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norma nº 528/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 528 / 2010
Date 2010-11-22
Ementa"INSTITUI NO MUNICÍPIO DA CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS O TRATAMENTO DIFERENCIADO DE FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, ASSIM COMO AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 127 E 128, CONSOLIDADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 528/2010
Institui no Município de Chapada Gaúcha,
Estado de Minas Gerais o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei
Complementar Federal nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006, Assim como as Leis
Complementares nº 127 e 128, consolidadas, e dá
outras providências.
Es o
“Ta-M6
Ceia 48 ct Lei foi
pusticota no (ato Clicial de
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Chapada Gaúcha, Estado de
Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Artigo 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e
aos Micros Empreendedores Individuais, doravante também denominados
respectivamente MPE e MEI, em conformidade com o que dispõe os artigos 146,
HI, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº.
123, de 14 de dezembro de 2006, criando o Estatuto da Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte.
Artigo 2º
normas:
I- Das disposições preliminares;
II - Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
IH — Da inscrição e baixa;
IV — Dos tributos e das contribuições;
V — Do acesso aos mercados;
VI - Da simplificação das relações de trabalho;
VII — Da fiscalização orientadora;
VII — Do associativismo;
IX — Do estímulo ao crédito e à capitaliza:
X — Do estímulo à inovação;
- Esta lei possui os seguintes capítulos e trata das suas respectivas
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RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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XI — Do acesso à justiça;
XII — Do apoio e da representação;
XIII — Da educação empreendedora;
XIV — Do estímulo à formalização de empreendimentos;
XV — Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais;
XVI - Do turismo e suas modalidades
XVII — Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de microempresas e
empresas de pequeno porte
XVIII - Das disposições finais e transitórias.
Artigo 3º - A administração pública municipal poderá criar o Comitê Gestor
Municipal da Micro e Pequena Empresa, composto:
I- por representantes da administração pública municipal;
Il — por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de
representação empresarial com notória atuação local;
8 1º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função
principal assessorar e auxiliar a administração municipal-na implantação desta lei.
8 2º O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos necessários à
implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE
locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública
municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na for-
malização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário.
8 3º. Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo
realizar reuniões ordinárias. com convocação de todos os seus membros.
8 4º A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e
Pequena Empresa deverá ser regulamentado por meio de Decreto Municipal.
Artigo 4º - Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de
Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar,
observadas as especificidades locais.
8 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitária: » individuais ou coletivas, que
visem ao cumprimento das disposições e diretrjzds/contidas na Lei Complementar
123/2006. |
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8 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no Art.
85-A, 8 2º da Lei Complementar 123/2006 e suas futuras alterações.
8 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Juntamente
com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão
suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
- Capítulo II
Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte e do
microempreendedor individual
Artigo 5º - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de
definição de microempresa e empresa de pequeno porte (MPE) e
Microempreendedor Individual (MEI) constantes do Capítulo II e do parágrafo
primeiro do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
bem como as alterações que vierem a ser feitas por resoluções do Comitê Gestor
Federal.
Capítulo HI
Da inscrição e baixa
Artigo 6º - O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para
isso terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta
Comercial do Estado.
Parágrafo Único - A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado
Nacional estarão condicionados aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura,
necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva
disponibilização para os beneficiários.
Artigo 7º - A administração pública municipal poderá criar e colocar em
funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes
serviços:
I — Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações
burocráticas necessárias à abertura, regularização e) baixa no município de
órgãos de outras esferas
empresários e empresas, inclusive as ações que env:
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públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e
agilidade do processo na perspectiva do usuário;
II — Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que
ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não
haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de
funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas
nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o
funcionamento e baixa da empresa;
III — Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários
e demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica;
IV — Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de
negócios instalados no município;
V — Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE;
VI — Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das
MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal,
estadual e federal.
Parágrafo Unico. Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal
poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de
representação e apoio às MPE.
Artigo 8º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Artigo 9º - A Administração Pública emitirá Alvará de Funcionamento Provisório,
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor
individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
I — em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótesk em que a atividade não
gere grande circulação e aglomeração de pessoas.
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Artigo 10 - A administração pública municipal e seus órgãos e entidades
municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado
alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a
promulgação desta lei.
Artigo 11 - O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I— Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
I — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Parágrafo Unico - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa,
município e terceiros os-empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado
nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior.
Artigo 12 - O processo de registro do Microempreendedor Individual, de que trata
o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, deverá ter trâmite especial para o
empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios.
Artigo 13 - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos
e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do
Microempreendedor Individual.
