| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2011 |
| Date | 2011-08-29 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CHAPADA GAÚCHA/MG - CMCCG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 560/2011 Prefeitura Mun. de Chapada Gaú bENG) Certifico que esta Lei foi ELA A Quadro icial de publicações pe dia Oficial de pi 7) Cria o Conselho Municipal de Cultura de Chapada Gaúcha/MG - CMCCG - e dá outras providências. O Prefeito Municipal José Raimundo Ribeiro Gomes em exercício, do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, FAZ ps SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração - Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à Cultura, participando da elaboração pe e da fiscalização da política cultural da Cidade de Chapada Gaúcha/MG, com base no Artigo 214 da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Cultura de Chapada Gaúcha/MG - CMCCG, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Cultura, compete: - I - Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; ” II - Incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura; HI - Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; - IV - Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da E Cultura; V - Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; VI - Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das e atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura de Chapada n Gaúcha/MG, no que se refere à Cultura; VII - Incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município; - VIII - Buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; IX — Definir diretrizes para a política cultural a ser implementáda pela administração - pública municipal; X — Elaborar e aprovar seu regimento interno; / “ UA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MÍNAS GERAIS o email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br - ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 XI — Definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura de Chapada Gaúcha/MG no âmbito da implementação de políticas culturais. XII - Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística; $ 1º O Conselho Municipal de Cultura de Chapada Gaúcha/MG - CMCCG terá garantido para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso à documentação administrativa, contábil e financeira da Secretaria Municipal de Cultura de Chapada Gaúcha/MG, assegurado o direito de chamar à sua análise, questões julgadas relevantes pelo CMC, nos termos do seu Regimento Interno, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no Quadro de aviso da Prefeitura, $ 2º A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo em relação à análise da questão, devendo o CMCCG emitir parecer em 7 (sete) dias úteis após o recebimento da documentação solicitada nos termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua desconsideração, salvo atraso em razão da complexidade da matéria a ser analisada, devidamente justificado. DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura de Chapada Gaúcha/MG - CMCCG - será paritário, constituído por 18 (dezoito) membros, sendo, 09 (nove) titulares e 09 (09) suplentes, garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo cultural de Chapada Gaúcha/MG. 8 1º - Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a uma reeleição. 8 2º - O presidente e o vice-presidente do Conselho de Cultura serão escolhidos mediante votação secreta entre os membros que o compõem, na primeira reunião após a posse e nomeação pelo Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG. $ 3º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros. DO FUNCIONAMENTO Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura terá os seguintes fepresentantes de segmentos: Ml (| PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 — *HEEae? (dois) representantes de Artes Cênicas, um efetivo e um suplente; — II - 02 (dois) representantes de Audiovisual, um efetivo e um suplente; x II - 02 (dois) representantes de Música, um efetivo e um suplente; IV - 02 (dois) representantes de Artes Visuais, um efetivo e um suplente; V - 02 (dois) representantes de Literatura, um efetivo e um suplente; VI — 02 (dois) representantes de Artesanato, um efetivo e um suplente; — VII — 02 (dois) representantes do Poder Executivo, um efetivo e um suplente; = VIII - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, um efetivo e um suplente; IX - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, um efetivo e um suplente. = 8 1º - O Regimento Interno definirá as áreas e segmentos que comportarão as comissões. $ 2º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura a ser instituído na forma - definida na presente lei, disciplinará a forma de criação e funcionamento das áreas e E segmentos culturais. Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura de Chapada Gaúcha/MG — CMCCS, contará com apoio total da Secretaria Municipal de Cultura, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho. a Art. 6º - A Secretaria Municipal de Cultura de Chapada Gaúcha/MG deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho, bem como sua manutenção no que se refere a materiais, convocações, arquivo e administração geral. = DAS ELEIÇÕES Art. 7º - Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, por votação direta em eventos culturais, conferências e outros, desde que a q votação faça parte. da programação geral do evento, sendo permitida uma reeleição consecutiva, caso seja do interesse dos conselheiros. 81º - É garantida a eleição de um membro para cada comissão, conforme disposto no artigo 4º da presente lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais de um - segmento. . 8 2º - No caso do não preenchimento de quaisquer dos segmentos por falta de concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras áreas ou ONGs para preencher os cargos vagos, desde que eleitos em eventos cul ais, conferências e outros. “QUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS a email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br - ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 — Art. 8 - Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural do = município, em pleno gozo de seus direitos. Art. 09 - Cada segmento poderá apresentar no máximo 02 (dois) pleiteantes ao Conselho, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura de Chapada — Gaúcha/MG, determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem. Art. 11 - A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. - Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei na data de sua publicação. Art. 13 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. A Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Chapadá Gaúcha, 29 de agosto de 2011. JOSÉ O RIBEIRO GOMES PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha. Certifico que esta Lei foi publicada no uadro | Oficial de publicações no | Responsável “QUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS - email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br - ADM 2009/2012 - TNNNE PAD CuUADANA