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norma nº 588/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 588 / 2011
Date 2011-12-09
Ementa"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE CHAPADA GAÚCHA/MG - FUNMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
Lei 588/2011
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE
esponsável CHAPADA GAÚCHA/MG —- FUNMC E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FUNMC instituido por recursos
provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, nos termos do art. 167, IX, da
Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64. O Fundo Municipal de Cultura do
Município de Chapada Gaúcha/MG - (FUNMC), tem o objetivo de promover o desenvolvimento
da cultura no município, podendo, para tanto, apoiar financeiramente programas de Formação
Cultural, realização de cursos, oficinas culturais e outros.
Parágrafo único: Entendem-se projetos e ações de produção de bens culturais, aqueles que tenham
por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico cultural.
Art. 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de
Chapada Gaúcha/MG - FUNMC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC,
instituído pela Lei Municipal nº560/2011 de 29 de agosto de 2011.
Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura de Chapada
Gaúcha/MG.
Art. 4º - As disponibilidades do FUNMC serão aplicadas em projetos e atividades que
visem o fomento e o estímulo a programas e produções de natureza estritamente artística cultural no
município de Chapada Gaúcha/MG, nas seguintes áreas:
I - Realização de projetos e atividades de artes visuais (pintura, desenho, gravura, escultura,
fotografia, instalação, performance, arte digital, arte pública perene ou efêmera, mostras
coletivas/itinerantes);
II - Realização de projetos e atividades na área de música (formação, produção e difusão);
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”
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IH - Realização de projetos e atividades nas áreas de teatro, circo e ópera (formação, produção e
difusão);
IV - Realização de projetos e atividades na área de dança (formação, produção e difusão);
V - Realização de projetos e atividades na área de livro e leitura (publicações de livros, revistas,
jornais, catálogos de arte e de cultura imaterial, programas de formação de leitores, veiculação de
literatura em meio digital);
VI - Realização de projetos e atividades na área de cultura popular, festividades, folclore, artesanato
e comemorações, podendo ser apresentação de artistas locais ou de outras cidades em Chapada
Gaúcha/MG;;
VII - Realização de projetos e atividades na área de patrimônio histórico e arquitetônico, desde que
não sejam bens tombados, bens imóveis e móveis inventariados ou bem imaterial registrado pelo
município;
VIII - Realização de pesquisa (histórica, arqueológica e/ou antropológica), levantamentos
qualitativos e/ou quantitativos nas áreas listadas nos incisos I, II, III, IV e V, indicadores,
estatísticas de acesso aos bens culturais locais, seminários, conferências, publicações de anuários
setoriais;
IX - Realização de projetos e atividades nas áreas de radiodifusão e novas mídias; e
X - Realização de cursos, palestras, conferencias e outros de caráter artístico e cultural destinados à
formação de agentes culturais,
XI — Custeio de treinamento, especialização, capacitação e aperfeiçoamento de membros dos órgãos
vinculados à cultura;
XII - Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao
desenvolvimento das atividades dos Conselhos ligados à cultura e de órgãos municipais de cultura;
XIII — Ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a
promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do
patrimônio cultural local, assim como prestações de serviços relacionados à cultura.
Parágrafo único: Todos os investimentos do FUNMC em eventos, projetos e atividades culturais
deste município deverão ser aprovados em ata pelo menos 2/3 dos membros do CMC - Conselho
Municipal de Cultura de Chapada Gaúcha/MG.
Art. 5º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Cultura de Chapada Gaúcha/M
VI,
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I- Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou
Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
II - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o
patrimônio cultural;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou
Privadas, nacionais ou estrangeiras.
VI - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta especial,
em instituição financeira.
Parágrafo Único — O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Cultura, será
transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas
apresentação de projetos a serem custeados pelo FUNMC.
Parágrafo único — As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua
regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o
projeto a ser executado, de acordo com o solicitado no edital.
Art. 8º - O Projeto será apreciado pelo CMC, o qual terá competência para dar parecer
aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
8 1º. - Para avaliação dos projetos o CMC deverá levar em conta os aspectos constantes no
edital;
8 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir
parecer previamente à deliberação do CMC.
Art. 9º - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo
CMC ou não, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins
de liberação dos recursos.
V
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Art. 10º - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a
municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais
constarão em especial a previsão de:
I- Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas
do projeto aprovado;
IN — Devolução ao FUNMC dos recursos não utilizados ou excedentes;
II — Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua
prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos
do FUNMC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais
cabíveis.
IV — Observância das normas licitatórias.
Art. 11 - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de controle,
prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara
Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único — Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando
acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como
solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação
das ações e projetos vinculados ao FUNMC.
Art. 12 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Cultura - FUNMC, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 13 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha / MG, 09 de dezembro de 2011.
NDO RIBEIRO GOMES
Prefeito Municipal
Oficial de publicações
“esponsável
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