação, supervisão, execução e restauração de vias urbanas e
estradas municipais;
IV — Acompanhamento das atividades da oficina mecânica municipal, além do almoxarifado
de peças mecânicas e dos veículos e máquinas do Município.
Parágrafo único: - A Secretaria de Transportes - SETRAN — conta com as seguintes
divisões:
01 — Vias Públicas;
02 — Oficina e Almoxarifado Mecânico;
03 — Acompanhamento de Veículos e Máquinas.
SEÇÃO VIII
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DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Art. 18 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio, Indústria e Serviços, órgão
central de formulação e execução da programação de políticas econômicas, com ênfase na política de
desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, de comércio, de indústria e de serviços, tem
como área de competência, os seguintes assuntos:
I— Promoção de pesquisas e experiências agropecuárias;
II — Formulação da política do setor de agricultura, pecuária, abastecimento e recursos
naturais e renováveis;
HI — Estímulo à produção agrícola e pecuária;
IV — Estímulo a atividades comerciais, industriais e de serviços no município.
Parágrafo único: - A Secretaria de' Agricultura, Comércio, Indústria e Serviços — SACIS,
conta com as seguintes divisões:
01 — Agricultura e Pecuária;
02 — Comércio, Indústria e Serviços.
03 — Apóio ao Pequeno Produtór Rural
SEÇÃO IX -
DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
Art. 19 — A Secretaria Municipal de Ação Social. Órgão central de formulação da Política de
serviços Municipais de Ação Social:é Creches, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I- Participar da formulação, executar, diretamente ou através de cooperação com instituições
públicas e privadas, a política ou ação social;
IH — Implantar programas de desenvolvimentos comunitários, visando à identificação,
preservação e correção de problemas sociais;
HI - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
IV — O amparo às crianças e adolescentes, principalmente os'carentes;
V-— A promoção da integração ao mercado de trabalho;
VI — A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
VII — Erradicar a miséria e a fome da população carente;
IV — Acompanhar as ações desenvolvidas para as crianças é adolescentes, acompanhando a
execução do E.C.A. no Município;
Parágrafo único: - A Secretaria de Ação Social - SEMAS, conta com as seguintes divisões:
01 — Serviços Assistenciais;
02 — Crianças e Adolescentes;
03 — Terceira Idade;
04 — Coordenação de Programas Sociais
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE O AMBIENTE E TURISMO
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mn 20 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, órgão central de formulação
e execução da programação de políticas para preservação do meio ambiente e de incentivo ao
desenvolvimento do turismo no âmbito municipal, tem como área de competência, os seguintes
assuntos:
I— Zelar pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assegurando e garantindo
a manutenção da qualidade de vida e do equilíbrio ecológico e a preservação do patrimônio genético;
II — Promover e incentivar a criação de parques e reservas biológicas, com a finalidade de
resgatar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das
belezas naturais, com utilização para objetivos educacionais, turísticos, recreativos e científicos.
HI - Formular, desenvolver e coordenar ações no sentido de ampliar, implantar, administrar,
supervisionar e fiscalizar unidades e complexos turísticos do município;
IV — Propor normas técnicas para ordenação do uso do solo para implantação e
funcionamento de equipamento-e serviços turísticos e recreativos;
V — Promover-açõés em função da-demanda turística e recreativa, procurando ampliar a
oferta e o interesse turístico no município;
VI — Identificar-e selecionar oportunidades para investimentos no setor turísticos e fomento
da atividade turística do Município.
Parágrafo único: - A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT, conta com as
seguintes divisões:
01 — Preservação do Meio Ambiente;
02 — Turismo.
SEÇÃO XI
“ DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
Art. 21 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, órgão central de formulação e execução
da programação de políticas voltamos ao desenvolvimento esportivo e promoção de eventos e atividades
voltadas ao lazer da população chapadense, tendo como área de competência, os seguintes assuntos:
I- Formular e executar a política municipal de esporte e lazer, coordenando a realização de atividades
desportivas e recreativas à população em geral, proporcionando melhoria da qualidade de vida do
cidadão chapadense.
