| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2011 |
| Date | 2011-11-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro Oficial de publicações no di Lei 579/2011 Dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção muni- - , cipal e os procedimentos de inspeção sanitária de estabele- n cimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e dá outras providên- cias”, no Município de Chapada Gaúcha — MG. O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, á aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: a Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Cha- a pada Gaúcha / MG, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e ali- a mentos de consumo humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - = SIM e dá outras providências. o Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ã (Suasa). — Art. 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Se- cretaria Municipal de Agricultura do Município de Chapada Gaúcha / MG. Parágrafo primeiro — A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no - momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós n morten dos animais e das carcaças. Parágrafo segundo — Não será necessária a presença permanente do inspetor nos esta- belecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos ins- petores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste a mesmo artigo. Parágrafo Terceiro — A inspeção sanitária se dará: I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o ob- a jetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, — pizzarias, bares e similares; II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtbs no estabelecimento di industrial. — RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS ps email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br = ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 zs Art. 3º — A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Chapada Gaúcha — MG, esta- o belecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de Minas Gerais e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. a Parágrafo primeiro — Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Chapada Gaúcha — MG, — a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Parágrafo segundo — Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. - Art. 4º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos ali- a mentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, o no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade dos Serviços de Vigilância Sanitária, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, incluídos restau- rantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº di 8.080/1990. Art. 5º — Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. a Art. 6º — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se ps superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 7º — Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representantes das Secretarias Municipais de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fis- — calização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimen- tos de inspeção e de fiscalização sanitária. Parágrafo único — Será de responsabilidade das Secretaria Municipais de Agricultura e da Saúde a - alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitá- . ria. o Artigo 9º — Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de - Boas Práticas de Fabricação; = — CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual; o - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo sim- ples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; - - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; N - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas ca- racterísticas devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; Parágrafo único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebi- das e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, — incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que; asseguradas a " higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano; — RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-00) - email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” GAÚCHA - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 — Art. 10 — O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. - Art. 11 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e ve- — getal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colo- car em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Es Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas pa- ra a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. o Art. 14 — Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas em dotações especificas da Secretari- ar Municipal de Agricultura, Industria e Comércio, constantes no Orçamento do Município. — Art. 15 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem — como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Gabi- nete do Prefeito, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. Art. 16 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. a Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. - Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha / MG, 18 de novembro de 2011. E JOS O RIBEIRO GOMES Prefeito Municipal Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro | Oficial de publicações no di E — RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS — email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”