| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 2010 |
| Date | 2010-11-18 |
| Ementa | "CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG, OS JOGOS ESCOLARES DE CHAPADA GAÚCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 “LEI Nº 526/2010 PCria no âmbito do Município de Chapada Gaúcha — MG, os Jogos Escolares de Chapada Gaúcha, e dá outras providencias.” A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Chapada Gaúcha — Ms, subordinado á Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Jogos Escolares de Chapada Gaúcha, visando a socialização e melhoria da qualidade de vida dos beneficiários do projeto. Art. 2º - Para desenvolvimento do Programa criado por esta Lei, o Poder Executivo Municipal disponibilizará quadro de pessoal, espaço físico, material esportivo, didático-pedagógico e demais recursos necessários para a plena e satisfatória execução do programa. Art. 3º - Realização dos Jogos Escolares de Chapada Gaúcha - MG será realizado com a participação de equipes de escolas das redes municipal e estadual de ensino, com o objetivo de aprimorar e ampliar a prática esportiva educacional, contribuir para uma educação de qualidade e para a formação integral dos alunos chapadenses. Art. 4º - Os jogos serão realizados em dois Módulos com faixas etárias distintas, modulo | -de 12 a 14 anos, modulo Il de 15 a 17 anos, com nove modalidades (Atletismo, Judô, Natação, Tênis de Mesa, Xadrez, Basquetebo Futsal, Handebol, Voleibol Peteca e Futebol de Campo). 1 RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 5º - O Regimento do Jogos Escolares de Chapada Gaúcha , seguira o regulamento do JEMG- JOGOS ESCOLARES DE MINAS GERAIS. Art. 6º - Para fazer face às despesas oriundas da aplicação da presente Lei serão utilizadas dotações consignadas no Orçamento Municipal e/ou créditos suplementares específicos autorizados e abertos nos termos da Lei Federal 4.320/64. Art. 7º -. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha - MG., 18 de novembro de 2.010. 2 RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.ma.aov.br