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norma nº 552/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 552 / 2011
Date 2011-06-30
Ementa"ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
Lei nº 552/2011.
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE CHAPADA GAÚCHA PARA O EXERCÍCIO DE
2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, nesta Lei as diretrizes orçamentárias do Município de Chapada Gaúcha/MG,
para o exercício de 2012, compreendendo:
I—as prioridades e metas da administração pública municipal;
Ha estrutura e organização dos orçamentos;
III — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV —as disposições feláfivas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais:
VI-— as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º As metas e as prioridades ni o exercício financeiro de 2012 são as especificadas no Plano
Plurianual, relativo ao período de 2010-2013, podendo, no curso do exercício: financeiro, sofrer as
alterações, mediante instrumento hábil, e devem observar as seguintes estratégias:
I- consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
II — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de
renda; À
III — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV — consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual
nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.
Art. 3º As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções,
programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas respectivas denominações.
Art. 4º O orçamento fiscal e o da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com
suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
I- 1. pessoal e encargos sociais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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EEE FREE O juros e encargos da dívida;
HI- 3. outras despesas correntes;
IV— 4. investimentos;
V-— 5. amortização da dívida;
VI- 6. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de
capital de empresas.
Art. 5º As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos
demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscais e da Seguridade Social segundo os programas de
governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Os orçamentos fiscais-e da Seguridade Social compreenderão-a programação dos Poderes do
Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de
Contabilidade. -
Art. 7º O projeto de; lei-orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos
seguintes demonstrativos:
I- consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;
II — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212
da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e
despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal.
II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa.
Art. 8º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo e órgãos da
administração indireta encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2011, o orçamento de suas
despesas acompanhado de quadro de detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante.
$1º Para atender ao disposto no $3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) o Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de julho de 2011, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqiiente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
$2º Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2012, será de
7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2011, cujo montante
deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2012.
83º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como p etro de
suas despesas: ij
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I— com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de
2010, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais
e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30
de julho de 2011, as admissões na forma dos artigos 24 e 25 desta lei e eventuais reajustes gerais a
serem concedidos aos servidores públicos;
Il —- com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações
orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior.
Art. 9º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consegiências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
$2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
83º Nos casos de abertura de crédito à cónta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de
motivos conterão a atualização das estimativas-de receitas para o exercício.
84º A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Executivo e o Legislativo a abrirem
créditos suplementares, até determinado limite, em valor percentual sobre os respectivos orçamentos,
obedecido em qualquer caso a legislação pertinente.
Art. 10. O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através de Cronograma de desembolso
financeiro tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo.
Art. 11. Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar
o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio'e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsegiientes limitações de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios:
I — quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à
recondução de referidas despesas a tais limites;
II — não sendo suficiente a recondução de que trata o inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder
à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
III — diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário nominal negativo
a redução deverá dar-se junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao
atingimento dos resultados pretendidos.
Art. 12. Se a Dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites
fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o
excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
I — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de
receita;
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II — obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras
medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 13. Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para, periodicamente, proceder à
verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como
para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas
as unidades executoras, de forma a evitar quebra do equilíbrio; orçamentário entre a receita e a despesa.
II — incluídos projetos com-a mesma finalidade em mais de um órgão;
III — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.
Art. 16. Além da observância das prioridades-e-metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária
e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I-tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando. da alocação de recursos federais ou
estaduais ao Município.
Art. 17. Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária
que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal, cultural, histórico, artístico
e paisagístico.
Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à entidades privadas, sem fins lucrativos,
que preencham as seguintes condições:
1 — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde,
educação e cultura;
II — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
HI — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
$1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de
2010 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
82º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos, bem como na obrigatoriedade da remessa da prestação de contas.
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$3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do
respectivo convênio.
Art. 19. A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas
correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 882º e 6º, da Lei nº 4.320 de 1964,
somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no
convênio.
Art. 20. As transferências de recursos do município, consignadas na lei orçamentária anual, para o
Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
na forma da legislação vigente.
Art. 21. A proposta orçamentária poderá conter reserva: de: contingência vinculada aos respectivos
orçamentos fiscal e da Seguridade Social, em montante equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da
receita corrente líquida de cada um, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000; sua utilização para outros fins.
Art. 22. No projeto de'lei orçamentária para.2012 serão destinados recursos necessários à transferência
de recursos ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico-— FUNDEB, bem como para a área de
saúde pública ou, conta de receita retificadora específica para este fim.
Art. 23. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal,
publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2012, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das
funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições
de que trata o presente artigo.
Art. 24. No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois poderes do
Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 25. No exercício financeiro de 2012, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão
ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $1º, II da Constituição Federal,
atendido o inciso I do mesmo dispositivo, fica autorizado, mediante lei, as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal de
ensino.
Art. 26. Não poderá ser objeto de projeto de lei, matéria que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-
financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
$1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder
Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.
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82º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 27. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$1º Na estimativa da receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II — será apresentada programação especial. de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
$2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei
Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionada constantes da lei orçamentária sancionada,
cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei,
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 28. A elaboração, a aprovação e à execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira,
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância
do caput deste artigo.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando
o elemento de despesa.
Art. 31. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão
ser reabertos no exercício subsegiiente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
$1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
$2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada
dentre as hipóteses previstas no artigo 43, $1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 32. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 33. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que
estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
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Art. 34. O pagamento de adicional de hora extra fica condicionado às exigências contidas no artigo 22,
parágrafo único, inciso V da LC 101/2000, ressalvados, neste caso, os serviços essenciais: saúde,
educação e segurança.
Art. 35. A contratação temporária de excepcional interesse público far-se-á na forma da legislação
municipal pertinente.
Art. 36. São partes integrantes dessa Lei, os seguintes quadros:
I — Metodologia e Memória de Cálculo I — Receitas;
II - Metodologia e Memória de Cálculo Ia - Receitas - Detalhamento por Fonte;
III — A Metodologia e Memória de Cálculo Ia - Receitas do RPPS - Detalhamento por Fonte;
IV — Metodologia e Memória:de Cálculo II - Despesas;
V — Metodologia e Memória-de Cálculo II a- Despesas - Detalhamento por Natureza da Despesa;
VI — Metodologia e Memória de Cálculo IL.a-= Despesas do RPPS - Detalhamento por Natureza da
Despesa;
VII — Metodologia e Memória de Cálculo II - Resultado Primário;
VIII — Metodologia e Memória de Cálculo TV - Resultado Nominal;
IX - Metodologia e Memória de Cálculo V - Montante da Dívida Pública;
X — Anexo de Riscos Fiscais;
XI — Demonstrativo I - Metas Anuais;
XII — Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas;
XIII — Evolução do Patrimônio Líquido;
XIV — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
XV — Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
XVI - Projeção Atuarial do RPPS;
XVII — Relação das Receitas.
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