| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 2010 |
| Date | 2010-10-15 |
| Ementa | "AUTORIZA A CONCESSÃO DE REPASSE À A.V.E. - ASSOCIAÇÃO VERBO ETERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 Pref. Mun. de Chapada Gaúcha - MG Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro Oficial de publicações no di 3s / 04 O | Lei Nº. 522/2010 Autoriza a concessão de repasse à AVE —- Associação Verbo Eterno, e dá outras providências. Responsável O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Ficá instituído, o programa. de apoio financeiro a AME. —- Associação Verbo Eterno, localizada a Rua Espírito Santo, n.º 1059, Sala 415, Belo Horizonte MG com ponto de apoio a Rua Riachinho nº.1059, Bairro Bom Jardim, na cidade e município de Januária / MG. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado nos ter realizar mensalmente repasse financeiro à AV.E. — mantenedora de instituição com o objetivo de recup incentivo a educação para a vida saudável e o dese abstraído do consumo de drogas / Álcool. mos da presente Lei a Associação Verbo Eterno, eração dos dependentes, o nvolvimento pleno Art. 3º. O. valor anual aprovado elaboração e assinatura de instrument convênio, que contém, dentre outras, a) A identificação dos ent responsáveis; b O objetivo contemplado; pelo Legislativo Municipal acarreta O jurídico específico, denominado cláusulas que estabelecem: es conveniados e de seus respectivos c) As obrigações de cada um dos partícipes; d) Dotação orçamentária; e) A vigência compatível com o prazo de execução do projeto; f) O valor a ser transferido; 9) Cronograma de desembolso; h) A obrigatoriedade de apresentação do processo de prestação de contas por parte do beneficiário. Parágrafo 1º. O valor anual do convênio não poderá ultrapassar R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), correspondente ao valor individual mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Os valores repassados com base nesta Lei deverão ser utilizados para a cobertura de custos administrativos e operacionais da entidade beneficiada e serão Correspondentes a planilha elaborada, parte integrante do projeto apresentado para funcionamento da AVE. — Associação Verbo Eterno, no ano seguinte, até dezembro de cada ano pela A.V.E. — Associação Verbo Eterno que, aprovada pel Legislativo Municipal será vinculada à dotação orçamentária da administração pú - MINAS GERAIS RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GÁU 4 email: gabinete chapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 do município de Chapada Gaúcha para execução do Programa da AVE. — Associação Verbo Eterno, o órgão responsável para coordenar a execução das metas do Programa. . Parágrafo 2º. O repasse dos valores que forem fixados no convênio ocorrerá em parcelas mensalmente, até o dia 30 de cada mês, de acordo com a planilha discriminativa e orçamento encaminhados pela A.V.E. — Associação Verbo Eterno, obedecendo-se sempre o valor limite máximo anual. Parágrafo 3º. - Mensalmente a A.V.E. — Associação Verbo Eterno deverá apresentar relatório médico/psicológico da situação e evolução do estado clínico de cada recuperando. Parágrafo 4º. - Nos meses que não tiver internamento de recuperando do Município, fica vedado ao Poder Executivo qualquer valor a título de repasse. Art. 4º. Fica autorizada a adequação da-Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, para o atendimento desta necessidade. Art. 5º - Para os anos seguintes o Município fará uso desta Lei, para consignar valores em dotações para efeito dos repasses aqui autorizados. Art. 6º, Além da aprovação do projeto e planilha apresentados, para que o convênio seja elaborado, a AV.E. — Associação Verbo Eterno, deverá comprovar: a) Adimplência em prestações de contas relativas a repasses anteriores junto à Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha; b) Atestado de regular funcionamento e de natureza jurídica. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 494 / 2010 de 22 de fevereiro de 2010. Registra-se. Publica-se. Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha - MG, 15 de outubro de 2010. Pref. Mun. de Chapada Gaúcha - MG Certifico que esta Lei foi Ê JOSÉ RAIMUN Prefeito Municipal publicada no Quadro Oficial de Responsável RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br