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norma nº 558/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 558 / 2011
Date 2011-08-11
Ementa"AUTORIZA APRESENTAR PROPOSTA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, PELO MUNICÍPIO."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
Lei nº 558/2011
“AUTORIZA APRESENTAR PROPOSTA PARA AQUISIÇÃO
a DE IMÓVEL, JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO
— BRASIL, PELO MUNICÍPIO.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
— representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o — Fica o Município de Chapada Gaúcha/MG, por intermédio do Poder Executivo,
autorizado a adquirir imóveis de relevante interesse ao município, conforme avaliação do Banco do
o Nordeste, destinado à instalação de repartições públicas municipais.
Parágrafo Único — Os imóveis a serem adquiridos correspondem:
I. a um terreno situado na Rua Idearte Alves de Souza, nº. 540 — Centro, lote com 1.250 m2 e
com duas edificações com uma área construída 248 m2, de um lado com o lote 18 e do
= outro lado com o lote 16 e fundo com os lotes 04 e 05 da Rua Rio Grande do Sul;
di I. A um terreno localizado na Rua São Francisco - Praça da Matriz s/nº - Centro, no Distrito
= de Serra das Araras, lote com 1050 m2, com 01 edificação com área construída de 500 m2,
fundo com a Rua Santa Cruz.
- Art, 20 — O valor da transação corresponde ao valor de mercado do imóvel, conforme comprova o
laudo de avaliação que faz parte integrante dessa lei, de acordo com o disposto no art. 24, X, da Lei
E 8.666/93 e art. 15 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único: Pelos imóveis identificado no artigo lo, o Município pagará ao vendedor o
valor corresponde ao imóvel citado no Inciso I, a importância de R$ 85.000,00 e ao imóvel citado no
- Inciso II, a importância de R$ 55.000,00, cópia do Laudo de Avaliação, em anexo.
Art. 30 — Para a formalização da aquisição, deverá o Poder Executivo verificar previamente a
— regularidade do imóvel perante a Fazenda Pública e a inexistência de ônus reais sobre o mesmo, junto ao
Cartório de Registro de Imóveis
= Art. do Esta lei entra em vigor na data de sug/ ublicação.
Chapada Gaúcha / MG, em 11 de agosto de 2011.
JOSE, INDO RIBEIRO GOMES
efeito Municipal
Oficial de Publicações, Cj Solo /
mem
“responsável
“AUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3834-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
ã email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
” ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA

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