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norma nº 564/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 564 / 2011
Date 2011-09-09
Ementa"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG O PROGRAMA REDE FARMÁCIA DE MINAS, CRIA AS FUNÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Lei 564/2011
“Jastitui no âmbito do município de Chapada
Gaúcha - MG o Programa Rede Farmácia de
- Minas, cria as funções que menciona e dá
o outras providências."
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, com fulcro na Lei Orgânica do Município nos
- Artigos 99 inciso V, IX e XXIII e “caput” do Art. 107 da $ 1º e alínea “a” e “b”, por seus
- representantes legais, em nome do povo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições
que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei:
di Art. 1ºFica criado no município de chapada gaucha,
= o Programa Rede Farmácia de Minas, em parceria com o estado de minas Geras por
- intermediário da secretaria de estado de Saúde com o que dispõe o na resolução sés nº 1.795 de 11
de março de 2009 o decreto estadual nº 45468 de 13 de setembro de 2010.
Art. 2º O “Programa Farmácia de minas será desenvolvido
através da implantação de unidades no Município, de acordo com o disposto nas portarias e
resolução em vigor disponibilizada pela secretaria de estado de Saúde.
Parágrafo único. A unidades do “Programa Farmácia de
minas do município de chapada gaucha” constituem-se como unidades administrativas equiparadas
- à pessoa jurídica de direito público, subordinadas e vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde,
como conveniadas ao “Programa Farmácia rede farmácia de minas”.
o Art. 3º Compete à unidade do “Programa Rede Farmácia de
Minas” dar execução ao Programa, recebendo e disponibilizando, para ao consumidor, uma lista
selecionada de medicamentos sem custo, com o objetivo de ampliar o acesso a medicamentos por
di parte da população.
Parágrafo único. O atendimento será realizado mediante a
— apresentação de receituários médicos ou odontológicos, prescritos de gcordo com a legislação
o vigente, contendo um ou mais medicamentos disponíveis.
— RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 4º As ações relativas a este programa não devem
prejudicar àquelas já pactuadas que visam à aquisição de medicamentos excepcionais
disponibilizados, de acordo com a Lei, pelo Sistema Unico de Saúde.
Art. 5º A execução do Programa Farmácia de Minas fica à
cargo de farmacêutico devidamente habilitado.
Art. 6º Para efeito de executabilidade da presente Lei Fica
criado o Cargo de “farmacêutico” com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
subordinado à Secretaria Municipal de Saúde O vencimento e as atribuições será de acordo com o
do anexo V da lei 456/2008, e será contratado pelo Sistema Seletivo.
Art. 8º Fica criada a função gratificada de coordenador
responsável técnico unidade rede farmácia de minas.
Art. 9º O coordenador técnico da unidade rede farmácia de
minas do município chapada gaúcha receberá sobre seu vencimento o valor de R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais) que será transferido através do Fundo Estadual de Saúde
Parágrafo único. O ocupante do cargo criado pelo artigo 6º
deverá estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF-MG) e exercer as
seguintes atribuições:
I-Articular a integração com serviços (unidades de saúde da família, unidades básicas de
saúde, urgência e emergência, centros de referência, entre outros), com profissionais de saúde, com
associações comunitárias, conselhos municipais de saúde, centros de estudos e informação sobre
medicamentos existentes, entre outros;
H - Participar de comissões técnicas;
HI - Adotar normas e procedimentos operacionais para todas as atividades desenvolvidas;
IV - Programar por critérios epidemiológicos os medicamentos necessários ao fluxo de
abastecimento;
V - Assegurar a disponibilidade da informação sobre medicamentos, apoiando os
profissionais de saúde, com a finalidade de racionalizar o uso e promover melhoria da qualidade da
farmacoterapia;
VI - Articular-se com a rede de farmácias notificadoras da ANVISA;
VII - Elaborar instrumentos de controle e avaliação de cobertura e atendimento de
demanda;
VIII - Garantir condições adequadas para armazenamento de medicamentos;
IX - Controlar e analisar a movimentação físico-financeira dos estoques de medicamentos;
X - Estabelecer mecanismos de controle e avaliação das atividades desenvolvidas;
XI - Manter cadastro atualizado de usuários de medicamentos e de prescrito: m ênfase
nos programas de saúde existentes;
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CH GAÚCHA - MINAS GERAIS
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XII - Participar dos programas de capacitação em serviço dos profissionais de saúde;
XIII - Realizar estudos de fármaco-economia e estudos fármaco epidemiológicos.
XIV - Prestar orientação individual e coletiva quanto ao uso correto de medicamentos;
XV - Realizar a dispensação de medicamentos;
XVI - Realizar o seguimento da farmacoterapia, com ênfase na adesão ao tratamento, no
monitoramento de reações adversas e na efetividade terapêutica;
XVII - Notificar a ocorrência de reações adversas para implementação da vigilância em
farmácia;
XVIII - Sinalizar à equipe de saúde a necessidade de busca
ativa de pacientes.
Art. 10º.0 coordenador será nomeado através de
Portaria.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha - MG, 09 de setembro de 2011.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
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