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norma nº 550/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 550 / 2011
Date 2011-06-29
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÃES DE CRÉDITO COM OUTOGRA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
LEI Nº 550/2011
' -MG
Gaucha
a “de Chapada
Proteitur E Tei foi publicada no Quadro
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Oficial de publicações no 2. |
mespontável
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA
. GAÚCHA A CONTRATAR COM (0)
o. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE
MINAS GERAIS S/A -— BDMG,
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE . GARANTIA E DÁ
A OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG, Por seus representantes legais
— aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte
> Lei
Ar. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de CHAPADA GAÚCHA
2 autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —
BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.250.000,00 (um milhão e
= duzentos e cinquenta mil reais), destinadas ao financiamento de projetos de
- Infraestrutura Urbana no âmbito do Programa de Modernização Institucional e
Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais — Novo
á SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
— Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
. Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-
ão às seguintes condições gerais:
a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o
Pr” prazo de carência;
b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP
ou outro indice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de
ja valores;
— Cc) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;
a d) a divida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36
— (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro)
- meses de amortização;
— RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 36341112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
— email: gabinete(Ochapadagaucha.mg.gov.br
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e) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos
próprios, será em montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do
- investimento financiável.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de
E Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto
ps sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas
receitas que vier a serem | estabelecidas constitucionalmente,
independentemente de nova autorização.
- Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às
fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do
— artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no
= pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o
artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
2 inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não
- pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
f) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
9) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo
SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura
A dos contratos de financiamento.
— h) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
- destinada a centralizar a movimentação dos re: Os decorrentes do referido
contrato.
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pa i) | aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
a. Ar. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
o destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das
operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
E disposições em contrário.
Chapada Gauch
G, 29 de Junho de 2011.
É RAIMUNDO R. GOMES
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG |
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" email: gabinete(Ochapadagaucha.mg.gov.br
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