| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2010 |
| Date | 2010-09-15 |
| Ementa | "ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAUCHA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA AIS ESTADO DE MINAS GER CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI n.º 520/2010 de 15 de setembro de 2010 ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º São estabelecidas, nestá Lei as diretrizes orçamentárias do Município de Chapada Gaúcha/MG, para o exercício de 201 1, compreendendo: I— as prioridades e metas da administração pública municipal; H — a estrutura e organização dos orçámentos; HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; . IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Art. 2º As metas e as prioridades para O exercício financeiro de 2 Plurianual, relativo ao período de 2010-2013, alterações, mediante instrumento hábil, e devem 011 são as especificadas no Plano podendo, no curso do exercício financeiro, sofrer as observar as seguintes estratégias: I- consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; II — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; II — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IV — consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. Parágrafo único. As denominaç ões e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas n a Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. Art. 3º As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, Projetos, com a indicação d e suas respectivas denominações. Art. 4º O orçamento fiscal e o da Seguridade Social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de u: - HA - MINAS GERAIS RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CH UCI email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA IS ESTADO DE MINAS GERA CNPJ 01.612.489/0001-15 - I- 1. pessoal e encargos sociais; zs N- 2. juros e encargos da dívida; Es NI- 3. outras despesas correntes; G IV- 4. investimentos; a V- 5. amortização da dívida; o VI- 6. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas. A Art. 5º As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos — demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscais e da Seguridade Social segundo os programas de — governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320/64. Art. 6º Os orçamentos fiscais é da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, devendo a correspondente. execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de — Contabilidade. . Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual será constituído dos documentos referenciados — Seguintes demonstrativos: que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos I- consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64; II — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição F ederal, observando-se às instruções do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I— avaliação das necessidad es de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal. II — justificativa da estimativa é da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. - Art. 8º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo e órgãos da administração indireta encaminharão, » até o dia 15 (quinze) de agosto de 2010, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro de detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante. do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de ntará à Câmara Municipal, até o dia 30 de julho de 2010, os — estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsegiente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. . 82º Atendido o disposto no art. 29-A da Cons tituição da República, com redação dada pela Emenda o Constitucional nº 58, de 2009, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 201 1, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 85º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2010, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2011. $3º Na elaboração de suas propostas, — de suas despesas: o as instituições mencionadas neste artigo terão gámo parâmetro Ú - ERAIS RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAUCHA - MINAS G email: gabinete)chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 1 — com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2010, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de julho de 2010, as admissões na forma dos artigos 24 e 25 desta lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; II — com os demais grupos de desp esa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior. Art. 9º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. $2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a'uma única modalidade de crédito adicional. 83º Nos casos de abertura de crédit o à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das esti imativas de receitas para o exercício. 4º A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Executivo e o Legislativo a ç p p q abrirem créditos suplementares, até determinado limite, em valor percentual sobre os respectivos orçamentos, obedecido em qualquer caso a legislação pertinente. Art. 10. O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através de Cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências nec essárias à obtenção de resultado primário positivo. Art. 11. Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas dé resultado Primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsegiientes limitações de empenho é movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: I — quando a despesa com pessoal mostrar-. se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; II — não sendo suficiente a reconduç ão de que trata o inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em i investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; HI — diante das medidas anteriores, se mesmo assim negativo a redução deverá dar-se junto às despesas de custei atingimento dos resultados pretendidos. permanecer o resultado primário nominal o, observando-se o montante necessário ao Art. 12. Se a Dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida à referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo- Se O Excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município: I— estará proibido de realizar o perações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; II — obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida oy limi; romovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Ú - GERAIS RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000” CHAPADA GAÚCHA - MINAS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 13. Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para, periodicamente, proceder à verificação e aó controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáve is pelos débitos. Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: I — fixadas despesas sem que estejam defi instituídas as unidades executoras, de forma a evir despesa. nidas as respectivas fontes de recursos e legalmente tar quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de'um órgão; - NI — transferidos a outras “unidades orç amentárias os recursos: recebidos por transferências voluntárias. Art. 16. Além da observância das prióridades e metas fixada: s nos termos. do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incliiirão projetos novo: à s se: I— tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma-etapa- ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se 'as contr: apartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. 4 ) Art. 17. Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual: deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação é manutenção do patrimônio público municipal, cultural, histórico, artístico e paisagístico. Art. 18. E vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas a: quelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: I— sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura; II — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; III — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. 81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2010 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 82º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalizaç ão do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para Os quais receberam os recursos, bem como na obrigatoriedade da remessa da prestação de contas. 83º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedj s da celebração do respectivo convênio. ÚCHA - GERAIS RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 =" Art. 27. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 1º Na estimativa da receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: o J o I— serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. 82º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da — Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionada constantes da lei orçamentária sancionada, — cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento: do respectivo projeto de lei, para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. Art. 28. A elaboração, a ap — a evidenciar a transparência da — amplo acesso da sociedade ato rovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o das as informações-relativas a cada uma dessas etapas. Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário- financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da — inobservância do caput deste artigo. Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades dé aplicação e identificadores de uso, especificando o — elemento de despesa. o Art. 31. Os créditos especiais é extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. ” 81º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. n $2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada - dentre as hipóteses previstas no artigo 43, $1º, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 32. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública — municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria — do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem — baixadas por aquela unidade. Art. 33. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem ” que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fon ÚCHA - IS - RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA — : email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 CHAPADA GAÚCHA - mg Art. 34. O pagamento de adicional de hora extra, fica condicionado às exigências contidas no artigo 22, parágrafo único, inciso V da LC 101/2000, ressalvados, neste caso, os serviços essenciais: saúde, educação e segurança. Art. 35. A contratação temporária de excepcional interesse público, far-se-á na forma da legislação municipal pertinente. Art. 36. São partes integrantes dessa Lei, os seguintes quadros: I— Metodologia e Memória de Cálculo I — Receitas; II — Metodologia e Memória de Cálculo Ia - Receitas - Detalhamento por Fonte; III — A Metodologia e Memória de Cálculo Ia - Receitas do RPPS - Detalhamento por Fonte; IV — Metodologia e Memória de Cálculo IL— Despesas; V — Metodologia e Memória de Cálculo Ila- Despesas - Detalhamento por Natureza da Despesa; VI — Metodologia e Memória de Cálculo Ila - Despesas do RPPS - Detalhamento por Natureza da Despesa; VII — Metodologia e Memória de Cálculo III. Resultado Primário; VIII — Metodologia e Memória de Cálculo IV - Resultado Nominal; IX — Metodologia e Memória de Cálculo V - Montante da Dívida Pública; X — Anexo de Riscos Fiscais; XI — Demonstrativo I - Metas Anuais; XII — Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas; XI — Evolução do Patrimônio Líquido; XIV — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos:com a Alienação de Ativos; XV — Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; XVI — Projeção Atuarial do RPPS; XVII — Relação das Receitas. Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha — MG, 15 de setembro de 2010. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br