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norma nº 581/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 581 / 2011
Date 2011-11-25
Ementa"DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 027 DE 02 DE MAIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Lei nº. 581/2011.
Dispõe sobre Reestruturação do Conselho
Municipal de Educação, alterando a Lei Municipal
nº 027 de 02 de maio de 1997 e dá outras
providências.
proteitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
Cerurico que esta Lel foi publicada no Quase
] Oficial de publicações, dia TEAR
t
Nesponsável
JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO GOMES, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha,
Estado de Minas Gerais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de
Vereadores de Chapada Gaúcha aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação do Município de Chapada Gaúcha,
pertencente ao Sistema Municipal de Ensino de Chapada Gaúcha, será regido por esta
Lei Municipal.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Chapada Gaúcha, será constituído por
13 (treze) membros conforme segue abaixo:
I-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
H - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
HI - 1 (um) representante dos Profissionais da Educação de Escolas Públicas da
Educação Básica, da Rede Estadual de Ensino;
IV - 1 (um) representante do Serviço de Inspeção Escolar Municipal;
V- 2 (dois) representantes de Pais das Escolas Públicas — (um) da rede municipal de
Ensino e 1 (um) da rede estadual de Ensino;
VI - 2 (dois) representantes de alunos, com idade igual ou maior de 14 (catorze) anos —
1 (um) aluno da Rede Pública Municipal e 1 (um) aluno da Rede Pública Estadual;
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VI - 1 (um) representante dos Profissionais da Educação Infantil - Creches da rede
municipal de Ensino;
(
- VIII - 1 (um) representante dos Profissionais da Educação Infantil - Pré-Escolar, da rede
q municipal de Ensino;
IX - 1 (um) representante dos Profissionais da Educação do Ensino Fundamental - 1º
ano ao 5º ano, Anos Iniciais, da rede municipal de Ensino;
- X- 1 (um) representante dos Profissionais da Educação do Ensino Fundamental -
9º ano, Anos Finais, da rede municipal de Ensino;
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
” email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”
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RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
XI-1 (um) representante do Conselho Tutelar.
Parágrafo 1º - Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento
representado.
Parágrafo 2º - Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos
de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos.
a) Para o ano civil de 2012, o mandato dos membros coincidirá com o fechamento
do ano civil, portanto terá apenas 01 (um) ano de mandato.
b) Faltando 30 (trinta) dias para finalizar o mandato dos conselheiros, será
necessário composição de novos membros para o Conselho Municipal de Educação,
será permitido nesse primeiro ano de implementação do referido Conselho o
preenchimento das vagas de conselheiros com os mesmos, desde que haja interesse
público de ambas partes.
Parágrafo 3º - A presidência e a vice-presidência do Conselho Municipal de Educação
somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos III ao XI
deste artigo.
Parágrafo 4º - Os conselheiros deverão ter domicílio e residência no município de
Chapada Gaúcha.
Parágrafo 5º - O Órgão Executivo, ao qual o Conselho Municipal de Educação é
integrante - Secretaria Municipal de Educação, deverá assegurar dotação orçamentária
e recursos financeiros específicos provenientes do Orçamento da Educação,, bem como
infraestrutura física e recursos humanos para o bom funcionamento do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
1 - Função Normativa:
a) elaborar normas complementares às nacionais, para o sistema de ensino, no que se
refere a autorização de funcionamento das escolas municipais, assim como das escolas
da educação infantil da rede particular, comunitária, confessional e filantrópica.
IH - Função Consultiva:
a) Caráter de assessoramento, sendo exercida por meio de pareceres aprovados pelo
colegiado, respondendo a consulta do governo ou da sociedade, referentes a projetos e
programas educacionais, assim como experiências pedagógicas inovadoras.
b) Responder a consultas acerca de legislação pertinente, acordos, convênios
propor medidas, tendo em vista o aperfeiçoamento da educação pública municipal Jj (
HI - Função Deliberativa:
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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CNPJ: 01.612.489/0001-15
a) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e Plano de Atividades;
b) legalizar cursos e deliberar sobre o currículo escolar;
c) criar, ampliar e desativar escolas municipais;
d) propor medidas para melhoria do rendimento escolar;
e) buscar estratégias de relação com a comunidade;
f) outras;
IV - Função Fiscalizadora:
a) Acompanhar, examinar, sindicar e avaliar o desempenho do Sistema Municipal
de Ensino, assim como as experiências pedagógicas.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Educação, serão nomeados pelo
Executivo Municipal, através das representações que farão parte do Conselho Municipal
de Educação.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada
O03(três) meses, ou extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 6º - Após a aprovação da Lei e apresentação dos representantes pelos Órgãos e
Entidades, o Prefeito Municipal baixará um ato nomeando os conselheiros.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal
nº 027 de 02 de maio de 1997..
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No
= Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, 25 de novembro de 2011.
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- JOSÉ À O RIBEIRO GOMES
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Certifico que esta Lei foi publica
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“esponsável
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
- email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”

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