| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1997 |
| Date | 1997-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho de Saúde e dá Outras Providências. |
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Lei N.º 06/97, 03 de fevereiro de 1997.
Dispõe sobre o Conselho de Saúde e dá Outras Providências.
Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas
Gerais, representantes Legais na Câmara Municipal, decretou
e eu sanciono o seguinte:
Capitulo I
Dos Objetivos
Art. - 1º - Fica instituído o conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter
permanente, como Órgão deliberativo do Sistema Unico de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
Art. - 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competência do CMS:
IT - definir as prioridades da Saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde;
IV - Propor critério para a programação de e para as execuções financeiras e
orçamentarias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos.
. V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde prestados à população pelos
Órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e
as entidades privadas de Saúde, no que tange à prestação de serviços de Saúde;
VII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de Unidades prestadores de
serviços de Saúde pública e privados, no âmbito de SUS;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Capitulo II
Da Estrutura e do funcionamento
Seção I
Da Composição
Art. - 3º - O CMS terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal
a) representante ('s ) da secretaria da Saúde ou Órgão equivalente;
b) representante ( s ) do Órgão da educação;
c) representante (s ) do Órgão Municipal de finanças;
d) representante (s ) do Órgão de Assistência Social;
e) representante ( s ) do Órgão de Meio Ambiente;
I - Dós Prestadores de serviços Públicos e Privados
a) representante ('s ) do SUS no âmbito Estadual ou Federal, ou Municipal, existentes
no Município;
HI - dos Trabalhadores do SUS:
a) representante ('s ) das entidades de trabalhadores do SUS:
IV - dos Usuários:
a) representante ('s ) das entidades ou associações Comunitárias;
b) representante (s ) dos Sindicatos e entidades patronais;
c) representante ('s ) dos Sindicatos e entidades de Trabalhadores.
$ - 1º - A cada titular do CMAS Corresponderá um Suplente.
$ - 2º - Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade
regularmente organizada.
$ - 3º - A representação dos trabalhos do SUS, no âmbito do Município, será definida
por indicação conjunta das entidades representantes das diversas categorias.
$ - 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação.
. I - da autoridade Estadual ou Federal correspondente, no caso da representação de
Orgãos Estaduais ou Federais;
IH - das respectivas entidades nos demais casos.
8 - 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
$ - 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
$ - 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a' presidência do CMS será
assumida pelo seu suplente.
Art. - 5º - O CMS reger - se à pelos seguintes disposições no que se refere seus
membros.
I - O exercícios da função de Conselheiro não será remunerada, considerando - se
como serviço público relevante;
II - os membros do CMS sevo justificado, a 3 ( três ) reuniões consecutivos ou 05 (
cinco ) ano.
II - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Seção II
Do Funcionamento
Art. - 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas.
I - O Órgão de deliberação máxima é o plenário;
I - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 ( trinta ) dias e
extraordinariamente quando convocadas pelo seu presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros;
HI - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos
membro do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - Cada Membro do CMS TERÁ DIREITO a um Único voto na sessão plenária:
v - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções
Art. - 7º - O Departamento Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. - 8º - Para melhor desempenho de sua s funções o CMS poderá recorrer às
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram - se colaboradores do CMS, as instituições formadores de recursos
humanos para a Saúde e as entidades representativas de profissionais os usuários dos serviços de Saúde,
sem embargo de sua condição de membros;
Il - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMS em assento específico;
HI - poderão ser criados comissões internas, constituídas por entidades - membros,
constituídas por entidades - membros do CMS e outros instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de Temas específicos.
Art. - 9º - As sessões plenários ordinários e extraordinárias do CMS deverão ser
divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenários,
reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. - 10º - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 ( sessenta ) dias
após a promulgação desta lei.
Art. - 11º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abri crédito especial no valor de R$
30,00,00 ( trinta mil reais ) para prover as despesas com instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - A verba destinada no caput desse artigo será gasta AD -
REFERENDUM e mediante prestação de contas do Conselho de Saúde à Câmara Municipal, sempre que
solicitado.
Art. - 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Chapada Gaúcha, 03 de fevereiro de 1997.
ha
NARCISO ÉLOE BARON
Prefeito Municipal