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norma nº 520/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 520 / 2010
Date 2010-09-15
Ementa"ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAUCHA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
AIS
ESTADO DE MINAS GER
CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI n.º 520/2010 de 15 de setembro de 2010
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA
A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA PARA O
EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG, por seus representantes legais aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, nestá Lei as diretrizes orçamentárias do Município de Chapada
Gaúcha/MG, para o exercício de 201 1, compreendendo:
I— as prioridades e metas da administração pública municipal;
H — a estrutura e organização dos orçámentos;
HI — as diretrizes
gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações; .
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º As metas e as prioridades para O exercício financeiro de 2
Plurianual, relativo ao período de 2010-2013,
alterações, mediante instrumento hábil, e devem
011 são as especificadas no Plano
podendo, no curso do exercício financeiro, sofrer as
observar as seguintes estratégias:
I- consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
II — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades
de renda;
II — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV — consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único. As denominaç
ões e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária
anual nortear-se-ão pelas utilizadas n
a Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.
Art. 3º As categorias de programação serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por funções,
programas, subprogramas, atividades, Projetos, com a indicação d
e suas respectivas denominações.
Art. 4º O orçamento fiscal e o da Seguridade Social, discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de
despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria,
a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de u:
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RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CH UCI
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- I- 1. pessoal e encargos sociais;
zs N- 2. juros e encargos da dívida;
Es NI- 3. outras despesas correntes;
G IV- 4. investimentos;
a V- 5. amortização da dívida;
o VI- 6. inversões financeiras, incluídas
quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas.
A Art. 5º As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos
— demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscais
e da Seguridade Social segundo os programas de
— governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Os orçamentos fiscais é da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do
Município, devendo a correspondente. execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de
— Contabilidade. .
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual
será constituído dos documentos referenciados
— Seguintes demonstrativos:
que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos
I- consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;
II — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo
212 da Constituição F ederal, observando-se às instruções do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I— avaliação das necessidad
es de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e
despesas, bem como indicando os
resultados primário e nominal.
II — justificativa da estimativa é da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e
da despesa.
- Art. 8º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo e órgãos da administração
indireta encaminharão,
» até o dia 15 (quinze) de agosto de 2010, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro de
detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante.
do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de
ntará à Câmara Municipal, até o dia 30 de julho de 2010, os
— estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsegiente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
. 82º Atendido o disposto no art. 29-A da Cons
tituição da República, com redação dada pela Emenda
o Constitucional nº 58, de 2009, o repasse ao Poder
Legislativo Municipal, no exercício de 201 1, será de
7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 85º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2010, cujo montante
deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2011.
$3º Na elaboração de suas propostas,
— de suas despesas:
o as instituições mencionadas neste artigo terão gámo parâmetro
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1 — com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre
de 2010, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos
legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até
30 de julho de 2010, as admissões na forma dos artigos 24 e 25 desta lei e eventuais reajustes gerais a
serem concedidos aos servidores públicos;
II — com os demais grupos de desp
esa, o montante efetivamente executado junto às dotações
orçamentárias, observando-se com relação
à média e projeção as disposições do inciso anterior.
Art. 9º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
$2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a'uma única modalidade de crédito adicional.
83º Nos casos de abertura de crédit
o à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições
de motivos conterão a atualização das esti
imativas de receitas para o exercício.
4º A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Executivo e o Legislativo a
ç p p q
abrirem créditos suplementares, até determinado limite, em valor percentual sobre os respectivos
orçamentos, obedecido em qualquer caso a legislação pertinente.
Art. 10. O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através de Cronograma de desembolso financeiro,
tomará as providências nec
essárias à obtenção de resultado primário positivo.
