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norma nº 582/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 582 / 2011
Date 2011-11-25
Ementa"CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG, O PROGRAMA LEITE FOME ZERO "UM LEITE PELA VIDA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
LEINº 582 /2011
n. de Chapada Gaúcha:
a Lei foi publicada no Quadro
!
= -
Gertifico que *º a ”Cria no âmbito do Município de Chapada
Gaúcha — MG, o Programa Leite Fome Zero “
Um leite Pela Vida”, e dá outras providencias.”
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG, por seus representantes legais aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Chapada Gaúcha — MG, subordinado á secretaria
Municipal de Agricultura, Comércio e Industria, O Programa Leite Fome Zero “ Um leite Pela Vida”,
cujo objetivo é atender gestantes, crianças de 06 meses à 06 anos de idade com ou sem beneficio da Bolsa
Alimentação; nutrizes até 06 meses após o parto e idosos acima de 60 anos, visando a erradicação da
desnutrição e mortalidade infantil, melhorando da qualidade de vida dos beneficiários do Programa.
Parágrafo Único: Para atender os objetivos desta Lei, poderá o Município ampliar ações desenvolvidas
por Programas Federais e Estaduais no mesmo sentido.
Art. 2º - Para desenvolvimento do Programa criado por esta Lei, o Poder Executivo Municipal
disponibilizará quadro de pessoal, espaço físico, material e recursos necessários para a plena e satisfatória
execução do programa.
Art. 3º - O Programa Leite Fome Zero “ Um leite Pela Vida”, atenderá o público que efetivamente
vier a se cadastrar, desde que residente no Município, e que se enquadrar nos requisitos de idade nas faixas
etárias citada no Art. 1º desta Lei.
Art. 4º - O Quadro de Pessoal necessário à execução do Programa de que Trata esta Lei será definido
por período e condicionado à demanda do Programa, cuja contratação dar-se-à nos termos da Legislação
municipal que estabelece as normas e exigências para contratação temporária por excepcional interesse
público.
Parágrafo Único. Para a execução do programa ficam criado o cargo de Coordenador do Programa do
Leite com vencimentos R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Art. 5º - O Regimento do Programa será estabelecido pela Administração Municipal, juntamente
com o Comitê Municipal do Leite, ou seguirá regras dos Programas Estaduais ou Federais.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Chapada Gaúcha/MG, 25 de novembro de 2011.
JOSÉ O RIBEIRO GOMES
* Prefeito Municipal
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”

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