| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 2011 |
| Date | 2011-11-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Lei nº. 577/2011 QU Ç (o to to = DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO No ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL, NA Ç ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO Ç MUNICÍPIO DE | CHAPADA GAÚCHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NT Ke, N o ho to ft to ig Nes Ne No No O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, José Raimundo Ribeiro Gomes, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º Fica criado o Arquivo Público Municipal de Chapada Gaúcha/MG, na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, como instrumento de apoio à Administração, à Cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação. Art. 2º O Arquivo Público Municipal de Chapada Gaúcha/MG tem por finalidade, recolher e promover a preservação e divulgação do patrimônio cultural documental de órgãos e unidades funcionais públicas, bem como, de documentos privados de interesse público, competindo-lhe: ( 1 - Localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e manter sob sua guarda, os documentos públicos e privados, a fim de que possam ser utilizados com fins administrativos, legais e culturais para pesquisas; ( CC II - Franquear o uso do acervo ao público em geral, atendendo aos pedidos para fins de e prova e de informação cultural. r Art. 3º A Administração Pública Municipal, recolherá ao Arquivo Público os conjuntos documentais, produzidos e recebidos no exercício de suas atividades, por órgãos e entidades públicas de âmbito municipal, em decorrência de suas funções administrativas - e legislativas. Vá Parágrafo único. São também públicos, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função, por pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam o regime jurídico de direito - privado, desenvolvam atividades públicas, por força de Lei; pelas empresas públicas, e sociedades de economia mista, fundações privadas, instituídas por entes políticos e territoriais e pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, referentes a atos praticados no exercício das funções delegadas pelo Poder Público Municipal. Art. 4º Considera-se gestão de documentos, o conjunto de procedimentos e operações - técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase corrente, * RUA IDEARTEALVES DES) - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS - email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br = ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 intermediária e permanente, visando a sua destruição ou recolhimento para guarda permanente. $ 1º Fase corrente: é o período em que os documentos em curso, ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes. '$ 2º Fase intermediária: é o período em que os documentos que não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razão de interesse administrativo, aguardam sua destruição ou recolhimento para guarda permanente. $ 3º Fase permanente: é o período em que os documentos de valor histórico, probatório e informativo, devem ser definitivamente preservados. Art. 5º Os documentos ao serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal de Chapada Gaúcha/MG, deverão estar classificados, avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como, acompanhados de instrumento descritivo, que permita sua identificação e controle. Parágrafo único. Os órgãos e entidades detentores dos arquivos, poderão solicitar orientação técnica do Arquivo Público Municipal de Chapada Gaúcha/MG, para a realização das atividades que precedem ao recolhimento de acervos. Art. 6º O Arquivo Público Municipal de Chapada Gaúcha/MG baixará, se necessário, instruções normativas, detalhando os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para a plena consecução das medidas constantes nesta Lei. / Art. 7º Fica o Poder Executivo, autorizado a proceder a destruição por meios mecânicos e/ou incineração de documentos inservíveis existentes no Arquivo Público Municipal deste Município, nos termos desta Lei. Parágrafo único. A presente destruição, por meios mecânicos e/ou incineração, deverá ser realizada por Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante = Portaria, da qual, deverão integrar um bibliotecário e, no mínimo, um servidor dos QU seguintes órgãos: Departamento do Patrimônio Cultural de Chapada Gaúcha/MG, Departamento de Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Cultura, Presidente do Conselho . Municipal do Patrimônio Cultural e o Presidente do Conselho Municipal de Cultura se deste município. q Art. 8º Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público, adotará os seguintes procedimentos: I - LEVANTAMENTO: é a fase do trabalho em que são relacionados os tipos de documentos existentes no Arquivo Público Municipal de Chapada Gaúcha/MG, em que