II — Coordenar e apoiar a realização de campeonatos municipais sempre em parceria com as outras
unidades administrativas;
III — Apoiar eventos esportivos e de lazer realizados por entidades sem fins lucrativos no âmbito
municipal;
VI — Organizar, juntamente com outras secretarias, eventos (festas) tradicionais no Município;
V — Manter em bom estado de uso os espaços esportivos e recreativos existentes e os que venham a ser
construídos no Município.
Parágrafo único: - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL, conta com as
seguintes divisões:
01 — Divisão de Esportes Amadores;
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DO cesricacaicia o GAÚCHA DO cesricacaicia o
02 — Divisão de Lazer e Eventos Cívicos e Populares;
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA DE CULTURA
Art. 22 A Secretaria Municipal de Cultura, órgão central de formulação e execução da
programação de políticas públicas voltadas para preservação do patrimônio cultural e manutenção dos
eventos culturais deste município, tendo como área de competência, os seguintes assuntos:
E
Coordenação e administração de promoções e feiras de arte e artesanato popular;
NM. Estimular a cultura em suas múltiplas manifestações culturais, garantindo o pleno e efetivo exercício
dos direitos culturais eo acesso às fontes de culturas apoiando e incentivando a produção, a valorização
e a difusão das manifestações id, dossdiversos grupos étnicos. formadores das comunidades
tradicionais.
NI. Definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações das diversas
regiões do município;
IV. Criação e manutenção de núcleos cftitais regionais e de espaços públicos equipados para formação e
difusão das expressões artístico-culturais;
V. Criação e manutenção de museus, casa da cultura e arquivo público municipal, que integrem o sistema
de preservação da-memória do município, franqueada a consulta da documentação oficial a quantos
dela necessitem;
VI. Adoção de medidas adequadas à-identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do
patrimônio cultural, histórico, natural e cientifico do município;
VII. Adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e
artística do município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII. Adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico; científico, artístico e cultural;
IX. Estímulo às atividades de caráter cultural e artístico e as folclóricas, notadamente as de cunho regional;
X. Com a colaboração da comunidade, prestará apoio;para preservação das manifestações culturais locais,
especialmente das escolas, bandas musicais e folclóricas;
XI. Elaboração e implementação, com a participação. e colaboração da sociedade civil, do plano de
instalação e manutenção de Papb leis públicas de forma a atender satisfatoriamente à população
chapadense;
XII. Junto à biblioteca serão instalados, gradativamente, oficinas ou cursos de música, redação, arte plástica,
artesanato, dança, expressão cultural, cinema, teatro, literatura, filosofia, além de outras expressões
culturais e artísticas;
XHI. Fixação de datas comemorativas de alta significação para o município conforme Leis;
XIV. Proteção dos conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológicos e científicos, que vierem a
ser tombados pela municipalidade;
XV. Os bens tombados ou pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio;
XVI. Executar ações previstas nas Leis de Proteção nº241/2001 do Patrimônio Cultural de Chapada
Gaúcha/MG;
XVII. Instituição e Implementação do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Chapada
Gaúcha/MG — FUMPAC Instituído pela Lei de nº. 444/2008;
Parágrafo único: - A Secretaria Municipal de Cu SMC, conta com as seguintes divisões:
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
PADRE Pe E NE — VU SN NU a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
01 — Divisão de Cultura;
02 — Divisão de Patrimônio Cultural;
03 — Divisão de Biblioteca Pública.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 — A classificação funcional programática das despesas será feita de acordo com a
estrutura definida pelo art. 2º e com o anexo V da Lei federal nº 4.320/64, devendo as unidades de
serviço, constantes dos demais artigos, constituir itens dos projetos e atividades.
Art. 24 — As Unidades de serviços da Câmara Municipal constantes do órgão 01 — Câmara
Municipal — terão suas atividades regulamentadas por ato próprio do poder Legislativo Municipal
Art. 25 — As Unidades de serviços dos demais órgãos da administração direta, constantes do
órgão 02 — Prefeitura Municipal «serão regulamentadas por Decretos do Poder Executivo Municipal.
Art. 26 — Os órgãos da administração indireta serão objetos de Leis específicas do chefe do
Executivo Municipal.
Art. 27 — Revogam-se as: disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº.
390/2006, de 19 de dezembro de 2006, entrando esta Lei em vigor na-data de sua publicação.
(
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hapada Gaúcha - MG, 31 de agosto de 2010.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br

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