Art. 11. Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas dé resultado Primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsegiientes limitações de empenho é movimentação financeira observando-se os seguintes
critérios:
I — quando a despesa com pessoal mostrar-.
se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à
recondução de referidas despesas a tais limites;
II — não sendo suficiente a reconduç
ão de que trata o inciso anterior, o respectivo Poder deverá
proceder à redução de suas aplicações em i
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
HI — diante das medidas anteriores, se mesmo assim
negativo a redução deverá dar-se junto às despesas de custei
atingimento dos resultados pretendidos.
permanecer o resultado primário nominal
o, observando-se o montante necessário ao
Art. 12. Se a Dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites
fixados, deverá ela ser reconduzida à referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-
Se O Excesso
em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
I— estará proibido de realizar o
perações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de
receita;
II — obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida oy limi;
romovendo, entre
outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
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Art. 13. Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para, periodicamente,
proceder à verificação e aó controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento,
assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações
consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáve
is pelos débitos.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam defi
instituídas as unidades executoras, de forma a evir
despesa.
nidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
tar quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de'um órgão; -
NI — transferidos a outras “unidades orç
amentárias os recursos: recebidos por transferências
voluntárias.
Art. 16. Além da observância das prióridades e metas fixada:
s nos termos. do artigo 2º, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais somente incliiirão projetos novo: à
s se:
I— tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma-etapa- ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se 'as contr:
apartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou
estaduais ao Município. 4 )
Art. 17. Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual: deverão conter previsão
orçamentária que assegure a conservação é manutenção do patrimônio público municipal, cultural,
histórico, artístico e paisagístico.
Art. 18. E vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas a:
quelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, que
preencham as seguintes condições:
I— sejam de atendimento direto ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde,
educação e cultura;
II — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
III — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de
2010 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
82º
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalizaç
ão do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
Os quais receberam os recursos, bem como na obrigatoriedade da remessa da prestação de contas.
83º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedj
s da celebração do
respectivo convênio.
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=" Art. 27. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto
de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
1º Na estimativa da receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
o J
o I— serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
82º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da
— Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionada constantes da lei orçamentária sancionada,
— cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento: do respectivo projeto de lei,
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 28. A elaboração, a ap
— a evidenciar a transparência da
— amplo acesso da sociedade ato
rovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
das as informações-relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da
— inobservância do caput deste artigo.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão
o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades dé aplicação e identificadores de uso, especificando o
— elemento de despesa.
o Art. 31. Os créditos especiais é extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
” 81º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
n $2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada
- dentre as hipóteses previstas no artigo 43, $1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 32. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
— municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
— do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
— baixadas por aquela unidade.
Art. 33. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem
” que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fon
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Art. 34. O pagamento de adicional de hora extra, fica condicionado às exigências contidas no artigo
22, parágrafo único, inciso V da LC 101/2000, ressalvados, neste caso, os serviços essenciais: saúde,
educação e segurança.
Art. 35. A contratação temporária de excepcional interesse público, far-se-á na forma da legislação
municipal pertinente.
Art. 36. São partes integrantes dessa Lei, os seguintes quadros:
I— Metodologia e Memória de Cálculo I — Receitas;
II — Metodologia e Memória de Cálculo Ia - Receitas - Detalhamento por Fonte;
III — A Metodologia e Memória de Cálculo Ia - Receitas do RPPS - Detalhamento por Fonte;
IV — Metodologia e Memória de Cálculo IL— Despesas;
V — Metodologia e Memória de Cálculo Ila- Despesas - Detalhamento por Natureza da Despesa;
VI — Metodologia e Memória de Cálculo Ila - Despesas do RPPS - Detalhamento por Natureza da
Despesa;
VII — Metodologia e Memória de Cálculo III. Resultado Primário;
VIII — Metodologia e Memória de Cálculo IV - Resultado Nominal;
IX — Metodologia e Memória de Cálculo V - Montante da Dívida Pública;
X — Anexo de Riscos Fiscais;
XI — Demonstrativo I - Metas Anuais;
XII — Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas;
XI — Evolução do Patrimônio Líquido;
XIV — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos:com a Alienação de Ativos;
XV — Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
XVI — Projeção Atuarial do RPPS;
XVII — Relação das Receitas.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 15 de setembro de 2010.
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