elaborar-se-á à “Tabela de Temporalidade”, com objetivo de fixar o prazo de * RUA IDEARTE ALVES + 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Ochapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 C EEE servação de cada documento, produzido pelos organismos que compõem a Administração Municipal direta e indireta; II- AVALIAÇÃO: é a fase em que a Comissão fará a análise dos tipos de documentos. Essa análise consiste na determinação do documento, como fonte de informação e deve tomar por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor legal, histórico e de pesquisa; HI - SELEÇÃO: a Comissão efetuará a escolha dos papéis e livros que não apresentem valor, seja histórico, de pesquisa, administrativo, legal, contábil ou fiscal e àqueles concernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que interrompa a prescrição guingienal ou a decadência, contra ou a favor de terceiros ou do Setor Público Municipal; IV - FORMAÇÃO PROCESSUAL: a Comissão instruirá o processo administrativo com relatório circunstanciado sobre o trabalho até então desenvolvido, indicando os critérios adotados para a seleção dos documentos, bem como, descrevendo cada documento a ser destruído; V - ELIMINAÇÃO: o ato de incineração ou de destruição mecânica de documentos ocorrerá após a publicação de Edital de Destruição e ainda será precedido de lavratura de uma ATA, em livro próprio para esse fim, na qual serão mencionadas as espécies de documentos a serem destruídos/incinerados; VI - RELATÓRIO FINAL: A Comissão Especial fará uma exposição escrita, descrevendo todas as ações por elas implementadas. O Relatório faz parte integrante do respectivo Processo Administrativo. COCCCCCCCCCCCCCCeCccCcC ( ( a) A Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público observará atentamente toda a legislação local, estadual e federal, no que diz respeito à matéria, a fim de não ir de encontro a nenhum dispositivo legal, que q regulamenta a duração ou o período de validade dos documentos; CC b) Aqueles documentos que forem considerados históricos, sua avaliação será efetuada, quando necessário, em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação e de Cultura, Conselho Municipal de Cultura do Município de Chapada Gaúcha/MG, q Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município e/ou servidores da Estrutura Administrativa Municipal, que detenham conhecimento sobre a matéria; c) Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, providenciar a publicação do Edital de — Destruição, denominado autorização, para a destruição dos documentos relacionados Ú pela Comissão; d) A eliminação dos documentos ocorrerá após a lavratura do “Auto de Destruição”, em - Jocal previamente escolhido pela Comissão e com a presença de, no mínimo 03 (três) 's testemunhas, designadas pela mesma, gendo um de seus membros, indicado pelo poder q Legislativo Municipal. - RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br = ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” COCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCeCÊCCceCcle CC ( Nr ds RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS Nes Ns Ns SSE ES ee: ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 EO documentos que não forem considerados objeto de incineração ou destruição, deverão permanecer no Arquivo Público Municipal ou remetidos à Secretaria Municipal de Cultura deste município; f) Deverá ser extraída cópia autenticada da Ata lavrada de destruição de documentos, para fim de arquivamento na Secretaria Municipal de Cultura. Art. 9º A Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público, terá o prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de sua nomeação, para proceder aos procedimentos de que trata os incisos “I”, “IM”, “III” e “IV” do artigo 8º desta Lei, sendo certo que os trabalhos desenvolvidos, serão considerados “serviço público relevante”. Art. 10. Excluem-se desta Lei, os documentos existentes no Arquivo Público Municipal, que se referem à Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG. Art. 11. A cessação de atividades de instituições públicas municipais e de entidades de caráter público implica o recolhimento de sua documentação ao Arquivo Público Municipal ou a sua transferência à instituição sucessora. Art. 12. Aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanentes ou identificados como de interesse público e social, será responsabilizado penal, civil e administrativamente, na forma da legislação em vigor. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Município. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. hapada Gaúcha/MG, 18 de novembro de 2011. JOSÉ DO RIBEIRO GOMES PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Mun. de Chai ada Gaúcha-MG ertífico que esta Lei foi publicada no Quadro email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA | c Oficial de publicações 5% ef id 4 “Tesponsável >