Artigo 14 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas)
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal
envolvido no registro empresarial e na abertura da. empresa ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
8 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada
em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidádes praticadas pelos
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empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores.
8 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Artigo 15 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos
pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Capítulo IV
Dos tributos e das contribuições
Artigo 16 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas-e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo IV.
Artigo 17 - O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas
específicas previstas nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº
123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Artigo 18 - Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo
de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de
pequeno porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido,
relativo ao regime previsto neste artigo.
Artigo 19 - O Município poderá estabelecer, independentemente da receita bruta
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do
ISS devido por microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa
sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. e dispõe o artigo 18,
$ 18º, da Lei Complementar 123/2006.
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Artigo 20 - Poderá ser concedido parcelamento, em até 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município,
de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 150,00.
$ 2º - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
$ 3º - A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos
efeitos do parcelamento, mediante notificação.
Capítulo V
Do acesso aos mercados
Artigo 21 - Nas contratações da administração pública municipal deverá ser
concedido tratamento; diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Artigo 22 - Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a
administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às
MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação pública.
Artigo 23 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
$ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no & 1º deste artigo
implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem (de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
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Artigo 24 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
8 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no & 1º deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance.
Artigo 25 - Ocorrendo o empate citado nos $8 1º e 2º do artigo 24, o procedimento
será o seguinte:
I — A microempresa ou empresa de pequeno. porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II — Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do art. 24 desta lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
HI — No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º
e 2º do artigo 24 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
8 2º - O disposto no artigo 24 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 3º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Artigo 26 - A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório:
I — Destinado preferencialmente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
II — Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte instaladas no município de fhapada Gaúcha, desde que
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o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por
cento) do total licitado;
HI — Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para
a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
$ 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
$ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, desde
que haja autorização por parte da empresa contratada.
Artigo 27 - Não se aplica o disposto no artigo 26 desta lei quando:
I— Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II — Não houver um mínimo de:3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
HI — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV — A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 28 - Nos empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração
pública municipal deverá ser dada prioridade às MPE.
Artigo 29 - Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o
Município deverá:
1 — instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divu ação das licitações,
além de estimular o cadastramento destas empresa: processo de compras
públicas; h
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II — divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das
contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras
formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de
comunicação;
HI — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Artigo 30 - A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade
dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos
locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo único - Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por
parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação
balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
Capítulo VI
Da simplificação das relações de trabalho
Artigo 31 - As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ser
estimuladas pela administração pública municipal a formar consórcios para acesso
a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Capítulo VII
Da fiscalização orientadora
Artigo 32 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhistas, metrológicos,
sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno
porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
8 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração,
salvo na ocorrência de falta de registro de empregado ou de anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social — CTPS, ou, ainda, reincidência, fraude, resistência
ou embaraço à fiscalização.
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8 2º - Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessários, termos de
ajustamento de conduta. :
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos.
Capítulo VIII
Do associativismo
Artigo 33 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação
e funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do:
I — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
II — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade,
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando
à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando
alternativas para a geração de trabalho e renda;
HI — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para
exportação;
IV - ceder, por prazo determinado, bens móveis e imóveis para instalação de
cooperativas e associações.
Artigo 34 - O Poder Executivo Municipal poderá incentivar a formação de arranjos
produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e
aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma
cadeia produtiva.
Capítulo IX
Do estímulo ao crédito e à capitalizaçã
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Artigo 35 - A administração pública municipal, para estimular o acesso ao crédito e
à capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das
empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de
cooperativas de crédito, outras instituições públicas e privadas de microfinanças e
de sociedades de garantia de crédito em seu território.
Artigo 36 - A administração pública municipal, poderá reservar 1,0% da sua
arrecadação própria para ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou
garantias destinados às MPE, isolados ou suplementarmente aos programas
instituídos pelo governo do Estado ou da União, respeitada a legislação pertinente.
Artigo 37 - Fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com o
Governo do Estado e com o Governo Federal destinado à concessão de crédito a
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais
instalados no município, por meio de convênios com instituições financeiras e não
financeiras autorizadas a atuar com o segmento de micro e pequenas empresas.
Capítulo X
Do estímulo à inovação
Artigo 38 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder os
seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de
condomínios de MPE e incubadoras no município, que sejam de base tecnológica
conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência é Tecnologia (MCT)
e que sejam de caráter estratégico para o município:
I — Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo
de até 03 (três) anos incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no
imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no
contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é de responsabilidade
do locatário;
II — Isenção por 02(dois) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a
ser criadas;
Artigo 39 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar
e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou
privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I- O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Peque esa, com
o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais; /
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II - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e
apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica;
II — Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a
instalação, no município, de empresas de base tecnológica.
