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norma nº 553/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 553 / 2011
Date 2011-07-08
Ementa"RECONHECE DÉBITO DO MUNICÍPIO COM O IPREMCHAG E AUTORIZA O REPARCELAMENTO DO DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 553/2011.
Quado Chet e!
2 08.107 Es
CONHECE DÉBITO DO MUNICÍPIO COMO
- IRREMCHAG E AUTORIZA O REPARCELAMENTO DO
É“BITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Chapada Gaúcha — MG., por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º :— Fica reconhecido como débito atual do Município de Chapada
Gaúcha com o Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha - Ipremchag,
referente a contribuições previdenciárias patronais, dos:meses/competências de fevereiro de
1999 a dezembro de:2004, atualizados até maio de 2011, o valor de R$ 288.436,18
(duzentos e oitenta e oito mil, qitrocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos),
conforme tabelas anexas, e com base no seguinte;
I— Os valores correspondentes a folhas de pagamento do período foram
levantados com base em relatório de auditoria-fiscal, da Previdência Social no RPPS do
Município de Chapada Gaúcha, cor: exceção dos valores referentes ao exercício de 2001,
que no relatório repetiu o ano de 206). e aqui foram levantados os valores corretos da folhas
de pagamento;
I — Os valores devidos nominalmente, tanto os referentes a contribuições
do ente, como as contribuições dos s-curados, assim como as respectivas alíquotas, também
foram levantadas com base no rela: «io de auditoria-fiscal, e obedeceram as contribuições
corretas, a partir de legislação municipal, obedecendo-se o período nonagesimal;
NI — Os valores pagos pelo Município ao IPREMCHAG foram
levantados nos documentos de paga entos da Prefeitura Municipal, por auditoria interna da
Prefeitura Municipal, conferida pelc cpresentantes da unidade gestora;
IV — Os valores das contribuições repassadas à unidade gestora no
período de 1999 a 2004 foram compensadas nos valores devidos, preferenciglmente nas
contribuições dos segurados.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete()Dchapadagaucha.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
V — Os valores devidos, foram corrigidos monetariamente, mês a mês,
com base no índice do INPC/IBGE do mês anterior;
VI — Foi efetuada a compensação dos valores repassados à unidade
gestora, de agosto de 2006 a fevereiro de 2009, por conta do parcelamento da Lei nº
372/2006, para liquidação do saldo devedor do Município, referente as contribuições
previdenciárias dos segurados, e a partir de fevereiro de 2009 até a presente data, para
amortização do saldo devedor do N'r:icípio, referente as contribuições previdenciárias do
ente;
VII — O Município-de Chapada-Gaúcha fica isento do pagamento de
quaisquer valores referentes a juros. milta e/ou taxa de administração, descritos no art. 17
da Lei nº 120/98, art. 22 da Lei nº 22:01. e'art.81 da Lei nº 272/2002, na conformidade
do estatuído na Lei nº 372/2006.
Art. 2º — Fica reconhecido ainda como débito atual do Município de
Chapada Gaúcha com o Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha -
Ipremchag, referente a despesas à!» “istrativas do IPREMCHAG que ultrapassaram os
limites legais, nos exercícios de 20" “008, o valor nominal de R$ 33.540,88 (trinta e três
mil, quinhentos e quarenta reais e o! .tá e oito centavos), que atualizadas até maio de 2011,
monta o valor de R$ 41.327,74 (qu::enta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e
quatro centavos).
I — Os valores c'«s “'esnesas do ano, folhas de pagamento, limite legal,
excesso e percentual do gasto for: »urados na conformidade do relatório de auditoria-
fiscal da Previdência Social no RPI. o Município de Chapada Gaúcha;
H — Os valores devidos, foram corrigidos monetariamente, a partir do
primeiro dia do exercício seguinte. nºs a mês, com base no índice do INPC/IBGE do mês
anterior;
Art. 3º - Fica o 1 der Executivo Municipal e o Presidente do Ipremchag
autorizados a parcelar o total dos débitos acima descritos, no montante de R$ 329.763,92
trezentos e vinte e nove mil, setecen os - sessenta e três reais e noventa e dois centavos) em
180 (cento e oitenta) parcelas mc: “cessivas, corrigidas monetariamente e isentas de
juros e multas, vencendo-se a prin m vinte de julho de dois mil é onze (20.07.2011) e
as demais sempre no dia 20 (vinte) meses subsequentes.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - Tele/Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
Art. 4º - Para o
Município, em 20.07.2011, será le:
acrescido pelo reajuste do índice ci:
180 (cento e oitenta), encontrando-
Art. 5º - Para o º'
Município, será levado a débito dc
pelo reajuste do índice do INPC/!"
restantes.
Art. 6º- Vencida :
25 (vinte e cinco) do mês em-curso.
a fatura do mês ao Banco depo:
correspondente à parcela do mês: '
até o dia 30 (trinta) do mesmo mc.
Art. 7º - Esta Lei
disposições em contrário, especia!m
Chapada Garc!::
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
culo da primeira parcela mensal a ser paga pelo
o a débito do Município o valor de R$ 329.763,92,
""C/IBGE do mês de Junho de 2011, e dividido por
o valor nominal da parcela número 001 (um).
"to das demais parcelas mensais a serem pagas pelo
icípio o saldo devedor do mês anterior, acrescido
-'o mês anterior e dividido pelo número de parcelas
«rcela-no dia 20 (vinte) e não paga a parcela até o dia
“10 Presidente do Ipremchag: autorizado a apresentar
> do. FPM-do Município, para descontar o valor
'!o-a à conta do IPREMCHAG, impreterivelmente
| em vigor na data de sua publicação, revogadas as
' parcelamento autorizado pela Lei nº 372/2006.
“1 08 de julho de 2.011.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO
email: ga
| Municipal
- TeleiFax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
binete()chapadagaucha.mg.gov.br

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