br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 594/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 594 / 2012
Date 2012-04-27
Ementa"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id749

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 594/2012
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
tes no ans OS IS CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
Oficial de publica E
INTERESSE SOCIAL —- FHIS E INSTITUI O
CONSELHO GESTOR DO FHIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ua tes
sponsável
O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e
institui o Conselho Gestor do FHIS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO |
OBJETIVOS E FONTES
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais
de interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 32 - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS é
constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-7112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
Ill — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
Iv — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FHIS;
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO II
DO CONSELHO GESTOR DO FHIS
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de
segmentos da sociedade ligados à área de Habitação, tendo como garantia o
princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de /% (um
quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
8 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor
poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
8 2º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pela
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
8 3º O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de
qualidade.
8 4º Competirá à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo proporcionar
ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Ill — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária
e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V-— aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FHIS.
S 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de
habitação;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
II] — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das norma
FHIS, nas matérias de sua competência;
regulamentares, aplicáveis ao
VI — aprovar seu regimento interno. h
x: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete cháãpadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
8 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de
junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
$ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números
e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios
de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogada
a Lei Nº434/2008, de 08 de maio de 2008.
Chapada Gaúcha-MG, 27 de abril de 2012.
JOSÉ DO RIBEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA

open original →