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norma nº 579/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 579 / 2011
Date 2011-11-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
Oficial de publicações no di
Lei 579/2011
Dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção muni-
- , cipal e os procedimentos de inspeção sanitária de estabele-
n cimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal e dá outras providên-
cias”, no Município de Chapada Gaúcha — MG.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
á aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
a Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Cha-
a pada Gaúcha / MG, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e ali-
a mentos de consumo humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal -
= SIM e dá outras providências.
o Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto
Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
ã (Suasa).
— Art. 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal
e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário,
compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Se-
cretaria Municipal de Agricultura do Município de Chapada Gaúcha / MG.
Parágrafo primeiro — A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no
- momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós
n morten dos animais e das carcaças.
Parágrafo segundo — Não será necessária a presença permanente do inspetor nos esta-
belecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos ins-
petores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste
a mesmo artigo.
Parágrafo Terceiro — A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e
seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o ob-
a jetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias,
— pizzarias, bares e similares;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtbs no estabelecimento
di industrial.
— RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
ps email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
= ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
zs Art. 3º — A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Chapada Gaúcha — MG, esta-
o belecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de Minas Gerais e a União além
de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à
inspeção sanitária, em consonância ao Suasa.
a Parágrafo primeiro — Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Chapada Gaúcha — MG,
— a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Parágrafo segundo — Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional.
- Art. 4º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos ali-
a mentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem,
o no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade
dos Serviços de Vigilância Sanitária, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, incluídos restau-
rantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº
di 8.080/1990.
Art. 5º — Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um
processo de educação sanitária.
a Art. 6º — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
ps superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 7º — Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representantes
das Secretarias Municipais de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fis-
— calização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimen-
tos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único — Será de responsabilidade das Secretaria Municipais de Agricultura e da Saúde a
- alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitá-
. ria.
o Artigo 9º — Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar
o pedido instruído pelos seguintes documentos:
— requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de
- Boas Práticas de Fabricação;
= — CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
o - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo sim-
ples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
- memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
- - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
N - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas ca-
racterísticas devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
Parágrafo único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebi-
das e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural,
— incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que; asseguradas a
" higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano;
— RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-00)
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GAÚCHA - MINAS GERAIS
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— Art. 10 — O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para
isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma
linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
- Art. 11 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e ve-
— getal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colo-
car em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados
de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Es Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas pa-
ra a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
o Art. 14 — Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço
de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas em dotações especificas da Secretari-
ar Municipal de Agricultura, Industria e Comércio, constantes no Orçamento do Município.
— Art. 15 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
— como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Gabi-
nete do Prefeito, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 16 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
a Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data
de sua publicação. -
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha / MG, 18 de novembro de 2011.
E JOS O RIBEIRO GOMES
Prefeito Municipal
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
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