Artigo 40 - Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no
mínimo 15% (quinze por cento) de seus investimentos em projetos de inovação
tecnológica das MPE do município.
Artigo 41 - A administração pública municipal fica autorizada a promover
parcerias e firmar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio,
entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo
de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos
empreendimentos rurais.
Capítulo XI
Do acesso à justiça
Artigo 42 - O Município poderá realizar parcerias com entidades de classe,
instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB €
outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno
porte e microempresas o acesso ao juizado especial, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123/ 2006.
Artigo 43 - Poderá o Município celebrar parcerias com entidades locais,
objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução de conflitos envolvendo as empresas de pequeno porte e
microempresas localizadas em seu território.
8 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
$ 2º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria
com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do
mesmo.
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Capítulo XII
Do apoio e da representação
Artigo 44 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver
e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública
municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos
órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor, incluindo a
participação dos mesmos em fóruns regionais e estaduais.
Capítulo XIII
Da educação empreendedora
Artigo 45 - A administração pública municipal poderá promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por
objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e
despertar vocações empresariais, ficando autorizado à:
I - Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos
negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas
escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora.
8 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.
8 2º Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de
fomecimento de cursos de qualificação, concessão de ' bolsas de estudo,
complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
Artigo 46 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do
Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda
larga, via cabo, rádio ou outra forma.
8 1º Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
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I - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
HI - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet.
Capítulo XIV
Do estímulo à formalização de empreendimentos
Artigo 47 - Com o objetivo de. incentivar a regularização das atividades
empresariais no município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas,
que espontaneamente, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei,
providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios:
I - Ficarão eximidas de quaisquer--penalidades referentes ao período de
informalidade,
II — Terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro
e aos demais itens relativos ao processo de registro.
III — Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o
empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários,
ambientais e de segurança.
IV — Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor,
descritos no artigo 7º. desta lei.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades
econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município.
Capítulo XV
Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais
Artigo 48 - O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência
técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade
de produtos mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos
produtores.
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$ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir
para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras
atividades rurais de interesse comum.
$ 2º - Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo,
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da
Administração Pública Municipal.
8 3º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos
naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da
dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos,
e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase
do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.
Capítulo XVI
Do turismo e suas modalidades
Artigo 49 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do
turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que
visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do
município.
4 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e
Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e
empreendedores rurais especificamente do setor.
8 2º - Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os
pequenos empreendimentos do setor turístico legalmente constituídos e que tenham
realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, atravé CADASTUR ou
outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
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$ 3º - Competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, juntamente
com o COMTUR - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas
neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
8 4º - O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região: Turismo
Ecológico, Turismo de Pesca Esportiva, Turismo de Aventura e Turismo Cultural.
Capítulo XVII
Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de microempresas e
empresas de pequeno porte
Artigo 50 - O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de empresas,
com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas de
pequeno porte e-de microempreendedores individuais de diversos ramos de
atividade, de acordo com a vocação econômica do município.
8 1º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da Administração Pública
incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e
demais despesas de infra-estrutura.
8 2º - O prazo máximo de permanência na incubadora será de 2 (dois) anos, para
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para áreas de
seus domínios.
Artigo 51 - O Poder Público Municipal poderá criar distritos empresariais
específicos para instalação de micro e pequenas empresas, a ser regulamentado por
lei municipal específica, que estabelecerão o local e condições para ocupação dos
lotes a serem ocupados.
Capítulo XVIII
Disposições finais e transitórias
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Artigo 52 - O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de
Planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e
humanos com a finalidade de possibilitar a plena aplicação desta lei.
Artigo 53 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e
demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a
cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance
dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Artigo 54 - Todos os órgãos vinculados à Administração Pública municipal
deverão incorporar “em “seus procedimentos, no. que couber, o tratamento
diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte.
$ Único: O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta
lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Artigo 55 - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, que
será em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único - Nesse dia, será realizado evento público, em que serão ouvidas
lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos negócios
e para melhoria da legislação municipal aplicada às microempresas e empresas de
pequeno porte.
Artigo 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 57 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Chapada Gaúcha - MG., 22 de novembro de 2.010.
JOSE RAI BEIRO GOMES —
| PREFEITO CIPAL Trrot Mun. do Ciiesta Guíta-hS
Certifico que esta Lei foi
publicada no Quadro Oficial de
ALI AILO.
publicações no dia
18
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