| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2011 |
| Date | 2011-11-25 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 027 DE 02 DE MAIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Lei nº. 581/2011. Dispõe sobre Reestruturação do Conselho Municipal de Educação, alterando a Lei Municipal nº 027 de 02 de maio de 1997 e dá outras providências. proteitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG Cerurico que esta Lel foi publicada no Quase ] Oficial de publicações, dia TEAR t Nesponsável JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO GOMES, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores de Chapada Gaúcha aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação do Município de Chapada Gaúcha, pertencente ao Sistema Municipal de Ensino de Chapada Gaúcha, será regido por esta Lei Municipal. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Chapada Gaúcha, será constituído por 13 (treze) membros conforme segue abaixo: I-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; H - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; HI - 1 (um) representante dos Profissionais da Educação de Escolas Públicas da Educação Básica, da Rede Estadual de Ensino; IV - 1 (um) representante do Serviço de Inspeção Escolar Municipal; V- 2 (dois) representantes de Pais das Escolas Públicas — (um) da rede municipal de Ensino e 1 (um) da rede estadual de Ensino; VI - 2 (dois) representantes de alunos, com idade igual ou maior de 14 (catorze) anos — 1 (um) aluno da Rede Pública Municipal e 1 (um) aluno da Rede Pública Estadual; COCO ECCCCCCECCCTCCCCCCCCCCECCCCCCCCCCC« VI - 1 (um) representante dos Profissionais da Educação Infantil - Creches da rede municipal de Ensino; ( - VIII - 1 (um) representante dos Profissionais da Educação Infantil - Pré-Escolar, da rede q municipal de Ensino; IX - 1 (um) representante dos Profissionais da Educação do Ensino Fundamental - 1º ano ao 5º ano, Anos Iniciais, da rede municipal de Ensino; - X- 1 (um) representante dos Profissionais da Educação do Ensino Fundamental - 9º ano, Anos Finais, da rede municipal de Ensino; RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS ” email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” COCO CCCCCCCCCCCCCCCCCCECCCCCCCC« Co Co ( RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 XI-1 (um) representante do Conselho Tutelar. Parágrafo 1º - Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento representado. Parágrafo 2º - Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos. a) Para o ano civil de 2012, o mandato dos membros coincidirá com o fechamento do ano civil, portanto terá apenas 01 (um) ano de mandato. b) Faltando 30 (trinta) dias para finalizar o mandato dos conselheiros, será necessário composição de novos membros para o Conselho Municipal de Educação, será permitido nesse primeiro ano de implementação do referido Conselho o preenchimento das vagas de conselheiros com os mesmos, desde que haja interesse público de ambas partes. Parágrafo 3º - A presidência e a vice-presidência do Conselho Municipal de Educação somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos III ao XI deste artigo. Parágrafo 4º - Os conselheiros deverão ter domicílio e residência no município de Chapada Gaúcha. Parágrafo 5º - O Órgão Executivo, ao qual o Conselho Municipal de Educação é integrante - Secretaria Municipal de Educação, deverá assegurar dotação orçamentária e recursos financeiros específicos provenientes do Orçamento da Educação,, bem como infraestrutura física e recursos humanos para o bom funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação: 1 - Função Normativa: a) elaborar normas complementares às nacionais, para o sistema de ensino, no que se refere a autorização de funcionamento das escolas municipais, assim como das escolas da educação infantil da rede particular, comunitária, confessional e filantrópica. IH - Função Consultiva: a) Caráter de assessoramento, sendo exercida por meio de pareceres aprovados pelo colegiado, respondendo a consulta do governo ou da sociedade, referentes a projetos e programas educacionais, assim como experiências pedagógicas inovadoras. b) Responder a consultas acerca de legislação pertinente, acordos, convênios propor medidas, tendo em vista o aperfeiçoamento da educação pública municipal Jj ( HI - Função Deliberativa: email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 a) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e Plano de Atividades; b) legalizar cursos e deliberar sobre o currículo escolar; c) criar, ampliar e desativar escolas municipais; d) propor medidas para melhoria do rendimento escolar; e) buscar estratégias de relação com a comunidade; f) outras; IV - Função Fiscalizadora: a) Acompanhar, examinar, sindicar e avaliar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino, assim como as experiências pedagógicas. Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Educação, serão nomeados pelo Executivo Municipal, através das representações que farão parte do Conselho Municipal de Educação. Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada O03(três) meses, ou extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 6º - Após a aprovação da Lei e apresentação dos representantes pelos Órgãos e Entidades, o Prefeito Municipal baixará um ato nomeando os conselheiros. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 027 de 02 de maio de 1997.. COCOCCCCCCCCCOCCCCCCCCCCCCCcCeCcCCeCcCCc« a No = Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, 25 de novembro de 2011. No - JOSÉ À O RIBEIRO GOMES Prefeito Municipal re Prefeitura Mun. de Cha Certifico que esta Lei foi publica Oficial de publicações nO k da no Quadro “esponsável RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS - email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”