| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 582 / 2011 |
| Date | 2011-11-25 |
| Ementa | "CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG, O PROGRAMA LEITE FOME ZERO "UM LEITE PELA VIDA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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(CCC CCC CCCCeccCe [e CR A RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 LEINº 582 /2011 n. de Chapada Gaúcha: a Lei foi publicada no Quadro ! = - Gertifico que *º a ”Cria no âmbito do Município de Chapada Gaúcha — MG, o Programa Leite Fome Zero “ Um leite Pela Vida”, e dá outras providencias.” A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Chapada Gaúcha — MG, subordinado á secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Industria, O Programa Leite Fome Zero “ Um leite Pela Vida”, cujo objetivo é atender gestantes, crianças de 06 meses à 06 anos de idade com ou sem beneficio da Bolsa Alimentação; nutrizes até 06 meses após o parto e idosos acima de 60 anos, visando a erradicação da desnutrição e mortalidade infantil, melhorando da qualidade de vida dos beneficiários do Programa. Parágrafo Único: Para atender os objetivos desta Lei, poderá o Município ampliar ações desenvolvidas por Programas Federais e Estaduais no mesmo sentido. Art. 2º - Para desenvolvimento do Programa criado por esta Lei, o Poder Executivo Municipal disponibilizará quadro de pessoal, espaço físico, material e recursos necessários para a plena e satisfatória execução do programa. Art. 3º - O Programa Leite Fome Zero “ Um leite Pela Vida”, atenderá o público que efetivamente vier a se cadastrar, desde que residente no Município, e que se enquadrar nos requisitos de idade nas faixas etárias citada no Art. 1º desta Lei. Art. 4º - O Quadro de Pessoal necessário à execução do Programa de que Trata esta Lei será definido por período e condicionado à demanda do Programa, cuja contratação dar-se-à nos termos da Legislação municipal que estabelece as normas e exigências para contratação temporária por excepcional interesse público. Parágrafo Único. Para a execução do programa ficam criado o cargo de Coordenador do Programa do Leite com vencimentos R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Art. 5º - O Regimento do Programa será estabelecido pela Administração Municipal, juntamente com o Comitê Municipal do Leite, ou seguirá regras dos Programas Estaduais ou Federais. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. "Chapada Gaúcha/MG, 25 de novembro de 2011. JOSÉ O RIBEIRO GOMES * Prefeito Municipal email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”